Decreto 18.345 - 09/02/1995

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DECRETO Nº 18.345, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1995.

 

EMENTA: Estabelece procedimentos para a revisão da estrutura organizacional do Poder Executivo, disciplina o processo de transformação e implantação de cargos de comissão e de funções gratificadas dos órgãos e entidades de direito público da administração direta e indireta, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR D0 ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 7º, 22 e 23 da Lei nº 11.200, de 30 de janeiro de 1995.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura dos órgãos da administração direta das autarquias e fundações publicas do Poder Executivo, definidos e quantificados nos anexos I a IV da Lei nº 11.200, de 30 de janeiro de 1995, deverão ser implantados na forma do previsto neste Decreto.

 

Art. 2º Consideram-se automaticamente implantados, quando não modificados integralmente ou apenas alterada a sua denominação ou símbolo em relação ao disposto na legislação anterior revogada, os seguintes cargos em comissão,

I - Cargos em comissão de nível superior - CCS;

a) Chefe de Gabinete do Governador, símbolo CCS-1;

b) Chefe de Assessoria Especial do Governador simbolo CCS-1;

c) chefe de Gabinete do Vice-Governador, símbolo CCS-1;

d) Secretário Adjunto, símbolo CCS-1;

e) Administrador Geral Adjunto, símbolo CCS-1;

f) Procurador Geral Adjunto, símbolo CCS-1;

g) Chefe do Estado Maior da Polícia Militar, símbolo CCS-1,

h) Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar, símbolo CCS-1;

i) Chefe Adjunto de Gabinete do Governador, símbolo CCS-2;

j) Assessor Especial do Governador, símbolo CCS-2;

i) Assessor Especial do Vice-Governador, símbolo CCS-2,

m) Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2;

n) Assessor Especial, símbolo CCS-4;

o) Ajudante de Ordens do Governador, símbolo CCS-5;

p) Ajudante de Ordens do Vice-Governador, símbolo CCS-5;

II - Cargos em comissão de nível intermediário - CCI;

a) Secretária Executiva do Governador, símbolo CCI-1;

b) Secretária Executiva do Vice-Governador, símbolo CCI-1;

c) Assistente de Gabinete do Governador, símbolo CCI-2;

d) Assistente de Gabinete do Vice-Governador, símbolo CCI-2;

e) Secretária Executiva de Secretário, símbolo CCI-2;

f) Oficial de Gabinete do Governador, símbolo CCI-3;

g) Oficial de Gabinete do Vice-Governador, símbolo CCI-3;

h) Assistente de Gabinete de Secretaria, símbolo CCI-3;

i) auxiliar de Gabinete de Governador, símbolo CCI-4;

j) Auxiliar de Gabinete do Vice-Governador, símbolo CCI-4;

l) Oficial de Gabinete de Secretaria, símbolo CCI-4;

m) Auxiliar de Gabinete de Secretaria, símbolo CCI-5;

Parágrafo unico. Os cargos em comissão referidos nos incisos I e II do presente artigo consideram-se implantados e providos pelos seus atuais titularem ou ocupantes, independentemente de ato especifico de nomeação, podendo retroagir seus efeitos financeiros a 1º de fevereiro de 1995, se já em efetivo exercício.

 

Art. 3º Dependerá de alteração, atualizado ou ajuste dos regulamentos respectivos das Secretarias de Estado e órgãos equiparados e estatutos das entidades indiretas a implantacão dois cargos de Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nos termos do deferido em decreto, que especificará:

I - a distribuição e quantitativo de cargos de Diretor Executiva por Secretaria, órgão ou entidade;

II - a denominação propria da Diretoria Executiva, de acordo com seu objeto, atividade ou função;

III - as competências e atribuições que deverão ser exercidas pela Diretoria;

IV - os niveis de relacionamento e graus de cooperação ou articulacão com outros órgãos e entidades que deverão ser mantidos pela Diretoria;

V - as condições ou requisitos para o seu provimento, se necessário.

§1º Apos a publicação do decreto de reajuste ou de reestruturacão organizacional de cada Secretaria, órgão ou entidade, o provimento dos cargos de Diretor Executivo dependerá de ato do Governador de Estado, contando-se os efeitos financeiros a partir de publicação desse ato, salvo se decorrente de transformação expressa de departamento ou divisão, situação em que deverá ser observado o disposto na parte final do parágrafo unico do artigo 2º deste Decreto.

§2º Ficam redenominados para Diretor Adjunto, símbolo CCS-3, os cargos de Diretor Executivo vinculados à estrutura da Secretaria da Fazenda e atualmente denominados Diretor Adjunto, símbolo CC-3, com o quantitativo estabelecido na forma do regulamento específico.

 

Art. 4º Os cargos específicos inerentes ao Gabinete e à Assessoria do Governador e do Vice-Governador serão implantados as medida em que sejam baixados os respectivos atos de nomeação de seus ocupantes, observado o disposto no artigo 2º, parágrafo Único deste Decreto.

 

Art. 5º Os cargos em comissão de Gerente de Projetos, símbolo CCS-3, para a sua implantação e provimento, no âmbito da administração direta e indireta, dependerão de designação para a desempenho de função ou missão específica descrita em ato ou decreto do Governador do Estado, para execução de atividade determinada.

Parágrafo unico. Cada Secretaria de Estado, o Distrito Estadual de Fernando de Noronha e as autarquias e fundações públicas poderão prover até 2 (dois) cargos de Gerente de Projetos, para implantação nos termos do disposto no caput do presente artigo.

 

Art. 6º. Competirá ao Chefe de Gabinete do Governador e a cada, Secretário de Estado ou autoridade equiparada preparar e encaminhar ao Governador do Estado os atos de nomeação dos cargos em comissão referidos neste Decreto.

 

Art 7º Os novos cargos em comissão de nível intermediária deverão ser implantados simutâneamente a extinção ou transformação dos cargos existentes.

Parágrafo único. Os cargos de Coordenador Administrativo. símbolo CCI-3, ficarão lotados na Secretaria do Trabalho e Ação Social, no âmbito dos Centros Sociais Urbanos - CSU, podendo ser providos ou transformados de imediato de acordo com as unidades atualmente existentes.

 

Art. 8º Enquanto não implantados os novos cargos em comissão e funções gratificadas previstos pela Lei nº 11.200, de 30 de janeiro de 1995, os atuais ocupantes de cargos comissionados e funcões gratificadas de símbolos anteriores, se não transformados, poderão continuar em exercício no mesmo cargo ou função, com o nível de retribuição correspondente vigente em dezembro de 1994, até a reestruturação ou revisão organizacional da respectiva Secretaria, órgão ou entidade.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput do presente artigo nos servidores inativos vinculados à Administracão através de função gratificada.

 

Art. 9º Aos titulares de cargos em comissão será atribuída gratificação de representação, no percentual de 120º (cento e vinte por cento), que incidirá exclusivamente sobre o valor do símbolo de vencimento respectivo.

§1º O valor da retribuição das funções gratificadas é aquele fixado em Lei, sendo vedada sua acumulação com qualquer outro tipo de gratificação de incentivo, produtividade ou de semelhante finalidade, se inerente ao exercício da função ou comissão.

§2º Os Servidores da Administração Estadual ou postos à disposição do Poder Executivo, quando nomeados para cargos em comissão poderão optar pelos vencimentos do meu cargo de origem, acrescido valor correspondente à gratificação de representação.

 

Art. 10. Os ocupantes dos cargos em comissão implantados na forma do presente decreto deverão cumprir jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas.

 

Art. 11. É vedada a atribuição ou pagamento de gratificação por serviços extraordinários ou pele participação em grupos especiais de trabalho ou de assessoramento técnica aos titulares de cargos em comissão ou de funções gratificadas.

 

Art. 12. Qualquer modificação no quantitativo da distribuição dos cargos e fundos gratificados, segundo o estabelecido em regulamento especifico, somente poderá ser procedida mediante decreto do Governador, ouvidas a Secretaria de Administração e as Secretarias de Estado interessadas.

 

Art. 13. A implantação e a concessão das gratificações de função, como tais definidas no artigo 162 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e nos anexos V e VI da Lei nº 11.200, de 30 de janeiro de 1995, deverão observar os critérios e procedimentos previstos no presente Decreto.

 

Art. 14. Gratificação de Função é a que corresponde a encargos de gerência, chefia, supervisão e apoio de órgãos e outros definidos em regulamento, não podendo ser atribuída a ocupante de cargo em comissão ou de outra função gratificada.

 

Art. 15. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, com personalidade jurídica de direito público, poderão implantar e conceder aos seus servidores os seguintes tipos de gratificação de função, com seus respectivos conceitos e critérios para preenchimentos;

I - FUNÇÃO GERENCIAL GRATIFICADA (FGG) - gratificação atribuída aos ocupantes de funcões de gerência ou chefia de departamentos, coordenadorias, divisões e assessorias técnicas ou administrativas, ser concedida, de preferência, a servidor com curso superior completo, na forma do regulamento

II - FUNÇÃO DE SUPERVISÃO GRATIFICADA (FSG) - gratificação atribuída aos ocupantes de funcões de chefia ou supervisão de divisões de menor importância estratégica, setores ou serviços técnicos ou administrativos, ou a servidores ocupantes de funções de assessoramento técnico-operativo, atribuída a servidor com escolaridade e nível de 2º grau completo ou incompleto:

III - FUNÇÂO ADMINISTRATIVA GRATIFICADA (FAG) - gratificação atribuída aos ocupantes de funções de chefia ou supervisão de setores ou serviços administrativos, ou a servidores ocupantes de funções de apoio administrativo com exercício nos gabinetes de Secretários de Estado ou Diretorias.

 

Art. 16 O quantitativo e distribuição das gratificações de função serão fixados através de decreto do Governador, por Secretaria de Estado ou entidade autárquica ou fundacional, de acordo com a estrutura organizacional e a distribuição dos departamentos, divisões, assessorias, coordenadorias e setores definidas no regulamento de cada órgão, observados os limites orçamentários para pagamento com despesas de pessoal e os quantitativos globais estabelecidos em Lei.

 

Art. 17 As funções gratificadas poderão ser atribuídas nos seguintes níveis, observada a correspondência, sempre que cabível, com os níveis existentes na legislacão anterior

I - FUNÇÃO GERENCIAL GRATIFICADA (FGG)

a) FGG-1 - correspondente à gerência ou chefia de departamentos, coordenadorias e assessorias diretamente vinculadas ao Gabinete do Secretário ou às Diretorias de Secretaria ou entidade, preferencialmente de área técnica, a qual se vinculem 3 (três) ou mais órgãos subordinados, equivalente ao símbolo FDS-1, quando cabível,

b) FGG-2 - correspondente a gerência de departamentos, coordenadorias, divisões ou assessorias de nível hierárquico intermediário, preferencialmente de área técnica, que possua até 3 (três) órgãos subordinados, equivalente ao símbolo FDS-2.

c) FGG-3 - Correspondente à gerência ou chefia de divisão, coordenadorias ou assossorias de nível hierárquico intermediário, prerenferencial de área administrativa, e que possua menos de 3 (três) órgaos subordinados;

II - FUNÇÃO DE SUPERVISÃO GRATIFICADA (FSG):

a) FSG-1 - correspondente à chefia de divisões de menor importância estratégica e setores técnicos que possuam 3 (três) ou mais órgãos subordinados, ou de assessoramento técnico-operativo ao gabinete, às diretorias e assessorias superiores, equivalente, se cabível, ao símbolo FDI-2;

b) FSG-2 - correspondente à chefia de divisões ou setores, administrativos, e, se técnicas, quando não enquadradas no nível anterior, ou a assessoramento técnico operativo a departamentos e dlvisões, equivalente ao símbolo FDI-2;

c) FSG-3 - correspondente à chefia de divisões a serviços técnicos ou outras atividades de apoio técnicos divisões e setores, equivalente, se cabível, ao símbolo FDI-3;

III - FUNÇÃO DE APOIO GRATIFICADA (FAG)

a) FAG-1 - correspondente à chefia de setores administrativos ou atribuída aos que exercem atividades de apoio administrativo, equivalente aos símbolos FSA-1 e FSA-2;

b) FAG-2 - correspondente a atividades gerais de apoio administrativo, equivalente, se cabível, aos símbolos FSA-3 e FSA-4;

c) FAG-3 correspondente a atividades gerais de apoio administrativo, equivalente aos simbolo FSA-5 e FSA-6;

 

Art. 18. Compete ao Secretário da pasta ou ao Diretor Presidente da entidade respectiva designar, através de portaria, publicada no Diário Oficial, os ocupantes das funções gratificadas, atribuindo-lhes a correspondente gratificação de acordo com seu símbolo e nível, observados os limites quantitativos fixados em decreto do Governador do Estado e os parametros definidos no presente Decreto.

 

Art. 19. A ausencia por motivo de férias, luto, casamento, doença comprovada, licença-prêmio, licença para tratamento de saude, licença a gestante, licença paternidade, licença por motivo de doença em pessoa da família ou serviço obrigatório por lei não acarreterá a perda da gratificação de função.

Parágrafo unico. O substituto do ocupante de função gratificada afastado por qualquer dos motivos previstos no presente artigo, perceberá o vencimento do seu cargo cumulativamente com a gratificação respectiva, quando a substituição for por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.

(Alterado pelo Decreto 19.458/1996)

Parágrafo único. - O substituto do ocupante de função gratificada afastado por qualquer dos motivos previstos no presente artigo percebera o vencimento do seu cargo cumulativamente com a gratificação respectiva, quando a substituição for por período superior a 30 (trinta) dias."

 

Art. 20. A Governadoria, as Secretarias de Estado e entidades autárquicas e fundacionais deverão providenciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a adaptação dos respectivos quadros de cargos comissionados e de funcões gratificadas ao estabelecido neste Decreto, observados os requisitos e critérios fixados, devendo a aprovação final ser formalizada em decreto regulamentar.

 

Art. 21. As disposições contidas no presente Decreto não constituem direito para efeito de requerimento de qualquer tipo de vantagem pecuniária, para servidores que possuam estabilidade financeira ou incorporação de gratificações aos proventos, nos termos da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.

 

Art. 22. Após a publicação do decreto de reestruturação organizacional da Governadoria, das Secretarias de Estado e das entidades autárquicas e fundacionais, o provimento das novas funções gratificadas dependerá de portaria específica, podendo seus efeitos financeiros retroagir a 19 de fevereiro de 1995, se já em exercício na função correspondente ou equivalente objeto de transformação.

 

Art. 23. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 24. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto ao disposto nos parágrafos unicos dos artigos 2º e 7º, no §§ 1º e 2º do artigo 3º e no artigo 22, que poderão produzir efeitos financeiros desde 1º de fevereiro de 1995.

 

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DOS PRINCESAS, EM 09 DE FEVEREIRO DE 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

GOVERNADOR DO ESTADO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ROBERTO FRANCA FILHO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

ANTONIO DE MORAES ANDRADE NETO

JOSÉ GERALDO EUGÊNIO DE FRANÇA

JARBAS BARROSA DA SILVA JUNIOR

SILKE WEBER

IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SÉRGIO MACHADO REZENDE

ÁLVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ

JAIR JUSTINO PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

FERNANDO AMORIM DUBEUX JÚNIOR

SEBASTIÃO PEREIRA LIMA FILHO

JORGE LUIZ DE MOURA

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA