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Decreto 18.397 - 08/03/1995 |
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DECRETO Nº 18.397, DE 08 DE MARÇO DE 1995.
EMENTA Altera e consolida o Regulamento de Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura de Procuradoria Geral do Estado ao disciplinamento contido na Lei nº 11.200, de 30 de janeiro de 1995, e no Decreto nº 18.345, de 09 de fevereiro de 1995,
DECRETA.
Art. 1°Fica aprovado o Regulamento da Procuradoria Geral do Estado, anexo ao presente Decreto. Art. 1 ° Ficam transferidos do Quadro de Cargos em Comissão da Procuradoria-Geral do Estado, 03 (três) cargos, de Assessor Especial, simbolo CCS-4, passando a integrar o Quadro de Cargos em Comissão do Gabinete do Governador. (Redação dada pelo Decreto n.º 18.464/1995)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO, 08 de em 08 de MARÇO de 1995. Miguel Arraes de Alencar Governador do Estado IZAEL NOBREGA DA CUNHA PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA IVANILDO FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO
REGULAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
TÍTULO I DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1° A Procuradoria Geral do Estado, órgão integrante do Sistema de Administração do Poder Executivo, do Núcleo de Apoio a Govemadoria do Estado, tem a finalidade de representar o Estado de Pernambuco e suas autarquias judicialmente e exercer as atividades de consultoria jurídica do Poder Executivo.
Art. 2° Compete á Procuradoria Geral do Estado, além de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Governador do Estado: I - representar judicialmente o Estado de Pernambuco e suas autarquias; II - exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e autarquias estaduais; III - promover a cobrança da dívida ativa do Estado de Pernambuco e das autarquias; IV - promover medidas de natureza jurídica objetivando proteger o patrimônio dos órgão e entidades da administração direta e autárquica; V - defender e representar o Estado de Pernambuco e suas autarquias junto aos contenciosos administrativos e fiscais, inclusive fiscalizando o fiel cumprimento da lei; VI - prestar assessoramento ao Governador do Estado em matéria legislativa elaborado ou revendo anteprojetos de lei, minutas de decretos, mensagens, vetos e atos normativos, VII - representar ao Governador do Estado e aos Secretários de Estado sobre providências de ordem jurídica, no interesse da administração púbica estadual; VIII - realizar estudos e pesquisas sobre matérias jurídicas, promovendo a sua divulgação; IX - desempenhar atribuições de natureza jurídica que lhe forem cometidas pelo Governador do Estado; X - opinar, de oficio, por determinação do Governador do Estado, ou por solicitação de Secretario de Estado, em processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir; XI - fixar a interpretação de normas constitucionais, legais e administrativas, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da administração estadual, após homologação do Governador do Estado; XII - velar pela fiel observância dos atos de uniformização de normas que houver fixado; XIII- assistir o Poder Executivo e autarquias estaduais no controle interno dos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade de seus atos: XIV - uniformizar a jurisprudência administrativa, garantindo a correta aplicação das leis, prevenindo e dirimindo controvérsias entre órgãos e entidades da administração estadual e autarquias, solucionando as divergências jurídicas entre os órgãos que a integram; XV - opinar previamente e intervir nos contratos, convênios e consórcios celebrados pelo Estado de Pernambuco e suas autarquias e representar, no ao da respectiva assinatura, o Estado de Pernambuco, ressalvadas as hipóteses de prévia e expressa autorização pelo Poder Executivo, de outrem para representá-lo; XVI - representar o Estado de Pernambuco e suas autarquias em assembléia de acionistas de sociedades de economia mista, ressalvadas as hipóteses de prévia e expressa designação, pelo Chefe do Poder Executivo, do Secretario de Estado a cuja pasta se vincule a sociedade; XVII - supervisionar os órgãos jurídicos da administração pública estadual, inclusive das empresas públicas e sociedades de economia mista; XVIII executar e controlar as atividades de elaboração, acompanhamento, registro e publicação dos aos normativos e legislativos; XIX - emitir pareceres nas sugestões das comissões estaduais que versem sobre política de Pessoal e Salarial, desestatizações, controle de entidades estatais e demais comissões instituídas que necessitem de subsídios jurídicos para proferir decisões.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA ESTADO
Art 3° A Procuradoria Geral do Estado compreende: I - Núcleo de Decisão - Gabinete do Procurador Geral; II - Núcleo de Apoio Superior a) Corregedoria Geral; b) Assessoria Especial; e) Centro de Estudos Jurídicos; lII - Órgãos de Direção Superior a) Procuradoria do Contencioso; b) Procuradoria Consultiva; e) Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador, d) Procuradoria da Fazenda Estadual; e) Procuradorias Regionais; IV- Órgãos de Direção Intermediaria: a) Diretoria de Administração b) Diretoria de Apoio Técnico; V - Órgão Deliberativo - Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
TÍTULO II DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CAPITULO I DO NUCLEO DE DECISÃO SEÇÃO ÚNICA DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Art 4° O Gabinete do Procurador Geral tem por finalidade assistir diretamente o Procurador Geral no desempenho das funções e tarefas a ela atribuídas, em sua representação funcional e política e no exame e decisão de matérias relativas as suas atribuições, competindo-lhe: I - coordenar a representação funcional e política do Procurador Geral; II - acompanhar programas de trabalho da Procuradoria Geral; III executar serviços administrativos relacionados com o encaminhamento de assuntos de competência do Procurador Geral; IV - ocupar-se do atendimento e das comunicações do Procurador Geral; Parágrafo único. O Gabinete do Procurador Geral do Estado tem a seguinte constituição: I- orgânica, compreendendo a Secretaria; II - fundacional; a) Procurador Geral do Estado; b) Procurador Geral Adjunto; c) Secretario; d) Grupos de Assistentes, Oficiais e Auxiliares de Gabinete; e) Pessoal de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO II DO NÚCLEO DE APOIO SUPERIOR SEÇÃO I DA CORREGEDORIA GERAL
Art. 5° A Corregedoria Geral é o órgão de apoio ao Gabinete do Procurador Geral que tem por finalidade verificar a eficácia e a exação das atividades funcionais dos Procuradores do Estado, dos órgãos integrantes da Procuradoria, de suas chefias e servidores, competindo-lhe: I - centralizar e coordenar as atividades de apuração de infrações cometidas pelos integrantes da Procuradoria, no exercício de suas atividades ou com elas relacionadas; II - auxiliar o Procurador Geral na coordenação e controle das atividades funcionais dos órgãos da Procuradorias; III - receber as representações relativas a atuação dos órgãos e agentes da Procuradoria; IV - supervisionar, dirigir e controlar o desempenho e atividades dos servidores lotados na Procuradoria.
SEÇÃO II DA ASSESSORIA ESPECIAL
Art. 6°. À Assessoria Especial compete assistir e assessorar o Gabinete do Procurador Geral em assuntos de natureza técnica, em particular com relação a matéria jurídica, analisando processos e realizando pesquisas e estudos sobre assuntos de interesse da Procuradoria.
SEÇÃO III DO DEPARTAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS
Art. 7º Ao Departamento do Centro de Estudos Jurídicos, diretamente ligado ao Gabinete do Procurador Geral, compete: I - organizar congressos, seminários, concursos, cursos, estágios e treinamento; II - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse da Procuradoria Geral do Estado; III - editar a Revista da Procuradoria Geral do Estado e boletins periódicos; IV - propor, ao Procurador Geral, súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa da Administração Estadual, V - manter permanente contato com á comunidade acadêmica e com as instituições públicas e privadas da área do Direito, propiciando intercâmbio, acordos e convênios de caráter cientifico; VI - identificar fontes de financiamento e promover a mobilização de recursos e materiais, destinados a implementar planos, programas e projetos na área da ciência jurídica;
CAPITULO III DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR SEÇÃO I DA PROCURADORIA DO CONTENCIOSO
Art. 8º A Procuradoria do Contencioso é órgão de atividade fim da Procuradoria Geral do Estado, competindo-lhe: I - representar o Estado de Pernambuco e suas autarquias em juízo, ressalvada a competência das Procuradorias da Fazenda Estadual e das Regionais; II - atuar nas causas em que o Estado de Pernambuco, ou suas autarquias, for autor, réu reclamado, opoente assistente, ou em que haja interesse público a tutelar, produzindo as peças processuais necessárias; III - interpor recursos dos despachos e sentença contrários ao Estado, assim como ingressar com recursos especiais e extraordinários, exceto quando expressamente dispensados pelo Procurador Geral do Estado; IV - manter registro atualizado pertinente a todos os processos em que o Estado de Pernambuco e suas autarquias forem ou tenham sido parte, ressalvadas aqueles de competência das Procuradorias da Fazenda Estadual e da Regionais; V - prestar, quando solicitado apoio as atividades de representação judicial desenvolvidas pelas Procuradorias da Fazenda Estadual e Regionais, velando pela observância das diretrizes de atuação emanadas do Procurador Geral do Estado; VI - coordenar e supervisionar o trabalho dos órgãos e servidores que a integram.
Art 9º Integra a Procuradoria do Contencioso o Departamento de Acompanhamento de Ações Diversas, ao qual se vincula a Divisão de Cálculos.
SUBSEÇÃO ÚNICA DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES DIVERSAS
Art. 10 Compete ao Departamento de Acompanhamento de Ações Diversas controlar todos os atos praticados nos processos, principalmente os respectivos prazos e o desenvolvimento deste nas suas diversas fases, especialmente: I - controlar o andamento dos processos, subsidiando a Diretoria Técnica com as informações; II - controlar os prazos legais para a prática dos processuais, informando ao Procurador Chefe e á Diretoria de Apoio Técnico; III - manter fichário dos processos em tramitação; IV - diligenciar para obtenção, quando necessário, de documentos úteis ao deslinde do litígio ou a elaboração de razões de defesa ou recursos; V - acompanhar, pela imprensa oficial, os despachos proferidos nos processos, deles dando conhecimento ao Procurador Chefe e a Diretoria de Apoio Técnico. Parágrafo Único - À Divisão de Cálculos compete proceder á conferência dos cálculos efetuados em processos em que atue a Procuradoria Geral do Estado.
SEÇÃO II DA PROCURADORIA CONSULTIVA
Art. 11 A Procuradoria Consultiva é órgão de atividade fim da Procuradoria Geral do Estado, competindo-lhe, ressalvada a competência da Procuradoria da Fazenda Estadual. I - emitir pareceres em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração Estadual, á provocação do Governador, do Vice-Governador, Secretários de Estado, presidentes de autarquias, fundações, empresas púbicas e sociedades de economia mista; lI - opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Governador do Estado; III - minutar atos, termos e contratos administrativos e representar o Estado de Pernambuco no ato de assinatura, ressalvadas as hipóteses de prévia e expressa designação pelo Chefe do Poder Executivo de outrem para representá-lo; IV - orientar e supervisionar a atividades dos órgãos setoriais de assessoramento jurídico extrajudicial da administração direta e autarquias do Poder Executivo Estadual; V - preparar as informações a serem prestadas, pelo Governador ou Secretário de Estado, quanto da medidas impugnadoras de ato fundado em parecer de integrante da Procuradoria Consultiva; VI- defender o Estado de Pernambuco, e suas autarquias, nas causas fundadas em seus pareceres ou em outros pronunciamentos técnicos; VII - propor ao Procurador Geral do Estado providencias jurídicas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse púbico, inclusive aquelas concernentes a boa aplicação das leis.
Art. 12. Integrando a Procuradoria Consultiva funcionará um Departamento de Analise de licitações, Contratos e Convênios.
Art. 13 Compete ao Departamento de Análise de Licitações, Contratos e Convênios analisar e emitir parecer sobre processos licitatórios, contratos, convênios e consórcios, em que o Estado ou suas autarquias sejam partes. Seção III
DA PROCURADORIA DE APOIO JURÍDICO-LEGISLATIVO AO GOVERNADOR
Art. 14. A Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador é órgão de atividade fim da Procuradoria Geral do Estado competindo-lhe: I - elaborar e analisar mensagens e projetos de lei a serem encaminhados pelo Governador do Estado ao Poder Legislativo; II - opinar e redigir minutas de decretos, atos, ofícios e outros documentos que dependam de assinatura do Governador do Estado; III - acompanhar a tramitação de projetos de lei em curso no Poder Legislativo, fornecendo subsidio, e informações de ordem jurídica; IV - elaborar e analisar proposições de vetos a serem apostos pelo Governador de Estado em projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa: V - emitir parecer prévio quanto aos aspectos jurídicos institucionais, em mensagens e projetos de lei a serem encaminhados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, ou quaisquer outras proposições afins, oriundas das Secretarias e demais órgãos do Estado; VI - realizar estudos sobre aspectos jurídicos de quaisquer atos normativos, decretos e leis estaduais, federais ou municipais para apreciação do Governador. VII - propor atos normativos visando à execução das leis, decretos e regulamentos relativos as atividades dos órgãos estaduais; VIII - executar as atividades de preparo, acompanhamento, registro e publicação dos atos normativos e legislativos; IX - desenvolver estudos de técnica legislativa em articulação com o Centro de Estudos Jurídicos.
Art 15. A Procuradoria de Apoio Jurídico- Legislativo ao Governador compõe-se: I- da Diretoria Executiva de Ação Legislativa, à qual vinculam-se: a) o Departamento de Atos, Projetos e Acompanhamento Legislativo; b) o Departamento de Registro e Controle.
SUBSEÇÃO I DA DIRETORIA EXECUTIVA DE AÇÃO LEGISLATIVA
Art. 16. A Diretoria Executiva de Ação Legislativa, além das atribuições que lhe sejam confiadas pelo Procurador Chefe da Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador, compete assessorar, auxiliar e superintender os departamentos a ela vinculados, nas tarefas e atribuições conferidas por este regulamento. Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Ação Legislativa será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
SUBSEÇÃO II DEPARTAMENTO DE ATOS, PROJETOS E ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO
Art 17. Ao Departamento de Atos, Projetos e Acompanhamento Legislativo compete elaborar mensagens, projetos de lei e atos normativos, originários de qualquer órgão ou entidade pública do Estado, observando a técnica legislativa , em especial: I - através da Divisão de Elaboração de Atos, Projetos e Decretos: a) redigir e examinar minutas de mensagem e projetos de lei, observando as normas é técnicas legislativa; b) minutar vetos a serem apostos pelo Governador do Estado em projetos de Lei; c) desenvolver estudos referentes à técnica legislativa na elaboração das mensagens e projetos de lei; d) elaborar minutas de decretos de interesse da administração direta e indireta do Estado; e) efetuar a revisão de minutas de decretos procedentes de outros órgãos do Estado; f) receber e registrar os atos para assinatura do Governador do Estado; g) analisar os aspectos jurídicos de quaisquer atos procedentes das Secretarias e demais órgãos estaduais; h) coordenar a uniformização das redações dos atos normativos. II - através da Divisão de Assessoramento e Acompanhamento Legislativo: a) revisar e examinar mensagem e projetos de lei, observando as normas e técnicas legislativas; b) realizar estudos e pesquisas objetivando o fornecimento de subsídios jurídicos, quando solicitados; c) prestar assessoramento legislativo visando esclarecimento de situações e hipóteses disciplinadas nos projetos de lei; d) acompanhar a tramitação dos projetos de lei no Poder Legislativo; e) coletar informações junto ao Poder Legislativo sobre a tramitação dos projetos de lei: f) acompanhar e arquivar os pareceres das diversas Comissões da Assembléia Legislativa. III - através da Divisão de Pesquisa: a) fazer controle numérico diário dos projetos de lei em tramitação; b) arquivar e controlar as cópias de mensagens, projetos de lei e autógrafos; c) acompanhar, através da imprensa oficial, arquivando-os, os pronunciamentos dos membros do Poder Legislativo; d) fornecer subsídios á elaboração dos atos, decretos e projetos de lei; e) realizar estudos sobre matéria em tramitação na Assembléia Legislativa; f) manter arquivo relativo aos diversos órgãos, entidades e Poderes do Estado; g) manter atualizados os arquivos, experientes, peças e documentos referentes aos Processos de intervenção Estadual; h) fazer o acompanhamento da tramitação dos Processos de intervenção Estadual, mantendo pasta-arquivo dos mesmos; i) manter arquivo atualizado do Diário Oficial do Estado; j) manter arquivo das Resoluções do Poder Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
SUBSEÇÃO III DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO E CONTROLE
Art. 18. Ao Departamento de Registro e Controle compete controlar e coordenar administrativamente a edição e publicação das leis e atos normativos, originários do Governador do Estado e especialmente, através da Divisão de Arquivo, Controle e Assessoramento Normativo: a) manter atualizado o cadastro de informações relativas a leis, decretos e demais atos normativos; b) organizar o arquivo referente aos atos normativos; c) exercer o serviço de recepção e protocolo de ofícios e exposições de motivos recebidos ou expedidos; d) proceder a numeração seqüencial das leis, decretos e atos do Governador do Estado; e) proceder à reprodução de decretos, atos, leis, despachos e portarias arquivadas no Departamento; f) coordenar o processo de encadernação dos atos normativos publicados; g) prestar, quanto solicitado por órgãos estaduais, informações sobre atos normativos; h) encaminhar ao órgão oficial, para publicação, Leis, Decretos, Atos, Portarias e outros documentos que dependam de publicidade.
SEÇÃO IV DA PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL
Art 19. A Procuradoria de Fazenda Estadual é órgão de atividade fim de Procuradoria Geral do Estado, competindo-lhe: I - promover a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Estado de Pernambuco e de suas autarquias, bem como representá-las em ações que versem sobre matéria tributária. II - exercer a consultoria jurídica no âmbito da Secretaria da Fazenda, supervisionando e orientando as atividades do respectivo órgão de assessoramento jurídico; III - elabora as informações em mandados de segurança que versem sobre matéria tributária.
Art. 20. A Procuradoria da Fazenda Estadual compõe-se: I- do Departamento de Acompanhamento de Execuções Fiscais, ao qual vincula-se a Divisão de Acompanhamento de Execuções Fiscais da Região Metropolitana e Zona de Mata; II - do Departamento de Consultoria e Acompanhamento de Processos Tributários; e III - da Divisão de Apoio Administrativo, à qual vinculam-se: a) o Setor de Controle, Registro e Distribuição de Certidão da Dívida Ativa; b) setor de sucessões.
SUBSEÇÃO I DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 21. Ao Departamento de Acompanhamento dos Processos de Execuções Fiscais, alem das atribuições que lhe são confiadas pelo Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual, compete: I - promover os atos de controle da legalidade da inscrição da dívida ativa estadual; II - providenciar os expedientes que se fizerem necessários ao controle e acompanhamentos dos processos de execução fiscal; III - manter atualizados os arquivos dos expedientes, peças e documentos, que devam constituir prova, relativos aos processos de sua competência; IV - controlar o andamento dos processos; V - controlar os prazos legais para a prática dos atos processuais, informando ao Procurador Chefe; VI - diligenciar para obtenção, quando necessário, de documentos úteis ao deslinde do litigio ou a elaboração de razões de defesa ou recursos; VII - acompanhar, pela imprensa oficial, os despachos proferidos nos processos, deles dando conhecimento ao Procurador Chefe.
Art 22. Compete à Divisão de Acompanhamento de Execuções Fiscais da Região Metropolitana e Zona da Mata: I - distribuição as execuções fiscais na região por ela compreendida; II - providenciar os expedientes que se fizerem necessários ao controle e acompanhamento dos processos de execução fiscal; III - controlar o andamento dos processos e os prazos legais; IV - diligenciar para obtenção, quando necessário, de documentos úteis ao deslinde ou a elaboração de razões de defesa ou recursos; V - acompanhar os processos em tramitação nas Comarca, visando a agilização das Execuções, e diligenciar, inclusive, quanto ao cumprimento dos despachos pela serventia; VI - encaminhar, mensalmente, o "Relatório de Débito" aos Cartórios; VII - elaborar relatório mensal sobre o andamento das execuções; VIII - exercer atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS
Art. 23. Ao Departamento de Consultoria e Acompanhamento de Processos Tributários, além das atribuições que lhe sejam conferido pelo Procurador Chefe de Procuradoria da Fazenda, compete: I - providenciar os expedientes que se fizerem necessários ao controle e acompanhamento dos processos judiciais sobre matéria de tributos estaduais, ressalvada a competência do Departamento de Acompanhamento de Processos de Execuções Fiscais; II - catalogar e fazer ementário da legislação, doutrina e jurisprudência relativa á matéria de sua atribuição; III - manter atualizados os arquivos dos expedientes, peças e documentos, que devam constituir prova, relativos aos processos de sua competência; IV - controlar o andamento dos processos; V - controlar os prazos legais para a prática dos atos processuais, informando ao Procurador Chefe; VI - diligenciar para obtenção, quando necessário, de documentos úteis ao deslinde do litígio ou a elaboração de razões de defesa ou recursos; VII - acompanhar, pela imprensa oficial, os despachos proferidos nos processos, deles dando conhecimento ao Procurador chefe; VIII - emitir pareceres normativos sobre interpretação e aplicação da legislação tributária; IX - elaborar as informações a serem prestadas pelo autoridades apontadas como coatoras em mandados de segurança que versem sobre matéria tributaria; X - supervisionar e orientar as atividades do órgão de assessoramento jurídico da Secretaria da Fazenda; XI - solicitar dos órgãos da administração direta, cartórios e entidades da administração indireta estadual, empresas públicas e sociedades de economia mista, as informações necessárias à defesa do Estado; XII - opinar em processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir; XIII - acompanhar e defender os interesses da Secretaria da Fazenda nos processos administrativos tributários junto ao Tribunal Administrativo Tributário - TATE
SEÇÃO II DA DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art 24. À Divisão de Apoio Administrativo compete: I - receber, registrar, controlar e distribuir os processos judiciais e administrativos encaminhados à Procuradoria; II - receber, registrar, controlar e distribuir as Certidões de Divida Ativa remetidas pela Secretaria de Fazenda; III - acompanhar os prazos processuais; IV - solicitar das repartições competentes as informações necessárias à instrução dos processos em trâmite na Procuradoria; V - manter o controle da tramitação interna de documentos e processos; VI - supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pelas seções a ela subordinada;
Art. 25 Compete ao Setor de Controle, Registro e Distribuição de Certidão da Divida Ativa; I - receber registrar e controlar as Certidões de Divida Ativa; II - preparar e providenciar a distribuição judicial das Certidões de Divida Ativa; III - providenciar a remessa das Certidões de Divida Ativa as Procuradorias Regionais; IV - emitir relatório mensal da distribuição das ações executivas; V - acompanhar e informar o andamento dar execução fiscais; VI - encaminhar, mensalmente, o “Relatório de Debito” às Procuradorias Regionais e ao Distribuidor Judicial; VII - providenciar todo e qualquer expediente pertinente a Certidão de Divida Ativa;
Art 26. Compete ao Setor de Sucessões: I - receber, registrar e remeter o expediente relacionado com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ICD; II - providenciar a distribuição do expediente; III - efetuar o arquivamento das cópias de petições e anotações de cotas proferidas; IV - manter atualizado o arquivo de dados,
SEÇÃO V DAS PROCURADORIAS REGIONAIS
Art 27. As Procuradorias Regionais são órgãos de atividade fim da Procuradoria Geral do Estado, competindo-lhe exercer, no interior do Estado ou no Distrito Federal e dentro dos limites territórios fixados, as funções da Procuradoria Geral do Estado quanto à representação judicial. Parágrafo único - Procuradorias Regionais, em número de 05 (cinco), serão instaladas por proposta do Procurador Geral do Estado, por Decreto do Governador do Estado, que definirá as respectiva área de jurisdição, as normas disciplinadoras do seu funcionamento e atribuições, atendidas as peculiaridades das respectivas jurisdições.
Art. 28. Integram cada Procuradoria Regional uma Divisão de Apoio Técnico e Administrativo.
SUBSEÇÃO I DAS DIVISÕES DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
Art. 29 As Divisões de Apoio Técnico e Administrativo são órgãos-meio das Procuradorias Regionais encarregadas do planejamento, coordenação e execução das suas atividades de material, patrimônio, pessoal, comunicações, arquivo e serviços gerais, e bem assim de. I - exercer apoio de consultoria jurídica no âmbito das Procuradoria Regionais; II - acompanhar as alterações na legislação com a finalidade de manter atualizadas as Procuradorias Regionais. lII - assistir os Procuradores Regionais chefes em questões jurídicas inerentes à sua atividade: IV - examinar ou elaborar minutas de pareceres acerca de processos destinados às Procuradorias Regionais, V - opinar em processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir; VI - instruir os expedientes submetidos a exame da Procuradoria Geral do Estado; VII - requisitar dos órgãos da administração indireta estadual, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista as informações necessárias à defesa dos direito do Estado; VIII - preparar as informações a serem prestadas em juízo por autoridades da Administração direta e autárquica estadual com atribuições na área de jurisdição da respectiva Procuradoria Regional;
CAPITULO IV DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO INTERMEDIÀRIA SEÇÃO I DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art 30. À Diretoria de Administração compete: I - planejar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de programação de recursos humanos; II - normatizar, coordenar, acompanhar e aperfeiçoar as atividades de administração financeira, de materiais, patrimônio, finanças, contabilidade e serviços administrativos da Procuradoria Geral do Estado; III - assinar, em conjunto com o Procurador Geral ou seu substituto, cheques, ordens de saque, notas de empenho, contratos e convênios de financiamentos, contratos de obras e prestação de serviço, IV - conceber e desenvolver estratégias, metodologias e procedimentos institucionais de apoio à implementação de todos os órgãos da Procuradoria Geral do Estado; V - executar atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Procurador Geral do Estado;
Art 31. A estrutura organizacional da Diretoria de Administração compõe-se de: I - Departamento financeiro: a) Divisão de Execução Financeira 1) Setor de Controle Orçamentário e Contabilidade; b) Divisão de liquidação de Despesas: 1) Setor de Tesouraria; II - Departamento de Apoio Administrativo: a) Divisão de Material, Patrimônio e Serviços Gerais: 1) Setor de Transportes; 2) Setor de Compras; 3) Setor de Almoxarifado; 4) Setor de Protocolo e Correspondência. III - Departamento de Recursos Humanos: a) Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos; b) Divisão de Pagamento de Ativos e Inativos; c) Divisão de Controle de Pessoal IV - Departamento de Biblioteca: V - Departamento de Informática : Comissão de Eficiência, cujas atribuições e composição encontram-se definidas no Regulamento Geral de Promoções, e a Comissão de Licitação, que obedece aos princípios e normas da Legislação Federal, do Código de Administração Financeira do Estado e respectiva regulamentação.
SUBSEÇÃO I DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO
Art 32. O Departamento Financeiro é o órgão setorial de Diretoria de Administração, responsável pela programação, execução, supervisão e controle das atividades relacionadas com a tesouraria, contas a apagar e a receber, controle de convênios, prestação de contas, escrituração contábil, patrimonial e financeira, controle orçamentário e de serviços gerais da Procuradoria Geral do Estado e, especialmente: I - através da sua Divisão de Execução Financeira: a) registrar e controlar as quota de programação financeira de Procuradoria Geral do Estado; b) promover os assentamentos, registros e controles contábeis e financeiros; c) elaborar mapas contábeis, financeiros e orçamentários para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado; d) organizar os sistema e processos de controle contábil; e) manter os arquivos de registro contábil e da documentação comprobatória da realização de despesas; f) prestar informações sobre dados financeiros e contábeis da execução orçamentária; g) elaborar os balancetes mensais das despesas da Procuradoria; h) verificar a legalidade e a regularidade das despesas efetuada; II - através do Setor de Controle Orçamentário e Contabilidade: a) controlar a execução orçamentária de Procuradoria Geral do Estado; b) supervisionar os processos e preparação de empenho, subempenhos e de concessão de suprimentos individuais e diárias; c) processar as despesas relativas a auxilio funeral e outros pagamentos decorrentes de falecimentos de servidores inativos ou lotados na Procuradoria Geral do Estado; d) informar, diariamente, ao Departamento Financeiro, a posição dos saldos orçamentários das atividades e projetos de Procuradoria Geral do Estado; e) desenvolver procedimentos e instrumentos de controle orçamentário a nível interno; II - através da Divisão de Liquidação da Despesa: a) processar os pagamentos da despesas realizadas pela Procuradoria; b) supervisionar a prestação de constas dos pagamentos efetuados pela Procuradoria; c) controlar a ordens de saque e recibos de pagamento. d) acompanhar, coordenar e controlar a movimentação bancária e a transferência de dotações financeira para as contas de despesas da Procuradoria: e) promover a conciliação dos saldos bancários e financeiros; f) providenciar guias para recebimento de tributos, taxas, depósitos e consignações; g) consolidar dados mensais sobre movimentação bancária; IV - através do Setor de Tesouraria: a) realizar os pagamentos de responsabilidade da Procuradoria; b) manter registro de contabilização; c) manter registro das procurações e credenciamento dos fornecedores; d) efetuar recolhimento de tributos: e) manter a guarda dos talonários e supervisionar a emissão da ordem de saque;
SUBSEÇÃO II DO DEPARTAMENTO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art 33. Ao Departamento de Apoio Administrativo, compete supervisionar, executar e controlar as atividades relacionadas com material, patrimônio, serviços gerais e transportes e, especificamente, através da: I- Divisão de Material. Patrimônio e Serviços Gerais: a) coordenar e controlar a recuperação e manutenção dos bem móveis de uso de Procuradoria; b) fiscalizar a execução dos contratos de manutenção existentes na Procuradoria c) responsabilizar-se pelos serviços de segurança das instalações da Procuradoria; d) administrar a limpeza e conservação das instalações e dependências da Procuradoria Geral; e) coordenar e disciplinar a distribuição de pessoal encarregado dar tarefas de limpeza e conservação; f) coordenar e atender as necessidades gerais de conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis da Procuradoria; g) fiscalizar os serviços de segurança do prédio da Procuradoria; h) controlar e coordenar a aquisição dos bens e serviços necessários ao financiamento dos órgãos da Procuradoria; i) administrar o recebimento, estocagem, distribuição e controle do consumo de matérias no âmbito da Procuradoria Geral; j) analisar e propor a alienação de bens materiais da Procuradoria, bem como encaminhá-los ao órgão do Sistema Central do Patrimônio do Estado; l) efetuar o registro e controle dos bens móveis através de classificação, tombamento, inventário e inspeção; m) controlar a guarda, uso, alocação e movimentação de todos bens móveis da Procuradoria, e) coordenar e atender as necessidades gerais de conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis da Procuradoria Geral do Estado; o) orientar os diversos órgãos da Procuradoria, quanto ao remanejamento ou desativação dos bens patrimoniais; p) realizar o tombamento dos bens móveis de Procuradoria; q) cadastrar e manter atualizado o registro dos móveis em uso, fazendo constar as características do bens, o número de tombamento, o valor de aquisição e sua localização; r) controlar a movimentação dos bem patrimoniais móveis; s) manter registros patrimoniais dos bens móveis e imóveis sob a responsabilidade e guarda da Procuradoria, atualizando permanentemente o cadastro; t) acompanhar as alterações físicas e financeiras que venham a ocorrer sobre os registros; u) efetuar o registro e controlar os bens moveis de classificação, tombamento, inventario e inspeção; v) manter atualizado o registro dos imóveis utilizados pela Procuradoria