Decreto 32.803 - 05/12/2008

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DECRETO Nº 32.803, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

(Revogado pelo Decreto 32.948/2009)

 

Institui o Programa Bolsa-Estágio, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 50 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações,

 

CONSIDERANDO a imperiosidade de adequação da concessão de estágio às normas estabelecidas na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e às necessidades do Poder Executivo Estadual;

 

CONSIDERANDO a necessidade de submeter o estágio à supervisão do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH, sobretudo para fins de concessão de bolsa e certificação das atividades desenvolvidas;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que o estágio é atividade relevante para a formação humanista do estudante, proporcionando-lhe compreender, analisar e intervir na realidade social, numa visão crítica e criativa, própria da juventude,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa-Estágio, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de incentivar o estágio como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional de nível médio e de ensino médio.

 

Art. 2º O estágio objeto do Programa ora instituído será não-obrigatório, sendo desenvolvido como atividade opcional acrescida à carga horária regular e obrigatória do educando.

 

Art. 3º O Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP determinará, através de Resolução, o quantitativo de vagas a ser estabelecido para a formação de um Quadro de Estagiários do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, as quais serão distribuídas mediante Portaria Conjunta da Secretaria de Administração e do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH.

Parágrafo único. Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas ofertadas para estágio pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundacional, do Poder Executivo Estadual, às pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 4º O Programa ora instituído será gerido pelo IRH, ao qual compete:

I - supervisionar o funcionamento dos estágios em todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundacional, que recebam ou não recursos do Tesouro Estadual para pagamento da folha de pessoal;

II - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

III - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

IV - receber, designar a lotação e controlar a freqüência dos estagiários;

V - definir os procedimentos e organizar os instrumentos para acompanhamento e controle do estágio, compilando os relatórios e a ficha pessoal dos estagiários aberta quando da concessão do estágio;

VI - entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho, por ocasião do desligamento do estagiário;

VII – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VIII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. A contratação do seguro de que trata o inciso III deste artigo dar-se-á apenas para os estágios concedidos pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundacional, que recebam recursos do Tesouro Estadual para pagamento da folha de pessoal.

 

Art. 5º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundacional, do Poder Executivo Estadual, que ofereçam estágio deverão observar as seguintes disposições:

I - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

II - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar, no máximo, até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

III - fiscalizar a freqüência do estagiário;

IV - velar pelo aprendizado do estagiário, orientando-o e atribuindo-lhe serviços no interesse da Administração Pública e da sua área de formação acadêmica;

V - enviar, mensalmente, o Relatório de Comparecimento ao IRH.

 

Art. 6º Para ingresso no Programa ora instituído o estagiário deverá desenvolver as atividades previstas no termo de compromisso e aquelas que lhes sejam compatíveis, sendo-lhe vedado:

I - ter comportamento inadequado no ambiente de trabalho;

II - identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou usar papéis com o timbre do Poder Executivo em matéria alheia ao serviço;

III - praticar atos privativos de servidores públicos;

IV - acumular estágio em qualquer outro órgão ou entidade pública.

 

Art. 7º São deveres do estagiário inscrito no Programa de que trata este Decreto:

I - ser assíduo no estágio;

II - ser probo e dedicado, cumprindo o horário estabelecido;

III - manter comportamento funcional e social compatível com o decoro no serviço público;

IV - respeitar e assegurar o sigilo, relativo às informações obtidas durante o estágio, no que couber, não as divulgando, sob qualquer circunstância para terceiros sem autorização expressa da autoridade superior, mesmo após o término do estágio;

V - realizar as atividades que lhe forem prescritas pelo Programa de estágio e cumprir as determinações que lhe forem atribuídas pelos seus superiores;

VI - aceitar a supervisão e orientação administrativa dos superiores funcionais;

VII - seguir a orientação didático-pedagógica do órgão ou entidade da administração pública autorizado pelo IRH para supervisionar o estágio;

VII - submeter-se ao processo de avaliação de responsabilidade do IRH;

VIII - comunicar, por escrito, ao IRH a conclusão ou a interrupção de seu curso ou o seu desligamento da instituição de ensino superior, quando for o caso, no prazo de 03 (três) dias da respectiva ocorrência;

IX - comprovar, semestralmente, o vínculo com a instituição de ensino superior, quando for o caso, no prazo estipulado pelo IRH.

§ 1º No caso de inobservância de quaisquer dos deveres constantes deste artigo o IRH, de ofício ou por solicitação de quaisquer dos gestores responsáveis, promoverá o desligamento do estagiário do Programa Bolsa-Estágio.

§ 2º O estagiário que for desligado por ato de improbidade não poderá retornar ao Programa de que trata este Decreto.

 

Art. 8º O IRH poderá recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1º  Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do Programa de estágio:

I - identificar oportunidades de estágio;

II - ajustar suas condições de realização;

III - fazer o acompanhamento administrativo;

IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V - cadastrar os estudantes.

§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

§ 3º  Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso. 

 

Art. 9º A jornada de atividade no estágio ofertado pelo Programa de que trata este Decreto será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, o órgão ou entidade da administração pública concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso a compatibilidade com as atividades escolares e a proibição de ultrapassagem de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.

Parágrafo único. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

 

Art. 10  A duração do estágio objeto do Programa não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

§1º O período inicial de estágio terá a duração de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, em sucessivo, desde que necessário ao serviço e com resultado satisfatório das avaliações.

§2º O estágio será automaticamente encerrado com o afastamento do estagiário do curso de educação superior, de educação profissional de nível médio ou de ensino médio, não implicando em indenização, seja a que título for.

 

Art. 11 O estagiário inscrito no Programa de que trata este Decreto receberá bolsa e auxílio-transporte, cujos valores serão estabelecidos em Resolução do Conselho de Programação Financeira do Estado – CPF.

Parágrafo único. A concessão da bolsa e do auxílio-transporte mencionados no caput deste artigo não caracteriza vínculo empregatício nem assegura a condição de servidor público para qualquer fim.

 

Art. 12 É assegurado ao estagiário, sempre que o Programa de estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias remunerado, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

Parágrafo único. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.

 

Art. 13 Os atuais estagiários reger-se-ão pelos contratos que os vinculam, os quais poderão ser renovados atendidas as regras instituídas por este Decreto e a disponibilidade de vaga.

 

Art. 14 Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundacional, que recebam ou não recursos do Tesouro Estadual para pagamento da folha de pessoal, que tiverem interesse na contratação de estagiários, deverão enviar solicitação ao Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, acompanhada da devida fundamentação, discriminando:

I - quantitativo e custo existente até a data de vigência deste Decreto, relativamente aos estagiários;

II - nível de estágio pretendido: superior, profissional médio e médio regular;

III - quantitativo necessário por nível pretendido;

IV - local de atuação do estagiário;

V - percentual do quantitativo necessário de estagiários sobre o efetivo de pessoal em cada nível pretendido; e

VI - estimativa do gasto com a contratação.

 

Art. 15 As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.025, de 01 de fevereiro de 2000.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de dezembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR