Decreto 23.424 - 17/07/2001

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DECRETO Nº 23.424, DE 17 DE JULHO DE 2001.

 

Modifica e revoga dispositivos dos Decretos nºs 23.335, de 14 de junho de 2001; 21.337, de 24 de março de 1999, e 22.425, de 5 de julho de 2000.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso VII, alínea "b", da Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 31, 33 e 38 do Regulamento da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, aprovado pelo Decreto nº 23.335, de 14 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 31. Compete ao Secretário Geral:

I - supervisionar e coordenar os serviços de administração da JUCEPE;

II - exercer o controle sobre os prazos recursais e fazer incluir na pauta das sessões os processos de recursos a serem apreciados pelo Plenário, solicitando ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, quando necessário;

III - despachar com o Presidente e comparecer às sessões plenárias ou designar alguém para substituí-lo;

IV - baixar ordens de serviços, instruções e recomendações, bem como exarar despachos para execução e funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria Geral;

V - assinar as certidões expedidas ou designar servidor para esse fim;

VI - elaborar estudos de viabilidade de criação de Escritórios Regionais;

VII - elaborar estudos sobre a tabela de preços dos serviços da JUCEPE;

VIII - visar e controlar os atos e documentos enviados para publicação no órgão de divulgação, determinado em portaria do Presidente;

IX - colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

Escritórios Regionais e os eventuais prepostos da JUCEPE onde não for possível estabelecer Escritórios;X - coordenar e fiscalizar, em proveito da eficiência e do bom andamento dos serviços, os

XI - supervisionar, dirigir e fiscalizar a execução das atividades relativas ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

XII - realizar inspeções, a fim de verificar o funcionamento dos serviços e sugerir medidas para o seu aperfeiçoamento;

XIII - manter atualizadas informações relativas à natureza de suas atividades e fiscalizar a aplicação das normas pré-estabelecidas;

XIV - exarar despachos interlocutórios nos processos submetidos a seu exame

XV - sugerir alterações nos métodos de trabalho, visando melhorar a operacionalidade de seus serviços; e

XVI - executar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Secretário Geral, símbolo CCS-2, será, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre especialistas em Direito Comercial que satisfaçam os requisitos previstos nos incisos I, II e IV, do artigo 11, da Lei Federal n.º 8.934, de 18 de novembro de 1994."

"Art. 33. Compreende a Secretaria Geral:

I - Departamento de Cadastro e Registro;

II - Departamento de Fiscalização e Controles Especiais; e

III - Escritórios Regionais.".

"Art. 38. Cada Escritório Regional funcionará sob a direção de um Coordenador Regional, tecnicamente subordinado à Secretaria Geral, na forma estabelecida no Decreto referido no artigo anterior."

 

Art. 2º Ficam mantidas as atribuições e competências das unidades subordinadas à Secretaria Geral, constantes dos artigos 34 a 37 do Decreto nº 23.335, de 2001.

 

Art. 3º Fica transferido da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE para Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE 01(um) cargo, em comissão, de Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2.

 

Art. 4º O prazo estabelecido no Decreto nº 22.012, de 24 de janeiro de 2000, que altera o Decreto nº 21.337, de 24 de março de 1999, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2002.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 1º, do artigo 6º, do Decreto nº 22.425, de 5 de julho de 2000, com modificações posteriores, e o artigo 32 do Decreto nº 23.335, de 14 de junho de 2001.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de julho de 2001

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES