Decreto 22.425 - 05/07/2000

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DECRETO Nº 22.425, DE 05 DE JULHO DE 2000.

 

Estabelece normas para implantação de fundo financeiro de aposentadorias e pensões dos servidores do estado de Pernambuco - FUNAFIN, regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 96, 97, e 102, da Lei Complementar nº 28 de 14 de janeiro de 2000.

 

CONSIDERANDO, a necessidade de se efetivar a implantação gradual do sistema de previdência social dos servidores do estado de Pernambuco, criado pela mencionada Lei Complementar;

 

CONSIDERANDO, que a citada legislação estabelece que a implantação do Fundo Financeira de Aposentadoria e Pensões dos servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN constitui o primeiro passo para implantação do referido sistema de previdência social, com data fixada para 1º de maio de 2000;

 

CONSIDERANDO, finalmente que, na conformidade da Lei Complementar nº 28, a implantação do FUNAFIN, implica a centralização contábil-financeira das receitas e despesas providenciarias estaduais com todos os seus corolários;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º As contribuições criadas pela Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, ate a efetiva implantação do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN.

Parágrafo único As contribuições previdenciárias referidas no caput deste artigo dos segurados e do estado, incidir observada a base de cálculos definidas pelos artigos 70 e 75 da Lei Complementar nº 28, sobre o montante total da remuneração a qualquer titulo, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais ou das autarquias e fundações publicas, pagos a disponibilizados, econômica ou juridicamente, aos servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, aos servidores das autarquias e das fundações publicas estaduais titulares a cargo efetivo, ao membros de poder e aos militares do estado, todos em atividades, conforme o disposto nos artigos 69 e 74 da lei complementar nº 28.

 

Art. 2º O FUNAFIN, ate a efetiva implantação da fundação de aposentadorias e pensões dos servidores do estado de Pernambuco - FUNAPE, orçamentária tributaria secretaria de administração e reforma do Estado - SARE, pela execução orçamentária, financeira contábil e patrimonial do sistema de previdência social dos servidores do estado de Pernambuco, na forma previstas em lei e de acordo com disposto neste decreto.

§ 1º A responsabilidade pela execução orçamentária de que trata o caput deste artigo compreende, em especial, a pratica dos seguintes atos:

I - empenho e liquidação das despesas previdenciárias pelos seus valores brutos; e

II - transferência aos poderes tribunal de contas do estado, ministério publico estadual, autarquias e fundações públicas estaduais, da obrigação de pagamento dos benefícios líquidos, valores consignados e encargos decorrentes, bem com das disponibilidades financeiras necessárias.

§ 2º O empenho e a liquidação das despesas previdenciárias pelos seus valores brutos, de que trata o inciso do § 1º deste artigo, devem ser efetivados com base:

I - nos relatórios de folha de pessoal inativo, gerados pelos poderes, tribunal de contas do estado, ministério público estadual, autarquias e fundações publicas de origem do beneficiários; e

II - nos relatórios de folha de pensões por morte e auxílio-reclusão geradas pelo instituto da previdência dos servidores do estado de Pernambuco - IPSEP ou outra entidade que o substitua.

 

Art. 3º Compete aos poderes, tribunal de contas do estado, do ministério publico estadual autarquias e fundações públicos estaduais, e adequação de seus respectivos orçamentos as despesas de contribuição previdenciária patronal e dotação orçamentária especifica previstas em lei, bem como a sua execução orçamentária, cabendo-lhes ainda, em relação aos servidores, membros do Poder e militares do estado, ativos e inativos, a responsabilidade de:

I - manter o respectivo cadastro de segurados encaminhado mensalmente ao IPSEP, outra entidade que substitui relatório contendo os seguintes dados:

a) nomes e matriculas dos segurados;

b) cargo e função dos segurados;

c) total da remuneração, a qualquer titulo ou subsidio;

d) base calculo das contribuições previdenciárias dos segurados e do estado instituídas pela lei complementar nº 28.

e) valor das contribuições previdenciárias dos segurados e do estado instituídas pela lei complementar nº 28.

f) valores não sujeitos s incidência das contribuições previdenciárias instituídas pela lei complementar nº 28.

g) valores a resistir ou compensar aos segurados; e

h) resumo dos códigos de vantagens e de constantes da folha de pagamento dos segurados com os respectivos valores;

II - elaborar e acompanhar a folha de pagamentos, bem como os informes legais correspondentes:

III - encaminhar, nos prazos estabelecidos neste decreto, o resumo das folhas de segurados ativos e inativos ao gestor a FUNAFIN;

IV - contabilizar as disponibilidades financeiras e o passivo referentes ao pagamento de benefícios e obrigações que lhe forem transferidos pelo FUNAFIN;

V- encaminhar ao agente financeiro, em meio magnético, as informações necessárias, bem como disponibilizar os recursos financeiros para o efetivo pagamento dos benefícios líquidos:

VI - recolher os atributos consignados em folha;

VII - proceder ao pagamento dos valores consignados aos respectivos credores;

VIII - restituir ao FUNAFIN os valores que, por qualquer motivo, não forem efetivamente pagos;

IX - recolher a conta especifica do FUNAFIN, através da guia de recebimento - RG, as contribuições previdenciárias previstas nos artigos 01 a 02 da lei complementar nº 28 referentes as despesas de pessoal não incluídas na folha de pagamento do órgão ou entidades, objeto de empenho ordinário; e

X - prestar mensalmente contas ao FUNAFIN;

Parágrafo único Aos poderes tribunal de contas do estado, ministério publico estadual, bem como as autarquias e fundações publicas estaduais que não dependem do tesouro estadual para custeio da despesa de pessoal, compete ainda o efetivo recolhimento, nos prazos legais, das contribuições previdenciárias e da dotação orçamentária especifica prevista na Lei Complementar nº 28.

 

Art. 4º Ao IPSEP ou outra entidade que o substitua cabe, ate a efetiva implantação da FUNAPE, quanto aos benefícios de pensão por morte e de auxílio-reclusão pagos pelo sistema de previdência social dos servidores do estado de Pernambuco.

I - manter respectivo cadastro;

II - elaborar e acompanhar a folha de pagamentos, bem com os informes legais correspondentes;

III - encaminhar, nos prazos estabelecidos neste decreto, a informação dos valores brutos da folha ao gestor do FUNAFIN, bem como os poderes, tribunal de contas do estado, ministério publico estadual, autarquias e fundações publicas estaduais.

IV - contabilizar as disponibilidades financeiras e o passivo referentes ao pagamento de benefícios e obrigações que lhe forem transferidos pelo FUNAFIN;

V - encaminhar ao agente financeiro, em meio magnético, as informações necessárias, bem como disponibilizar os recursos financeiros para o efetivo pagamento dos benefícios líquidos;

VI - recolher os atributos consignados em folha;

VII - proceder ao pagamento dos valores consignados aos respectivos credores;

VIII - restituir ao FUNAFIN os valores que, por qualquer motivo não forem efetivamente pagos aos credores deste; e

IX - prestar mensalmente contas ao FUNAFIN.

 

Art. 5º Cabe a secretaria da fazenda através da diretoria de controle do tesouro estadual - DCTE, observados os valores empenhados e liquidados pelos órgãos da administração direta do poder executivo, bem como pelas autarquias e fundações publicas estaduais que dependem do tesouro estadual para custeio da despesas de pessoal.

I - o recolhimento ao FUNAFIN, ate o ultimo dia útil do mês da ocorrência do fato gerador, dos valores consignados em ficha, a título de contribuição previdenciária dos servidores dos órgãos da administração direta do poder executivo, bem como dos militares do estado, todos em atividade;

II - o recolhimento ao FUNAFIN, ate o ultimo dia útil do mês da ocorrência do fato gerador, dos valores referentes a contribuição previdenciária do estado sobre a folha de servidores dos órgãos da administração direta do poder executivo bem como dos militares do estado, todos em atividade;

III - o recolhimento ao FUNAFIN, na mesma data prevista para o recolhimento da contribuição previdenciária do estado de que trata o inciso anterior dos valores referentes a dotação orçamentária especifica definida no art. 4º inciso XV - da Lei Complementar nº 28 devida pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo do Estado;

IV - a retenção na fonte quando do repasse das disponibilidades financeiras para o custeio das despesas de pessoal das autarquias e fundações publicas estaduais, das quantias referentes aos valores consignados a título de contribuição previdenciária dos servidores em atividade, para seu recolhimento ao FUNAFIN ate o ultimo dia útil do mês da ocorrência do fato gerador;

V - a retenção na fonte, quando do repasse das disponibilidades financeiras para o custeio das despesas de pessoal das autarquias e fundações publicas estaduais das quantias referentes a contribuição previdenciária do estado sobre a folha de servidores em atividade, para seu recolhimento ao FUNAFIN ate o ultimo dia útil do mês da ocorrência do fato gerador; e

VI - a retenção na fonte, quando do repasse das disponibilidades financeiras para o custeio das despesas de pessoal das autarquias e fundações publicas estaduais das quantias referentes a dotação orçamentária especifica, para o seu ao FUNAFIN ate o ultimo dia útil do mês da ocorrência do fato gerador; e

Parágrafo único Deve ainda a secretaria da fazenda através da DCTE, proceder a retenção na fonte, com base nas informações fornecidas pelo gestor do FUNAFIN, das dotações orçamentárias de que trata o art. 129 da vigente Constituição do Estado, de parcela em espécie, relativa ao recolhimento das contribuições previdenciárias de que tratam os artigos 61 e 62, bem como da dotação orçamentária especifica, acrescidas das penalidades previstas no artigo 81 da lei complementar nº 28 no caso de não recolhimento nos prazos legais, das referidas obrigações pelo poderes, tribunal de contas do estado e ministério publico estadual.

 

Art. 6º A dotação orçamentária especifica de que trata o inciso XV do art. 4º da Lei Complementar nº 28 devida pelo poder, tribunal de contas do estado, ministério publico estadual autarquia ou fundação publica estadual, deve ser calculada, observado o mês de competência da folha;

Art. 6º. A dotação orçamentária específica, de que trata o inciso XV do artigo 4º da Lei Complementar n.º 28, de 14 de janeiro de 2000, devida pelos Poderes, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público Estadual, autarquias e fundações públicas do Estado, deve ser calculada, observado o mês de competência da folha:(Redação dada pelo Decreto 24.444/2002)

I - apurando - se o montante de despesa bruta relativa ao pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de aposentadorias, transferências para inatividades, reformas, pensões por morte e auxílio-reclusão;

I - apurando-se o montante da despesa bruta relativa ao pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de aposentadorias, transferências para a inatividade, reformas, pensões por morte, auxílio-reclusão e salário-família pago a inativos e reformados;(Redação dada pelo Decreto 24.444/2002)

II - deduzindo-se do valor calculado no inciso anterior, os valores das contribuições previdenciárias do estado e do seguido, definidas nos artigos 61 e 62 da lei complementar nº 28 efetivamente recolhidos ao FUNAFIN; e

II - deduzindo-se, do montante calculado com base no disposto no inciso anterior, os valores correspondentes a 96% (noventa e seis por cento) das contribuições previdenciárias do Estado e do segurado, definidas nos artigos 61 e 62 da Lei Complementar n.º 28, de 2000, efetivamente recolhidas ao FUNAFIN; e(Redação dada pelo Decreto 24.444/2002)

III - acrescendo-se ao valor calculado no inciso I deste artigo, as despesas com inativos ocorridas e excepcionalmente na incluídas na folha de inativos do mês anterior.

III - acrescendo-se, ao valor calculado com base no disposto no inciso I do caput deste artigo, as despesas com inativos ocorridas e excepcionalmente não incluídas na folha de inativos do mês anterior.(Redação dada pelo Decreto 24.444/2002)

§ 1º Ao montante apurado na forma do caput deste artigo, deve ser acrescido, a partir de 1º de janeiro de 2001, o valor decorrente da aplicação de 6,46 (seis inteiros e quarenta e seis centésimos percentuais) sobre a base de calculado para contribuição previdenciária dos segurados em atividade, os quais devem ser depositados em conta especifica pelo FUNAFIN para constituição de reserva para futura implantação do FUNAPREV.(Revogado pelo Decreto 23.424/2001)

§ 2º Ao montante apurado na forma do caput deste artigo, deve ser acrescido, ainda quando da efetiva implantação da aplicação de:

a) 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos percentuais) sobre a base de calculo para distribuição previdenciária dos segurados em atividade, destinados ao custeio das despesas administrativa; e

b) 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos percentuais) sobre a base de calculo para distribuição previdenciária do estado e destinados ao custeio das despesas administrativa; e

 

Art. 7º Cada Poder, órgão autônomo ou entidade responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários deve definir e informar ao gestor do FUNAFIN a conta-corrente bancaria especifica para movimentação exclusiva dos recursos destinados este fim.

 

Art. 8º O recolhimento pela DCTE ao FUNAFIN dos valores retidos em conformidades com o art. 5º deste decreto deve ser efetuado através do Sistema integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PE.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos poderes legislativo e judiciário, ao tribunal de contas do estado e ministério publico estadual, bem como as autarquias e fundações publicas que não dependem do Tesouro Estadual para o custeio de despesas de pessoal, os quais devem recolher as contribuições previdenciárias do segurado e do estado, a seu cargo diretamente a conta-corrente bancaria especifica de titularidade do FUNAFIN, através da Guia de Recolhimento - GR.

§ 2º Devem ser deduzidos, quando do recolhimento de que trata este artigo, os valores referentes às folhas de inativos efetivamente pagos, em nome do FUNAFIN, pelos Poderes, Tribunal de Contas de Estado, Ministério Publico Estadual, autarquias e fundações públicas estaduais.

 

Art. 9º Até 14 de janeiro de 2001, na forma prevista no art. 96, inciso II, da Lei Complementar n.º 28, o Estado deve apontar bens ao FUNAFIN, no montante equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do passivo atuarial de que trata a lei, calculando pela taxa única do Modelo Dinâmico de Solvência, conforme Nota Técnica Atuarial da Fundação Getúlio Vargas - FGV, trazido a valores presentes aplicando-se, para tanto, a taxa de juros nominal de 6% (seis por cento) ao ano.

§ 1º A quantia apontada nos termos do caput deste artigo destina-se exclusivamente à constituição de reservas capitalizáveis para futura implantação do FUNAPREV, cabendo ao gestor do FUNAFIN a administração e a gestão de tais reservas a serem mantidas em conta-corrente bancária especifica.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2001, da contribuição previdenciária do segurado, 6,46 (seis inteiros e quarenta e seis centésimos) pontos percentuais devem ser igualmente destinados exclusivamente à constituição de reservas capitalizáveis para futura conta-corrente bancária especifica de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 10. Até a efetiva implantação da FUNAPE, os benefícios previdenciários a que fizerem jus os segurados do Sistema da Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco ou seus dependentes, devem ser concedidos;

I - no que diz respeito aos proventos da inatividade, por cada Poder, órgão autônomo, autarquia ou fundação pública estaduais, a que estiver vinculado o segurado, na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais - Lei Estadual N.º 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações - observando o disposto na Constituição da República e na Lei Complementar Estadual N.º 23, de 21 de maio de 1999, e demais legislação aplicável; e

II - no que diz respeito às pensões por morte e ao auxílio-reclusão, pelo IPSEP ou outra entidade que o substitua, na forma prevista na Lei Estadual N.º 7.551, de 27 de dezembro de 1977, de 27 de dezembro de 1977, e suas alterações, observando o disposto na Constituição da República e na Lei Complementar Estadual N.º 23, de 21 de maio de 1999, e demais legislação aplicável.

Parágrafo Único. Até e efetiva implantação da FUNAPE, a manutenção, manutenção do cadastro dos segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco é de responsabilidade do Poder, do Tribunal de Contas do Estado , do Ministério Público Estadual, e das autarquias ou fundações públicas estaduais competentes para concessão dos respectivos benefícios previdenciários.

 

Art. 11. Cabe ao IPSEP ou outra entidade que substitua manter o sistema de inscrição dos segurados e respectivos dependentes observando o disposto nos artigos 8º a 14 da mencionada Lei N.º 7.551 e suas alterações, exceto quanto à vedação ocorrida em seu art. 11, § 2º.

 

Art. 12. O a segurado do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco em gozo de licença sem vencimento, pode continuar a contribuir para o FUNAFIN em montantes equivalentes àqueles que seriam recolhidos como contribuições do próprio Estado.

§ 1º O Segurado deve formalizar, através de documentos específicos, a opção de permanência de vínculos ao fundo previdenciário ato de requerimento da concessão da licença.

§ 2º Considera - se formalizada a opção de vínculos ao FUNAFIN desde que tenha sido feita opção de vínculo ao IPSEP quando da concessão da licença

§ 3º O recolhimento das contribuições prevista no caput é de responsabilidade do segurado e deve ser feito através da Guia de Recebimento - GR, emitida pelo órgão ou entidade de origem, no prazo definido no art. 14, inciso VI, deste Decreto, devendo conter as informações necessárias à identificação funcional do segurado, sujeitando-se o mesmo às penalidades no art. 81 da Lei Complementar N.º 28.

§ 4º O inadimplemento das contribuições previdenciárias referentes a 03 (três) meses de contribuições acarreta o cancelamento automático da opção de permanência de vínculo realizada nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 5º Cabe ao servidor a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, junto ao FUNAFIN, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de reinicio do exercício do seu cargo.

§ 6º Cabe ao órgão ou entidade de origem do segurado informar ao FUNAFIN o reinicio do exercício do servidor licenciado, bem como solicitar informações sobre a situação de regularidade das contribuições do servidor àquele fundo.

§ 7º Os valores inadimplidos pelo segurado optante pela permanência do vínculo ao fundo previdenciário durante o gozo da licença, devem ser retidos mensalmente pelo órgão ou entidade de origem do segurado, quando o reinicio do exercício do se cargo não excedendo o valor mensal retido a 10% da remuneração de segurado, ficando o saldo devedor sujeito às penalidades prevista no art. 81 da Lei Complementar N.º 28.

§ 8º Não tendo ocorrido o cancelamento automático do vínculo previdenciário de que trata o § 4º deste artigo, a concessão dos benefícios previsto na lei complementar n.º 28 fica condicionada à previa quitação dos débitos previdenciários junto ao FUNAFIN, abrangendo principal, atualização monetária, juros monetários e multa.

§ 9º Fica assegurado ao servidor, desde que esteja adimplente com o fundo previdenciário, o direito de, qualquer tempo sem direito à repetição das contribuições por eles pagas no período de eficácia dessa opção, cancelar formalmente a opção de permanência de vínculo de que tratam os §§ 1º e 2º desse artigo.

 

Art. 13. Até a efetiva implantação da FUNAPE, a execução dos serviços de pagamento dos benefícios previdenciários líquidos devidos pelo FUNAFIN aos segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco ou aos seus dependentes, bem como dos valores consignados aos respectivos credores, fica delegada pelo gestor do FUNAFIN, ao poder, ao Tribunal de Constas do Estado e ao Ministério Público Estadual, e à autarquia ou fundação pública estaduais, a quem compete a concessão do benefício previdenciário cujo pagamento esteja sendo efetuado, na forma prevista neste Decreto.

 

Art. 14. Ficam estabelecidos para o cumprimento das obrigações prevista neste Decreto respectivamente os seguintes prazos.

I - Para o cumprimento pelos Poderes, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público Estadual, e à autarquia ou fundação pública estaduais das obrigações de que trata o art. 3º, I, deste Decreto: até o último dia útil do mês de ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias;

II - Para o cumprimento pelos Poderes, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público Estadual, e à autarquia ou fundação pública estaduais das obrigações de que trata o art. 3º, III, deste Decreto: até o dia 18 do mês de competência da folha;

III - Para o cumprimento pelos IPSEP das obrigações de que trata o art. 4º, III, deste Decreto: até o dia 16 do mês de competência da folha;

IV - Para o recolhimento pelos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como pelo Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas do Estado, das contribuições previdenciárias do Estado e dos segurados, assim como da dotação orçamentária especifica: até o dia 22 do mês de ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 63 da Lei Complementar N.º 28; e

V - Para recolhimento pelo Poder Executivo, inclusive e à autarquia ou fundação pública estaduais, das contribuições previdenciárias do Estado e dos segurados, assim como da dotação orçamentária especifica: até o ultimo dia útil do mês de ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 79, III, da Lei Complementar N.º 28.

VI - Para recolhimento das contribuições de responsabilidade do segurado, nos casos definidos no art. 12, deste Decreto, até o último dia útil do mês correspondente ao de ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias do órgão ou entidade de origem do segurado, como se em exercício permanecesse.

 

Art. 15. Enquanto a FUNAPE não for efetivamente implantada, fica criado no âmbito da Secretária de Administração e Reforma do Estado - SARE, um Grupo Executivo de Trabalho, coordenado pelo Secretário Adjunto da SARE, para exercer as funções de apoio administrativo ao gestor do FUNAFIN em consonância com o disposto na Lei Complementar N.º 28.

§ 1º O Secretário de Administração e Reforma do Estado, mediante portaria, designará o Grupo Executivo de trabalho de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Fica vedada qualquer remuneração pela participação no Grupo Executivo de Trabalho criado nos termos do caput deste artigo.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo, exceto no que diz respeito ao cumprimento dos prazos de que trata o art. 14 deste Decreto, a partir de 1º de maio de 2000.

 

Art. 17. Ficam Revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 05 de Julho de 2000

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

JAIME PIRES GALVÃO FILHO

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO