|
Decreto 21.261 - 01/01/1999 |
Inicio |
|
DECRETO Nº 21.261, DE 1º DE JANEIRO DE 1999.
EMENTA: Dispõe sobre medidas de contenção de despesas na Administração Pública Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as dificuldades financeiras do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas de contenção de despesas, bem como de corte de gastos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o regular funcionamento dos serviços essenciais a cargo do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundacional, do Poder Executivo, no tocante à aplicação de recursos do Tesouro Estadual, classificados, nos termos da legislação financeira pertinente, como recursos ordinários e recursos diretamente arrecadados, deverão adotar, a partir de 01 de janeiro de 1999, as disposições contidas no presente Decreto.
Art. 2º - É vedada, aos órgãos e entidades , a concessão, a seus servidores, dos seguintes benefícios: I - bolsas de estudo; II - apoio financeiro para participação em seminários, congressos, cursos e treinamentos em geral; III - diárias, hospedagens e passagens aéreas, salvo para atendimento dos serviços de fiscalização e segurança pública ; IV - horas extras ou suplementares, por serviços extraordinários. Parágrafo único - As despesas previstas no inciso III e IV, deste artigo, poderão, em casos excepcionais, ser autorizadas pelo Governador do Estado, quando presentes razões de relevante interesse público, mediante justificativa da autoridade competente e, no caso do inciso IV, ouvido o Secretário de Administração.
Art. 3º - As concessões em vigor de vale-transporte e de vale-refeição ou vale alimentação deverão ser objeto de reexame pelos órgãos e entidades, que sobre elas decidirão, com base na legislação pertinente, quanto à necessidade de permanência ou sustação das referidas concessões. Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, cada órgão ou entidade deverá encaminhar, até o dia 30 de janeiro de 1999, ao Secretário de Administração, relatório dos estudos realizados e das medidas adotadas.
Art. 4º - Os órgãos e entidades deverão reduzir em, no mínimo, 30% (trinta por cento) as respectivas despesas pertinentes a material de consumo, com relação ao valor mensal médio referente ao exercício de 1998. Parágrafo único - A redução de que trata este artigo aplica-se, igualmente, à aquisição de jornais, revistas, diários oficiais e periódicos, ressalvados os periódicos jurídicos, considerados indispensáveis ao desempenho das atividades de cada órgão ou entidade.
Art. 5º - Ficam vedadas, aos órgãos e entidades, contratações, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do termo inicial de vigência deste Decreto, tendo por objeto: I - serviços de consultoria; II - aquisição de materiais permanentes, móveis e imóveis; III - locação de máquinas; IV - locação de veículos e aeronaves; V - estágios, de qualquer natureza, com exceção das contratações no âmbito da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC. § 1º - Os contratos em vigor, tendo por objeto a locação de veículos e aeronaves, deverão ser reexaminados, pela Secretaria de Administração, para determinação do quantitativo mínimo necessário ao atendimento dos serviços inadiáveis. § 2º -Em casos excepcionais, poderão ser realizadas despesas referentes ao inciso II, mediante análise e autorização prévias do Conselho de Programação Financeira do Estado.
Art. 6º - As atuais autorizações para utilização de aparelhos telefônicos celulares, cujas contas sejam custeadas pelo Tesouro do Estado, deverão ser objeto de reavaliação, devendo o uso dos referidos aparelhos ser restrito às áreas de segurança pública e fiscalização, bem como aos Secretários de Estado e Secretários Adjuntos, Diretores e Diretores Adjuntos de Diretorias Gerais e funções equivalentes nas entidades da Administração Indireta, inclusive Fundacional. § 1º - Fica vedada a concessão de novas autorizações para uso de linhas celulares, devendo as novas necessidades que surgirem serem supridas mediante remanejamento de linhas atualmente disponíveis. § 2º - Os valores mensais das contas dos aparelhos telefônicos celulares, utilizados nos termos deste artigo, a serem quitadas com recursos do Tesouro Estadual, ficam limitados a R$ 120,00 (cento e vinte reais), excetuados os referentes ao uso de celulares em unidades fiscais fixas que não disponham de infra-estrutura de telefonia convencional . Art. 7º - Os contratos em vigor, referentes à prestação de serviços de conservação e limpeza e de vigilância, deverão ser objeto de exame, para verificação da observância dos quantitativos de pessoal, por área ou local e por posto, bem como dos quantitativos totais, previamente autorizados e previstos nos processos licitatórios. § 1º - O excesso de pessoal, porventura verificado na execução do contrato, que se encontre em desacordo com as autorizações previamente concedidas, deverá ser suprimido. § 2º - Para efeito do disposto neste artigo, cada órgão ou entidade deverá encaminhar, até o dia 26 de fevereiro de 1999, ao Secretário de Administração, demonstrativos evidenciando, relativamente a cada contrato, o total de pessoal autorizado e o total de pessoal excedente, bem como relatório das medidas adotadas.
Art. 8º - Fica suspensa a constituição de novos grupos de trabalho que implique em aumento de despesas, com atribuição de gratificações para os respectivos membros.
Art. 9º - Ressalvadas as transferências de origem constitucional ou legal, não será concedida, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do termo inicial de vigência deste Decreto, apoio financeiro, a qualquer título, a Municípios e ao setor privado. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às transferências feitas com recursos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco-PRODEPE, bem como àquelas efetuadas para a Cruzada de Ação Social.
Art. 10 - Fica suspensa, por 120 (cento e vinte) dias, a contar do termo inicial de vigência deste Decreto, a concessão de apoio financeiro para a realização de eventos culturais. Parágrafo único - A vedação prevista neste artigo poderá ser excepcionada em casos expressamente autorizados pelo Governador do Estado.
Art. 11 - Os servidores da União, de outros Estados e de Municípios, incluídas suas entidades da Administração Indireta, inclusive Fundacional, colocados à disposição dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º, sem ônus para o órgão ou entidade de origem, deverão retornar ao respectivo órgão ou entidade, até o dia 31 de janeiro de 1999. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos titulares de cargos em comissão.
Art. 12 - As Secretarias da Fazenda e de Administração ficarão responsáveis, observadas as respectivas áreas de competência, pela fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, podendo expedir instruções complementares à sua execução. Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda deverá reter as quotas financeiras de disponibilização dos órgãos e entidades que não observarem as normas previstas neste Decreto.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto 20.708, de 02 de julho de 1998.
PALÁCIO DOS CAMPOS DAS PRINCESAS, em 1º de janeiro de 1999. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado Sebastião Jorge Jatobá dos Santos Maurício Eliseu Costa Romão Dorany de Sá Barreto Sampaio Edgar Moury Fernandes Sobrinho Humberto Cabral Vieira de Melo André Carlos Alves de Paula Filho Guilherme José Robalinho de Oliveira Cavalcanti Éfrem de Aguiar Maranhão José Arlindo Soares Cláudio José Marinho Lúcio Carlos Eduardo Cintra da Costa Pereira Terezinha Nunes da Costa Fernando Antônio Caminha Dueire Adalberto Bueno da Cruz Carlos José da Silva Garcia
|