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Decreto 20.708 - 02/07/1998 |
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DECRETO Nº 20.708, DE 02 DE JULHO DE 1998.
(Revogado pelo Decreto 21.261/1999)
Dispõe sobre a concessão do vale-refeicao ou vale - alimentação aos servidores públicos estaduais ativos, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Funcional e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de consolidação normativa e de melhor disciplinamento dos critérios de concessão de benefícios e vantagens indiretas aos servidores públicos a fim de garantir a sua eficácia;
CONSIDERANDO que a Administração Publica deve buscar o aperfeiçoamento e desenvolvimento dos seus instrumentos de controle e racionalização das despesas decorrentes da concessão dos benefícios do vale-refeicao ou alimentação;
DECRETA:
Art. 1o. O presente Decreto visa disciplinar a concessão do vale-refeicao ou vale-alimentacao exclusivamente aos servidores públicos ativos dos cargos correspondentes aos símbolos a seguir relacionados da Administração Direta e das Autarquias e Fundações que dependam de transferencias de recursos do Tesouro Estadual para despesas de custeio, pagamento de pessoal, encargos e outras vantagens: I - NA1 a NA3; II - NM1 a NM3; III - NU6 a NU8; IV - NAE1 a NAE3; V - NME1 a NME3; VI - NSE6 a NSE8; VII - NAS1 a NAS3; VIII - NMS1 a NMS3; IX - NSS6 a NSS8; X - IFA1 a IFA3; XI - TFA1 a TFA3; XII - GC1 a GC3; XIII - SP-2 a SP-10, exclusivamente para aqueles que exerçam suas funções em regime de escalas, plantões ou escoltas, no âmbito da Secretaria de Segurança Publica; XIV - ASP1 a ASP3, exclusivamente para aqueles que exerçam suas funções em regime de escalas, plantões ou escoltas, no âmbito da Secretaria de Justiça; XV - Policiais Militares, exclusivamente para aqueles em efetivo exercício na Casa Militar ou que exerçam suas funções em regime de escalas ou plantões no âmbito da Fundação da Criança e do Adolescente; XVI - aos servidores de níveis básico, médio e superior das Fundações e Autarquias, observado o disposto no caput deste artigo;
Art. 2o. O valor nominal mensal do beneficio será de R$ 110,00 (cento e dez reais), sendo o respectivo valor facial de R$ 5,00 (cinco reais) e o seu quantitativo fixado em 22 (vinte e dois) cupons por servidor. Parágrafo único. Ouvido o Conselho de Programação Financeira quanto aos limites das dotações orçamentarias para o exercício, o reajuste dos valores previstos no caput deste artigo será fixado em Resolução do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, homologada pelo Governador do Estado.
Art. 3o. O servidor beneficiário do vale-refeicao ou do vale-alimentacao referidos no art. 1o. deste Decreto participara dos gastos com a concessão do beneficio em valores equivalentes aos seguintes percentuais incidentes sobre o valor do beneficio: I - servidores de nível de 1o. grau - 10% (dez por cento); II- servidores de nível de 2o. grau - 20% (vinte por cento); III - servidores de nível de 3o. grau - 30% (trinta por cento).
Art. 4o. A concessão do vale-refeicao ou vale-alimentacao depende de solicitação formal do servidor interessado, mediante formulário próprio de Termo de Adesão a ser fornecido pelo orago ou entidade de origem. § 1o. Cabe ao servidor optar, por escrito, entre o vale-refeicao ou vale-alimentacao, com antecedência mínima de 30 ( trinta ) dias anteriores ao recebimento. § 2o. A opção pelo recebimento do beneficio deve ser acompanhada de autorização expressa para o desconto previsto no art. 3o. em folha de pagamento. § 3o. O servidor poderá, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento da autorização para o desconto em folha de pagamento, na eventualidade de não mais se interessar pelo beneficio
Art. 5o. Num limite nunca superior a 5% (cinco por cento) do quadro de pessoal em exercício nos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto, alem do beneficio previsto nos artigos anteriores, poderão ainda ser concedidos ate 22 (vinte e dois) cupons do vale-alimentacao ou vale-refeicao aos servidores desde que ultrapassem pelo menos 1/3(um terço) da jornada normal de trabalho. § 1o. O percentual estabelecido no caput deste artigo será apurado na data da entrada em vigor do presente Decreto. § 2o. Na hipótese de cessão de pessoal, compete ao orago ou entidade cessionária a concessão do beneficio previsto no caput. §3o. O servidor beneficiário participara dos gastos com a concessão do beneficio em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do respectivo valor. §4o. O numero de cupons devidos será determinado a vista de autorização, por escrito, do Secretario ou Dirigente máximo do orago. §5o. Concluída a apuração, o beneficio será concedido no mês seguinte ao mês de competência.
Art. 6o. Aos servidores em exercício da atividade de motorista, em regime de tempo integral, poderá ser concedido o beneficio num quantitativo superior ao disposto no art. 2o. deste Decreto, no limite nunca superior a 22 (vinte e dois) cupons, e desconto proporcional a 10% (dez por cento) do valor do beneficio.
Art. 7o. Fica vedada a concessão do vale-refeicao ou vale-alimentacao, sem prejuízo de outras hipóteses: I - aos ocupastes de cargos em comissão, sem vinculo efetivo com a Administração Publica Estadual; II - aos servidores em período de gozo de licenças ou ferias, respeitada a legislação pertinente; III - aos servidores que trabalhem em órgãos ou entidades que possuam refeitório próprio para fornecimento de alimentação ao seu pessoal; IV - aos servidores militares que percebam a Etapa Rancho, exceto nos casos previstos no inciso XV do art. 1o.; V- a qualquer servidor, gratuitamente; VI - pessoal contratado temporariamente, por excepcional interesse publico.
Art. 8o. A distribuição dos vales-refeicao e vale-alimentacao devera ser efetuada ate o 5o. dia útil do mês subsequente, a partir de criterioso levantamento/cadastramento dos beneficiários, com registro controlado através de quadro próprio e copia arquivada e processada na Secretaria de Administração.
Art. 9o. Deve ser imediatamente interrompido o fornecimento do vale-refeicao ou alimentação, ao servidor que em virtude da mudança de situação jurídica ou factícia, ou ainda por iniciativa deste, venha a perder o direito a percepção do citado beneficio, inclusive quando do seu afastamento, sendo exigível a restituição dos dias não trabalhados.
Art. 10. A concessão do vale-refeicao ou vale-alimentacao não poderá ser cumulativa com a de quaisquer outros benefícios de idênticas finalidades.
Art. 11. As hipóteses excepcionais não contempladas neste Decreto deverão ser analisadas pelo Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, podendo ser reguladas mediante Resolução do CSPP, ouvido o Conselho de Programação Financeira.
Art. 12. As disposições do presente Decreto serão implementadas com estrita observação da Lei Federal no. 8.666, de 21 de junho de 1993 e a legislação estadual pertinente as áreas de licitações e contratos.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario, em especial, os Decretos no. 14.197, de 31 de janeiro de 1990, e 16.689, de 04 de junho de 1993.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de julho de 1998. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado DILTON DA CONTI OLIVEIRA ROBERTO FRANCA FILHO JOSE CARLOS LAPENDA FIGUEIROA CARLOS CORREIA DE ALBUQUERQUE EVERALDO ROCHA PORTO GILLIATT HANOIS FALBO NETO SILKE WEBER MASSILON GOMES FILHO MAURO MAGALHAES VIEIRA FILHO JOAO JOAQUIM GUIMARAES RECENA SERGIO MACHADO REZENDE FERNANDO ANTONIO DE SIQUEIRA PINTO JOSE EVALDO COSTA JOAO BOSCO DE ALMEIDA MOISES ALVES ALCANTARA GUSTAVO JOSE MONTEIRO GUIMARAES ARIANO VILAR SUASSUNA IZAEL NOBREGA DA CUNHA ABELARDO JOSE OLIMPIO DOS SANTOS TADEU LOURANCO DE LIMA
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