Geral fazendo constar as características do bem, o órgão que ocupa, o nome do proprietário e, quando for o caso, os dados do contrato; x) proceder trimestralmente a inventários físicos e visitas aos órgãos usuários do bem patrimonial, a fim de verificar se a situação dos registros correspondem as situações físicas encontradas. II - através do Setor de Transportes: a) atender aa necessidades de transporte e locomoção dos servidores e bens da Procuradorias; b) responder pela fiscalização, guarda conservação e manutenção dos veículos da Procuradoria; c) promover o controle dos custos com a utilização dos veículos, em especial os com combustível manutenção e reposição de peças; d) controlar o fornecimento de combustível e a realização de despesas de conservação e manutenção da frota de veículos: e) organizar a escala de serviço dos motoristas lotados na Procuradoria; f) providenciar, anualmente, ou quando necessário, o registro e emplacamento dos veículos de responsabilidade da Procuradoria, bem como de outras exigências legais. III – através do Setor de Compras: a) utilizar o cadastro de fornecedores mantido pelo órgão Central do Sistema; b) executar atividades de levantamento de custo de material e serviços, através de cotação de preços; c) proceder às compra devidamente a autorizadas, bem como a execução dos serviços; d) manter os registros necessários a um eficiente controle de compra de material e serviços; IV - através do Setor de Almoxarifado: a) conferir os materiais recebidos e atestar despesas com a realização de compras; b) receber, conferir, guardar, conservar e distribuir os materiais em estoque; c) identificar os limites máximo e mínimo de estoque, solicitado a sua reposição; d) proceder os inventários físicos, em janeiro e julho de cada mês, dos materiais em estoque e o balanço no final de cada exercício financeiro; V - através do Setor de Protocolo e Correspondência a) coordenar as atividades de coleta e distribuição da correspondência recebida e expedida pela Procuradoria Geral do Estado; b) verificar os procedimentos relacionados á segurança de malotes, de forma a garantir o sigilo da correspondência em trânsito; c) comunicar aos órgãos interessados as irregularidades ocorridas na tramitação de correspondência; d) seguir as normas e procedimentos administrativos relacionados com a tramitação de correspondência, tanto para o uso interno como para orientação dos seus órgãos usuários; e) coordenar e controlar as atividades de comunicação interna no âmbito da Procuradoria; f) manter o controle de tramitação interna de documentos e processos; g) promover a recepção, identificação e circulação do lixo de pessoas que procuram a Procuradoria; h) fornecer aos interessados informações acerca do andamento de processos em tramitação na Procuradoria; i) executar a atividades relacionadas com o Sistema Eletrônico de Protocolo, recepção e tramitação de documentos; j) centralizar as anotações relativas aos processos em tramitação na Procuradoria; I) receber, providenciar protocolo e distribuir a correspondência interna e documentos; m) guardar processos e demais documentos oficiais da Procuradoria que se encontrem em fase de arquivamento; n) fazer juntada e entrega de documentos e processos arquivados, mediante autorização superior; o) receber e catalogar os documentos destinados à micro-filmagem de acordo com os dispositivos legais e regulamentos sobre o assunto; p) responsabilizar-se pelos equipamentos de impressão e reprodução de documentos.
SUBSEÇÃO III
Art. 34. O Departamento de Recursos Humanos é órgão setorial da Diretoria de Administração, responsável pelo planejamento, execução, controle e avaliação da política de Recursos Humanos, bem como a execução das atividades da Administração do Pessoal que integra a Procuradoria Geral do Estado, e especificamente: I - através da na Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos: a) planejar, coordenar e aperfeiçoar a política de capacitação, treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos da Procuradoria Geral do Estado, através da execução de programas próprios ou de outros órgãos ou instituições; b) coordenar, executar e desenvolver a política e planos de assistência social e de benefícios dos servidores da Procuradoria Geral do Estado; c) elaborar estudos e realizar pesquisas referentes à aplicação das políticas de administração e desenvolvimento dos recursos humanos da Procuradoria; d) coordenar as atividades relacionadas aos programas de alocação de estagiários no quadro da Procuradoria Geral do Estado; e) prestar assessoramento a Diretoria de Administração relativamente a manutenção e desenvolvimento de pessoal; f) supervisionar a aplicação e desenvolvimento dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Procuradoria Geral do Estado, em especial no que tange ao desenvolvimento e progressão profissional; g) coordenar, aplicar e aperfeiçoar os processos de avaliação de desempenho e de promoção dos servidores da Procuradoria Geral do Estado, respeitada a normas especificas de promoção dos Procuradores do Estado; h) conceber, desenvolver e/ou colaborar em processos de seleção de pessoal da Procuradoria Geral; II- através da sua Divisão de Pagamento de Ativos e Inativos a) supervisionar e controlar os processos de admissão, demissão, licença, freqüência, transferências, folha de pagamento e registro de pessoal; b) manter atualizado o cadastro de registros funcionais dos servidores da Procuradoria Geral do Estado; c) proceder ao permanente controle do quantitativo de pessoal de Procuradoria Geral e das entidades por ela supervisionadas, inclusive das movimentações e alterações ocorridas no quadro de pessoal; d) prestar informações e elaborar relatórios sobro a situação funcional de servidores da Procuradoria Geral do Estado, ou nela colocados, a disposição; e) expedir certidões, relativas, a situação e dados, cadastrais e funcionais de servidores da Procuradoria Geral do Estado; f) executar funções e serviços, de auditoria de registros e controles de pessoal e de folha de pagamento, inclusive junto as, entidades supervisionadas pela Procuradoria Geral do Estado; g) formular propostas para aperfeiçoamento de métodos e procedimentos de controle do quadro de pessoal e do sistema da folha de pagamento; h) informar processos relativos aos direitos e deveres dos servidores, emitindo pronunciamento conclusivos; i) acompanhar e registrar todos os atos relativos a vida funcional dos servidores; j) orientar e fiscalizar a aplicação da legislação de pessoal relativa á sua competência; l) corrigir e manter atualizadas a documentação e legislação necessárias e atinentes ao pessoal da Procuradoria: m) expedir certidões, atestados e declarações referentes a servidores, da Procuradoria; n) efetuar o processamento e controle de todas as concessões financeiras correspondentes a direitos e vantagens dos servidores com exercido na Procuradoria; o) conferir e revisar todo serviço de alteração e Implantação de pagamento de pessoal da Procuradoria; III - através de sua Divisão de Controle de Pessoal: a) promover o registro da lotação dos ,servidores da Procuradorias; b) organizar e manter atualizado o cadastro das gratificações disciplinadas no Estatuto dos Funcionários Púbicos Civis do Estado e outras prevista em Lei e dos cargos comissionados e funções gratificada da Procuradoria; e) elaborar e encaminhar ao Procurador Geral, portaria de lotação de pessoal; d) informar processos, relativos a tempo de serviço, disponibilidade, aposentadorias, ferias, afastamento por licença sem vencimentos e suspensão de contratos; e) conferir os dados funcionais dos servidores em processos referentes a direitos e deveres f) examinar processo referente a concessão e ao gozo de licença prêmio;
SUBSEÇÃO IV DO DEPARTAMENTO DO BIBLIOTECA
Art 35. Ao Departamento de Biblioteca compete preparar e fornecer as informações mediante consulta ao acervo documental interno e externo, para consubstanciar a elaboração dos textos jurídicos da competência da Procuradoria, especialmente: I - receber, classificar, catalogar, guardar e conservar as obras pertinentes a biblioteca; II - organizar e manter o catálogo, fichário e índices atualizados das obras classificadas; III - manter permanente pesquisa bibliográfica e legislativa para o atendimento de informações solicitadas; IV - organizar e manter atualizados fichário, de referencia bibliográficas; V - manter atualizados o catalogo de livros; VI - providenciar a elaboração de cataIago analítico de artigos em periódicos; VII - organizar o fichário de jurisprudência.
SUBSEÇÃO V DO DEPARTAMENTO DE INFORMATICA
Art. 36. Ao Departamento de Informática compete dar suporte e constante adequação dos sistema de informatização às necessidades de Procuradoria Geral do Estado seja na atualização dos serviços, seja na uniformalização dos procedimentos e atendimentos aos suprimentos desta área, especialmente. I- planejar o desenvolvimento, na área da Procuradoria do Estado, de novos sistemas computacionais; II - elaborar programas visando a mecanização de sistemas conforme necessidades previamente identificadas; III - promover o aperfeiçoamento técnico do pessoal da área de informática, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, através de treinamento físico; IV - propor e solicitar a expansão ou redução dos equipamentos de processamento de dados disponíveis a Procuradoria Geral do Estado; V - determinar as manutenções necessárias aos sistemas de produção, em conjunto com os usuários principais; VI - analisar a demanda de serviços a serem mecanizados sob a ótica de utilização de computadores VII - executar as atividades de processamento de dados de Procuradoria Geral do Estado.
SEÇÃO II DA DIRETORIA DE APOIO TÉCNICO
Art. 37. À Diretoria de Apoio Técnico compete: I - apoiar tecnicamente o Procurador Geral do Estado e as Procuradorias em assuntos de natureza técnica e operativa, em particular com relação ao acompanhamento e controle dos processos; II - realizar pesquisas e elaborar estudos sobre assuntos que possam subsidiar os processos; III - emitir pareceres técnicos relativamente a questões e assuntos específicos, encaminhados a sua apreciação; IV - executar atividades de padronização, distribuição e controle dos processos oriundos dos diversos órgãos do Estado; V - assegurar a unidade de ação da Procuradoria, através do trabalho integrado com os demais órgãos, especialmente com a Procuradorias; VI - coordenar e centralizar o acompanhamento dos processos em curso nas diversas esfera judiciais, subsidiado pelas informações das procuradorias;
SUBSEÇÃO I DO DEPARTAMENTO DE TRIAGEM DE PROCESSO
Art. 38. Compete ao Departamento de Triagem, de Processos o recebimento, registro e controle de todos os processos oriundos dos diversos órgãos do Estado, procedendo a analise no que diz respeito a sua instrução, encaminhando-os a Procuradoria compreende, especialmente: I - através da Divisão de Controle de Processos: a) receber e registra os processos oriundos dos diversos órgãos do Estado; b) organizar e controlar o andamento dos processos em curso nas diversas Procuradorias; c) prestar informações dos processos em trâmite nas Procuradorias; d) receber das diversas Procuradorias as informações necessárias ao controle dos processos; e) proceder ao levantamento dos processos em trâmite nas Procuradorias II - através da Divisão de Análise de Processos: a) analisar os processos recebidos dos diversos órgãos do Estado, quanto á sua instrução; b) emitir parecer técnico sobre assuntos específicos, quando solicitado; c) encaminhar os processos instruídos as diversas Procuradorias.
TITULO III DO ORGÃO DELIBERATIVO CAPITULO ÚNICO DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 39 O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, órgão de atividade fim da Procuradoria Geral do Estado tem por competências principais: I - pronunciar-se sobre matéria de interesse institucional que lhe seja encaminhada pelo Procurador Geral do Estado; II - sugerir alteração na estrutura e na competência dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado; III - representar ao Procurador Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo interesse púbico, remetentes a Procuradoria Geral do Estado; IV - indicar 1/3 (um terço) da banca examinadora dos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado, apreciar a reclamações e recursos e homologar os resultados; V - processar as promoções, julgando as reclamações e recursos contra a classificação nas respectivas listas; VI - deliberar sobre medidas propostas pela Corregedoria Geral; VII - selecionar candidatos a estágio na Procuradoria Geral do Estado: VIII - deliberar quanto à destinação dos recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco; IX - aprovar o entendimento jurídico que, na forma de parecer normativo, deverá uniformizar a jurisprudência administrativa, objetivando a uniforme aplicação das normas jurídicas no âmbito da administração estadual e evitando controvérsias entre os seus órgãos e entidades; X - editar as súmulas fixadoras da interpretação de norma constitucionais, legais e administrativas a serem uniformemente seguidas pelos órgãos e entidades da administração estadual; XI - dirimir conflitos e divergências de natureza jurídica existentes entre órgãos e entidades de administração estadual
Art 40. Compete, ainda, ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado o exercício das seguintes atribuições. I- convocar os Procuradores do Estado, obedecida a ordem de classificação obtida em concurso publico, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da nomeação, para a escolha de vagar; II - proceder reunião solene em que os Procuradores do Estado serão empossados com as formalidades legais; III - apreciar relatório do Corregedor Geral sobre a conduta funcional do Procurador Estado nos 2 (dois) anos de exercício no cargo; IV - decidir, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, sobre a confirmação, ou não, Procurador do Estado no cargo, face ao relatório de que trata o inciso anterior; V - processar as promoções dos Procuradores do Estado, nas categorias de sua respectiva carreira, segundo os critérios alternativos de merecimento e antiguidade, aferindo-lhes o mérito; VI - remeter ao Governador do Estado, através do Procurador Geral do Estado, a lista dos candidatos para as promoções; VII - deliberar sobre reversão, a pedido ou ex-officio, do Procurador do Estado aposentado; VIII - anuir sobre o afastamento dos Procuradores do Estado, consoante as hipóteses previstas em lei; IX - estabelecer procedimento, a ser expresso no Regimento Interno, sobre o exercício do poder disciplinar pelo Procurador Geral do Estado; X - representar, fundamentalmente, ao Procurador Geral do Estado, pugnando pelo reexame de súmulas para uniformização das jurisprudência administrativa de Administração Estadual; XI - manifestar-se sobre a proposta do Procurador Geral do Estado de agravamento da pena, dos Procuradores do Estado, de censura para suspensão, nos casos de descumprimento do dever.
