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Decreto 7.501 - 14/10/1981 |
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DECRETO 7.501 DE 14 DE OUTUBRO DE 1981
(Revogado pela Lei 11.559/1998) EMENTA: Modifica critérios para a PROGRESSÃO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 69, inciso II, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A Progressão Funcional, instituída para o Grupo Ocupacional “MAGISTÉRIO” pelo Decreto nº 3.181, de 16 de julho de 1978, passa a ser realizada de acordo com os seguintes critérios: I – melhor DESEMPENHO, em relação a 10% (dez por cento) do número total de professores e de especialistas em educação, no exercício de funções de magistério; II – maior ANTIGUIDADE, em relação a 10% (dez por cento) do número total de professores e de especialistas em educação.
Art. 2º O desempenho do professor, para fins de Progressão Funcional, será avaliado, na respectiva unidade escolar, por uma comissão composta pelos Diretor e Vice-Diretor do estabelecimento e pelo Supervisor local. § 1º Nas unidades escolares onde não haja Vice-Diretor, a comissão de avaliação de desempenho funcionará apenas com o Diretor e o Supervisor local. § 2º Em caso de divergência na escolha, prevalecerá o voto do Diretor. § 3º As escolas com menos de 10 (dez) professores serão agrupadas por setor de supervisão, para efeito de avaliação comparativa do desempenho de seus professores, a ser realizada pelo respectivo Supervisor.
Art.3º Na avaliação do desempenho de cada professor regente de classe, feita em termos comparativos com o rendimento dos demais integrantes do corpo docente da escola, deverão ser considerados entre outros, os seguintes indicadores: I – assiduidade e pontualidade; II – domínio dos conteúdos a transmitir; II – capacidade de comunicação com os alunos; IV – uso de metodologia adequada; V – iniciativa e criatividade; VI – poder de motivar para a aprendizagem; VII – relacionamento com a comunidade escolar.
Art. 4º Serão contemplados com a Progressão Funcional por desempenho todos os professores selecionados em cada uma das diversas unidades de ensino, inclusive Centros Interescolares, Centros de Educação Física e Desportos e Centros de Estudos Supletivos, em número correspondente, em cada estabelecimento, a 10% (dez por cento) do total de seus professores em regência de classe. Art. 4º Serão contemplados com a progressão funcional todos os professores selecionados nas unidades de ensino, inclusive os Centros de Educação Física e Desportos, e Centro de Estudos Supletivos, em numero correspondente, em cada estabelecimento de ensino a 10% (dez por cento) do total de seus professores em regência de classe e outras funções do magistério. (Redação dada pelo Decreto 17.515/1994)
Art. 5º Os Diretores, Vice-Diretores de unidade escolar, inclusive de Centros Interescolares, Centros de Educação Física e Desportos, Centros de Estudos Supletivos, Centro Executivo de Exames Supletivos e Centro de Educação Especial, os supervisores Locais, Supervisores Regionais e Orientadores Educacionais serão agrupados por função e por DERE para avaliação do seu desempenho, a ser realizada e termos comparativos com os demais membros do grupo, da seguinte forma: Art. 5º Os Diretores, Vice-Diretores de unidades escolar, inclusive de Centros Interescolares, Centros de Educação Física e Desportos, Centro de Estudos Supletivos, Centro Executivo de Exames Supletivos e Centro de Educação Especial os Supervisores Locais, Supervisores Regionais e Orientadores Educacionais serão agrupados por função e por DERE para avaliação do seu desempenho, a ser realizados em termos comparativos com os demais membros do grupo, da seguinte forma:(Redação dada pelo Decreto 17.515/1994) I – o desempenho dos Diretores de Unidade Escolar, inclusive Centros, será avaliado pelos respectivos Supervisor Regional e Diretor do DERE; I - O desempenho dos Diretores de Unidade Escolar será avaliado pelos respectivos supervisor Regional e Diretor do DERE; (Redação