Decreto 21.477 - 11/06/1999

Inicio 

DECRETO Nº 21.477, DE 11 DE JUNHO DE 1999

 

Prorroga medidas de contenção de despesas, previstas no Decreto nº 21.261, de 01 de janeiro de 1999, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

Considerando que permanecem válidos os fundamentos que nortearam o controle e disciplinamento das despesas do Estado, conforme estabelecido no Decreto nº 21.261, de 1999,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam prorrogadas, no período de 01 de maio a 31 de dezembro de 1999, as vedações estabelecidas no Decreto nº 21.261, de 01 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. As vedações referidas neste artigo não se aplicam às seguintes hipóteses:

I - despesas objeto de disciplinamento específico, em decreto do Poder Executivo;

II - despesas relativas a obrigações contraídas pelo Estado, a título de contrapartida de convênios ou contratos; e

III - despesas realizadas por entidades da administração indireta do Estado, que não dependam de transferências do Tesouro Estadual.

 

Art. 2º Em casos excepcionais, quando presentes razões de relevante interesse público, o Governador do Estado poderá autorizar a realização das despesas previstas no Decreto nº 21.261, de 1999, mediante justificativa da autoridade competente.

 

Art. 3º Para efeito de utilização de aparelhos telefônicos celulares, cujas contas sejam custeadas pelo Tesouro Estadual, será observado o seguinte:

I - o Secretário de Administração e Reforma do Estado, mediante portaria, fixará:

a) o quantitativo máximo de telefones celulares, por órgão e entidade da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundação; e

b) sistema de controle do quantitativo referido na alínea anterior e do limite de gastos, com base no inciso II;

II - o Secretário da Fazenda, mediante portaria, estabelecerá os limites máximos de valores, por usuário, respeitados os seguintes agrupamentos:

a) servidores e empregados dos órgãos e entidades da administração pública estadual, inclusive fundação, devidamente autorizados nos termos do inciso I;

b) Secretários Adjuntos de Secretários de Estado ou autoridade equivalente;

c) Secretários de Estado ou autoridade equivalente; e

d) Presidentes de entidades da administração indireta do Estado ou autoridade equivalente.

Parágrafo único. Os atos normativos referidos neste artigo deverão ser editados no prazo de até 30 (dias), contados da publicação do presente Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 1999, ressalvados o artigo 2º e as alíneas "b" e "c", do inciso II, do artigo 3º, cujos efeitos retroagirão a 01 de janeiro de 1999.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de junho de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

DARANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

LENIRA MAGALHÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

ADALBERTO BUENO DA CRUZ

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO