Decreto 23.335 - 14/06/2001

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DECRETO Nº 23.335, DE 14 DE JUNHO DE 2001.

 

Altera o Regulamento da Junta Comercial do Estado de Pernambuco, aprovado pelo Decreto nº 21.539, de 05 de julho de 1999, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso VII, alínea "b", da Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Regulamento da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, aprovado pelo Decreto nº 21.539, de 05 de julho de 1999, passa a vigorar na forma das disposições constantes do Anexo Único do presente Decreto.

Parágrafo único. As denominações dos cargos em comissão e funções gratificadas estão dispostas no Anexo ÍII do Decreto n.º 21.300, de 23 de fevereiro de 1999.

 

Art. 2º As atividades inerentes aos serviços auxiliares do Gabinete, dos órgãos setoriais, de nível técnico e administrativo, e as atribuições dos dirigentes e chefes de Divisão e Setor, serão definidos em Regimento Interno, aprovado por portaria do Secretário de Justiça e Cidadania, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de junho de 2001

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA DE FÁTIMA DE GODOY SOUZA AMAZONAS

 

ANEXO I

REGULAMENTO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - JUCEPE

 

TÍTULO I

DA AUTARQUIA

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º A Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, autarquia estadual criada pela Lei nº 5792,de 30 de abril de 1966, vinculada administrativamente à Secretaria de Justiça e Cidadania , e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comercio - DNRC, órgão integrante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos da Lei n.º 8934, de 18 de novembro de 1994 e do seu regulamento baixado pelo Decreto Federal nº 1800, de 30 de janeiro de 1996, tem sede e foro na cidade do Recife e jurisdição em todo o território do Estado de Pernambuco, gozando as regalias e privilégios da Fazenda Pública.

 

Art. 2º A JUCEPE é o órgão administrador e executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, na circunscrição territorial sob sua jurisdição.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Compete à Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE:

I - executar os serviços de Registro Público de empresas mercantis, neles compreendidos:

a) o arquivamento dos atos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas mercantis, de cooperativas, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos a consórcios e grupos de sociedades de que trata a lei de sociedades por ações; o arquivamento dos atos concernentes a sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no país;

b) o arquivamento de atas ou documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

c) a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos da lei própria;

d) a emissão de certidões dos documentos arquivados.

II - processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio;

a) a habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;

b) a matricula e seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais.

III - organizar e revisar as tabelas de Emolumentos, comissões ou honorários dos agentes auxiliares do comércio enumerados no item anterior;

IV - elaborar e expedir o seu Regimento Interno e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessários ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

V - expedir carteiras de exercício profissional para agentes auxiliares do Comércio, titular de firma mercantil individual e para administradores de sociedades mercantis e cooperativas, registradas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, conforme instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

VI - proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis;

VII - prestar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, as informações necessárias;

a) à organização, formação e atualização do cadastro nacional dos empresas mercantis em funcionamento no País;

b) à realização de estudos para o aperfeiçoamento dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

c) ao acompanhamento e à avaliação da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

d) à catalogação dos assentamentos de usos e práticas mercantis procedidos.

VIII - organizar, formar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis - CEE, integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE;

IX - organizar e submeter à aprovação do Governador do Estado, os atos pertinentes;

a) à estrutura dos serviços da JUCEPE e ao quadro de pessoal respectivo, fixando seu número atribuições, vencimentos e regimento jurídico, bem como as modificações e acréscimos que devem ser feitos à estrutura e ao quadro aqui referidos;

b) a tabela de preços de seus serviços, observados os atos especificados em instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC,

c) proposta de orçamento para os serviços da JUCEPE;

d) às contas da gestão financeira da JUCEPE.

X - realizar as demais tarefas que se contiverem em sua competência específica e cumprir quaisquer outros encargos que lhes forem atribuídas por leis, regulamentos ou normas emanadas das autoridades competentes.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 

Art. 4º O patrimônio e a receita da JUCEPE serão constituídos:

I - pelos bens atualmente existentes e de sua propriedade;

II - pelos bens móveis e imóveis que lhe forem doados ou que vier adquirir;

III - pelas transferências, a qualquer título, do tesouro estadual;

IV - pelas transferências que lhe couberem em virtude de leis convênios, ajustes ou acordos;

V - pelo produto de operações de crédito;

VI - por doações;

VII - pelas receitas provenientes da prestação de serviços de sua competência:

VIII - pelas receitas eventuais.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 5º A Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE é constituída dos seguintes órgãos:

I - Deliberativo:

a) Plenário, como Órgão Deliberativo Superior;

b) Turmas, como Órgãos Deliberativos Inferiores.

II - Diretivo e Representativo:

- Presidência:

a) Assessoria Técnica;

b) Superintendência de Articulação;

c) Secretaria Executiva.

III - Administrativo:

- Secretaria Geral:

a) Diretoria de Registro do Comércio;

b) Diretoria de Administração;

c) Diretoria Executiva de Planejamento;

d) Escritórios Regionais;

IV - Do Órgão de Fiscalização e Assessoramento Jurídico

- Diretoria de Análise de Processos.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

 

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

 

Art. 6º O Plenário, órgão deliberativo superior, é constituído de 14 (quatorze) vogais e respectivos suplentes, nomeados pelo governador do Estado, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:

I - estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;

II - não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular;

III - sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, titulares de firma mercantil individual, sócios ou administradores de sociedade mercantil, valendo como prova , para esse fim, certidão expedida pela Junta Comercial;

IV - tenham mais de cinco anos de efetivo exercício da profissão, quando se trata de representantes da classe dos advogados, dos economistas ou dos contadores;

V - estejam quites, com o serviço militar e o serviço eleitoral.

 

Art. 7º Os vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:

I - a metade do número de vogais e suplentes será designada mediante indicações de nomes, em lista tríplice, pelas entidades patronais de grau superior e pelas associações comerciais, com sede no Estado de Pernambuco;

II - um vogal e respectivo suplente, representando a União;

III - três vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos advogados, a dos economistas e a dos contadores, todos mediante indicações, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo destas categorias profissionais;

IV - os demais vogais e suplentes serão de livre escolha do Governador do Estado, observado o disposto no art. 6º deste regulamento.

§ 1º. Os Vogais e respectivos Suplentes de que tratam os incisos II e III deste artigo ficam dispensados da provado requisito previsto no inciso III, do art. 6º, mas exigir-se-à a prova de mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício daprofissão em relação aos Vogais e suplentes de que trata o inciso III.

§ 2º. As listas referidas neste artigo devem ser remetidas até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, caso contrário será considerada, com relação a cada entidade que se omitir na remessa, a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de Vogal.

 

Art. 8º São incompatíveis para a participação no plenário, os parentes consanguíneos e afins até terceiro grau de pessoa que integrarem a mesma sociedade comercial.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro membro nomeado ou empossado ou por sorteio, se a nomeação ou posse for da mesma data.

 

Art. 9º A posse dos vogais e respectivos suplentes ocorrerá dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado.

§ 1º. A posse poderá se dar mediante procuração específica.

§ 2º. Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer nos prazos previstos no caput deste artigo.

 

Art.10. Qualquer pessoa poderá representar fundamentadamente à autoridade competente contra a nomeação de Vogais ou Suplente, contrária aos preceitos deste Decreto, dentro de 15 (quinze) dias contados da posse.

Parágrafo único. Julgado procedente a representação será feita nova nomeação, a qual, se for o caso recairá dentre os nomes constantes das listas referidas no artigo 7º deste Regulamento.

 

Art. 11. Os vogais farão jús a uma remuneração em forma de jeton, por sessão a que comparecem, até o máximo 8 (oito) do plenário ou das turmas, ou 12 (doze) de ambas, observadas as disposições legais.

 

Art. 12. Ao suplente que, em substituição de vogal, no plenário ou na turma, funcionar como relator de processo e, por força de vinculação a este, comparecer posteriormente a sessões simultaneamente com o vogal efetivo, fará jús à percepção de jeton por comparecimento.

 

Art. 13. O vogal será substituído por seu suplente durante as férias e impedimentos e, no caso de vaga, até o final do mandato.

 

Art. 14. Os vogais terão, anualmente, direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias regulamentares, remuneradas com base nas sessões correspondentes a igual período imediatamente anterior.

§ 1º. As férias dos vogais serão concedidas de acordo com a escala organizada anualmente, até 15 de dezembro de cada ano, pelo Presidente da Junta e aprovada pelo Plenário.

§ 2º Não podem gozar férias, simultaneamente, dois vogais da mesma turma.

 

Art. 15. O mandato dos vogais e respectivos suplentes será de quatro anos, permitida apenas uma recondução.

 

Art. 16. O vogal ou seu suplente perderá o exercício do mandato na forma deste artigo e do Regimento Interno da JUCEPE, nos seguintes casos:

I - mais de 03 (três) faltas consecutivas às sessões do plenário ou das turmas, ou 12 (doze) alternadas no mesmo ano, sem justo motivo;

II - por conduta incompatível com a dignidade do cargo;

§ 1º. A justificativa de falta deverá ser entregue à JUCEPE até a primeira sessão plenária seguinte à sua concorrência.

§ 2º. Na hipótese do inciso I, à vista de representação fundamentada, ou de ofício pelo Presidente, o Plenário, se julgar insatisfatórias, por decisão tomada pelo primeiro número inteiro superior à metade dos membros presentes, as justificativas ou se estas não tiverem sido apresentadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, comunicará às autoridades ou entidades competentes a perda do mandato.

§ 3º. Na hipótese no inciso II, à vista de representação fundamentada, ou de ofício pelo Presidente, o Plenário, assegurado o contraditório e a ampla defesa, se julgá-la procedente, por decisão tomada pelo primeiro número inteiro superior à metade dos membros do Colégio de Vogais, comunicará às autoridades ou entidades competentes a perda do mandato.

§ 4º. A deliberação pela perda do mandato afasta o vogal ou suplente do exercício de suas funções, de imediato, com perda da remuneração correspondente, tornando-se definitiva a perda poderá, a qualquer tempo, ser substituído mediante nomeação de novo titular para a respectiva função.

 

Art. 17. O vogal ou suplente no exercício do mandato poderá a qualquer tempo, ser substituído mediante nomeação de novo titular para a respectiva função.

Parágrafo único. No caso de entidade ou órgão corporativo, a decisão de nova indicação de nomes em lista tríplice deverá ser fundamentada por seu dirigente ou colegiado, conforme dispuser o respectivo estatuto.

 

Art. 18. O Plenário será presidido pelo Presidente da JUCEPE e, nos seus impedimentos , pelo vogal mais antigo ou pelo mais idoso, e secretariado por funcionário designado pelo Presidente .

 

Art. 19. Cada vogal terá direito a um voto nas deliberações, cabendo ao Presidente da JUCEPE, também, o voto de qualidade, sempre fundamentado.

 

Art. 20. O Secretario Geral e o Diretor da Diretoria de Análise de Processos são membros do plenário, sem direito a voto, mas podem discutir a matéria em julgamento e pedir vista de qualquer processo.

 

Art. 21. Compete ao Plenário:

I - julgar os recursos interpostos da decisões definitivas, singulares ou colegiados.

II - deliberar sobre a tabela de preços dos serviços do Registro Público de Empresa Mercantis e Atividades Afins, a serem praticados pela JUCEPE, submetendo-a, á homologação do Governador do Estado;

III - deliberar sobre o assentamento de usos e práticas mercantis;

IV - aprovar Regulamento e Regimento interno da JUCEPE e suas alterações, submetendo-o á aprovação da Comissão de Controle das Estatais - CEST e homologação do Governador do Estado;

V - decidir sobre matérias de relevância, conforme previsto no Regimento Interno.

VI - Deliberar, por proposta da Diretoria, sobre a criação de Delegacias e Escritórios Regionais;

VII - deliberar sobre as proposições de perda de mandato de vogal ou suplente;

VIII - manifestar-se sobre proposta de alteração do número de vogais e respectivos suplentes;

IX - arbitrar fianças e fixar depósitos ou cauções para o exercício dos ofícios públicos de leiloeiros, tradutor, corretor de mercadorias, fiel depositário de armazém geral, sempre que a lei não determinar expressamente ou for sua competência;

X - deliberar sobre as diretrizes gerais, as políticas, estratégias e prioridades de ação da JUCEPE;

XI - examinar e aprovar os planos plurianuais de trabalho, as propostas orçamentárias, bem como as suas respectivas alterações;

XII - apreciar e julgar anualmente, as demonstrações financeiras, o balanço e a prestação de contas da JUCEPE, apresentada pela Presidência;

XIII - cumprir e fazer cumprir as legislações federal e estadual aplicáveis;

XIV - reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por dois terços dos vogais, na forma e condições fixadas no Regimento Interno;

XV - exercer as demais atribuições e aplicar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas Federais ou Estaduais.

 

SEÇÃO II

DAS TURMAS

 

Art. 22. As turmas, em número de 04 (quatro), são órgãos deliberativos inferiores, compostos de 03 (três) vogais, cada uma, excluindo-se o Presidente.

 

Art. 23. As turmas serão compostas, anualmente na seção inaugural do Plenário da JUCEPE.

 

Art. 24. As turmas, denominadas Primeira, Segunda, Terceira e Quarta, serão presididas por um Presidente que será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por um Vice-Presidente , ambos escolhidos anualmente, por seus membros na seção inaugural de cada turma.

 

Art. 25. Cada membro da turma tem direito a um voto nas deliberações, cabendo ao seu Presidente , também, o voto de qualidade nos casos de empate.

 

Art. 26. Compete às turmas:

I - julgar, originariamente, os pedidos de arquivamentos dos seguintes atos:

a) constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembléias gerais e demais atos relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

b) transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis;

c) constituição e alteração de consórcio e de grupo de sociedades conforme previsto na lei de sociedade por ações.

II - julgar os pedidos de reconsideração de seus despachos;

III - exercer as demais atribuições que forem fixadas pelo Regimento Interno da JUCEPE.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS, REPRESENTATIVOS E ADMINISTRATIVOS

 

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 27. Compete à Presidência da JUCEPE:

I - a direção geral e representação extrajudicial da JUCEPE;

II - dar posse aos vogais e suplentes, convocando-os nas hipóteses previstas neste regulamento;

III - autorizar a realização de despesas;

IV - convocar e presidir as sessões plenárias;

V - encaminhar à deliberação do Plenário, os casos de que trata o artigo 16;

VI - superintender os serviços da Junta;

VII - julgar, originariamente, os atos de registro público e empresas mercantis e atividades afins, sujeitas ao regime de decisão singular;

VIII - determinar o arquivamento de atos mediante provocação dos interessados, nos pedidos não decididos nos prazos previstos neste Regulamento;

IX - assinar deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário;

X - designar vogal ou servidor habilitado para proferir decisões singulares;

XI - velar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas;

XII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do plenário;

XIII - dirigir, orientar e coordenar os serviços da Junta através da Secretaria Geral;

XIV - abrir vista à parte interessada e à Diretoria de Análise de Processos e designar vogal;

XV - encaminhar à Diretoria de Análise de Processos os processos e matérias que tiverem de ser submetidos ao seu exame e parecer;

XVI - baixar portarias e exarar despachos, observada a legislação aplicável;

XVII - apresentar, anualmente, à autoridade superior, relatório do exercício anterior, enviando cópia ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

XVIII - despachar os recursos, indeferindo-os liminarmente nos casos previstos neste Regulamento;

XIX - submeter o Regimento Internos e suas alterações à deliberação do Plenário;

