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Decreto 21.653 - 19/08/1999 |
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DECRETO Nº 21.653, DE 19 DE AGOSTO DE 1999.
Aprova o Regulamento da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, constante do Anexo Único deste Decreto. Parágrafo único. As denominações dos cargos em comissão e funções gratificadas são as constantes do Anexo I do Decreto nº 21.290, de 08 de fevereiro de 1999.
Art. 2º Ficam alteradas as denominações dos cargos e funções, vinculados às unidades administrativas abaixo discriminadas, constantes do Anexo I do Decreto nº 21.290, de 08 de fevereiro de 1999: I - a Diretoria de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária passa a denominar-se Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária; II - a Gerência de Projetos passa a denominar-se Gerência de Projetos Especiais; III - o Departamento de Apoio Técnico passa a denominar-se Departamento de Sanidade Agropecuária; IV - o Departamento de Inspeção e Fiscalização passa a Denominar-se Departamento de Inspeção e Fiscalização Agropecuária; e V - a Divisão de Almoxarifado passa a denominar-se Divisão de Suprimento. Parágrafo único. Os atuais titulares dos cargos e funções das unidades administrativas, constantes deste artigo, ficam automaticamente providos, em face das redenominações, preservando-se os mesmos símbolos e vencimentos.
Art. 3º As atividades inerentes aos serviços auxiliares do Gabinete, dos órgãos setoriais, de nível técnico e administrativo, e as atribuições dos dirigentes e chefes de Divisão e Setor, serão definidos em Regimento Interno, aprovado por portaria do Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de agosto de 1999. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado ANDRE CARLOS ALVES DE PAULA FILHO SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES
ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DA SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA
TÍTULO I DA SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, criada pela Lei nº 11.629, de 28 de Janeiro de 1999, é o órgão integrante do Subsistema de Execução do Poder Executivo, responsável pela promoção e regulamentação das atividades agropecuárias, de abastecimento e fundiárias do Estado de Pernambuco.
Art. 2º À Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária compete exercer as seguintes atribuições: I - coordenar e gerir o Sistema de Agricultura e Abastecimento; II - coordenar e executar a política agropecuária, fundiária e de abastecimento do Estado; III - coordenar e executar programas especiais de desenvolvimento rural e as ações prioritárias da Secretaria, sendo responsável, inclusive, pela gestão dos recursos financeiros alocados; IV - estimular e fortalecer as formas de organização dos pequenos produtores; V - promover o fomento e a defesa agropecuários; VI - incentivar as atividades agro-industriais; VII - administrar as terras públicas do Estado, disciplinando as ocupações e apoiando a desapropriação de latifúndios improdutivos; VIII - assentar os pequenos produtores em áreas de reforma agrária ou de colonização; IX - promover o registro de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado que produzam, manipulem, armazenem, transportem ou comercializem produtos e derivados agropecuários e insumos; X - coordenar e executar a inspeção e fiscalização de produtos, derivados agropecuários e insumos; e XI - apoiar ações de caráter ambiental para preservação do meio ambiente e da saúde.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS
Art. 3º A ação da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária deverá ser orientada para a consecução dos seguintes objetivos institucionais: I - assegurar o cumprimento da política governamental, no âmbito do sistema estadual de agricultura e abastecimento; II - coordenar a definição da política agropecuária, fundiária e de abastecimento do Estado e supervisionar a sua execução; III - estruturar e regular o Sistema de Agricultura e Abastecimento como instrumento de promoção, apoio e coordenação das suas ações; IV - integrar as ações, à níveis setorial e interinstitucional; V - possibilitar a integração e a descentralização da ação governamental, viabilizando mecanismos de comunicação com a sociedade civil; e VI - prestar assessoramento às prefeituras no que se refere às ações do setor agropecuário municipal;
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA
Art. 4º A estrutura organizacional da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária compreende os seguintes Órgãos: I - Órgão de Direção Superior : a) Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária; II - Órgãos de Apoio e Assessoramento Superior: a) Secretário Adjunto de Produção Rural e Reforma Agrária: 1. Gabinete do Secretário; b) Assessoria Especial; e c) Gerência de Projetos Especiais; III - Órgão Colegiado: a) Conselho de Desenvolvimento Agrícola; IV - Órgãos Operativos: a) Diretoria de Planejamento; b) Diretoria de Produção Rural; e c) Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária; V - Órgão de Apoio Administrativo: a) Diretoria de Administração Geral; VI - Unidade Técnica: a) Fundo de Terras do Estado de Pernambuco - FUNTEPE; VII - Entidades Vinculadas : a) Companhia de Abastecimento e de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco - CEAGEPE; b) Empresa de Abastecimento e Extensão Rural do Estado de Pernambuco - EBAPE; e c) Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA.
TÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO SUPERIOR
CAPÍTULO I DO SECRETÁRIO DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA
Art. 5º Compete ao Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária: I - estabelecer as diretrizes básicas para o setor agropecuário, a partir das diretrizes gerais do Governo do Estado; II - assessorar o Governador do Estado nos assuntos relacionados à ação governamental na agricultura e abastecimento e na formulação da política agropecuária, fundiária e de abastecimento; III - encaminhar ao Governador do Estado planos, estudos, projetos e propostas para a atuação do Poder Executivo, nas ações voltadas para o desenvolvimento rural; IV - propor medidas para o aperfeiçoamento da estrutura e da organização do Setor Público Agrícola, com vistas ao cumprimento dos planos de desenvolvimento rural; V - coordenar o processo de formulação e acompanhamento do plano plurianual, orçamento, planos, programas e projetos da Secretaria; VI - definir e estabelecer políticas, diretrizes e normas de organização interna para a ação da Secretaria; VII - aprovar e avaliar os planos e programas de trabalho desenvolvidos pela Secretaria, bem como sua proposta interna orçamentária; VIII - definir e estabelecer medidas que assegurem: a) o cumprimento da Constituição, das Leis, dos Decretos, e de determinações governamentais, no âmbito da Administração Direta e Vinculadas; b) a integração permanente da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária com as demais Secretarias de Estado; e c) a ação integrada e complementar dos órgãos e entidades componentes da Secretaria; IX - dar posse aos titulares dos cargos em comissão no âmbito da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária e aos Diretores das Entidades vinculadas; X - baixar e expedir portarias e outros atos administrativos para fins de : a) designar, transferir e dar exercício a servidores da Secretaria; b) designar servidores para o exercício de funções gratificadas e de encargos ou para a constituição de grupos de trabalho; c) determinar a abertura de processos administrativos, aplicando, quando cabível, a penalidade disciplinar de sua competência ou encaminhar para a decisão do Governador do Estado; e d) determinar a abertura e/ou dispensa de licitações e homologar seus resultados, em conformidade com a legislação pertinente; XI - celebrar e rescindir convênios e contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sempre que autorizado pelo Governador do Estado; XII - solicitar ao Governador a realização de concurso público para preenchimento de vagas existentes nos quadros de pessoal da Secretaria ou das Entidades vinculadas, observada competência do conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP; XIII - exarar despachos e encaminhar processos e pleitos para os órgãos executivos, no âmbito da sua competência; XIV - manter o Governador do Estado permanentemente informado acerca dos assuntos e atividades afetos à Secretaria; XV - julgar e aplicar penalidades em processos administrativos oriundos do órgão de fiscalização e inspeção sanitária, conforme disposto na Lei nº 10.692, de 27 de dezembro de 1991; XVI - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos subordinados e das Entidades Vinculadas à Secretaria, de acordo com planos, programas e projetos de ação do Governo; e XVII - desempenhar outras atribuições correlatas com os objetivos e a competência da Secretaria. Parágrafo único. O Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária, símbolo CCS, será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, observados os requisitos de investidura estabelecidos em lei.
TÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CAPÍTULO I DO SECRETÁRIO ADJUNTO DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA
Art. 6º Cabe ao Secretário Adjunto de Produção Rural e Reforma Agrária prestar apoio direto e imediato ao Secretário, substituindo-o nas suas ausências e impedimentos, bem como responder pela organização e administração do Gabinete, incumbindo-se, em especial, as seguintes atribuições : I - planejar e supervisionar as atividades e trabalhos do Gabinete; II - exercer funções de representação e articulação interna e externa sempre que solicitado pelo Secretário; III - receber, analisar, despachar e preparar a correspondência Oficial do Secretário, com apoio da Secretária Executiva do Gabinete; IV - organizar e repartir consigo a pauta de audiência do Secretário; V - analisar documentos e estudos relativos às atividades e à organização da Secretaria, em conjunto com o titular da Pasta, sugerindo medidas e alternativas de decisão para questões pendentes de solução; VI - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Gabinete e ordenar as despesas do Gabinete; VII - cumprir tarefas de caráter reservado ou confidencial determinadas pelo Secretário; VIII - submeter à consideração do Secretário os assuntos de urgência e importância, que mereçam tratamento imediato; IX - substituir o Secretário nas suas ausências e impedimentos, eventuais ou ocasionais; e X - exercer outras atividades e tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Secretário. Parágrafo único. O Secretário Adjunto de Produção Rural e Reforma Agrária, símbolo CCS-1, será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, observados os requisitos de investidura estabelecidos em lei.
SEÇÃO I DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 7º O Gabinete do Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária, coordenado pelo Secretário Adjunto, terá por finalidade assistir diretamente ao Secretário no desempenho das funções e tarefas a ele atribuídas, em sua representação política e funcional, e no exame de matérias de natureza técnica ou administrativa.
Art. 8º Integram o Gabinete do Secretário: I - Secretária Executiva do Gabinete do Secretário; e II - Serviços Auxiliares do Gabinete.
SUBSEÇÃO I DA SECRETÁRIA EXECUTIVA DO GABINETE
Art. 9º A Secretária Executiva do Gabinete do Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária tem por finalidade prestar apoio logístico ao Gabinete, cabendo-lhe, para tanto, cumprir especificamente as seguintes atribuições: I - receber, protocolar, organizar e distribuir a correspondência oficial ou particular do Secretário e do Secretário Adjunto; II - minutar, datilografar ou digitar correspondências, atos, portarias e documentos diversos solicitados pelo Secretário ou pelo Secretário Adjunto; III - colaborar com a organização e cumprimento das agendas de compromissos do Secretário e do Secretário Adjunto; IV - manter organizados os fluxos de comunicações administrativas e os sistemas de arquivo de documentos e informações; e V - coordenar as atividades e trabalhos dos grupos de oficiais, assistentes, auxiliares de serviços do Gabinete, os quais ficam sob sua subordinação.
Art. 10. A Secretária Executiva do Gabinete, símbolo CCI-2, será nomeada, em comissão, pelo Governador do Estado, observados os requisitos de investidura estabelecidos em lei.
SUBSEÇÃO II DOS SERVIÇOS AUXILIARES DE GABINETE
Art. 11. Os Serviços Auxiliares de Gabinete respondem pelo atendimento às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Secretário, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público, transportes, suprimentos de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete, devendo cumprir as seguintes atribuições : I - executar as tarefas rotineiras de apoio operacional, protocolar e administrativo ao Gabinete do Secretário; II - atender e encaminhar autoridades, agentes públicos ou pessoas em geral que demandem contatos ou audiências com o Secretário ou com o Secretário Adjunto; III - exercer tarefas de datilografia ou digitação de textos e documentos, bem como de operação de aparelhos e equipamentos de microinformática, reprografia, fax e telex; IV - realizar a recepção, o arquivamento e a organização da documentação e correspondências no âmbito do Gabinete; V - executar tarefas internas ou externas de encaminhamento de documentos e correspondências; VI - proceder o assessoramento técnico operacional ao Gabinete; VII - colaborar com a organização e arrumação geral do Gabinete; VIII - prover as necessidades de apoio material e logístico do Gabinete do Secretário; IX - administrar a estocagem e distribuição de materiais; X - supervisionar o controle dos bens patrimoniais; XI - coordenar as atividades de transportes; XII - promover manutenção dos bens; XIII - desempenhar outras atividades e atribuições relativas às funções de apoio administrativo ao Gabinete; e XIV - executar tarefas gerais de apoio operacional logístico ao Gabinete, inclusive serviços de transporte. § 1º As atividades inerentes aos Serviços de Auxiliares do Gabinete serão desempenhadas por servidores nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, observados os requisitos de investidura estabelecidos em lei, para o exercício dos seguintes cargos: I - Assistente de Gabinete, símbolo CCI - 3; II - Oficial de Gabinete, símbolo CCI - 4; e III - Auxiliar de Gabinete, símbolo CCI - 5. § 2º Também desempenharão suas funções no Gabinete servidores efetivos do quadro de pessoal da Secretaria ou colocados à disposição, designados pelo Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária, para o exercício de Função Gratificada.
CAPÍTULO II DA ASSESSORIA ESPECIAL
Art. 12. A Assessoria Especial tem por finalidade desempenhar atividades e tarefas de assessoramento superior ao Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária e demais órgãos da Secretaria, competindo-lhe: I - elaborar e analisar assuntos de natureza técnica, projetos, trabalhos, estudos e pesquisas de interesse da Secretaria, nas questões relativas a divulgação das atividades desenvolvidas e na coordenação de sua política de comunicação social, II - analisar assuntos e matérias legais, em especial, de natureza administrativa, emitindo pareceres; III - realizar pesquisas e elaborar estudos sobre assuntos de especial interesse do Secretário; IV - emitir pareceres técnicos relativos a questões e assuntos específicos, encaminhados a sua apreciação; V - acompanhar e supervisionar tecnicamente, quando determinado pelo Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária, as atividades e programas de ação desenvolvidos pela Secretaria e por entidades vinculadas, sugerindo, sempre que necessário, medidas e procedimentos corretivos; VI - participar de grupos e equipes técnicas de trabalho multisetoriais, com a finalidade de colaborar com o desenvolvimento conjunto de ações e com a integração das políticas do Governo; VII - promover articulações com órgãos do Estado, de outros poderes federal, estaduais ou municipais e com instituições privadas, em caráter preparatório, as pautas de reuniões, audiências e eventos do Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária; VIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas funções e as que forem determinadas pelo Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária; IX - acompanhar e prestar assessoramento "in loco", às atividades realizadas pela Secretaria ou constantes de planos governamentais que envolvam a participação da Secretaria. X - coordenar, planejar e executar as atividades de comunicação social interna e externa da Secretária, em sintonia e cooperação com a Secretaria de Imprensa e demais órgãos de divulgação do Estado; XI - subsidiar a Secretaria de Imprensa com as informações necessárias à comunicação social e divulgação das ações do Governo; XII - elaborar, produzir e encaminhar informações jornalísticas e assessorar campanhas publicitárias a respeito das atividades da Secretaria e das ações executivas por ela coordenadas, veiculando-as nos meios de comunicação estaduais e nacionais; XIII - planejar, controlar, elaborar ou assessorar a realização de instrumentos e publicações de caráter informativo no âmbito interno e externo da Secretaria; XIV - manter banco de dados com notícias divulgadas pela imprensa para subsidiar e informar decisões políticas econômicas, sociais e outras de interesse da Secretaria ; XV - coordenar, organizar ou colaborar com a organização de seminários, reuniões, exposições e outros eventos de interesse da Secretaria ; XVI - acompanhar, analisar e avaliar o noticiário referente à Secretaria e às ações por ela coordenadas, respondendo e prestando esclarecimentos através de matérias, sempre que necessário ou convenientes; XVII - facilitar e intermediar as relações da Secretaria com os órgãos de comunicação observadas as diretrizes do Governo do Estado. XVIII - prestar assessoramento direto ao Secretário em assuntos jurídicos, esclarecendo-o quanto a aplicação e interpretação de dispositivos legais; XIX - analisar processos administrativos e consultas formuladas no âmbito da Secretaria e entidades vinculadas, emitindo parecer conclusivo a respeito; XX - elaborar minutas de atos normativos, contratos, convênios, regimentos, estatutos e outros instrumentos reguladores das atividades, direitos e obrigações da Secretaria; XXI - preparar as informações nos mandados de segurança e nos mandados de injunção em que o Secretário for demandado na condição de autoridade coatora; XXII - acompanhar junto à Procuradoria dos Feitos da Fazenda os processos de interesse da Secretaria; XXIII - sugerir ao Secretário a adoção de medidas legais, de caráter normativo necessárias ao aperfeiçoamento da organização e funcionamento da Secretaria; XXIV - opinar nos processos de demissão de servidores estáveis ou de exoneração, nos demais casos, e de concessão de licença-prêmio, contagem de tempo de serviço, pensão e aposentadoria, verificando o preenchimento dos requisitos legais; e XXV - manter biblioteca e fontes de consultas jurídicas, de natureza legal, doutrinária e jurisprudencial. Parágrafo único. A Assessoria Especial é integrada por Assessores Especiais, símbolo CCS-4, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, observados os requisitos de investidura estabelecidos em lei.
CAPÍTULO III DA GERÊNCIA DE PROJETOS ESPECIAIS
Art. 14. A Gerência de Projetos Especiais está diretamente subordinada ao Secretário, destinada à concepção e operacionalização de atividades e programas específicos, de caráter transitório, nas áreas de governo, planejamento ou administração. Parágrafo único. A Gerência de Projetos Especiais será exercida por um Gerente de Projetos, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
TÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO
CAPÍTULO ÚNICO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA
Art. 15. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola as seguintes atribuições : I - apreciar e opinar sobre as diretrizes da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, sugerindo linhas de ação prioritárias; II - avaliar o desempenho e a eficácia da atuação governamental mediante a análise dos resultados alcançados com ações realizadas pela Secretaria; e III - propor medidas de ajustes das ações governamentais na agricultura. Parágrafo único. O Conselho de Desenvolvimento Agrícola reunir-se-á trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que a maioria dos seus componentes considerar necessário.
SEÇÃO I DA ESTRUTURA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA
Art. 16. O Conselho de Desenvolvimento Agrícola, criado pelo Decreto nº 13.933, de 04 de outubro de 1989, tem a seguinte composição: I - Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária, que o presidirá; II - Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social; III - Secretário da Fazenda; e IV - Representação paritária das entidades patronais e dos trabalhadores rurais, vinculadas às áreas de produção, comercialização e armazenamento, representando o fórum de integração da ação governamental na agricultura. § 1º Os membros constantes dos incisos I, II e III terão mandato por prazo coincidente com o período que estiverem investidos nos respectivos cargos. § 2º os representantes constantes do inciso IV serão designados pelo Governador do Estado e terão mandato de 02 (dois) anos.
TÍTULO V DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS OPERATIVOS
CAPÍTULO I DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 17. A Diretoria de Planejamento tem por finalidade coordenar o processo de planejamento agropecuário, no âmbito da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, competindo-lhe: I - participar, em articulação com a SEPLANDES, da elaboração de propostas e programas governamentais e de projetos para captação de recursos financeiros; II - assessorar o Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária em questões relacionadas à política e planejamento agropecuários e a seus instrumentos; III - coordenar e subsidiar o processo de formulação e definição das diretrizes para o setor agropecuário e propor estratégias para a sua implantação; IV - manter processo de articulação com as Prefeituras, no sentido de prestar apoio quanto à elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos agropecuários municipais; V - coordenar o processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual - PPA; VI - coordenar o processo de articulação com entidades organizadas da sociedade civil, visando à sua participação na formulação, acompanhamento e avaliação da política agropecuária; VII - coordenar o processo de elaboração e acompanhamento da programação física, orçamentária e financeira da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária e das suas vinculadas; VIII - implantar, organizar, integrar e acompanhar as atividades das unidades de planejamento operativo dos órgãos que constituem a Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária; IX - apoiar as demais diretorias bem como as entidades vinculadas na formulação de propostas e projetos agropecuários; X - promover a articulação da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária com os órgãos setoriais, com os governos federal, estaduais e municipais e com entidades públicas e privadas, visando à compatibilização das ações do Estado com as políticas e os planos nacionais, regionais e locais, e à elaboração de propostas e programas governamentais e de projetos para captação de recursos financeiros; XI - desenvolver e elaborar estudos e projetos de interesse da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária; XII - coordenar a produção e disseminação das informações estatísticas relativas ao setor agropecuário; XIII - planejar, desenvolver e implantar sistemas de processamento de dados e métodos e dar suporte às atividades de processamento de dados da Secretaria; e XIV - coordenar estudos e trabalhos de estruturação e reestruturação organizacional da Secretaria e das suas entidades vinculadas. Parágrafo único. A Diretoria de Planejamento será exercida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, observados os requisitos de investidura estabelecidos em lei.
SEÇÃO I DA ESTRUTURA DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 18. A Diretoria de Planejamento tem a sua estrutura organizacional integrada pelos seguintes órgãos: I - Departamento de Estudos e Projetos; II - Departamento de Planejamento e Programação; e III - Departamento de Sistemas e Métodos.
SUBSEÇÃO I DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PROJETOS
Art. 19. O Departamento de Estudos e Projetos será a unidade responsável pela produção e disseminação de estudos, diagnósticos e informações sobre o setor agrícola estadual, necessárias à formulação e execução de políticas, planos e programas agropecuários, competindo-lhe: I - produzir e disseminar informações para o planejamento das ações governamentais; II - acompanhar e analisar o desempenho do setor agropecuário do Estado; III - realizar estudos básicos necessários ao planejamento; e IV - apoiar os órgãos e demais unidades da Diretoria de Planejamento, na formulação de métodos estatísticos e no tratamento das informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos técnicos. Parágrafo único. O Departamento de Estudos e Projetos será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
SUBSEÇÃO II DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO
Art. 20. O Departamento de Planejamento e Programação tem por finalidade exercer a coordenação do processo de planejamento agropecuário, no âmbito da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, com vistas à formulação e desenvolvimento da política agropecuária do Estado, competindo-lhe: I - subsidiar o processo de formulação e definição das diretrizes para o setor agropecuário e de proposição de estratégias para a sua implantação; II - implementar e assessorar o processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual para o setor agropecuário; III - propor e desenvolver instrumentos de participação da sociedade civil na formulação, acompanhamento e avaliação da política agropecuária; IV - manter processo de articulação com as Prefeituras, no sentido de prestar apoio quanto à elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos agropecuários municipais; V - orientar e acompanhar o processo de elaboração e efetuar a consolidação dos planos e programas para o setor agropecuário; VI - promover a integração dos planos e programas da ação governamental na agropecuária, referentes aos diversos níveis de execução; VII - assessorar as Diretorias e entidades vinculadas na elaboração e acompanhamento de propostas de trabalho e projetos; VIII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação financeira da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária e de suas entidades vinculadas; IX - articular externamente a liberação de recursos financeiros e pleitear a abertura de créditos adicionais ao orçamento; X - acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria, assessorando as Diretorias e entidades vinculadas nos reajustes que se fizerem necessários; e XI - definir e proceder à distribuição interna de recursos financeiros baseada na efetividade da disponibilidade destes. Parágrafo único. O Departamento de Planejamento e Programação será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
SUBSEÇÃO III DO DEPARTAMENTO DE SISTEMAS E MÉTODOS
Art. 21. O Departamento de Sistemas e Métodos será responsável pelo assessoramento e desenvolvimento de sistemas de processamento de dados e métodos de organização da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, competindo-lhe: I - executar as atividades e planejar os recursos necessários à pesquisa, análise, desenvolvimento, implantação, manutenção, segurança, otimização e documentação dos sistemas de informação processados por computadores; II - dar suporte a Secretaria, desenvolvendo sistemas, sugerindo e propondo normas e métodos de trabalho, visando a um melhor uso dos recursos disponíveis; III - executar, no âmbito da Secretaria, a política de informática do órgão oficial do Governo; IV - coordenar trabalhos de estruturação e reestruturação organizacional da Secretaria e demais órgãos a ela subordinados; e V - prestar consultoria e assessoria à Secretaria na área de informática e de desenvolvimento organizacional. Parágrafo único. O Departamento de Sistemas e Métodos será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