Art. 41. Integram o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado: I - o Procurador Geral do Estado, que o presidirá II - o Procurador Geral Adjunto; III - o Corregedor Geral; IV - os Procuradores Chefes das Procuradorias de que trata o art 3º, inciso III, alíneas “a” "b", "c", e "d"; V - 06 (seis) Procuradores do Estado, ativos ou aposentados, e dois suplentes, indicados diretamente pelos integrantes da carreira mediante escrutínio secreto. §1°O mandato dos Procuradores do Estado, escolhidos pela carreira, será de 02 (dois) anos, vedada a recondução imediata. §2º Todos os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo, ainda, ao Procurador Geral do Estado, quando for a caso, o voto de desempate. §3° O Conselho terá um Regimento Interno aprovado por seus membros. §4° A eleição para o Conselho será convocada mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. §5º Nas ausências ou impedimentos do Procurador Geral do Estado, o Conselho será presidido pelo Procurador Geral Adjunto. §6°O Conselho Superior da Procuradoria Geral terá um secretaria-geral, a qual competirá a execução de todos as tarefas administrativas do órgão, integrada por servidores públicos e chefiada por um Secretário Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
TITULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL CAPITULO I DOS INTEGRANTES DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL SEÇÃO I DO PROCURADOR GERAL
Art. 42. Ao Procurador Geral do Estado incumbe: I - representar a Procuradoria Geral do Estado; II - receber citação notificação e intimação na forma do art. 56, da Lei Complementa nº 02, de 20 de agosto de 1990; III - presidir o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado; IV - referendar atos e decretos assinados pelo Governador do Estado que se relacionem com as atribuições da Procuradoria Geral do Estado; V - exercer as atribuições previstas no art 2°, sem prejuízo da cometidas aos órgãos a que se refere o art. 3º; VI - privativamente, representar o Estado nas ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal ou o Tribunal de Justiça do Estado; VII - expedir atos normativos referentes aos serviços da Procuradoria Geral do Estado; VIII - praticar atos de gestão financeira e patrimonial da Procuradoria Geral, ordenar despesa e pagamentos e aprovar licitações; IX - designar os ocupantes das funções gerenciais e de chefia, atribuindo-lhes a gratificação correspondente; X - proceder a movimentação de pessoal e fixar a lotação nas diversas unidades da Procuradoria Geral; XI - conceder licença, ferias, diárias, ajudas de custo, salário-família, gratificações, aposentadorias e demais direitos aos integrantes da carreira; XII - encaminhar as prestações de contas anuais; XIII - exercer o poder disciplinar, na forma do art. 39 da Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990; XIV - indicar os ocupantes dos cargos comissionados da Procuradoria Geral e propor sua dispensa; XV - aprovar os pareceres normativos e de aplicação geral e as súmulas a serem obrigatoriamente observados pelos órgãos e entidades da administração estadual; XVI - solicitar o pessoal técnico e administrativo necessário á execução das atividades de apoio da Procuradoria; XVII - celebrar e rescindir contratos e convênios necessários ao desempenho das funções institucionais da Procuradoria e a manutenção de seus serviços; XVIII - participar, por si ou por Procurador por ele indicado, das comissões estaduais que versem sobre reforma administrativa, política de pessoal e salarial, controle de entidades estatais e demais comissões que necessitem de subsídios jurídicos para proferir decisões; XIX - exercer quaisquer outras atividades ou atribuições inerentes às funções de direção e chefia;
SEÇÃO II DA SECRETÁRIA EXECUTIVA DO PROCURADOR GERAL
Art. 43. A Secretária Executiva do Procurador Geral da Procuradoria Geral do Estado, incumbe: I - prestar assistência direta ao Procurador em assuntos relativos ao expediente administrativo e as comunicações e informações originárias do Gabinete; II - receber, protocolar, organizar e distribuir a correspondência oficial e particular do Procurador, III - minutar e datilografar a correspondência, atos, portarias e documentos solicitados pela Procurador; IV - colaborar com a organização e cumprimento da agenda de compromissos do Procurador; V - prover as necessidades de apoio material e logístico do Gabinete do Procurador, expedir e controlar os documentos financeiros e contábeis e organizar as prestações de contas dos ordenadores das despesas do Gabinete; VI - desempenhar outras atribuições e tarefas compatíveis com a função e as que forem determinadas pelo Procurador.
SEÇÃO III DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO
Art 44. Ao Procurador Geral Adjunto incumbe: I - substituir o Procurador Geral nas suas ausências e impedimentos; II - prestar apoio direto e imediato ao Procurador Geral; III - auxiliar o Procurador Geral na programação, direção, coordenação e controle das atividades da Procuradoria Geral; IV - coordenar a elaboração da proposta orçamentária e ordenar as despesas de gabinete; V - supervisionar, dirigir e controlar o desempenho e atividades dos servidores lotados no gabinete; VI - receber citação, notificação e intimação de forma do art. 56, de Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990; VII - exercer outras atividades e tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral: VIII - integrar, na qualidade de Vice-Presidente, o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
SEÇÃO IV DA SECRETÁRIA DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO
Art 45. À Secretária do Procurador Geral Adjunto, incumbe: I - prestar assistência direta ao Procurador Geral Adjunto em assuntos relativos ao expediente administrativo e as comunicações e informações originárias do Gabinete; II- receber, protocolar, organizar e distribuir correspondência oficial e particular do Procurador Geral Adjunto; III - minutas e datilografar a correspondência, atos, portarias e documentos solicitados pelo Procurador Geral Adjunto; IV - colaborar com a organização e cumprimento da agenda de compromissos do Procurador Geral Adjunto; V - desempenhar outras atribuições a tarefa compatíveis com a função e as que forem determinadas pelo Procurador Geral Adjunto.
SEÇÃO V DOS ASSISTENTES DE GABINETE
Art. 46. Aos Assistentes de Gabinete, incumbe: I - executar tarefas rotineiras de apoio administrativo ao Gabinete do Procurador Geral; II - datilografar documentos solicitados pelo Procurador Geral Adjunto ou por sua Secretaria; III - operar aparelho ou equipamentos de reprografia e telex; IV - proceder ao arquivamento e à organização da tramitação de documentos do Procurador Geral; V - executar tarefa externas de encaminhamento de documentos e correspondências.
SEÇÃO VI DOS OFICIAIS DE GABINETE
Art. 47. Aos Oficiais de Gabinete, incumbe: I - atender e encaminhar autoridades, servidores e outras pessoas que desejem manter contato com o Procurador Geral ou com o Procurador Geral Adjunto; II - providenciar a realização dos contatos internos ou externos que o Procurador Geral ou o Procurador Geral Adjunto pretender efetuar, III - transmitir ao Procurador Geral Adjunto informações e solicitações recebidas, comunicando aos interessados as soluções e instruções aplicáveis a cada caso; IV - encaminhar, pessoalmente, correspondência e documentos da natureza urgente ou confidencial; V - exercer outras atribuições e tarefas relacionadas às atividades de apoio geral ao Gabinete.
SEÇÃO VII DOS AUXILIARES DE GABINETE
Art. 48. Aos Auxiliares de Gabinete, incumbe: I- executar tarefas gerais de apoio operacional ao Gabinete; II -executar as tarefas externas de encaminhamento de documentos e correspondências; III - realizar tarefas de recebimento e protocolo de documentos; IV - desempenhar outras tarefas compatíveis com as funções de apoio exercidas.
SEÇÃO VIII DO PESSOAL DE APOIO AS ATIVIDADES DO GABINETE
Art. 49. Ao Pessoal de Apoio às Atividades do Gabinete, incumbe: I - receber os processos que tramitam pelo Gabinete, relacionando-os conforme o assunto e devolvendo-os às unidades de origem quando sujeitos a exigências; II - responsabilizar-se pelo envio à publicação do expediente assinado; Ill - preparar minutas de despacho, referentes aos processos, IV - desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com sua área de atuação ou critério do chefe imediato.