XX - submeter o assentamento de usos e práticas mercantis à deliberação do Plenário;

XXI - assinar carteiras de exercício profissional;

XXII - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais;

XXIII - formular as políticas e diretrizes básicas da JUCEPE, a programação anual de suas atividades e fixar as suas prioridades;

XXIV - apreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas Unidades da JUCEPE;

XXV - nomear o pessoal administrativo da JUCEPE;

XXVI - praticar, em relação ao pessoal da JUCEPE, os atos que, pela legislação, aplicável, forem de sua competência;

XXVII - submeter, anualmente, a autoridade competente, depois de aprovadas pelo Plenário, a prestação de contas, a proposta orçamentária e os planos de trabalho, para o exercício seguinte, observados os prazos legais;

XXVIII - administrar as questões de natureza econômico-financeira e técnico-administrativa, bem como a efetivação de medidas tendentes a otimização e agilização dos padrões operacionais da JUCEPE.

§ 1º. Ressalvadas as competências conjuntas, complementares e auxiliares, previstas neste Regulamento, cabe ao Presidente exercer as atribuições previstas na Lei Federal nº8934, de 18 de novembro de 1994, e na legislação estadual pertinente.

§ 2º. O Presidente poderá, mediante delegação, transferir competência e atribuições de sua alçada para o Secretario Geral.

§ 3º. O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vogal mais antigo ou pelo mais idoso.

§ 4º. O Presidente da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, será escolhido e nomeado para exercer cargo em comissão, símbolo CCS-1, pelo Governador do Estado, dentre os vogais da Junta.

 

SUBSEÇÃO I

DA ASSESSORIA TÉCNICA

 

Art. 28. Compete à Assessoria Técnica:

I - organizar, dirigir e coordenar as atividades de assessoramento, técnico e de elaboração de planos, programas e projetos da Autarquia;

II - formular planos, programas e projetos necessários ao processamento e a dinamização dos serviços administrativos;

III - orientar, fiscalizar e acompanhar a execução dos projetos aprovados, zelando por sua adequação às normas pré-estabelecidas;

IV - promover, estudos e pesquisas, visando a adoção de procedimentos de uniformidade e padronização dos serviços;

V - prestar assessoramento a Presidência sob a forma de pesquisas, informações, análise e avaliação de dados, emissão de pareceres e recomendações em assuntos submetidos a seu exame;

VI - prestar assistência a prestação de relatórios, exposição de motivos, mensagens e normas de procedimentos reguladores da administração da JUCEPE;

VII - elaborar tabelas, gráficos e outros demonstrativos necessários para o acompanhamento e controle das atividades programadas;

VIII - supervisionar e coordenar os programas parciais das diversas unidades cuidando de sua adequação a diretriz global;

IX - executar outras tarefas correlatas.

 

 

SUBSEÇÃO II

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARTICULAÇÃO

 

Art. 29. A Superintendência de Articulação, tem por finalidade a articulação com Órgãos, Empresas Comerciais e o público em geral visando otimizar o atendimento da JUCEPE com seus usuários e melhorar, divulgar e consolidar sua imagem institucional.

 

SUBSEÇÃO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 30. Compete à Secretaria Executiva o apoio burocrático necessário a execução das atividades da Presidência.

 

SEÇÃO II

DA SECRETARIA GERAL

 

Art. 31. Compete à Secretaria Geral:

Art. 31. Compete ao Secretário Geral:(Redação dada pelo Decreto 23.424/2001)

I - supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de registro e de administração da JUCEPE;

I - supervisionar e coordenar os serviços de administração da JUCEPE;(Redação dada pelo Decreto 23.424/2001)

II - exercer o controle sobre os prazos recursais e fazer incluir na pauta das sessões os processos de recursos a serem apreciados pelo Plenário, solicitando ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, quando necessário;

II - exercer o controle sobre os prazos recursais e fazer incluir na pauta das sessões os processos de recursos a serem apreciados pelo Plenário, solicitando ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, quando necessário;(Redação dada pelo Decreto 23.424/2001)

III - despachar com o Presidente e comparecer as sessões plenárias ou designar alguém para substituí-lo;

III - despachar com o Presidente e comparecer às sessões plenárias ou designar alguém para substituí-lo;(Redação dada pelo Decreto 23.424/2001)

IV - baixar ordens de serviços, instruções e recomendações, bem como exarar despachos para execução e funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria Geral;

IV - baixar ordens de serviços, instruções e recomendações, bem como exarar despachos para execução e funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria Geral;(Redação dada pelo Decreto 23.424/2001)

V - assinar as certidões expedidas ou designar servidor para esse fim;

V - assinar as certidões expedidas ou designar servidor para esse fim;(Redação dada pelo Decreto 23.424/2001)

VI - elaborar estudos de viabilidade de criação de Escritórios Regionais;

VI - elaborar estudos de viabilidade de criação de Escritórios Regionais;(Redação dada pelo Decreto 23.424/2001)

VII - elaborar estudos sobre a tabela de preços dos serviços da JUCEPE;

VII - elaborar estudos sobre a tabela de preços dos serviços da JUCEPE;(Redação dada pelo Decreto 23.424/2001)

VIII - visar e controlar os atos e documentos enviados para publicação no órgão de divulgação, determinado em portaria do Presidente;

VIII - visar e controlar os atos e documentos enviados para publicação no órgão de divulgação, determinado em portaria do Presidente;(Redação dada pelo Decreto 23.424/2001)

IX - colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

IX - colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;(Redação dada pelo Decreto 23.424/2001)

X - coordenar e fiscalizar, em proveito da eficiência e do bom andamento dos serviços os Escritórios Regionais e os eventuais prepostos da JUCEPE onde não for possível estabelecer Escritórios;

X - coordenar e fiscalizar, em proveito da eficiência e do bom andamento dos serviços, os Escritórios Regionais e os eventuais prepostos da JUCEPE onde não for possível estabelecer Escritórios;(Redação dada pelo Decreto 23.424/2001)

XI - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.

XI - supervisionar, dirigir e fiscalizar a execução das atividades relativas ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;(Redação dada pelo Decreto 23.424/2001)

XII - realizar inspeções, a fim de verificar o funcionamento dos serviços e sugerir medidas para o seu aperfeiçoamento;(Incluído pelo Decreto 23.424/2001)

XIII - manter atualizadas informações relativas à natureza de suas atividades e fiscalizar a aplicação das normas pré-estabelecidas;(Incluído pelo Decreto 23.424/2001)

XIV - exarar despachos interlocutórios nos processos submetidos a seu exame (Incluído pelo Decreto 23.424/2001)

XV - sugerir alterações nos métodos de trabalho, visando melhorar a operacionalidade de seus serviços; e(Incluído pelo Decreto 23.424/2001)

XVI - executar outras atividades correlatas.(Incluído pelo Decreto 23.424/2001)

Parágrafo único. A Secretaria Geral será dirigida por um Secretário Geral, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, especializado em Direito Comercial, que satisfaça os requisitos previstos nos incisos I, II e IV, do artigo 11, da Lei Federal n.º 8.934, de 18 de novembro de 1994.

Parágrafo único. O Secretário Geral, símbolo CCS-2, será, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre especialistas em Direito Comercial que satisfaçam os requisitos previstos nos incisos I, II e IV, do artigo 11, da Lei Federal n.º 8.934, de 18 de novembro de 1994."(Redação dada pelo Decreto 23.424/2001)

 

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA

 

SEÇAO I

DA DIRETORIA DE REGISTRO DO COMÉRCIO

 

Art. 32. Compete à Diretoria do Registro do Comércio:

I - supervisionar, dirigir e coordenar a execução das atividades relativas ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

II - assistir o Secretário Geral em matéria de sua competência;

III - diligenciar no sentido de encontrar soluções para os problemas afetos a sua área de atuação;

IV - articular-se com os Escritórios Regionais orientando-os na execução de suas atividades;

V - acompanhar, orientar e fiscalizar os serviços dos Escritórios Regionais, inclusive o controle dos gastos administrativos

VI - consolidar os relatórios dos Escritórios Regionais, emitindo as observações que se fizerem necessárias;

VII - realizar inspeções, a fim de verificar o funcionamento dos serviços e sugerir medidas para o seu aperfeiçoamento

VIII - manter atualizada informações relativas a natureza de suas atividades e fiscalizar a aplicação das normas pré-estabelecidas;

IX - exarar despachos interlocutórios nos processos submetidos à seu exame;

X - sugerir alterações nos métodos de trabalho, visando melhorar operacionalidade de seus serviços; e

XI - executar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A Diretoria de Registro do Comércio será exercida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, portador de curso de nível superior que satisfaça os requisitos previstos nos incisos I, II e IV. Do art. 11 da lei Federal n.º 8.934, de 18 de novembro de 1994.(Revogado pelo Decreto 23.424/2001)

 

Art. 33. Compreende a Diretoria de Registro do Comércio:

Art. 33. Compreende a Secretaria Geral:(Redação dada pelo Decreto 23.424/2001)

I - Departamento de Cadastro e Registro:

I - Departamento de Cadastro e Registro;(Redação dada pelo Decreto 23.424/2001)

II - Departamento de Fiscalização e Controles Especiais:

II - Departamento de Fiscalização e Controles Especiais; e(Redação dada pelo Decreto 23.424/2001)

III - Escritórios Regionais:

III - Escritórios Regionais.(Redação dada pelo Decreto 23.424/2001)

 

 

SUBSEÇÃO I

DEPARTAMENTO DE CADASTRO E REGISTRO

 

Art. 34. Compete ao Departamento de Cadastro e Registro:

I - Supervisionar, executar, coordenar e controlar as atividades de registro de livros e documentos, bem como o recadastramento de firmas individuais e sociedades;

II - Organizar e manter atualizados índices, cadastro e prontuários, nos moldes determinados pelo DNRC;

III - Atender, processando o pedido de buscas ou vistas;

IV - Expedir certidões e cópias fotostáticas de documentação submetida à sua guarda;

V - Preparar relatórios e prestar informações sobre os assentamentos que estiverem submetidos;

VI - Controlar o encaminhamento e recebimento de toda documentação dos Escritórios Regionais;

VII - Encarregar-se do envio de documentos para serem usados, microfilmados ou digitalizados;

VIII - Executar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Departamento de Cadastro e Registro será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo diretor Presidente da JUCEPE para o desempenho da Função Gerencial Gratificada.

SUBSEÇÃO II

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLES ESPECIAIS

 

Art. 35. Compete ao Departamento de Fiscalização e Controles Especiais:

I - supervisionar, coordenar e controlar as atividades dos trapiches, armazéns gerais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores de mercadorias e seus prepostos, tradutores públicos e intérpretes comerciais;

II - zelar pela observância, por parte das entidades e pessoas referidas no inciso anterior, das leis, regulamentos e demais disposições relacionadas com o exercício de suas atividades;

III - preparar e manter controle na expedição de carteiras de exercício profissional de comerciante, industrial e de outros legalmente matriculados na JUCEPE;

IV - preparar os pedidos de habilitação ou de registro dos atos dos agentes auxiliares do comércio;

V - inspecionar empresas de armazéns gerais e depósitos de mercadorias e similares, quanto à cobrança de taxas pela utilização de seus serviços, em obediência às tabelas prefixadas;

VI - elaborar relatórios de suas atividades e remetê-la, mensalmente, ao Diretor do Departamento nacional de Registro do Comércio - DNRC, através da respectiva Diretoria; e

VII - executar outras tarefas correlatas.

Parágrafo único. O Departamento de Fiscalização e Controles Especiais será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da JUCEPE para o desempenho da Função Gerencial Gratificada.

 

SUBSEÇÃO III

ESCRITÓRIOS REGIONAIS

 

Art. 36. Os Escritórios Regionais, tem por finalidade possibilitar os encurtamentos na tramitação dos processos oriundos das regiões administrativas por eles abrangidos, através da recepção direta dos documentos a serem encaminhados a JUCEPE e de sua devolução aos interessados, depois do seu processamento e registro.

 

Art. 37. Os Escritórios Regionais constituem-se órgãos setoriais da JUCEPE, sujeitando-se administrativamente e tecnicamente, ao regime, atos e instruções da Autarquia, tendo sua organização e competência prevista no Decreto Estadual nº6.364, de 01 de abril de 1980.

 

Art. 38. Cada Escritório Regional funcionará sob a direção de um Coordenador Regional, tecnicamente subordinado a Diretoria de Registro do Comércio, na forma estabelecida no Decreto referido no artigo anterior.

"Art. 38. Cada Escritório Regional funcionará sob a direção de um Coordenador Regional, tecnicamente subordinado à Secretaria Geral, na forma estabelecida no Decreto referido no artigo anterior."(Redação dada pelo Decreto 23.424/2001)

 

SEÇÃO II

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 39. Compete à Diretoria de Administração coordenar, orientar, fiscalizar, dirigir e executar as atividades de administração de pessoal, material, contabilidade, finanças, comunicações, patrimônio e de outros serviços de apoio administrativo no âmbito da Junta.

 

Art. 40. Compreende a Diretoria de Administração:

I - Departamento Administrativo:

II - Departamento Contábil e Financeiro:

III - Comissão Permanente de Licitação.

 

SUBSEÇÃO I

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 41. Compete ao Departamento Administrativo:

I - coordenar as atividades de recursos humanos, biblioteca e serviços gerais;

II - orientar e controlar o processo da adaptação e controle dos benefícios;

III - orientar e controlar o processo e admissão, demissão e aposentadoria dos servidores da JUCEPE;

IV - coordenar o desenvolvimento do pessoal, com programação de treinamento;

V - coordenar e controlar a elaboração da folha de pagamento mensal;

VI - orientar a publicidade interna da Junta, selecionando e controlando as matérias expostas;

VII - executar atividades de relacionamento nos órgãos sindicais; e

VIII - executar outras tarefas correlatas.

Parágrafo único. O Departamento Administrativo será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da JUCEPE para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.

 

SUBSEÇÃO II

DEPARTAMENTO CONTÁBIL E FINANCEIRO

 

Art. 42. Compete ao Departamento Contábil e Financeiro:

I - planejar, coordenar e controlar as atividades relativas e administração financeira, contábil e orçamentária;

II - analisar e proceder estudos econômicos-financeiros, com vistas à elaboração do plano orçamentário;

III - participar das negociações do orçamento anual e acompanhar a captação e aplicações financeiras;

IV - desenvolver, manter e acompanhar o sistema de fluxo de caixa;

V - efetuar o controle analítico das aplicações aos recursos financeiros;

VI - efetuar o controle contábil de bens permanentes integrantes do patrimônio da JUCEPE;

VII - guardar e recuperar a documentação contábil fiscal; e

VIII - executar outras tarefas correlatas:

Parágrafo único. O Departamento Contábil e Financeiro será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da JUCEPE para desempenho de Função Gerencial Gratificada.

 

SUBSEÇÃO III

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

 

Art. 43. Compete à Comissão Permanente de Licitação:

I - promover a análise e julgamento de propostas;

II - exercer o controle dos processos licitatórios e a coordenação dos passos e rotinas administrativas;

III - emitir relatórios circunstanciados dos julgamentos, fundamentando a escolha da proposta vencedora;

IV - submeter ao Diretor da Diretoria de Administração os processos de licitação devidamente instruídos, para apreciação e decisão final;

V - comunicar aos licitantes o resultado do julgamento das habilitações, justificando, por escrito, de modo fundamentado, as desclassificações por ventura ocorrentes;

VI - receber, mediante protocolo, os recursos interpostos, emitindo parecer conclusivo no prazo legal ou regimental;

VII - emitir parecer conclusivo nos casos de inexibilidade de licitação.

§ 1º. As licitações para aquisição de material a adjudicação de obras e serviços deverão ser analisadas por sua comissão de julgamento.

§ 2º. De acordo com a lei que regulamenta a matéria, a comissão de julgamento será composta de um mínimo de 03 (três), por designação do Presidente da JUCEPE e em sua composição será considerado o objetivo da licitação.

§ 3º. Os membros da comissão Permanente de licitação serão designados pelo Presidente da JUCEPE, na forma do definido no Código de Administração Financeira do Estado.

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO

 

Art. 44. Compete à Diretoria Executiva de Planejamento:

I - o planejamento estratégico das ações implementadas pela JUCEPE, proceder análise de custos operacionais e de evolução mensal de receitas, propondo mecanismos que possibilitem o equilíbrio econômico-financeiro da Autarquia e ainda, organizar, coordenar, fiscalizar e dirigir os serviços de informática e microfilmagem da Autarquia.

II - promover contratos e convênios com órgãos e empresas privadas, objetivando disponibilizar informações de registro e do comércio, estabelecendo a devida cobrança;

III - articular-se com as empresas e diversos órgãos, afim de criar mecanismos que possibilitem adequar as informações prestadas às suas necessidades;

IV - coordenar e acompanhar o atendimento ao público através da sede e dos Escritórios Regionais, buscando seu aperfeiçoamento;

V - propor a Secretaria Geral plano de ação da Autarquia;

VI - analisar os custos operacionais através da elaboração de planilhas;

VII - propor a Secretaria Geral reajustes periódicos das tarifas cobradas;

VIII - articular-se com o Departamento de Registro do Comércio, elaborando projetos que possibilitem investimentos por parte daquele órgão.

IX - examinar o orçamento anual da Autarquia, propondo, se for o caso, alterações;

X - planejar, coordenar e supervisionar os trabalhos atinentes ao processo eletrônico de dados;

XI - supervisionar todo o trabalho de microfilmagem e digitalização dos documentos que compõem o Registro do Comércio e Atividades Afins; e

XII - executar outras tarefas correlatas.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Planejamento será exercida por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, portador de curso de nível superior que satisfaça os requisitos previstos nos incisos I, II e IV do art. 11 da Lei Federal n.º 8.934, de 18 de novembro de 1994.

 

Art. 45. Compreende a Diretoria Executiva de Planejamento:

I - Departamento de Informática.

 

SUBSEÇÃO I

DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA

 

Art. 46. Compete ao Departamento de Informática planejar, coordenar, executar e supervisionar os trabalhos atinentes ao processamento eletrônico de dados, observadas a conveniência da Autarquia.

 

SEÇÃO V

DA DIRETORIA DE ANÁLISE DE PROCESSOS

 

Art. 47. Compete à Diretoria de Análise de Processos:

I - fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas;

II - oferecer parecer nas matérias de sua competência, nos processos que lhe forem distribuídos pela Presidência;

III - responder consultas de natureza jurídica;

IV - promover, ex-vi do disposto no inciso V, do art. 8º, da Lei nº 8934 de 18 de novembro de 1994, estudos para assentamento dos usos e práticas mercantis;

V - emitir parecer nos recursos dirigidos ao Ministro do Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, previstos no inciso III, do art. 44, da Lei nº 8934, de 18 de novembro de 1994;

VI - fazer-se presente às reuniões plenárias da Junta, ou designar alguém para substituí-lo;

VII - exercitar as demais atribuições que resultam de sua competência específica ou lhe forem fixadas nas leis, regulamentos e atos normativos;

VIII - representar a Junta, por delegação de sua Presidência, em seminários ou reuniões de caráter jurídico em que devem ser debatidos temas relacionados com os serviços de Registro Público de Empresa Mercantis e Atividades Afins;

IX - recorrer ao Plenário, de decisão singular ou de Turma, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

X - recorrer para o Ministro Indústria ,Comércio e do Turismo, das decisões da Junta Comercial de Pernambuco e dos atos do Diretor Presidente ;

XI - elaborar minutas de editais de licitação, abrangendo concorrência pública, cartas convite, convênios e contratos, orientando e fiscalizando o processamento regular desses atos;

XII - prestar assistência na elaboração de mensagens, projetos de resolução, minutas de Decretos e demais atos reguladores da administração da JUCEPE;

XIII - fiscalizar a execução dos contratos em que for parte a JUCEPE representando a Secretaria Geral, sempre que tiver conhecimento do inadimplemento de suas cláusulas; e

XIV - requerer diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e poderes competentes.

Parágrafo único. A Diretoria de Análise de Processos será exercida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, portador de diploma de Bacharel em Direito que satisfaça os requisitos previstos nos incisos I, II e IV do art. 11 da Lei Federal n.º 8.934, de 1994.

 

Art. 48. Compreende a Diretoria de Análise de Processos:

I - Departamento de Orientação Empresarial;

II - Departamento de Controle e Documentação; e

III - Departamento de Contratos e Convênios.

 

SUBSEÇÃO I

DEPARTAMENTO DE ORIENTAÇÃO EMPRESARIAL

 

Art. 49. Ao Departamento de Orientação Empresarial compete:

I - organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de atendimento e orientação ao empresário do Estado, visando a dar-lhe todo o apoio necessário.

II - organizar e coordenar as atividades de orientação ao empresariado;

III - promover apoio aos usuários no tocante ao ingresso e tramitação dos procedimentos relativos ao Registro do Comércio;

IV - prestar informações ao público, no que se refere a criação de novos negócios, orientando-os para as suas atividades;

V - prestar orientação ao micro-empresário, visando dotá-lo de condições para abrir sua empresa, bem como nas alterações que se fizerem necessárias; e

VI - executar outras tarefas correlatas.

Parágrafo único. O Departamento de Controle e Documentação será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da JUCEPE para o desempenho da Função Gerencial Gratificada.

 

SUBSEÇÃO II

DEPARTAMENTO DE CONTROLE E DOCUMENTAÇÃO

 

Art. 50. Ao Departamento de Controle e Documentação compete:

I - assistir o Diretor da Diretoria no preparo de processos e documentos;

II - supervisionar e coordenar os serviços do Departamento;

III - encaminhar o expediente para despacho com o Diretor; e

IV - executar outras tarefas correlatas.

Parágrafo único. O Departamento de Controle e Documentação será por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da JUCEPE para o desempenho da Função Gerencial Gratificada.

 

SUBSEÇÃO III

DEPARTAMENTO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS

 

Art. 51. Ao Departamento de Contratos e Convênios compete:

I - elaborar minutas de convênios;

II - acompanhar a execução das minutas elaboradas; e

III - elaborar e acompanhar os contratos administrativos.

Parágrafo único. O Departamento de Contratos e Convênios será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da JUCEPE para o desempenho da Função Gerencial Gratificada.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PESSOAL

 

Art. 52. O regime Jurídico do pessoal da JUCEPE é de direito público, administrativo, regulado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e pelo Regimento Interno de Pessoal.

 

Art. 53. O Quadro Geral de Pessoal da JUCEPE, aprovado pelo Conselho de Vogais, pelo Conselho Superior de Política de Pessoal e homologado pelo Governador do Estado, fixa a quantidade de pessoal, a lotação e distribuição dos cargos pela estrutura organizacional.

 

Art. 54. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos definirá a estrutura ocupacional do Quadro Geral de seus servidores, o regime administrativo-disciplinar e outras normas da espécie, observado o disposto na legislação, diretrizes e normas do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

NOMEAÇÃO, POSSE E SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 55. O Presidente, o Secretário Geral, os Diretores, os Assessores Especiais, o Superintendente de Articulação, o Secretario Executivo e os Coordenadores dos Escritórios Regionais serão nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, obedecida as seguintes condições:

I - o Presidente, escolhido dentre os vogais, mediante proposição do Secretário da Justiça e Cidadania;

II - o Secretário Geral será escolhido dentre brasileiros de notória idoneidade moral e especializado em Direito Comercial, que satisfaça os requisitos previstos nos incisos I, II e IV, do artigo 11, da Lei Federal nº 8934, de 18 de novembro de 1994;

III - os Diretores, Assessores Especiais e Coordenadores Regionais serão escolhidos dentre brasileiros, de notória idoneidade moral, portadores de diploma de curso de nível superior, que satisfaçam os requisitos previstos nos incisos I, II e IV, do artigo 11, da Lei Federal n°8.934, de 18 de novembro de 1994, mediante indicação do Presidente da JUCEPE, ouvido o Secretário da Justiça e Cidadania.

 

SEÇÃO I

DA POSSE E SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 56. O Presidente, o Secretário Geral, os Diretores, os Assessores Especiais e os Coordenadores Regionais, serão empossados pelo Secretário da Justiça e Cidadania.

 

Art. 57. Os Vogais e respectivos suplentes serão empossados pelo Presidente da JUCEPE.

 

Art. 58. Os Vogais e Suplentes, no ato da posse, por compromisso escrito, obrigar-se-ão a desempenhar os deveres de suas funções, a cumprir e zelar pelo cumprimento das Constituições Federal e Estadual e das leis do País.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 59. Os ocupantes dos cargos em comissão serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, por proposta do Presidente da JUCEPE, ouvido o Secretário da Justiça e Cidadania.

 

Art. 60. Os servidores da JUCEPE ou postos à disposição poderão optar pela remuneração do seu cargo de origem.

 

Art. 61. As funções gratificadas serão atribuídas por portarias do Presidente à servidores do Quadro de Pessoal da JUCEPE ou postos à disposição da Autarquia.

 

Art. 62. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Regulamento, o detalhamento e a competência da estrutura organizacional e dos órgãos colegiados da JUCEPE serão definidos em Regimento Interno, aprovado pelo Plenário, ouvida a Comissão de Modernização e Controle das Entidades Estatais - CEST, que o submeterá à homologação do Governador do Estado.

 

Art. 63. Os dirigentes da JUCEPE não responderão pessoalmente pelas obrigações da Autarquia, respondendo, entretanto, penal e civilmente por atos lesivos que praticarem.

 

Art. 64. A representação judicial da JUCEPE será feita pela Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 65.Os casos omissos neste Regulamento serão objeto de deliberação do Plenário.