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Decreto 14.197 - 31/01/1990 |
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DECRETO Nº. 14.197, DE 31 DE JANEIRO DE 1990.
EMENTA: Disciplina e concessão de Vale - refeição na administração direta e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual.
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de Vale - refeição aos servidores dos órgãos da administração direta estadual, a critério do titular de cada Secretaria de Estado ou órgão equivalente, desde de que obedecidos os parâmetros e valores estabelecidos neste Decreto. Art. 1º Fica autorizada a concessão de vale-transporte aos servidores dos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Estado que recebam transferências para custeio dos mencionados encargos, a critério do respectivo titular, desde que obedecidos os parâmetros e valores previstos neste Decreto.(Redação dada pelo Decreto 16.689/1993) Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também, ao pessoal a disposição dos órgãos e entidades ali referidos.(Redação dada pelo Decreto 16.689/1993)
Art. 2º O valor máximo a ser concedido em relação a cada refeição, no mês de fevereiro de 1990, será de NCZ$ 40,00 (quarenta cruzados novos). Parágrafo. - O valor a que se refere o caput será: Parágrafo Único. O valor a que se refere o “caput” será reajustado a cada mês mediante Portaria do Secretario de Fazenda”.(Redação dada pelo Decreto 16.689/1993) I - reajustado, automaticamente, a cada mês, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC; II - revisto, semestralmente, mediante portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 3º O vale-refeição poderá ser concedido: I - aos servidores que satisfizerem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) exercerem cargos ou empregos de nível administrativo; b) receberem remuneração total mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos; c) ultrapassarem, por necessidades de serviços, a jornada diária de trabalho a que estiverem normalmente obrigados ou prestarem serviços em regime de dois expedientes; II - aos servidores que exercerem suas funções em regime de escalas, plantões e escoltas, nos âmbitos das Secretarias de Justiça e de Segurança Pública, exclusivamente nos dias dos mencionados eventos; III - aos motoristas, de acordo com as necessidades de serviços. Parágrafo. 1º. Na hipótese prevista no inciso I, deste artigo, a concessão do vale corresponderá a uma única refeição por dia. Parágrafo. 2º. A concessão do vale-refeição não poderá ser cumulativa com a de quaisquer outros benefícios de idêntica finalidade, inclusive diárias.
Art. 4º Caso o titular da Secretaria de Estado ou órgão equivalente constante a ocorrência de circunstâncias, não previstas neste Decreto, que evidenciem a necessidade ou interesse do serviço público na concessão do vale-refeição, deverá, fundamentadamente, apresentar proposta nesse sentido ao Conselho de Programação Financeira do Estado, indicando os custos financeiros adicionais a que a medida acarretará.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de fevereiro de 1990.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de janeiro de 1990. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado Tânia Bacelar de Araújo Pedro Eugenio de Castro Toledo Cabral |