CAPÍTULO II DA DIRETORIA DE PRODUÇÃO RURAL
Art. 22. A Diretoria de Produção Rural, órgão de gerenciamento técnico e operacional da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, tem por finalidade promover o desenvolvimento do setor agropecuário, competindo-lhe: I - coordenar e executar a programação inerente à política de desenvolvimento rural do Governo; II - assessorar o Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária em assuntos relacionados com as funções e atividades do sistema de Agricultura e Abastecimento, em especial no atendimento às demandas solicitadas pelo Governador do Estado; III - assessorar o Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária na articulação com as entidades vinculadas da Secretaria, quanto a elaboração de propostas e programas governamentais e de projetos para captação de recursos financeiros; IV - assessorar o Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária no processo de articulação com entidades organizadas da sociedade civil, visando à sua participação na formulação, acompanhamento e avaliação da política agropecuária; V - fortalecer as formas de organização dos pequenos produtores rurais; VI - promover a integração entre os órgãos executores, das ações voltadas para o setor agropecuário e de abastecimento no âmbito da Secretaria; VII - executar atividades de fomento e defesa agropecuária; VIII - realizar eventos de natureza promocional e comercial de produtos, insumos, equipamentos e tecnologias rurais; IX - fomentar atividades de florestamento e reflorestamento; X - apoiar a implantação de agroindústrias; XI - participar, com outras entidades, da formulação e coordenação de programas e ações prioritárias de proteção ao meio ambiente e de conservação de recursos naturais; XII - participar da elaboração de planos operativos anuais da Administração Direta e das Entidades Vinculadas; XIII - manter permanente articulação com o FUNTEPE com vistas a apoiar a organização dos trabalhadores, a elaboração e execução de projetos produtivos nas áreas de assentamento; XIV - orientar, coordenar, executar e acompanhar ações desenvolvidas na área de recursos pesqueiros, como também, propor estudos e elaborar projetos específicos; XV - orientar, coordenar, articular e acompanhar as ações desenvolvidas nas áreas de irrigação e recursos hídricos, como também propor estudos e elaborar projetos de desenvolvimento integrado; e XVI - propor diretrizes para planejamento e execução das atividades agropecuárias do Estado. Parágrafo único. A Diretoria de Produção Rural será exercida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, observados os requisitos de investidura estabelecidos em lei.
SEÇÃO I DA ESTRUTURA DA DIRETORIA DE PRODUÇÃO RURAL
Art. 23. A Diretoria de Produção Rural tem a sua estrutura organizacional composta pelos seguintes órgãos: I - Diretoria Executiva de Produção Agropecuária; II - Diretoria Executiva de Feiras e Exposições; III - Departamento de Desenvolvimento Rural; IV - Departamento de Irrigação e Recursos Hídricos; e V - Gerências Regionais.
SUBSEÇÃO I DA DIRETORIA EXECUTIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA
Art. 24. A Diretoria Executiva de Produção Agropecuária tem por finalidade, exercer e coordenar a Política Agropecuária, de produção agrícola, realizar eventos promocionais de natureza agropecuária e fortalecer as formas de organização dos produtores rurais, competindo-lhe: I - coordenar as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de projetos operativos voltados para a política de defesa e fomento agropecuários; II - assessorar órgãos de Planejamento na definição de propostas para políticas de defesa e fomento agropecuários; III - assessorar a Diretoria de Produção Rural no desenvolvimento de suas atividades operativas; IV - coordenar a execução de campanhas e/ou eventos e programas educativos de orientação aos produtores; V - manter articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria visando a compatibilização, complementaridade e integração das ações, bem como viabilizar meios para execução da política de defesa e fomento agropecuários; VI - manter permanente articulação com instituições que tratem de atividades de pesquisa agropecuária, com o objetivo de conhecer, utilizar e divulgar resultados de estudos neste campo; VII - manter permanente articulação com instituições que tratem das questões de assistência técnica, extensão rural, arborização, reflorestamento e solos, com o objetivo de conhecer, utilizar e divulgar resultados de estudos procedidos nesta área. VIII - manter permanente articulação com órgãos que tratem das cadeias produtivas dos principais agro-negócios; e IX - propor diretrizes para o planejamento agro-industrial do Estado; Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Produção Agropecuária será exercida por um Diretor de Diretoria Executiva, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, observados os requisitos de investidura estabelecidos em lei.
SUBSECÃO II DA DIRETORIA EXECUTIVA DE FEIRAS E EXPOSIÇÕES
Art. 25. Compete à Diretoria Executiva de Feiras e Exposições: I - elaborar calendário de exposições, feiras e leilões; II - operacionalizar a realização de exposições e feiras, bem como fiscalizar o controle profilático e o cumprimento das normas relacionadas com os eventos ; III - apoiar, em conjunto com as Gerências Regionais, as Prefeituras Municipais e Entidades dos Produtores, a realização de eventos de natureza promocional; IV - elaborar estimativas de custos, receita e de necessidades de financiamento bancário para aquisição de animais; e V - fiscalizar e tomar providências para manutenção das condições de operacionalidade dos parques de exposições e feiras agropecuárias no Estado. Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Produção Rural será exercida por um Diretor de Diretoria Executiva, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, observados os requisitos de investidura estabelecidos em lei.
SUBSECÃO III DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 26. Compete ao Departamento de Desenvolvimento Rural: I - coordenar as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de projetos operativos voltados para política e fomento agropecuários; II - assessorar órgãos de planejamento na definição de propostas para política de fomento agropecuário; III - assessorar a Diretoria de Produção Rural no desenvolvimento de suas atividades operativas; IV - coordenar a execução de campanhas, eventos e programas educativos de orientação aos produtores; V - manter articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria visando a compatibilização, complementaridade e integração das ações, bem como viabilizar meios para execução da política de fomento e desenvolvimento agropecuário; e VI - manter permanente articulação com instituições que tratem de pesquisa e extensão rural, com o objetivo de conhecer, utilizar e divulgar resultados de estudos neste campo. Parágrafo único. O Departamento de Desenvolvimento Rural será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.
SUBSEÇÃO IV DO DEPARTAMENTO DE IRRIGAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Art. 27. O Departamento de Irrigação e Recursos Hídricos tem por finalidades orientar, coordenar e articular as ações desenvolvidas pelos diversos órgãos da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária na área de irrigação e recursos hídricos, visando compatibilizar as ações do Estado com as políticas e os planos nacionais, regionais e locais, competindo-lhe: I - elaborar, coordenar e acompanhar a política de irrigação, drenagem e de abastecimento d´água no meio rural; II - propor diretrizes para o planejamento e gestão dos recursos hídricos no âmbito da Secretaria; III - avaliar a implantação de projetos de irrigação no âmbito da Secretaria, quanto à sua viabilidade técnica, operacional e ambiental; IV - manter articulação com instituições de direito público e privado, visando à integração dos planos, programas e projetos e à compatibilização das ações do Estado com os Governos Federal, Estaduais e Municipais; V - desenvolver estudos e projetos de recursos hídricos de interesse da Secretaria; VI - incentivar a pequena irrigação; VII - promover intercâmbio de técnicos entre os setores da produção, pesquisa, extensão e comercialização, com a finalidade de viabilizar a produção de alimentos; VIII - promover estudos básicos de solos e água, visando a ampliação das áreas irrigadas e/ou da oferta hídrica; IX - propor as diretrizes para o planejamento e gestão dos recursos hídricos, no âmbito da Secretaria; X - propor elementos normativos para a gestão dos recursos de água e solo, no âmbito da Secretaria; XI - propor elementos para monitoração e avaliação do Programa Estadual de Irrigação; e XII - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades de irrigação e drenagem. Parágrafo único. O Departamento de Irrigação e Recursos Hídricos será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.
SUBSEÇÃO V DAS GERÊNCIAS REGIONAIS
Art. 28. Compete às Gerências Regionais: I - promover, apoiar e acompanhar, na sua área de atuação, a elaboração dos planos, programas e projetos da Secretaria; II - viabilizar e monitorar a execução das ações programadas; III - promover a articulação entre os órgãos da Secretaria entre si e órgãos de outras esferas ligados ao setor agropecuário local, visando à operacionalização das ações do setor público estadual; IV - assessorar tecnicamente a Diretoria de Produção Rural no processo de revisão e ajuste dos programas em curso na sua área de atuação; V - subsidiar o Diretor de Produção Rural na formulação de propostas e diretrizes para a agricultura e o abastecimento; VI - promover a integração entre os diversos órgãos executores das ações voltadas para o setor agropecuário e os órgãos representativos dos produtores e demais entidades representativas da sociedade civil; VII - apoiar eventos de natureza promocional e comercial de produtos, insumos, equipamentos e tecnologias rurais; VIII - divulgar programas e ações do Governo na sua área de atuação; IX - detectar possibilidades e incentivar o surgimento de agroindústrias de pequeno e médio portes em sua área de atuação; X - gerir os recursos humanos, financeiros e materiais alocados na Gerência Regional; e XI - executar, sob orientação do Departamento de Inspeção e Fiscalização Agropecuária, inspeção, fiscalização, cadastramento e registro de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, que produzam, comercializem, armazenem, transportem, classifiquem, embalem e reembalem produtos de origem vegetal e animal. Parágrafo único. As Gerências Regionais serão dirigidas por Gerente de Gerência Regional, designados pelo Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
CAPÍTULO III DA DIRETORIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
Art. 29. A Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, órgão técnico, operacional e de coordenação tem por finalidade a fiscalização, inspeção e defesa agropecuária, competindo-lhe: I - coordenar e executar a programação inerente à política de Inspeção, Fiscalização e Defesa Agropecuária do Governo; II - assessorar o Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária em assuntos relacionados com as funções e atividades do sistema de Inspeção, Fiscalização e Defesa Agropecuária, em especial no atendimento às demandas solicitadas pelo Governador do Estado; III - articular-se com as demais unidades administrativas da Secretaria, visando a compatibilização, complementaridade e integração de ações, bem como viabilizar meios para execução do sistema de Inspeção, Fiscalização e Defesa Agropecuária; IV - assessorar o Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária na elaboração de programas, projetos e ações de captação de recursos governamentais, ou junto a entidades da sociedade civil organizada, para a condução da Política de Inspeção, Fiscalização e Defesa Agropecuária; V - elaborar documentos, estudos e projetos específicos, de interesse da Secretaria; VI - executar as atividades de Defesa, Inspeção e Fiscalização Agropecuária; VII - promover, por meio de seus Departamentos, a arrecadação das taxas agropecuárias definidas em Lei, bem como a cobrança e o controle do pagamento das referidas taxas; VIII - referendar os documentos fiscais emitidos pelos seus Departamentos, dando-lhes seqüência para efetiva cobrança; IX - realizar eventos de natureza promocional e educativa de programas de orientação aos produtores no âmbito da Inspeção, Fiscalização e Defesa Agropecuária; X - participar, com outras entidades, da formulação e coordenação de programas e opções prioritárias de proteção ao meio ambiente e de conservação de recursos naturais; XI - promover o registro de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado que produzam, manipulem, armazenem, transportem ou comercializem produtos e derivados agropecuários e insumos; XII - promover o registro de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que crie animais de qualquer espécie doméstica e que produzem vegetais e partes de vegetais; XIII - propor diretrizes para planejamento e execução das atividades de Inspeção, Fiscalização e Defesa Agropecuária do Estado; e XIV - coordenar e executar a inspeção e fiscalização de animais, vegetais, produtos derivados agropecuários e insumos. Parágrafo único. A Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária será exercida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS -2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, observados os requisitos de investidura estabelecidos em lei.
SEÇÃO I DA ESTRUTURA DA DIRETORIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
Art. 30. A Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária tem a sua estrutura organizacional composta pelos seguintes órgãos : I - Departamento de Inspeção e Fiscalização Agropecuária; e II - Departamento de Sanidade Agropecuária.
SUBSEÇÃO I DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
Art. 31. O Departamento de Inspeção e Fiscalização Agropecuária tem por finalidade garantir, com base em padrões oficiais, a qualidade dos bens agropecuários produzidos no Estado e comercializados em seu território, através de amplo trabalho de inspeção, fiscalização, cadastramento e registro de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, que produzam, comercializem, armazenem, transportem, classifiquem, embalem, reembalem produtos da área vegetal e animal, auxiliado, quando necessário, por outras Secretarias de Governo e/ou Ministérios, competindo-lhe: I - garantir com base em padrões oficiais, a qualidade dos bens produzidos e comercializados, estabelecendo condições para o desenvolvimento da produção e do comércio de produtos agropecuários e derivados, bem como insumos utilizados no setor primário; II - executar a inspeção e fiscalização sobre pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que manipulem, armazenem, transportem ou comercializem produtos e derivados agropecuários e insumos do setor primário; III - registrar e cadastrar pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado que produzam, beneficiem ou comercializem produtos agropecuários, derivados e insumos agropecuários; IV - exercer, no âmbito estadual, a inspeção e fiscalização da classificação da produção e comércio dos produtos agropecuários, derivados e insumos agropecuários; V - coletar amostras para realização de exames laboratoriais de natureza microbiológica, sorológica e fisioquímica em produtos, apreendidos ou não, de origem animal e vegetal destinados ao consumo, bem como em fertilizantes, corretivos, agrotóxicos, sementes, mudas, subprodutos, matérias-primas e resíduos de origem animal e vegetal; VI - executar, auxiliado pelas Gerências Regionais da Diretoria de Produção Rural, a atividade de inspeção e fiscalização nos postos de fronteiras dos produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, inclusive os produtos agropecuários em trânsito; VII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que recebem e abatem animais ou que industrializam seus produtos; VIII - promover ações em conjunto com o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Secretarias de Governo dos Estados e Secretarias Municipais no Estado, afim de efetivar a inspeção e fiscalização do trânsito, comércio e estocagem de mercadorias agropecuárias; IX - julgar e aplicar penalidades em processos oriundos da fiscalização e inspeção sanitária, conforme disposto na Lei nº 10.692, de 27 de dezembro de 1991; X - assessorar a Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária no desenvolvimento de suas atividades, com ênfase em Inspeção e Fiscalização Agropecuária; XI - propor e realizar estudos básicos pertinentes à Inspeção e Fiscalização Agropecuária; e XII - promover a arrecadação das taxas agropecuárias definidas em Lei, bem como a cobrança e o controle do pagamento das referidas taxas. Parágrafo único. O Departamento de Inspeção e Fiscalização Agropecuária será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário Produção Rural e Reforma Agrária para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.
SUBSEÇÃO II DO DEPARTAMENTO DE SANIDADE AGROPECUÁRIA
Art. 32. O Departamento de Sanidade Agropecuária tem por finalidade executar a política de Sanidade Animal e Vegetal, através de um amplo trabalho de defesa agropecuária, inspeção, fiscalização e cadastramento de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, e de animais e vegetais em propriedades rurais, podendo, para isso, ser auxiliado por outras Secretarias de Governo e/ou Ministérios competindo-lhe: I - executar, auxiliado pelas Gerências Regionais da Diretoria de Produção Rural, atividades de Defesa e Fiscalização, nos postos fixos de fronteiras, de animais e vegetais em trânsito; II - planejar, coordenar e executar ações de Defesa Agropecuária, inclusive atividades de Inspeção e Fiscalização em propriedades rurais e casas que comercializam produtos agropecuários; III - Assessorar a Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária no desenvolvimento de suas atividades, com ênfase em Sanidade Agropecuária; IV - Articular-se com as demais unidades administrativas da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, visando a compatibilização, complementaridade e integração das ações de Sanidade Agropecuária; V - promover a arrecadação das taxas agropecuárias definidas em lei, bem como a cobrança e o controle do pagamento das referidas taxas. VI - consolidar proposta de estudos de sanidade agropecuária; VII - coordenar campanhas de defesa agropecuária; e VIII - desenvolver programas de treinamento para técnicos e produtores. Parágrafo único. O Departamento de Sanidade Agropecuária será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.
TÍTULO VI DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO ÚNICO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 33. A Diretoria de Administração Geral tem por finalidade coordenar, executar e avaliar as atividades de administração geral da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, competindo-lhe: I - exercer as atividades de planejamento e acompanhamento no âmbito da administração dos recursos humanos alocados na Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária e de suas Entidades Vinculadas, relativamente à aplicação de diretrizes e políticas gerais de pessoal, sob a supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado; II - prestar apoio operacional e administrativo às unidades integrantes da Secretaria, buscando assegurar a otimização e racionalidade na utilização dos recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros alocados e necessários à execução das atividades fim da Secretaria; III - exercer as funções e atividades de planejamento operativo, coordenação, controle, alocação e auditoria interna dos recursos financeiros destinados à Secretaria e demais Entidades Vinculadas, através de procedimentos e normas de natureza financeira e contábil; IV - exercer as funções e atividades de direção, planejamento, organização e controle das ações de administração geral nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, finanças e serviços gerais no âmbito da Secretaria, promovendo as atividades e o desempenho dos órgãos de apoio administrativo das Entidades Vinculadas; V - promover o planejamento e a aplicação de normas, instruções, medidas e procedimentos necessários ao desenvolvimento das ações referentes a recursos humanos, administração de pessoal, apoio administrativo, serviços gerais e execução orçamentária e financeira; VI - promover a articulação e integração com os órgãos e entidades componentes da Secretaria, inclusive de suas Entidades Vinculadas, no sentido de garantir a aplicação e eficácia da política de recursos humanos; e VII - prestar apoio e assessoramento ao Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária nos assuntos relativos às áreas administrativa e financeira. Parágrafo único. A Diretoria de Administração Geral será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
SEÇÃO I DA ESTRUTURA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 34. A Diretoria de Administração Geral tem a estrutura organizacional integrada pelos seguintes órgãos: I - Órgãos Executivos: a) Departamento Financeiro; b) Departamento de Recursos Humanos; e c) Departamento de Apoio Administrativo; II - Órgão Coletivo Especial: a) Comissão Permanente de Licitação.
SUBSEÇÃO I DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO
Art. 35. O Departamento Financeiro tem por finalidade desenvolver as atividades de planejamento operativo, coordenação, controle, alocação e auditoria interna dos recursos financeiros destinados à Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária e suas entidades vinculadas, através de procedimentos e normas de natureza financeira e contábil, competindo-lhe: I - executar a política e programação orçamentária e financeira da Secretaria; II - proceder à emissão de empenho e subempenhos, e a liquidação da despesa; III - processar os pagamentos das despesas, com base nas quotas financeiras distribuídas; IV - proceder à liberação de suprimentos individuais; V - provisionar créditos orçamentários às unidades administrativas; VI - movimentar os recursos orçamentários e financeiros ao nível dos desdobramentos programáticos das unidades executoras; VII - promover o controle das dotações orçamentárias e de novos créditos alocados; VIII - coordenar a efetuação de prestação de contas dos recursos recebidos da Secretaria da Fazenda do Estado e de outras fontes; IX - orientar as unidades da Secretaria e Entidades Vinculadas quanto à administração financeira e cumprimento dos dispositivos legais; X - fornecer informações e elaborar demonstrativos financeiros e patrimoniais para os Órgãos de controle interno e externo; XI - participar com a Diretoria de Administração Geral, da elaboração de sua proposta orçamentária, da solicitação de créditos adicionais, da programação financeira, bem como de suas respectivas alterações; e XII - subsidiar a Diretoria de Planejamento quanto à elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, ao remanejamento do orçamento na definição da programação financeira e a sua distribuição por quotas. Parágrafo único. O Departamento Financeiro será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.
SUBSEÇÃO II DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 36. O Departamento de Recursos Humanos tem por finalidade assegurar o desenvolvimento da política de administração e desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária e entidades vinculadas, competindo-lhe: I - coordenar a política de recursos humanos, no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes e política gerais de pessoal, sob a supervisão técnica da Secretaria de Administração e Reforma do Estado; II - proceder à elaboração de proposta e à execução da política de administração e desenvolvimento de pessoal da Secretaria; III - manter e aperfeiçoar os processos e instrumentos de controle funcional e de cadastramento de pessoal; IV - elaborar e promover a aplicação de normas legais administrativas; V - coordenar o sistema de pagamento de pessoal ativo e inativo da Secretaria; VI - promover as atividades de acompanhamento de pessoal e exercer a função de planejamento e execução do processo de avaliação de desempenho e capacitação dos Recursos Humanos da Secretaria; VII - manter, aplicar e desenvolver planos de cargos e carreiras do pessoal da Secretaria, observada a competência do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP; VIII - supervisionar, controlar e orientar as atividades e trabalhos na área de assistência e benefícios inerentes aos servidores da Secretaria; IX - promover entendimentos com os órgãos e associações representativas dos servidores da Secretaria em conjunto com o Secretário Adjunto; e X - prestar apoio e assessoramento às questões relativas a pessoal e executar outras tarefas que forem demandadas nessa área. Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
SUBSEÇÃO III DO DEPARTAMENTO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 37. O Departamento de Apoio Administrativo tem por finalidade planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração de patrimônio, transportes, materiais, comunicação, produção gráfica, conservação, manutenção e segurança da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária e entidades vinculadas, competindo-lhe: I - promover a aquisição dos bens e serviços necessários ao funcionamento da Secretaria; II - administrar a estocagem e distribuição de materiais; III - supervisionar o controle dos bens patrimoniais; IV - controlar o recebimento e expedição de documentos; V - supervisionar as atividades de microfilmagem e arquivo geral; VI - coordenar as atividades de transportes; VII - propor a contratação e supervisionar as atividades de manutenção, limpeza e vigilância; VIII - supervisionar as atividades de reprografia; IX - supervisionar as atividades de manutenção e reforma dos bens móveis da Secretaria de Agricultura; X - promover manutenção dos bens imóveis da Secretaria; e XI - supervisionar o processo de alienação de materiais. Parágrafo único. O Departamento de Apoio Administrativo será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.
SEÇÃO III DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Art. 38. Compete à Comissão Permanente de Licitação desempenhar as funções regulamentares previstas para os processos licitatórios, exercendo, em especial, as atribuições seguintes: I - realizar as licitações da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária para aquisição ou contratação de bens e serviços, observando a legislação em vigor; II - promover análise e julgamento das propostas, emitindo relatórios circunstanciados dos mesmos fundamentando a escolha da proposta vencedora; III - submeter ao Diretor da Diretoria de Administração Geral os processos de licitação devidamente instruídos, para apreciação e encaminhamento para homologação pelo Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária; e IV - exercer outras atividades e tarefas inerentes ao processo licitatório, conforme legislação pertinente.
Art. 39. Os membros componentes da Comissão Permanente de Licitação, serão designados pelo Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária, na forma definida na legislação pertinente.
TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Poderão ter exercício nos órgãos integrantes da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária servidores efetivos de órgãos e entidades da Administração direta ou indireta, Federal, Estadual e Municipal, e de outros Poderes, postos à disposição, observando o quantitativo de lotação de cada unidade da Secretaria e a legislação pertinente.
Art. 41. O Regime Financeiro adotado pela Secretaria será o previsto no Código de Administração Financeira do estado, aplicado no âmbito da Administração Direta.
Art. 42. A designação dos servidores para o exercício das funções gratificadas deverá ser procedida através de portaria do Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária, nos limites dos quantitativos existentes e disponíveis.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Os casos omissos neste Regulamento deverão observar a legislação estadual vigente, e na ausência de dispositivo pertinente, serão submetidos à decisão do Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária, na forma da competência prevista na Lei nº 11.629, de 1999, e no Decreto nº 21.290, de 08 de fevereiro de 1999. |