Decreto 16.026 - 26/08/1992

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DECRETO Nº 16.026, DE 26 DE AGOSTO DE 1992.

 

EMENTA: Altera o Regulamento da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, aprovado pelo Decreto nº 5025, de 28 de abril de 1978.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 10.750, de 01 de junho de 1992,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Os artigos 108, 109, 112 “caput” e seus parágrafos , letra “b”, , e do Decreto nº 5025, de 28 de abril de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 108 - O Conselho Deliberativo será composto de 08 (oito) Conselheiros e 01 (um) membro nato, o Presidente do IPSEP.”

“Art. 109 - Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução apenas 01 (uma) vez, sendo dentre eles:

I - 01 (um) representante dos servidores estaduais, indicado pela Federação dos Sindicatos e Associações de Servidores Públicos em Pernambuco - FESIASPE;

II - 01 (um) representante dos servidores Municipais, indicado pela União dos Servidores Municipais do Estado de Pernambuco - USMEPE; e

III - 01 (um) representante dos pensionistas, indicado pela Associação dos servidores e Pensionistas do IPSEP - ASPI.

§ 1º. As indicações serão feitas pelas respectivas entidades, em lista trinômine, ao IPSEP, para posterior encaminhamento ao Governador do Estado.

§ 2º. O exercício do mandato de Conselheiro exige a condição de segurado do IPSEP.”

.......................................................................................................................................................

Art. 112. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado.

§ 1º. ...............................................................................................................................................

a) ..............................................................................................................................................

b) de, pelo menos, 04 (quatro) dos Conselheiros.

§ 2º. O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente do IPSEP, com direito a voto, quando ocorrer empate.

§3º. .................................................................................................................................................

§4º. Participará das reuniões, na qualidade de assessor, sem direito a voto, o Diretor da Diretoria Jurídica do IPSEP.

§5º. É fixado em 05 (cinco) membros incluindo o Presidente - o quorum para funcionamento do Conselho Deliberativo.

§ 6º. .............................................................................................................................................

§ 7º. ...........................................................................................................................................

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de agosto de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Romário de Castro Dias Pereira

Marcos Luiz da Costa Cabral

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

José Belém de Oliveira

José Mendonça Bezerra Filho

Danilo Lins Cordeiro Campos

José Jorge de Vasconcelos Lima

Levy Leite

Joel de Hollanda Cordeiro

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Frederico José de Alencar Loyo

Divane Carvalho Fraticelli

Roberto Viana Batista Júnior

Ricardo Couceiro

Reginaldo de Souza Freitas

José Romero Rodrigues Leite

José Lindoso de Albuquerque Filho