dada pelo Decreto 17.515/1994) II – o dos Vice-Diretores de Unidade Escolar, pelos respectivos Supervisor Regional e Diretor do DERE; II - O dos Vice-Diretores de Unidade Escolar, pelos respectivos Supervisor Regional e o Diretor do DERE. (Redação dada pelo Decreto 17.515/1994) III – O dos Orientadores Educacionais, pelos respectivos Supervisor Regional e Diretor do DERE; IV – o dos Supervisores Locais, pelos respectivos Supervisor Regional e Diretor do DERE; V- o dos Supervisores Regionais, pelo Diretor do DERE. §1º Os especialistas em educação, integrantes de equipe técnica ou de assistência técnica da Secretaria de Educação, terão o seu desempenho avaliado, em termos corporativos com os demais integrantes de equipes técnicas e assistência técnica da mesma Diretoria, pelo respectivo Diretor. §1º Os especialistas em educação, integrantes de equipe técnica ou de Assistência Técnica da Secretaria de Educação, terão o seu desempenho avaliado, em termos comparativos com os demais integrantes de equipes técnica e assistência técnica da mesma Diretoria pelo respectivo Diretor. (Redação dada pelo Decreto 17.515/1994) § 2º Para efeito deste Decreto considera-se, também, como integrantes das equipes técnicas da Diretoria os professores e especialistas que nele exerçam função gratificada. §2º Para efeito deste Decreto consideram-se também, como integrantes das equipes técnicas da Diretoria os professores e especialistas que nela exerçam função gratificada.(Redação dada pelo Decreto 17.515/1994) § 3º As equipes técnicas dos Departamentos Regionais de Educação, dos Centros de Desenvolvimento de Pessoal para a Educação e do Centro de Educação Especial serão avaliadas, separadamente, pelo Diretor da Diretoria a que pertencem. §3º As equipes técnicas dos Departamentos Regionais de Educação, dos Centros de Desenvolvimento de Pessoal para a Educação e do Centro de Educação Especial serão avaliadas, separadamente, pelo Diretor da Diretoria a que pertencem.(Redação dada pelo Decreto 17.515/1994) § 4º Os assessores do Gabinete do Secretário de Educação, os integrantes da COMOCI e os ocupantes de função gratificada no Gabinete ou em órgãos a ele vinculados constituirão uma única equipe técnica para avaliação de seu desempenho a ser realizado pela chefia do Gabinete. §4º Os assessores do Gabinete do Secretario de Educação, os integrantes da COMOCI e os ocupantes da função gratificada no Gabinete ou em órgãos a ele vinculados, constituirão uma única equipe técnica para avaliação do seu desempenho a ser realizado pela chefia do Gabinete. (Redação dada pelo Decreto 17.515/1994) § 5º Os professores que se encontrarem no exercício da função de especialista em educação ou integrando equipe técnica terão o seu desempenho avaliado na forma deste artigo, como se especialistas fossem. §5º Os professores que se encontrem no exercício de função de especialista em educação ou integrando equipe técnica terão seu desempenho avaliado na forma deste artigo, como se especialistas fossem. (Redação dada pelo Decreto 17.515/1994)
Art.6º Na avaliação do Desempenho deverão ser considerados, entre outros, os seguintes indicadores: I – em relação aos Diretores e Vice-Diretores: a) assiduidade e pontualidade b) capacidade e liderança c) eficiência administrativa d) poder de iniciativa e) relacionamento com a comunidade escolar II) em relação aos Orientadores Educacionais e Supervisores locais e regionais: a) assiduidade e pontualidade b) dedicação e) eficiência d) iniciativa e) relacionamento com a comunidade escolar III – em relação aos integrantes de equipes e assistência técnica: a) assiduidade e pontualidade b) dedicação e) eficiência d) iniciativa e) relacionamento no grupo.
Art.7º Serão contemplados com a Progressão Funcional por Desempenho todos os especialistas em educação, selecionados em cada um dos diversos grupos constituídos nos termos do art.5º e seus parágrafos, em número correspondente, em cada grupo, a 10% (dez por cento) do total de seus integrantes.
Art.8º Estarão impedidos de concorrer à Progressão Funcional por desempenho: I – os professores e especialistas em educação com menos de 2 (dois) anos de exercício de função do magistério público estadual; II – os professores afastados da regência de classe, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º,4º e 5º do art.5º. III – os especialistas em educação que não estejam exercendo, na Secretaria de Educação, uma das funções discriminadas no art.5º ou a de integrante de equipe ou assistência técnica; IV – os professores e especialistas que, no exercício imediatamente anterior, se tenham afastado, por mais de 90 (noventa) dias, do exercício de suas funções, excluído um período de férias e, para os professores, também o recesso escolar; V – os professores e especialistas que, no exercício anterior, tenham sofrido punição disciplinar; VI – os professores que contem menos de 6 (seis) meses de exercício de função docente na unidade escolar onde se encontrarem localizadas por ocasião da avaliação; VII – os especialistas que contem menos de 6 (seis) meses de exercício de suas funções no grupo em que estão sendo avaliados. VIII – Os ocupantes de cargo em comissão, de Diretor de .....CEDEPE, de Diretor - Adjunto, Diretor de Departamento, Diretor de Diretoria e Chefe de Gabinete.
Art. 9º A maior antiguidade, para fins de Progressão Funcional, será aferida por faixa salarial, mediante a aplicação dos seguintes e sucessivos critérios: I – maior tempo de serviço ao magistério público estadual; II – maior tempo de serviço público estadual; III – maior tempo de serviço público. Parágrafo único. Serão descontados do tempo de serviço: a) os afastamentos não remunerados; b) as faltas, ainda quando abonadas; c) as licenças previstas nos arts. 115 e 125 da Lei nº6.123, de 20.07.1968.
Art.10. Serão contemplados com a Progressão Funcional por Antiguidade os professores e especialistas em educação considerados mais antigos em cada faixa salarial, em número correspondente a 10% (dez por cento) do total de integrantes da respectiva faixa. Parágrafo único. Na apuração do tempo de serviço, para fins de Progressão Funcional por Antiguidade, serão considerados como integrantes da mesma faixa os professores e especialistas situados no mesmo nível de vencimentos ou de salário a saber: Professores FS-V e Especialistas FS-II (NU-3) Professores FS-VII e Especialistas FS-IV (NU-6) Professores FS-VIII e Especialistas FS-V (NU-7)
Art. 11. Estarão impedidos de concorrer à Progressão Funcional por Antiguidade os professores e especialistas que se tenham afastado, por mais de 6 (seis) meses, do exercício de suas funções, sem ônus para o Estado, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
Art. 12. Para efeito das Progressões Funcionais previstas neste Decreto não haverá distinção entre servidores efetivos e contratados.
Art.13. Na realização das Progressões Funcionais, a aferição do Desempenho precederá a apuração da Antiguidade de modo que será dispensada a contagem do tempo de serviço dos beneficiados pelo primeiro critério.
Art. 14. Os professores e especialistas que prestam serviços em mais de uma unidade de trabalho, terão o seu desempenho avaliado na unidade onde cumpram maior carga horária ou em igualdade de condições, onde estejam localizadas há mais tempo.
Art. 15. Na aplicação dos percentuais previstos neste Decreto as frações obtidas serão arredondadas para a unidade imediatamente superior. Art. 16. As Progressões Funcionais serão realizadas, anualmente, no 1º trimestre de cada ano, pela Secretaria de Educação.
Art.17. Permanecem em vigor as disposições dos Decretos de nºs 5.101, de 14.03.1979 e 6.760, de ........01.10.1980, relativas à Progressão Especial. §1º Para efeito de Progressão Especial, terão tratamento equivalente aos possuidores de licenciatura plena, os professores e especialistas portadores de registro definitivo (“V” ou “S”), obtido antes da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971. §2º Os professores e especialistas que ocupam cargo em comissão de Diretor da CEDEPE de Diretor-Adjunto, Diretor de Departamento, Diretor de Diretoria e Chefia de Gabinete, farão jus a uma Progressão Especial, após cada dois anos de exercício da respectiva comissão, a contar do exercício de 1980. § 3º O benefício previsto no parágrafo anterior não será concedido se, no respectivo biênio, o servidor tiver sido contemplado pela Progressão de Antiguidade.
Art. 18. As disposições deste Decreto serão aplicadas a partir das progressões relativas ao exercício de 1981 a serem realizadas no 1º Trimestre de 1982.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de outubro de 1981 MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MARCIEL Joel de Hollanda Cordeiro
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