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Decreto 13.933 - 04/10/1989 |
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DECRETO Nº 13.933 DE 04 DE OUTUBRO DE 1989
EMENTA: Institucionaliza o Sistema de Agricultura e Abastecimento – SIAGRA, do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso II e XI, da Constituição Estadual, nos termos do previsto no artigo 17 da Lei nº 10.133, de 08 de junho de 1988 e do item I do Anexo I da mesma lei, no âmbito das medidas para implementação da Reforma Administrativa do Poder Executivo Estadual.
DECRETA:
Art. 1º Pelo presente Decreto fica instituído o Sistema de Agricultura e Abastecimento – SIAGRA do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, como um dos sistemas de ação governamental definidos no Anexo I, item III, da Lei nº 10.133, de 08 de junho de 1988.
CAPÍTULO I DOS CONCEITOS, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 2º O SIAGRA será constituído pelo conjunto de órgãos, instrumentos e processos que visem apoiar e regular as atividades agrícolas e de abastecimento no Estado de Pernambuco. § 1º Para efeito deste instrumento considera-se como atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais. § 2º Considera-se neste instrumento como atividade de abastecimento aquela que contempla o suprimento dos mercados com produtos agropecuários.
Art. 3º O SIAGRA objetiva promover e regular as atividades agrícolas e de abastecimento visando ao fortalecimento da base econômica do Estado e ao atendimento das necessidades básicas da população a partir dos seguintes princípios fundamentais: I – a atividade agrícola deve subordinar-se as normas e princípios de interesse público, de forma que a sua função econômica não se sobreponha a sua finalidade social; II – a atividade agropecuária deve garantir nível satisfatório de abastecimento alimentar como condição básica a tranqüilidade social e ao processo de desenvolvimento sócio-econômico; III – as políticas agrícolas devem considerar as diferenciações de estrutura fundiária, condições edafoclimáticas, níveis culturais, tecnológicos e condições sócio-econômicos, de forma a preservar os interesses da população. E IV – a reforma agrária é fundamental ao desenvolvimento sócio-econômico, sendo a política agrícola indissociável das questões agrária e do meio ambiente.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º Constituem partes integrantes da estrutura organizacional do SIAGRA: I – O Secretário de Agricultura; II – O Conselho de Desenvolvimento Agrícola; III – A Secretaria de Agricultura.
Art. 5º Ao Secretário de Agricultura, instância superior da decisão do SIAGRA, compete: I – estabelecer as diretrizes e políticas fundamentais para a agropecuária a partir das diretrizes gerais do Governo; II – dirigir e coordenar o Sistema de Agricultura e Abastecimento, representado-o em todas as instâncias de decisão do Poder Executivo Estadual; III – aprovar medidas de ajuste das ações governamentais na agropecuária.
Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento Agrícola, composto pelo Secretário de Agricultura, que o presidirá, Secretário de Planejamento, Secretário da Fazenda, Presidente do Banco do Estado de Pernambuco – BANDEPE e representação partidária das entidades patronais e dos trabalhadores rurais, vinculadas ás áreas de produção, comercialização e armazenamento, representa o fórum de integração da ação governamental na agricultura, e tem por atribuições: I – apreciar e opinar sobre diretrizes da Secretaria de Agricultura, sugerindo linhas de ação prioritárias; II – avaliar o desempenho e a eficácia da atuação governamental mediante a análise dos resultados alcançados com ações realizadas pela Secretaria de Agricultura; III – propor medidas de ajustes das ações governamentais na agricultura. Parágrafo único. O Conselho de Desenvolvimento Agrícola reunir-se-á trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que a maioria dos seus componentes entender necessário.
Art. 7º A Secretaria de Agricultura, órgão coordenador do SIAGRA, competirá: I – apoiar tecnicamente o Governador do Estado no exercício de suas atribuições; II – exercer o papel de Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado; III – formular políticas, normas, diretrizes, estratégias e mecanismos que adotem o SIAGRA das condições indispensáveis ao desenvolvimento da produção agrícola e do abastecimento; IV – coordenar o processo de viabilização e operacionalização das diretrizes governamentais e garantir a compatibilização das propostas visando a ação integrada do governo; V – participar na definição de áreas-programa, para a elaboração do planejamento governamental; VI – elaborar a viabilização do Plano Plurianual e Plano Operativo da Agricultura e Abastecimento; VII – participar do processo de elaboração do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Projeto de Lei Orçamentária Anual, da Programação Financeira do Estado, conjuntamente com a Secretaria de Planejamento; VIII – promover a monitoração da ação governamental na agropecuária; IX – propor ajustes dos instrumentos de planejamento, sempre que se fizer necessário; X – promover articulação com os órgãos da ação agropecuária da União, dos Estados e dos municípios pernambucanos; XI – promover a qualificação profissional específica dos integrantes da SIAGRA; XII - promover a captação de recursos financeiros e técnicos junto a entidades nacionais e internacionais, com vista a implementação das ações de Governo no campo da agricultura e do abastecimento; e XIII – coordenar o processo de interação do Governo com a sociedade civil, visando a participação popular na formulação de propostas e avaliação da atuação do Poder Público Estadual na agricultura.
CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS E PROCESSOS
Art. 8º O SIAGRA promoverá o desenvolvimento da ação governamental através dos seguintes instrumentos e processos de política agrícola: I – Planejamento; II – Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico; III – Assistência Técnica e Extensão Rural; IV – Informação Agrícola; V – Armazenamento, Comercialização e Abastecimento; VI – Defesa e Formento Agropecuário; VII – Crédito Rural; e VIII – Seguro Agrícola.
Art. 9º O SIAGRA será implantado progressivamente no que se refere a formação e funcionamento do Conselho e aos processos de instrumentos organizacionais.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de outubro de 1989. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado JOSÉ ALMINO ARRAES DE ALENCAR PINHEIRO FERNANDO ANTONIO CARVALHO RIBEIRO PESSOA ROBERTO FRANCA FILHO TÃNIA BACELAR DE ARAÚJO SEVERINO DE ALMEIDA FILHO CYRO DE ANDRADE LIMA SILKE WEBER JOVANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO LUIZ ROMEU CAVALCANTI DA FONTE PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL SEVERINO SERGIO ESTELITA GUERRA PAILO AMARO MAIA CASSUNDÉ BRUNO RIBEIRO DE PAIVA PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA ERONIDES ALVES DE MENESES LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO FERNANDO GONZAGA PESSOA JADER FIGUEIREDO DE ANDRADE E SILVA JOÃO JOAQUIM GUIMARÂES RECENA |