CAPÍTULO II DOS INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DE APOIO SUPERIOR SEÇÃO DO CORREGEDOR GERAL
Art. 50. Ao Corregedor Geral de Procuradoria Geral do Estado incumbe: I- organizar e dirigir os serviços da Corregedoria; II - proceder a inspeção e correição nos órgãos de Procuradoria Geral do Estado; III - proceder à sindicância, de oficio ou por determinação do Procurador Geral do Estado ou do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado; IV - propor ao Procurador Geral do Estado a instauração de processo disciplinar administrativo; V - propor ao Procurador Geral do Estado medidas de caráter administrativo necessários ao aperfeiçoamento, regularidade e uniformidade dos serviços técnicos e administrativos a cargo dos órgãos da Procuradoria VI - determinar e superintender organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e a conduta dos membros da Procuradoria Geral do Estado, coligindo os elementos necessários a apreciação de seu merecimento; VII - expedir provimentos, com prévia aprovação do Procurador Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, visando à regularidade e aperfeiçoamento dos serviços; VIII - remeter ao Procurador Geral do Estado até o ultimo da do mês de dezembro da cada ano, relatório circunstanciado das atividades da Corregedoria Geral; IX - integra o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
SEÇÃO II DOS ASSESSORES ESPECIAIS DA PROCURADORIA
Art 51. Aos Assessores Especiais de Procuradoria, incumbe: I - assistir e assessorar o Procurador Geral do Estado em assuntos de natureza técnica, em particular com relação a matéria jurídica: II - realiza pesquisas e elaborar estudos sobre, assuntos de interesse do Procurador Geral; III - emitir pareceres técnicos relativos a questões e assuntos específicos; IV - cumprir missão de representação funcional sempre que solicitado pelo Procurador Geral; V - acompanhar e supervisionar tecnicamente, quando determinado pelo Procurador Geral, as atividades e programas de ação desenvolvidas pela Procuradoria, sugerindo, sempre que necessário, medidas e procedimentos corretivos; VI - promover articulações com órgãos do Estado, de outros poderes federais, estaduais ou municipais e com instituições privadas, em caráter preparatório às pautas de reuniões, audiências e eventos, do Procurador Geral Estado; VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas funções e as que forem determinadas pelo Procurador Geral;
CAPITULO III DOS INTEGRANTES DOS ORGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR SEÇÃO I DOS PROCURADORES CHEFES
Art. 52. Aos Procuradores-Chefes compete: I- representar as Procuradorias que chefiam; II - organizar e dirigir os serviços das Procuradorias que chefiam e dos órgãos técnicos e administrativos que as integram; III - receber citação, notificação e intimação, observado o disposto no art. 56, de Lei Complementar n° 02, de 20 de agosto de 1990; IV - proceder a distribuição dos processos; V - aprova as cotas, pareceres e minutas de documentos emitidos pelos Procuradores lotados na Procuradoria; VI - expedir atos normativos referentes aos serviços das Procuradorias que chefiam; VII - fornecer informações necessárias a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral; VIII - instruir os expedientes remetidos ao Procurador Geral; IX - despachar com o Procurador Geral e com a autoridade junto a qual desenvolve suas atividades; X - integrar o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, exceto os Procuradores-Chefes das Procuradorias Regionais. Parágrafo único. Os Procuradores Chefes, nomeados em com pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador Geral do Estado, dentre Procuradores do Estado, dirigirão as Procuradorias de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas “d”, “e”, “f, “g” e “h”, da Lei Complementar n° 02, de 20 de agosto de 1990, com redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 22 de julho de 1994.
SEÇÃO II DOS PROCURADORES CHEFES ADJUNTOS
Art. 53. Compete aos Procuradores Chefes Adjuntos: I - substituir o Procurador Chefe nas suas ausências e impedimentos. II - prestar apoio direto e imediato ao Procurador Chefe; III - auxiliar o Procurador Chefe na programação, direção, coordenação e controle das atividades da Procuradoria; IV - exercer outras atividades e tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Procurador chefe. Parágrafo único - O Procurador Chefe Adjunto será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, na forma do §1°, do art 8°, da Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar n° 05 de 12 de junho de 1992, e designado para ter exercício nas Procuradorias, observada a conveniência do serviço, mediante portaria do Procurador Geral do Estado.
CAPÍTULO IV DOS INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA SEÇÃO I DOS DIRETORES DE DIRETORIA
Art. 54. Aos Direitos de Diretoria compete: I - prestar assessoramento ao Procurador em assuntos de competência da Procuradoria; II - coordenar e gerenciar tecnicamente os programas e projetos executados sob responsabilidade da Diretoria; III - contribuir para a manutenção da unidade de ação da Procuradoria, em conjunto com os demais órgãos integrantes da sua estrutura; IV - sugerir a adoção ou implantação de normas, medidas e procedimentos que visem ao aperfeiçoamento da estrutura e ao desempenho das atividades da Diretoria; V - praticar os atos administrativos de rotina na sua órbita de competência; VI - preparar e discutir a proposta orçamentária da Procuradoria; VII - encaminhar, mensalmente, ao Procurador Geral, relatórios das atividades técnicas e administrativas executadas pela Diretoria; VIII - controlar e avaliar o desempenho dos recursos humanos lotados nos órgãos sob sua supervisão, sugerindo medidas relacionadas á execução de programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal;
SUBSEÇÃO I DOS GERENTES DE DEPARTAMENTO
Art. 55. Aos Gerentes de Departamentos, incumbe: I - prestar assistência á autoridade competente, e submeter a sua apreciação as instruções e diretrizes de assuntos referentes ao Departamento; II - dirigir os trabalhos que lhe forem cometidos, assegurando um melhor desempenho do órgão; III - visar documentos nos assuntos de competência do Departamento; IV - propor a designação e disciplina de servidores, para encargos de chefia; V - aprovar a escola de férias dos servidores do Departamento.
SUBSEÇÃO II DOS CHEFES DE DIVISÃO
Art 56. Aos Chefes de Divisão incumbe: I - auxiliar o Gerente de Departamento em assuntos relativos às atividades da Divisão e mantê-lo informado sobre o desenvolvimento sobre o desenvolvimento dos trabalhos. II - supervisionar e coordenar a execução das atividades de Divisão; III - promover avaliação das atividades da Divisão sugerindo medidas necessárias ao bom andamento dos trabalhos; IV - apresentar, nos prazos previstos, relatórios das atividades da Divisão.
SUBSEÇÃO III DOS CHEFES DE SETOR
Art 57. Aos Chefes de Setor incumbe: I - auxiliar a Chefia imediata em assuntos de sua competência; II - executar as atividades relativas ao Setor, mantendo informado o Chefe da Divisão sobre o desenvolvimento dos trabalhos; III - apresentar à Chefia, nos prazos previstos, dados para elaboração de relatórios; IV - exercer tarefas compatíveis com a função e as que forem determinadas pela Chefia superior.
SUBSEÇÃO IV DAS SECRETARIAS
Art 58. As Secretárias de Procuradores Chefes, do Corregedor Geral, da Diretoria de Administração de Departamento: I - receber e distribuir o expediente dirigido aos titulares dos órgãos; II - atender ao público e prestar informações sobre os expedientes dirigidos aos órgãos; III - disciplinar o atendimento das audiências com os titulares dos órgãos; IV - convocar reuniões, por determinação dos titulares dos órgãos e, quando chamadas, secretariá-las; V - preparar a correspondência e outros serviços de interesse dos titulares dos órgãos; VI - manter atualizado o arquivo de correspondências recebidas e expedidas; VII - datilografar ou digitar textos e documentos solicitados pelo Diretor; VIII - promover a aquisição de material necessário aos serviços dos órgãos. Parágrafo único. Possuem as funções de secretária os seguintes Departamentos: I - Departamento de Análise de Licitações, Contratos e Convênios: II - Departamento de Acompanhamento de Ações Diversas;
TITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. Os pareceres emitidos pelos órgãos componentes da Procuradoria Geral do Estado serão passíveis de certificação nos termos do art 5°, XXXIV, da Constituição Federal.
Art. 60. O quadro de pessoal dos órgãos e do Gabinete do Procurador Geral do Estado, subordinado ao Regime Jurídico Único, de natureza estatuária, será estruturado e organizado em carreiras, integrado por servidores efetivos, nomeados dentre aprovados em concurso público de provas e títulos.
Art. 61. Poderão ter exercício nos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado, servidores efetivos ou contratados de órgãos e entidades da administração direta ou indireta, federal, estadual, ou municipal, postos a disposição. Parágrafo único. Ressalvados os cargos em comissão, expressamente indicados neste regulamento, é vedado o desempenho de tarefa técnico-jurídica no âmbito da Procuradoria Geral do Estado por servidores estranhos ao Quadro da Procuradoria.
Art 62. O regime financeiro adotado pela Procuradoria Geral do Estado será o previsto no Código de Administração Financeira do Estado, aplicável no âmbito da administração direta.
Art. 63. As atribuições que trata o inciso XVI do art 2º deste regulamento poderão ser delegadas ao Procurador-Chefe por portaria do Procurador Geral do Estado.
Art. 64. Os encargos de Gerente de Departamento, as funções de chefia de Divisões e Setores, de Secretárias e de Apoio ao Gabinete constituirão funções gratificadas e serão atribuições pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 65. Os casos emissão neste Regulamento serão resolvidos pelo o Procurador Geral do Estado.
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