Decreto 22.025 - 01/02/2000

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DECRETO Nº 22.025, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2000.

 

(Revogado pelo Decreto 32.803/2008) (Revogado pelo Decreto 32.948/2009)

 

Estabelece normas sobre estágio na Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO que a vedação relativa à contratação de estágios, de qualquer natureza, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, estabelecida nos termos do art. 5°, V, do Decreto n° 21.261, de 1° de janeiro de 1999, foi prorrogada até 31 de dezembro de 1999, nos termos do Decreto nº 21.477, de 11 de junho de 1999;

 

CONSIDERANDO que o programa de estágios visa colaborar com as instituições de ensino em nível técnico, médio e superior,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundacional, que recebam ou não recursos do Tesouro Estadual para pagamento da folha de pessoal, que tiverem interesse em desenvolver programas de estágio em nível técnico, médio e superior, nos termos da legislação vigente, deverão observar, ainda, as seguintes normas:

I - enviar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da vigência deste Decreto, solicitação ao Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, acompanhada da devida fundamentação, para contratação de estagiários, discriminando:

a) quantitativo e custo, existente até a data de vigência deste Decreto, relativamente aos estagiários;

b) nível de estágio pretendido: técnico, médio e superior;

c) quantitativo necessário por nível pretendido;

d) percentual do quantitativo necessário de estagiários sobre o efetivo de pessoal em cada nível pretendido; e

e) estimativa do gasto com a contratação;

II - o período a ser contratado não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese o período de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período; e

III - o CSPP deverá ouvir, previamente, a Diretoria de Recursos Humanos do Estado, que oferecerá parecer circunstanciado visando suportar a decisão desse colegiado, no sentido de definição da real necessidade e atendimento a uma política de estágio a ser seguida pelos órgãos e entidades solicitantes.

 

Art. 2° Fica vedada, até 31 de dezembro de 2000, a contratação de estagiários pelos órgãos da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundacional, salvo quando realizada em decorrência de solicitação ao CSPP no prazo e forma estabelecidos no artigo anterior e para substituição de estagiários dentro do quantitativo autorizado pelo CSPP nos termos deste Decreto.

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPOS DAS PRINCESAS, em 01 de fevereiro de 2000

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

CARLOS WILSON VERAS DA ROCHA

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO