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Decreto 21.916 - 14/12/1999 |
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DECRETO Nº 21.916, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.
Cria Grupo de Trabalho para planejamento e execução de ações de desobstrução de rios do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o art. 26, inciso I da Constituição Federal e o disposto no Decreto Federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas - e na Lei Estadual nº 11.426, de 17 de janeiro de 1997,
CONSIDERANDO o fato de que em situação de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano;
CONSIDERANDO a existência de barramentos irregulares que obstruem o curso normal dos rios estaduais;
CONSIDERANDO que tais barramentos vêm contribuindo drasticamente para a redução do volume d'água armazenado nos mananciais superficiais e o consequente agravamento do abastecimento d'água à população;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adoção de medidas urgentes com o propósito de evitar danos irremediáveis à saúde pública,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional, com o objetivo planejar e executar ações visando à desobstrução de barramentos construídos irregularmente nos leitos dos rios estaduais. Parágrafo único. O prazo de vigência do Grupo de Trabalho de que trata o caput deste artigo será de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior será coordenado pela Secretaria de Recursos Hídricos e integrado por membros indicados pelos seguintes órgãos: I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, através da Companhia Pernambucana de Meio Ambiente - CPRH, II - Secretaria de Defesa Social, através do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco e da Companhia Independente de Polícia do Meio Ambiente -CIPOMA; III - Secretaria de Infra-Estrutura, através através da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA; IV - Procuradoria Geral do Estado; e V - Casa Militar, através da Coordenação de Defesa Civil.
Art. 3º Para desempenho das suas atribuições o Grupo de Trabalho, observada a competência e o poder de polícia de seus integrantes, quando necessário, poderá embargar a execução de obras ou suspender parcial ou totalmente atividades, não autorizadas pelo poder público competente, que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade dos mananciais.
Art. 4° Fica vedada aos integrantes do Grupo de Trabalho, a percepção de qualquer remuneração decorrente desta participação.
Art. 5° As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de dezembro de 1999. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO IRAN PEREIRA DOS SANTOS FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO PERO VAZ CAMINHA DA SILVA SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES |