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Lei Complementar 023 - 21/05/1999 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder executivo Recife, 22 de maio de 1999
LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 21 DE MAIO DE 1999.
EMENTA: Fixa o teto remuneratório dos servidores civis e militares ativos, inativos e pensionistas vinculados à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, bem como às suas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, subsidiárias e controladas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º É fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) o limite máximo de remuneração e subsídios, a qualquer título, dos servidores públicos civis e militares do Estado ocupantes de cargo, função ou emprego público na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, bem como aos contratados, sob qualquer regime, que percebam contra prestação pecuniária de qualquer das entidades acima referidas. § 1º Estende-se o disposto neste artigo às empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias, bem assim às demais sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público Estadual. § 2º No limite de que trata o caput deste artigo incluem-se, também, as vantagens de natureza pessoal e as decorrentes das condições de serviço.
Art. 2º Não se aplica o limite instituído no art. 1º desta Lei ao montante resultante da adição de gratificação de representação ou função pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada e de proventos de inatividade com a remuneração ou subsídio de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo, observado, em qualquer caso, o art. 40, § 11, da Constituição Federal. Parágrafo único. Não se aplica o limite instituído no art. 1º desta Lei à soma total da remuneração ou subsídios decorrentes de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, desde que constitucionalmente admitida a acumulação e respeitado, em qualquer caso, o art.40, § 11 da Constituição Federal.
Art. 3º Ressalvadas as hipóteses disciplinadas na Constituição Federal e na Constituição Estadual, é vedada, a vinculação ou equiparação de vencimentos, remuneração ou parcela remuneratória, salários, subsídios, soldos, pensões ou proventos, para efeito de cálculo dos estipêndios dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos e pensionistas.
Art. 4º Os Poderes do Estado, divulgarão, até 30 de dezembro de cada ano, os valores dos subsídios e da remuneração de seus membros, cargos, empregos e funções públicas.
Art. 5º Os Membros de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado serão remunerados, exclusivamente, por subsídios fixados em lei específica, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em vigor que contrariem as regras e limites instituídos pela presente Lei, cabendo à Secretaria de Administração e Reforma do Estado adotar as providências necessárias à imediata adequação das folhas de pagamento dos órgãos e entidades ao regime remuneratório estabelecido nesta Lei Complementar.
Art. 7º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de maio de 1999. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO ADALBERTO BRUNO DA CRUZ TEREZINHA NUNES DA COSTA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
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