Decreto 17.515 - 20/05/1994

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DECRETO Nº 17.515, DE 20 DE MAIO DE 1994.

 

(Revogado pela Lei 11.559/1998)

EMENTA: Da nova redação aos artigos 4º e do Decreto nº 7.501, de 14 de outubro de 1981.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os Artigos 4º e do Decreto nº 7.501, de 14 de outubro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Serão contemplados com a progressão funcional todos os professores selecionados nas unidades de ensino, inclusive os Centros de Educação Física e Desportos, e Centro de Estudos Supletivos, em numero correspondente, em cada estabelecimento de ensino a 10% (dez por cento) do total de seus professores em regência de classe e outras funções do magistério.

 

Art. 5º Os Diretores, Vice-Diretores de unidades escolar, inclusive de Centros Interescolares, Centros de Educação Física e Desportos, Centro de Estudos Supletivos, Centro Executivo de Exames Supletivos e Centro de Educação Especial os Supervisores Locais, Supervisores Regionais e Orientadores Educacionais serão agrupados por função e por DERE para avaliação do seu desempenho, a ser realizados em termos comparativos com os demais membros do grupo, da seguinte forma:

I - O desempenho dos Diretores de Unidade Escolar será avaliado pelos respectivos supervisor Regional e Diretor do DERE;

II - O dos Vice-Diretores de Unidade Escolar, pelos respectivos Supervisor Regional e o Diretor do DERE.

§1º Os especialistas em educação, integrantes de equipe técnica ou de Assistência Técnica da Secretaria de Educação, terão o seu desempenho avaliado, em termos comparativos com os demais integrantes de equipes técnica e assistência técnica da mesma Diretoria pelo respectivo Diretor.

§2º Para efeito deste Decreto consideram-se também, como integrantes das equipes técnicas da Diretoria os professores e especialistas que nela exerçam função gratificada.

§3º As equipes técnicas dos Departamentos Regionais de Educação, dos Centros de Desenvolvimento de Pessoal para a Educação e do Centro de Educação Especial serão avaliadas, separadamente, pelo Diretor da Diretoria a que pertencem.

§4º Os assessores do Gabinete do Secretario de Educação, os integrantes da COMOCI e os ocupantes da função gratificada no Gabinete ou em órgãos a ele vinculados, constituirão uma única equipe técnica para avaliação do seu desempenho a ser realizado pela chefia do Gabinete.

§5º Os professores que se encontrem no exercício de função de especialista em educação ou integrando equipe técnica terão seu desempenho avaliado na forma deste artigo, como se especialistas fossem.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de maio de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Roberto Jose Marques Pereira.