Decreto 21.337 - 24/03/1999

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DECRETO Nº 21.337, DE 24 DE MARÇO DE 1999.

 

EMENTA: Cria Grupo Especial de Trabalho para os fins que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.633, de 28 de janeiro de 1999 e na Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE, autarquia vinculada à Secretaria de Administração e Reforma do Estado, Grupo Especial de Trabalho para, no prazo de 180 ( cento e oitenta ) dias, adotar as providências necessárias a sua transformação em Sociedade de Economia Mista, competindo-lhe:

I - planejar, implantar, operar e manter o sistema governamental de repetição e retransmissão de sinais de televisão, objetivando a prestação destes serviços a todas as localidades do Estado de Pernambuco;

II - executar serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão), por força de autorização outorgada ao Governo do Estado de Pernambuco pelo Decreto Federal nº 86.759, de 18 de dezembro de 1981, inclusive com objetivo comercial, através da emissora de televisão denominada TV PERNAMBUCO;

III - executar serviços de radiocomunicação, suprindo, de forma sistemática e permanente, as necessidades de telecomunicações dos órgãos que integram o Sistema de Administração do Poder Executivo;

IV - executar o inventário dos bens patrimoniais do DETELPE; e

V - executar o encerramento contábil.

 

Art. 2º O Grupo Especial de Trabalho desenvolverá suas atividades através dos seguintes Núcleos, aos quais incumbe:

I - Núcleo Administrativo, abrangendo as atividades de patrimônio, administração e finanças, recursos humanos e administração de pessoal:

a) exercer, a nível da Autarquia, as funções de órgão central de supervisão, coordenação, controle e administração do pessoal;

b) prover a aquisição, guarda , manutenção, registro, controle e distribuição de recursos materiais; e

c) prover a adequada utilização dos recursos materiais, em todos os órgãos e unidades da Autarquia, adotando as medidas necessárias à prevenção de irregularidades funcionais e de danos ao seu patrimônio, bem assim sobre a aplicação das sanções e penalidades cabíveis aos infratores de deveres e proibições legais, ou estabelecidos através de normas internas;

d) executar o inventário dos bens patrimoniais do DETELPE;

II - Núcleo Financeiro, abrangendo as atividades de contabilidade, faturamento e tesouraria:

a) administrar os recursos financeiros, incumbindo-se das atividades atinentes à execução orçamentária;

b) elaborar a proposta orçamentária do DETELPE com a colaboração dos demais órgãos; e

c) executar o encerramento contábil;

III - Núcleo de Geração e Programação da TV PE, abrangendo as atividades de Geração e Programação - Recife e Geração e Programação - Caruaru e dar suporte à TV PERNAMBUCO, supervisionando, coordenando e dirigindo as funções de administração e produção inerentes à operação da emissora, inclusive os recursos materiais, humanos e financeiros alocados e vinculados a sua operação, na Capital e no interior do Estado;

IV - Núcleo Jurídico:

a) assessorar os demais órgãos do DETELPE, em assuntos de natureza jurídica que lhe forem encaminhados;

b) propor medidas que visem ao aperfeiçoamento da organização e do funcionamento da Autarquia;

c) analisar os assuntos de natureza jurídica que lhe forem encaminhados, emitindo pareceres, informes e despachos pertinentes ao regular encaminhamento e solução das questões suscitadas;

d) efetuar o exame prévio e visar os instrumentos negociais e os editais de licitação a serem celebrados ou editados pelo DETELPE;

e) integrar ou assessorar comissões de inquérito e de sindicância, quando determinado pelo Diretor Geral;

f) assessorar as atividades da Comissão Permanente de Licitação, quando solicitado;

g) minutar atos normativos, instrumentos negociais e atos administrativos, quando solicitado pela autoridade competente;

h) compilar a legislação de interesse do DETELPE, mantendo arquivo sistematizado de tais normas, bem assim organizar e manter um acervo bibliográfico de natureza legal, jurisprudencial e doutrinária;

i) subsidiar o preparo de informações a serem prestadas em mandados de segurança, podendo, para este fim, requisitar dados e informes de outros órgãos e unidades;

j) subsidiar a produção de prova documental a ser oferecida em processos judiciais e administrativos em que for parte o DETELPE, podendo, para este fim, requisitar dados e informes de outros órgãos e unidades;

l) prover sobre a remessa às autoridades e órgãos destinatários, das informações e instrumentos de prova mencionados nas letras " i " e " j ";

m) acompanhar, junto à Procuradoria Geral do Estado, bem assim aos órgãos julgadores ou judicantes, a tramitação de processos de interesse do DETELPE, informando as autoridades da Autarquia quanto aos respectivos atos e decisões;

n) administrar o Livro de Registro de Contratos e Instrumentos Negociais;

o) efetuar o controle da execução de instrumentos negociais, quanto ao cumprimento de prazos, correção de irregularidades e aplicação de sanções;

p) executar outras funções e tarefas compreendidas no âmbito de suas finalidades legais e regulamentares; e

q) assessorar o Núcleo Administrativo no inventário patrimonial do DETELPE;

V - Núcleo de Radiocomunicação, abrangendo as atividades de Redes de Radicomunicação da SEFAZ, COMPESA, EMTU e DETRAN:

a) promover e coordenar a elaboração de planos e programas relacionados com a manutenção dos sistemas e equipamentos a cargo do DETELPE;

b) elaborar projetos básicos e projetos executivos, destinados à implantação de obras promovidas pelo Detelpe na área de radiocomunicação;

c) responder tecnicamente pelos sistemas e equipamentos sob sua responsabilidade;

d) realizar os serviços de instalação e manutenção das estações de rádio e viaturas pertencentes à órgãos do Estado (SEFAZ, COMPESA, EMTU, DETRAN, etc);

e) realizar testes de propagação para instalação de novos sistemas de radiocomunicação;

f) emitir relatórios dos serviços efetuados para terceiros, para as providências quanto à cobrança desses serviços; e

g) assessorar o Núcleo Administrativo no inventário patrimonial do DETELPE;

VI - Núcleo de Acompanhamento e Legalização dos Sistemas de Televisão do DETELPE, abrangendo as atividades de atualização dos projetos em andamento e acompanhamento dos processos junto ao MINICOM:

a) planejar, projetar, especificar e implantar os sistemas de telecomunicações e eletrônica a cargo do DETELPE e dos órgãos da Administração Estadual;

b) fiscalizar o cumprimento das especificações aprovadas pelo DETELPE, para a instalação e funcionamento de serviços de telecomunicações no âmbito do DETELPE;

c) responsabilizar-se pela elaboração, apresentação, acompanhamento e regularização dos projetos dos diversos sistemas de telecomunicações, televisão e radiodifusão de interesse da Administração Estadual junto ao Ministério das Comunicações, visando a obtenção das respectivas licenças de funcionamento;

d) emitir pareceres sobre assuntos atinentes a equipamentos, sistemas e projetos de telecomunicações;

e) participar da elaboração das propostas orçamentárias relacionadas com a operação, manutenção e implantação dos sistemas de telecomunicações e eletrônica a cargo do DETELPE; e

f) assessorar o Núcleo Administrativo no inventário patrimonial do DETELPE;

VII - Núcleo de Manutenção dos Equipamentos de Geração da TV Pernambuco abrangendo as atividades de equipamentos de geração da TV PE - Recife e de equipamentos de geração da TV PE - Caruaru:

a) executar a instalação de equipamentos de geração de sinais de TV em estúdio, em circuito fechado ou em eventos especiais;

b) proceder à análise de desempenho de equipamentos de geração de TV, submetidos à apreciação do DETELPE;

c) fornecer elementos técnicos necessários à elaboração de editais de licitação e contratos de compra e venda, de equipamentos de geração de sinais de TV de interesse do DETELPE;

d) organizar o cadastro técnico do sistema de geração de TV, bem como reunir informações técnicas através de catálogos, manuais e outras fontes para otimizar os serviços técnicos/operacionais da televisão do DETELPE;

e) manter relacionamento com outras emissoras de televisão e entidades congêneres ao DETELPE para troca de experiência e informações técnicas; e

f) assessorar o Núcleo Administrativo no inventário patrimonial do DETELPE;

VIII - Núcleo de Manutenção do Interior, abrangendo as atividades da Região Metropolitana do Recife( 02 estações TV PE + Sistema de Satélite), Região da Mata(17 estações Globo e 05 estações TV PE), Agreste( 22 estações Globo e 12 estações TV PE), Sertão do Moxotó( 17 estações Globo e 13 estações TV PE), Sertão do Araripe( 19 estações Globo e 9 estações TV PE) e Sertão do São Francisco(05 estações Globo e 01 TV PE):

a) manter todos os equipamentos dentro dos parâmetros especificados pelo fabricante, nos sistema de propriedade do DETELPE espalhados por todointerior do Estado e na capital (Núcleos em Recife, Caruaru, Custódia,Salgueiro e Petrolina);

b) efetuar a manutenção corretiva dos sistemas de retransmissão e repetição do DETELPE;

c) desenvolver normas de manutenção para facilitar o desenvolvimento dos técnicos da área;

d) escolher equipamentos adequados para um bom desempenho da manutenção;

e) responsabilizar-se pelo patrimônio do DETELEPE em sua área;

f) propor modificações e adaptações em equipamentos para melhoria do seu desempenho;

g) emitir relatórios dos serviços efetuados para terceiros, para as providências quanto à cobrança desses serviços; e

h) assessorar o Núcleo Administrativo no inventário patrimonial do DETELPE.

 

Art. 3º O Grupo Especial de Trabalho será integrado por até 30 (trinta) servidores designados pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, que, dentre eles, indicará o presidente e os supervisores de área.

Parágrafo único. Pelas atividades de supervisão e de execução, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, aos integrantes do Grupo Especial de Trabalho será paga gratificação pela participação, prevista no artigo 160, inciso XII, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, correspondente, respectivamente, aos valores atribuídos às funções gratificadas FGG-1 e FGG-2.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de março de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES