Decreto 5.025 - 28/04/1978

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DECRETO Nº 5.025, DE 28 DE ABRIL DE 1978

 

EMENTA: Aprova o Regulamento da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977.

 

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, que a este acompanha.

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de abril de 1978

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Arthur Pio dos Santos Neto

José Joaquim de Almeida Neto

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Erasmo José de Almeida

João Falcão Ferraz

Pedro Veloso Costa

José Jorge de Vasconcelos Lima

Gilberto Pessoa de Souza

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

José de Anchieta Moreira Hélcias

Luis Siqueira

Valério de Castro Rodrigues de Souza

Luiz Heráclio do Rêgo Sobrinho

 

REGULAMENTO DA Nº 7.551, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977

 

Título I

DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 1º O presente Regulamento disciplina o regime de seguridade social estabelecido pela Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977.

 

Art. 2º A política de seguridade social promovida pelo Estado desenvolver-se-á através de planos previamente elaborados, objetivando a concessão dos seguintes benefícios:

I – aos servidores e beneficiários:

a) assistência médica;

b) assistência social;

II – aos servidores, assistência financeira;

III – aos beneficiários:

a) pensão;

b) pecúlio;

c) auxílio-reclusão;

d) auxílio-natalidade.

 

Art. 3º O regime de seguridade social de que trata este Regulamento poderá ser estendido aos – e respectivos beneficiários – dos municípios do Interior do Estado de Pernambuco, na forma do convênio-padrão que vier a ser estabelecido.

 

Art. 4º A instituição de novas modalidades de benefícios ou a modificação dos previstos neste Regulamento operar-se-á, sempre, através de planos, previamente homologados pelo Governador do Estado, com indicação precisa da contribuição específica que possibilite a competente receita de cobertura.

Parágrafo Único. Os planos de que trata este artigo não poderão estabelecer, sob pena de nulidade absoluta, discriminação em favor de determinada classe de segurados ou respectivos beneficiários.

 

Capítulo II

DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

Art. 5º O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP – autarquia com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, vinculado à Secretaria de Administração, com as regalias, previlégios e imunidade da Fazenda Estadual, será o órgão executor da política de seguridade social no Estado de Pernambuco.

 

Capítulo III

DOS VINCULADOS À SEGURIDADE SOCIAL

Secção I

DOS SEGURADOS

 

Art. 6º São segurados obrigatórios do IPSEP:

I – os servidores de Estado, do Município do Recife, e das respectivas autarquias;

II – os magistrados;

III – os conselheiros do Tribunal de Contas;

IV – os membros do Ministério Público;

V – Os serventuários de justiça e os servidores do respectivo ofício designados para o exercício de funções públicas;

VI – os titulares de cargos de provimento em comissão.

Parágrafo Único. São, igualmente, segurados obrigatórios do IPSEP – nas mesmas condições indicadas neste artigo – os servidores dos municípios do interior do Estado cujas Prefeituras venham a cumprir o convênio-padrão estabelecido pelo IPSEP a que tenham aderido.

 

Art. 7º O servidor titular de dois cargos ou funções legitimamente acumuláveis será segurado obrigatório pelas duas situações, para todos os efeitos, qualquer que seja seu regime jurídico.

 

Art. 8º O servidor a que se refere o inciso VI do artigo 6º, quando segurado do IPSEP em virtude de outro vínculo com o serviço público inclusive na qualidade de inativo poderá optar por:

I – conservar sua situação;

II – passar a vincular-se pela situação de maior remuneração.

§ 1º O titular de cargo em comissão, quando duplamente segurado do IPSEP – hipótese do artigo 7º - poderá optar por:

a) permanecer na situação em que se encontrava;

b) vincular-se pelas situações de maior remuneração;

§ 2º Nas hipóteses do inciso II e do parágrafo anterior, quando desligado do cargo em comissão, ao segurado é reconhecido o direito de manter a vinculação por que tenha optado desde que cumulativamente preencha os requisitos a seguir especificados:

a) nela tenha permanecido por mais de 12 (doze) meses consecutivos;

b) manifeste a vontade de nela permanecer, mediante requerimento protocolado no IPSEP dentro de 60 (sessenta) dias, contados do desligamento do cargo em comissão;

§ 3º A opção manifestada em qualquer das hipóteses deste artigo é definitiva e imutável, salvo nos casos de assunção da titularidade de novo cargo em comissão, quando os mesmos critérios serão obedecidos.

 

Art. 9º São segurados facultativos do IPSEP:

I – aqueles que exerçam os seguintes cargos ou mandatos:

a) Governador do Estado;

b) Vice-Governador do Estado;

c) Secretário de Estado;

d) Comandante da Policial Militar;

e) Deputados à Assembléia Legislativa;

f) Prefeitos Municipais;

g) Vereadores às Câmaras Municipais;

II – aqueles servidores que – por qualquer motivo – venham a decair da qualidade de segurados obrigatórios, desde que manifestem declaração de vontade mediante requerimento protocolado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da desvinculação;

III – aqueles servidores que tenham decaído da qualidade de segurados obrigatórios por força da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, sujeitos ao requisito da manifestação expressa da vontade, na forma prevista no inciso anterior deste artigo.

§ 1º Os titulares dos cargos ou mandatos, a que se refere o inciso I, têm o prazo de 90 (noventa) dias, contados do início do exercício para, na forma do inciso II, manifestarem a vontade de vincular-se como segurado.

§ 2º Os segurados facultativos a que se refere o inciso I poderão permanecer nessa qualidade mesmo após o exercício do cargo, ou mandato, igualmente sujeitos aos requisitos da manifestação expressa da vontade, na forma prevista nos incisos subseqüentes.

§ 3º Em relação aos segurados facultativos a que alude o parágrafo anterior se aplicam, no que couberem, as disposições do art. 8º.

 

Art. 10. Para os efeitos e fins do presente Regulamento a expressão servidores compreende todos aqueles que, a qualquer título, prestem ou hajam prestado à respectiva entidade pública empregadora, serviço de caráter não eventual, quer estejam em atividade, quer em inatividade sob qualquer de suas formas.

Parágrafo Único. Quando o serviço for de caráter eventual – não se inserindo entre as finalidades ou atividades normais da entidade pública empregadora – da respectiva prestação não resultará vínculo de qualquer espécie ou natureza com o IPSEP.

 

Art. 11. A qualidade de segurado obrigatório independe da manifestação da vontade do servidor que preencha os requisitos previstos em lei e neste Regulamento para sua configuração.

Parágrafo Único. O afastamento eventual não remunerado do cargo ou função não desvincula do regime o segurado obrigatório que, ao reassumir o exercício do seu cargo ou função, deverá comprovar o cumprimento integral de suas obrigações para com o IPSEP.

 

Art. 12. A qualidade do segurado facultativo dependerá da manifestação da vontade do servidor que preencha os requisitos previstos em lei e neste Regulamento.

 

Art. 13. Aquele que, por iniciativa própria ou por haver incorrido em qualquer cominação legal ou regulamentar decair da qualidade de segurado facultativo não poderá readquiri-la, exceto pela superveniência de uma nova situação jurídica que integre o elenco de requisitos para admissão inicial nessa qualidade.

 

Art. 14. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade plena dos direitos a ela inerentes.

 

Art. 15. São beneficiários do Segurado:

I – os filhos de qualquer condição e os enteados, solteiros, desde que atendam a quaisquer das seguintes condições:

a) idade limite de 21 (vinte e um) anos ou, enquanto matriculados em curso superior oficialmente reconhecido, até completar 25 (vinte e cinco) anos;

b) independentemente do limite de idade, ser inválido, caracterizada a invalidez antes dos limites de idade a que se reporta a alínea anterior ou antes do falecimento do segurado;

II – o esposo inválido e a esposa, de casamento civil;

III – o esposo inválido e a esposa, de casamento religioso em que tenha prevalecido o estado de casado até a data da morte;

IV – o cônjuge divorciado a quem tenha sido assegurado pensão alimentícia mediante sentença judicial;

V – a companheira mantida na posse do estado de casada nos 05 (cinco) anos imediatamente anteriores ao pedido de sua inscrição ou ao falecimento do segurado, dispensado esse período, se da união persistente na ocasião do falecimento houver resultado prole;

VI – o pai inválido ou a mãe desde que assistidos pelo segurado;

VII – os irmãos, de ambos os sexos, menores de 18 (dezoito) anos, ou inválidos, caracterizada a invalidez nas mesmas condições previstas na alínea “b” do inciso I;

§ 1º A existência de uma classe de beneficiários prevista num dos incisos exclui os beneficiários da classe prevista nos incisos subseqüentes, na ordem de enumeração do “caput” deste artigo, admitida apenas as seguintes concorrências à percepção de benefícios:

a) dos beneficiários indicados no inciso I, entre si e com qualquer dos mencionados nos incisos II a V;

b) os beneficiários indicados no inciso VI concorrem com qualquer dos mencionados nos incisos II a V, desde que não existam os do inciso I;

c) a concorrência entre beneficiários indicados nos incisos II, III, IV e V deste artigo, somente será permitida na hipótese da existência de reconhecimento judicial de direito a prestações alimentícias.

§ 2º Não será admitido como beneficiário o cônjuge separado judicialmente ou divorciado a quem não tenha sido assegurada pensão alimentícia.

§ 3º A qualificação como beneficiário permanece após o falecimento do segurado.

§ 4º A comprovação da qualidade beneficiários, dos filhos de qualquer condição, bem como do cônjuge, do ascendente e do irmão se processará por qualquer dos meios admitidos pela legislação civil.

§ 5º A comprovação da posse do estado de casado para os não casados será feita através de atestado fornecido por autoridade judicial com jurisdição no local de domicílio do segurado, podendo o IPSEP exigir qualquer outro meio de prova complementar.

 

Art. 16. Na falta de beneficiários indicados no artigo anterior poderá o segurado, mediante declaração por escrito, registrada no Instituto ou no Registro Público antes de sua morte, designar como beneficiário pessoa menor de 18 (dezoito) anos.

 

Art. 17. A dependência econômica é requisito essencial para qualificação como beneficiário.

§ 1º Em relação aos beneficiários indicados nos incisos I a V do art. 15 essa dependência econômica constitui presunção “júris tantum”.

§ 2º Em relação aos demais beneficiários é indispensável comprovar a dependência econômica no momento da inscrição, bem como sua permanência até o falecimento do segurado.

 

Secção II

DA INSCRIÇÂO

 

Art. 18. A inscrição é ato preliminar e indispensável ao exercício de quaisquer direitos perante o IPSEP e configura-se como:

I – ato declaratório de qualificação para o segurado e os beneficiários a que se refere o art. 15;

II – ato constitutivo de qualificação para o beneficiário a que se refere o art. 16.

 

Art. 19. O processo de inscrição é idêntico, quer para o segurado obrigatório quer para o segurado facultativo.

 

Art. 20. A inscrição é ato de iniciativa e responsabilidade do segurado e deverá ser processada:

I – na capital, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à admissão no serviço público;

II – no interior do Estado, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes à admissão no serviço público.

 

Art. 21. A inscrição do segurado se formaliza mediante processo instruído com:

I – comunicação da Repartição, da posse ou início de exercício no cargo ou função;

II – certidão de nascimento ou de casamento do segurado;

III – cópia Xerox autenticada da Carteira de Identidade do segurado;

IV – 03 (três) retratos do segurado, nos moldes indicados pelo IPSEP;

V – atestado de haver sido considerado apto para o exercício da função ou cargo em prévio exame médico efetuado pelo serviço médico do IPSEP ou por Médico por este especificamente credenciado.

 

Art. 22. Em nenhuma hipótese será admitida inscrição de segurado com idade superior a 60 (sessenta) anos completos.

 

Art. 23. Ocorrendo nova admissão no serviço público de um ex-segurado, processar-se-á nova inscrição sujeita às mesmas formalidades.

 

Art. 24. Ao segurado admitido em novo cargo ou função acumulável com o anterior, será exigida, apenas,a apresentação dos documentos de que cogitam os incisos I e V do art. 21, processando-se a anotação à margem da inscrição inicial, cujo número será mantido para todos os efeitos.

 

Art. 25. Ocorrendo a hipótese em que o segurado, já inscrito como obrigatório ou facultativo, passa a acumular inscrição em categoria diversa da original, necessário será renovar-se todo o processo, como se se tratasse de nova inscrição, sendo-lhe, inclusive, atribuído número distinto correspondente à nova categoria.

 

Art. 26. As alterações na vida funcional – ainda quando impliquem em transposição de cargo ou função – desde que não alterem a categoria do segurado, serão objeto de simples anotação na respectiva inscrição.

 

Art. 27. O IPSEP fornecerá documento comprobatório de sua inscrição ao segurado, que o habilitará à percepção da remuneração inicial pelo exercício do cargo ou função, inclusive ao segurado obrigatório.

 

Art. 28. O segurado promoverá, juntamente com a sua inscrição, a dos respectivos beneficiários apresentando ao IPSEP:

I – certidão de nascimento ou de casamento de cada beneficiário;

II – atestado médico de invalidez, quando for o caso, fornecido pelo serviço médico do IPSEP ou por médico por este credenciado;

III – comprovação de dependência econômica, se exigível;

§ 1º O documento a que se refere o inciso II deverá ser renovado anualmente ou a qualquer tempo, sempre que exigido pelo IPSEP, exceto se se tratar de beneficiários com mais de 70 (setenta) anos de idade ou se do atestado médico expressamente constar que a invalidez é permanente e irreversível.

§ 2º Quando a invalidez determinar a incapacitação do beneficiário para todos os atos da vida civil, o processo de inscrição somente se complementará com a interdição judicial do candidato a beneficiário.

§ 3º A exibição do termo de curatela dispensará o documento a que se refere o inciso II deste artigo.

§ 4º A comprovação da dependência econômica – quando necessária – efetivar-se-á mediante processo perante o IPSEP instruído com:

a) certidão de idade ou de casamento;

b) documento de identidade;

c) prova de rendimento do segurado e do candidato a beneficiário;

d) provas complementares por livre iniciativa dos interessados ou por exigência do IPSEP;

e) resultado de sindicância promovida, quando julgado necessário pelo IPSEP.

§ 5º Será dispensado o processo de comprovação da dependência econômica quando o candidato a beneficiário houver sido incluído – e aceito – nessa qualidade na declaração para efeito do Imposto de Renda do segurado, sendo então suficiente comprovar essa circunstância.

 

Art. 29. O segurado é obrigado a comunicar, por escrito ao IPSEP, qualquer modificação ulterior nos dados que informaram a inscrição sua ou dos seus beneficiários.

Parágrafo Único. A comunicação de que trata este artigo deverá processar-se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da modificação e será, necessariamente, instruída com documentos comprobatórios.

 

Art. 30. O IPSEP fornecerá ao segurado documento que o habilite a começar a receber a prestação do salário família relativo a beneficiário cuja inscrição tenha sido regularmente processada.

 

Art. 31. Em qualquer tempo é facultado ao segurado cancelar a inscrição do beneficiário de que cogita o art. 16 ou de qualquer outro beneficiário que haja decaído dessa qualidade.

 

Art. 32. Em caso de morte ou impedimento comprovado do segurado, a inscrição poderá ser promovida pelo próprio beneficiário ou por quem o represente.

Parágrafo Único. Não será processada a inscrição de beneficiário de que trata o art. 16, se requerida após a morte do segurado.

 

Art. 33. É insubsistente a inscrição ou sua modificação, indevida ou irregular, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos.

Parágrafo Único. O IPSEP promoverá – pelos meios competentes – a apuração da responsabilidade civil e criminal dos culpados por inscrição ou modificação, indevida ou irregular.

 

Capítulo IV

DAS PRESTAÇÕES

Secção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 34. Aos segurados e respectivos beneficiários regularmente inscritos e em dia com o cumprimento de todas as suas obrigações, o IPSEP assegurará a prestação de benefícios na forma estabelecida neste capítulo.

 

Secção II

DA PENSÃO

 

Art. 35. A pensão corresponde ao benefício representado por uma renda mensal concedida ao conjunto de beneficiários do segurado que falecer e é constituído de:

I – 01 (uma) quota familiar igual a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado na data do falecimento;

II – quotas individuais, equivalendo cada 01 (uma) a 5% (cinco por cento) do mesmo salário-de-contribuição, tantas quantos forem os beneficiários do segurado, até o máximo de 06 (seis).

§ 1º Em relação ao conjunto de beneficiários de 01 (um) só segurado a pensão mensal não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do menor salário-de-contribuição aceito no IPSEP.

§ 2º Na hipótese em que, calculada na forma prevista neste artigo, a pensão não atinja ao limite mínimo cogitado no parágrafo anterior, será o resultado acrescido de 01 (uma) quota extra no valor correspondente à diferença verificada, devendo essa quota extra ser provisoriamente acrescida à familiar para efeito de rateio e deduções.

§ 3º A importância resultante do cálculo na forma prevista neste artigo – apenas para efeito de delineamento de direitos de cada beneficiário – será rateada em quantias iguais entre todos os beneficiários com direito a pensão, independentemente de classe ou qualidade.

 

Art. 36. A quota familiar da pensão será reajustada, de molde a manter atualizado o respectivo percentual em função do salário-de-contribuição atribuído a idêntico ou semelhante cargo do que foi titular o segurado falecido.

Parágrafo Único. A conceituação de semelhança de cargo somente será cogitável na hipótese da extinção do cargo de que o falecido segurado era titular e levará em consideração:

a) a identidade de funções;

b) o critério de aproveitamento de outros segurados titulares de cargo idêntico ao ocupado pelo falecido.

 

Art. 37. As quotas individuais não evoluirão dos valores em que originariamente tenham sido fixadas.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, quando as disponibilidades econômico-financeiras, as reservas técnicas e os cálculos atuariais o permitirem, poderá o IPSEP conceder aumento geral, em percentual único, para todas as quotas individuais já concedidas, de molde a preservar-lhes, sempre que possível, o poder aquisitivo em face de desvalorização da moeda.

 

Art. 38. Qualquer modificação nos valores das quotas constitutivas da pensão implicará, necessariamente, em novo rateio entre todos os beneficiários de molde a preservar a paridade de direitos.

 

Art. 39. A pensão é devida a partir do dia seguinte ao do falecimento do segurado.

 

Art. 40. A pensão deverá ser paga ao beneficiário ou ao seu representante legal.

 

Art. 41. O direito à pensão se extingue em relação a cada beneficiário:

I – por seu falecimento;

II – por seu casamento;

III – pela comprovada “posse do estado de casado” do pensionista;

IV – pela maioridade, exceto se o beneficiário é universitário que freqüente curso superior nas condições da alínea “a” do inciso I, do art. 15, quando a pensão poderá ser mantida até completados os 25 (vinte e cinco) anos;

V – pelo complemento de 18 (dezoito) anos de idade para os beneficiários inscrito na forma do art. 16.

§ 1º Com a extinção do direito será cancelado o pagamento da respectiva quota individual e diminuído o respectivo valor no montante devido aos beneficiários de um mesmo segurado falecido, operando-se novo rateio da pensão entre os beneficiários remanescentes.

§ 2º Não se processará a dedução quando o número inicial de beneficiários tenha sido superior a 06 (seis) – e enquanto não atingido esse total – hipótese em que se operará, apenas, o novo rateio do valor da pensão entre os beneficiários remanescentes.

§ 3º Com a extinção do direito do último beneficiário, extingue-se, automaticamente, a quota familiar e, com ele, a própria pensão.

 

Art. 42. O processo de concessão de pensão aos beneficiários de segurado falecido regularmente inscrito e com as alterações subseqüentes devidamente anotadas, será iniciado com simples requerimento dos interessados acompanhado de:

I – certidão de óbito;

II – declaração da entidade empregadora sobre as 12 (doze) últimas contribuições previdenciárias recolhidas;

III – atestado policial ou judicial de vida, residência e estado civil dos beneficiários.

§ 1º O documento referido no inciso III é dispensável quando o requerente for o próprio beneficiário que apresente carteira de identidade.

§ 2º Na hipótese de mais de um beneficiário capaz ou de beneficiários civilmente incapazes com representantes ou assistentes diversos, o requerimento poderá ser formulado em conjunto ou separadamente, mas terá curso em processos apensados.

§ 3º A falta de habilitação de um ou mais beneficiários conhecidos não importará em paralização do curso do processo do requerimento apresentado por qualquer dos beneficiários, operando-se, tão só por ocasião do rateio, a reserva das partes tocantes aos beneficiários não habilitados.

§ 4º O procedimento de reserva de partes de que trata o parágrafo anterior será adotado quando houver dúvida sobre a qualificação de determinado beneficiário ou grupo de beneficiários.

§ 5º O processo de que trata este artigo deverá estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo do requerimento.

 

Art. 43. O processo de concessão de pensão aos beneficiários de segurado falecido e não inscrito ou inscrito de forma irregular ou deficiente, obedecerá, preliminarmente, a tramitação especial em que será exigida a apresentação de documento e cumpridas diligências de esclarecimento necessárias à regularização do pedido.

 

Art. 44. O pagamento da pensão efetuado a beneficiários regularmente inscrito e habilitados quita – até a data – os compromissos previdenciais do IPSEP.

Parágrafo Único. A superveniente habilitação de beneficiários cuja existência era oficialmente desconhecida pelo IPSEP, não lhes dá direito à percepção de atrasados à data do respectivo requerimento, assistindo-lhes contudo a prerrogativa de pleitear ressarcimento da parte que, em rateio lhes caberia, junto aos beneficiários aos quais tenha sido efetuado o pagamento total da pensão.

 

Art. 45. Para fazer jus ao pagamento continuado da pensão, deverá ser exibido, semestralmente, o documento de que trata o inciso III do art. 42, aplicando-se o disposto no § 1º daquele artigo, quando o recebedor for o próprio beneficiário.

 

Secção III

DO PECÚLIO

 

Art. 46. O pecúlio corresponde ao benefício representado por uma importância em dinheiro concedida ao conjunto de beneficiários do segurado que falecer.

 

Art. 47. O valor do pecúlio é igual a 02 (duas) vezes o valor do salário-de-contribuição na data do falecimento.

 

Art. 4.8 Aplicam-se ao pecúlio, no que couberem, as disposições atinentes à pensão, com relação ao rateio, ao processamento e à responsabilidade pelo pagamento.

Parágrafo Único. É recomendável que o pecúlio seja requerido conjuntamente com a pensão.

 

Secção IV

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

Art. 49. O auxílio-reclusão corresponde ao benefício representado por uma renda mensal concedida ao conjunto de beneficiários do segurado que, estando preso, deixe, por esse motivo, de perceber remuneração dos cofres públicos.

 

Art. 50. Aplicam-se ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão, relativamente à fixação do respectivo montante, ao rateio, ao processamento e à responsabilidade pelo pagamento.

Parágrafo Único. Devem instruir o requerimento de auxílio-reclusão, além dos documentos de que cogitam os incisos II e III do art. 42, mais os seguintes:

a) atestado – firmado por autoridade competente – do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o qual deverá ser renovado semestralmente na vigência da concessão do benefício;

b) documento que comprove não pagamento da remuneração do segurado pelos cofres públicos em razão da prisão.

 

Art. 51. O auxílio-reclusão é devido a partir da data em que o segurado preso deixar de receber remuneração dos cofres públicos.

§ 1º Somente na hipótese de cancelamento total da percepção da remuneração é que será devido o auxílio-reclusão, sendo descabido nos casos de multa ou redução parcial a qualquer título de remuneração.

§ 2º Na hipótese de fuga do segurado preso, suspender-se-á o auxílio-reclusão que somente poderá ser restabelecido no caso de recaptura ou reapresentação do segurado à prisão, nada sendo devido pelo período correspondente à fuga.

 

Art. 52. Cancelar-se-á o auxílio-reclusão em se verificando o falecimento do segurado preso, devendo o IPSEP providenciar a concessão da pensão e do pecúlio mediante a exibição, pelos interessados, dos documentos de que tratam os incisos do art. 42.

 

Art. 53. Durante o período da concessão do auxílio-reclusão o segurado preso mantém, integralmente, o vínculo com o IPSEP.

 

Art. 54. Na hipótese em que, por qualquer motivo ou forma, o segurado venha a ser ressarcido da remuneração correspondente ao período em que esteve preso e a seus beneficiários foi concedidos auxílio-reclusão, deverá ser pago ao IPSEP o importe que, por este, tenha sido dispendido com o benefício.

Parágrafo Único. Se a remuneração for recebida acrescida de juros e correção monetária, o pagamento ao IPSEP se acrescerá de idênticos adicionais, em taxas e índices equivalentes, jamais ultrapassando, em cada caso, os montantes recebido pelo segurado.

 

Secção V

DO AUXÍLIO-NATALIDADE

 

Art. 55. O auxílio-natalidade corresponde ao benefício representado por uma importância em dinheiro concedida em razão do evento parto:

I – à segurada;

II – ao segurado, em relação aos beneficiários de que cogitam os incisos II, III e V do art. 15.

Parágrafo Único. Para fazer jus ao benefício constituem condições indeclináveis:

a) que segurado e beneficiário estejam regularmente inscritos na época do parto;

b) que não tenha sido prestada assistência-médica específica, pelo IPSEP, por ocasião do parto;

c) que não se trate de aborto provocação, salvo se por indicação médica.

 

Art. 56. O valor do auxílio-natalidade deve ser igual ao menor salário-de-contribuição vigente no IPSEP.

Parágrafo Único. O valor do benefício será majorado, na hipótese de parto múltiplo, na proporção da multiplicidade verificada.

 

Art. 57. O requerimento de auxílio-natalidade deverá ser protocolado nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao parto e instruído com os documentos hábeis à inscrição do beneficiário nascido.

§ 1º Ao conceder o benefício o IPSEP procederá, de ofício, à inscrição do novo beneficiário.

§ 2º Na hipótese de aborto os documentos a que se refere este artigo poderão ser substituídos por outros considerados, pelo IPSEP, como idôneos para comprovação do evento parto.

 

Secção VI

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA

 

Art. 58. A assistência médica corresponde ao beneficiário representado pela prestação de serviços médicos e odontológicos aos segurados e aos beneficiários.

Parágrafo Único. O direito do beneficiário à assistência médica não se extingue por falecimento do segurado.

 

Art. 59. A prestação de serviços médicos e odontológicos compreende:

I – atendimento e tratamento ambulatorial;

II – hospitalização, abrangendo as fases de diagnóstico e terapia, inclusive cirúrgica;

III – assistência preventiva, incluindo a profilaxia de doenças transmissíveis, educação sanitária e higiene do trabalho;

IV – orientação farmacêutica e, em casos especiais, fornecimento de medicamentos.

 

Art. 60. A prestação de serviços médicos e odontológicos será estruturada em planos elaborados e periodicamente revistos pelo IPSEP, os quais terão a amplitude e a natureza que os recursos financeiros específicos o permitirem.

 

Art. 61. Os serviços médicos e odontológicos serão classificáveis – de molde a prever uma co-participação contraprestacional do segurado – em 02 (duas) partes:

I – serviço ordinário;

II – serviço extraordinário.

§ 1º Os critérios para classificação dos serviços médicos como ordinários e extraordinários serão estabelecidos por Resolução do Conselho Deliberativo do IPSEP, prevalecendo enquanto isso os critérios vigentes atualmente.

§ 2º A parte classificável como serviço ordinário será prestada gratuitamente.

§ 3º A parte classificável como serviço extraordinário será coberta por contraprestação específica do segurado ou após o falecimento feste – do beneficiário, a ser paga, de uma só vez, no ato da prestação do serviço ou parceladamente, mediante desconto em folha ou recolhimento mensal ao IPSEP acrescido de juros.

§ 4º Quando o prazo de amortização do serviço extraordinário for superior a 12 (doze) meses, se lhe acrescerá, também, correção monetária.

 

Art. 62. A prestação de serviços médicos e odontológicos deverá efetivar-se através de profissionais integrantes dos quadros funcionais do IPSEP ou por este especial e previamente credenciados e com a utilização de instalações e utensílios do IPSEP ou, igualmente, credenciados por este.

§ 1º Casos de comprovada urgência e quando os serviços médicos e odontológicos usualmente colocados à disposição não atenderem à necessidade, o IPSEP poderá responsabilizar-se pelo pagamento da assistência médica prestada por estranhos aos quadros da Autarquia ao segurado ou ao beneficiário, respeitados sempre os limites prefixados para os serviços ordinários e extraordinários os quais não serão ultrapassados.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, é indispensável a imediata comunicação, por escrito ao IPSEP, no prazo máximo e improrrogável de 72 (setenta e duas) horas a contar do início da prestação da assistência médica.

§ 3º O IPSEP poderá – ao seu exclusivo critério-recusar assumir a responsabilidade pela assistência médica prestada nos moldes dos parágrafos anteriores, quando:

a) a considerar que a assistência médica não se enquadra nos planos vigentes na Autarquia;

b) em havendo vaga em hospital credenciado ou disponibilidade de profissional dos quadros do IPSEP, não aceitar o segurado ou beneficiário a transferência da assistência médica para o âmbito da Autarquia.

 

Art. 63. O IPSEP somente prestará assistência médica no âmbito territorial do Estado de Pernambuco.

§ 1º Executam-se da limitação imposta neste artigo, o caso de segurado que se encontre fora do Estado a serviço da respectiva entidade empregadora vinculada ao sistema do IPSEP.

§ 2º Ainda poderá o IPSEP prestar assistência médico-odontológica, fora do território do Estado, exclusivamente quando o faça através de seus congêneres, mediante e nas condições estabelecidas nos convênios que para esse fim forem celebrados.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo primeiro, deverá ser feito comunicação, por escrito, ao IPSEP, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do início da prestação da assistência médica, prevalecendo, quanto ao mais, as disposições atinentes aos casos de urgência.

§ 4º A apresentação da conta do serviço a que se refere o parágrafo anterior deverá ser instruída com Relatório Médico, justificando o tratamento prestado.

 

Secção VII

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 64. A assistência social corresponde ao benefício representado pela prestação de serviços com o objetivo geral de proporcionar ao segurado e beneficiários melhoria do nível de vida pela superação de eventuais desajustamentos individuais ou do grupo familiar.

 

Art. 65. Através da prestação de assistência social, o IPSEP promoverá, sempre que possível, a qualificação, aperfeiçoamento e maior integração comunitária de força de trabalho potencializada no conjunto de segurado e beneficiários.

 

Art. 66. Em nenhuma hipótese a assistência social poderá constituir em auxílio pecuniário.

 

Secção VIII

DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

 

Art. 67. A assistência financeira corresponde ao benefício prestado pela concessão de empréstimo classificáveis em tipos distintos na conformidade da finalidade a que se destinam.

 

Art. 68. Constituem empréstimos usualmente concedidos pelo IPSEP:

I – de concessão obrigatória:

a) empréstimo funeral;

b) empréstimo saúde.

II – de concessão não obrigatória:

a) empréstimo nupcial;

b) empréstimo de emergência;

c) empréstimo educação;

d) empréstimo simples;

e) empréstimo imobiliário.

Parágrafo Único. Mediante planos previamente aprovados por decreto estadual, outros tipos de empréstimos poderão ser instituídos, observada a classificação em grupos.

 

Art. 69. Cada um dos tipos de empréstimos será objeto de normatização própria através de regimentos elaborados segundo a competência disposta na lei e neste regulamento e nos quais serão previstos:

I – requisitos para concessão;

II – limites e prazos;

III – condições gerais de pagamentos.

 

Art. 70. Somente os segurados cujas entidades empregadores estejam quites com o IPSEP farão jus à concessão de empréstimos.

 

Art. 71. Não serão concedidos empréstimos a beneficiários.

 

Art. 72. Os empréstimos serão amortizados parceladamente, mediante consignação em folha ou recolhimento direto ao IPSEP de prestações mensais compreendendo:

I – amortização do principal;

II – juros;

III – correção monetária;

IV – quota de previsão do encargo de quitação do saldo devedor em virtude de falecimento;

V – taxa de manutenção do respectivo serviço.

Parágrafo Único. Os percentuais ou valores correspondentes a cada um dos incisos deste artigo serão fixados periodicamente pelo Conselho Deliberativo por proposta da Presidência, atendendo-se, quando for o caso, aos índices oficiais estabelecidos.

 

Art. 73. Se durante o período de amortização sobrevier o falecimento do segurado em dia com as obrigações vinculadas ao empréstimo, o IPSEP quitará, automaticamente, o saldo devedor apurado na data da morte.

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto neste artigo o empréstimo imobiliário que deverá ser objeto de cobertura suplementar mediante seguro específico.

 

Art. 74. A concessão do empréstimo será formalizada mediante contrato escrito em que se estipularão cláusulas na forma da lei, deste regulamento e do respectivo regimento.

 

Título II

DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DAS FONTES DE RECEITA

 

Art. 75. Para custeio dos planos de seguridade social de que trata este Regulamento o IPSEP disporá das seguintes fontes de receita:

I – contribuição mensal dos segurados em geral correspondente a oito por cento (8%) do respectivo salário-de-contribuição;

II – contribuição mensal do Estado, do Município do Recife e respectivas autarquias correspondente a dois por cento (2%) dos respectivos dispêndios com pessoal;

III – contribuição mensal dos municípios do interior do Estado que firmem convênio e correspondente a percentual e base idênticos ao indicado no inciso anterior;

IV – renda de investimentos e reinvestimentos de reservas;

V – juros, quotas, taxas e correção monetária incidentes sobre operações financeiras em geral e sobre contribuições recolhidas fora do prazo;

VI – receita de serviços assistenciais classificáveis como serviço extraordinário;

VII – doações, subvenções e legados;

VIII – rendas ordinárias ou extraordinárias não previstas nos incisos precedentes.

§ 1º Para cálculo do percentual de que tratam os incisos II e III, se tomará por base a soma dos salários-de-contribuição do pessoal ativo e inativo da entidade empregadora.

§ 2º Os segurados em geral – obrigatórios ou facultativos – que não recebam remuneração diretamente dos cofres públicos ou que, por qualquer motivo, tenham deixado de perceber, acrescerão à respectiva contribuição o percentual a que se refere o inciso II deste artigo.

§ 3º Quando, por força de opções exercitadas pelo segurado, o salário-de-contribuição for superior ao efetivamente percebido diretamente dos cofres públicos, o percentual aludido no parágrafo anterior indicará igualmente sobre a diferença apurada.

 

Art. 76. Constitui fonte de receita complementar, com destinação específica, a contribuição fixada nos planos especiais de seguridade social que venham a ser instituídos na forma prevista neste Regulamento.

 

Art. 77. Considera-se como salário-de-contribuição:

I – para o segurado ativo que perceba remuneração diretamente dos cofres públicos a soma que, em cada mês, lhe for paga ou devida compreendendo:

a) vencimento ou salário;

b) gratificações que possam incorporar-se ao vencimento, ao salário, ou aos proventos e as que possam tornar-se devidas em caráter permanente;

c) adicionais;

d) percentagens;

e) quotas;

f) comissões;

g) outras formas de remuneração de caráter não eventual.

II – para o segurado obrigatório ativo que não perceba remuneração diretamente dos cofres públicos o valor legalmente fixado como “vencimento-base”;

III – para o segurado facultativo:

a) desde que se encontre no exercício do cargo ou função por que tenha exercitado a opção de inscrever-se, a remuneração percebida na forma prevista nas alíneas do inciso I;

b) desde que não mais se encontre no exercício do cargo ou função a que se refere a alínea anterior, a remuneração paga ao titular de idêntico cargo ou função nas mesmas condições;

c) nos demais casos, o valor periodicamente fixado pelo Conselho Deliberativo por proposta do Presidente, ouvidos os órgãos de classe, quando houver, devendo ser atendidos nas respectivas tabelas:

1 – as limitações técnicas atuariais;

2 – as peculiaridades das categorias profissionais interessadas;

3 – o padrão de vida em cada município ou grupo de municípios.

IV – para o segurado inativo, o total percebido a título de proventos de aposentadoria, disponibilidade, reserva ou reforma.

§ 1º Não serão computados como salário-contribuição:

a) salário-família;

b) pagamento de natureza indenizatória, como diárias de viagens, ajudas de custo e outros;

c) gratificações não incorporáveis aos vencimentos ou salários e que, por determinação legal, não se revistam, nem possam vir a revestir-se de caráter permanente.

§ 2º O salário-de-contribuição corresponderá ao montante devido na forma prevista neste artigo pelo período do mês normal de trabalho, não podendo ser inferior ao salário mínimo regional e não se computando deduções por faltas, suspensões ou outros motivos semelhantes.

 

Capítulo II

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 78. As contribuições previdenciárias serão descontadas “ex-officio” pelos órgãos encarregados do pagamento dos segurados em geral obrigatórios ou facultativos.

Parágrafo Único. Os valores descontados deverão ser depositados em conta própria do IPSEP no mesmo estabelecimento bancário e no mesmo dia em que for efetivado o depósito relativo ao pagamento de quaisquer quantias computáveis como salário-de-contribuição.

 

Art. 79. Farão recolhimento de contribuições independentemente de intervenção das entidades empregadores:

I – o segurado obrigatório que não perceba remuneração dos cofres públicos;

II – o segurado obrigatório que, por qualquer motivo, deixe de perceber remuneração dos cofres públicos;

III – o segurado facultativo que não perceba remuneração dos cofres públicos ou que perceba remuneração insuficiente para suportar o desconto total proporcional ao respectivo salário-de-contribuição.

 

Art. 80. Em relação ao segurado cujos beneficiários estejam no gozo do auxílio-reclusão, a contribuição será descontada, pelo IPSEP, do valor do benefício mensalmente pago.

 

Art. 81. A falta do desconto ou recolhimento de contribuições na forma prevista no art. 78 importará em crime de responsabilidade do servidor encarregado de ordenar e supervisionar o pagamento da remuneração que se caracterize como salário-de-contribuição.

Parágrafo Único. Compete ao superior hierárquico imediato do servidor faltoso determinar ou propor no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da caracterização da falta, a instauração do processo administrativo para apuração da responsabilidade, sob pena de incorrer no mesmo ilícito.

 

Art. 82. O recolhimento de contribuição na forma prevista no art. 79, incisos I e II, é considerado dever do servidor e condição para o exercício da função.

Parágrafo Único. Será afastado do exercício o servidor em falta no recolhimento de contribuições, não podendo reassumir enquanto não regularizada sua situação perante o IPSEP.

 

Art. 83 São os seguintes os termos ou prazos para recolhimento de contribuições e prestações e prestações devidas ao IPSEP:

I – para os valores descontados em folha: o dia da efetivação do desconto na forma prevista no art. 78;

II – para os valores a serem pagos, pelos segurados em geral, diretamente ao IPSEP: até o último dia útil do mês a que se refiram ou do respectivo vencimento;

III – para os valores a serem pagos, pelas entidades empregadores, diretamente ao IPSEP: até o último dia útil do mês seguinte àquele a que disseram respeito.

 

Art. 84. As contribuições ou prestações não recolhidas tempestivamente ao IPSEP serão acrescidas de juros e correção monetária, independentemente das sanção cabíveis.

§ 1º Os juros moratórios serão calculados a taxa de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º A correção monetária será calculada de acordo com os índices oficiais estabelecidos para os créditos da Fazenda Estadual.

 

Art. 85. A falta do recolhimento, por 06 (seis) meses consecutivos, de contribuições devidas por segurados facultativos, importará no automático cancelamento da sua inscrição.

§ 1º Em nenhuma hipótese e por nenhum motivo, será admitida a revalidação da inscrição cancelada.

§ 2º Não produzirá o efeito de convalidação da inscrição cancelada o recebimento, pelo IPSEP, de contribuições recolhidas por segurados facultativos em débito, após o período a que se refere este artigo.

§ 3º É vedada a restituição de contribuição recolhidas por segurado facultativo, salvo aquelas aludidas no parágrafo anterior.

 

Art. 86. O segurado responsável pelo recolhimento de contribuições e prestações diretamente ao IPSEP e que se encontra em débito – qualquer que seja o período – não fará jus ao gozo de quaisquer dos benefícios previstos neste Regulamento.

 

Art. 87. Em casos excepcionais poderá o IPSEP parcelar o débito – acrescido dos adicionais cogitados no art. 84 – cujo recolhimento seja de responsabilidade direta dos segurados obrigatórios.

§ 1º Sobre o saldo devedor parcelado, acrescentar-se-ão, também, em cada mês, juros e correção monetária.

§ 2º As parcelas do débito e adicionais deverão ser recolhidas juntamente com contribuições e prestações vincendas.

§ 3º Durante o prazo do parcelamento e enquanto mantido atualizado o recolhimento das parcelas, ao segurado é restabelecido, a título precário, o gozo dos benefícios da seguridade social.

§ 4º Não será admitido novo parcelamento de débito anteriormente parcelado ou de contribuições vencidas e vincendas durante o prazo de parcelamento.

 

Art. 88. Nas mesmas bases previstas no artigo anterior, poderá o IPSEP parcelar débitos cujo recolhimento seja de responsabilidade direta das entidades empregadoras.

 

Art. 89. Excluída a hipótese prevista no § 2º do art. 87, não será admitido – qualquer que seja o motivo alegado – o recolhimento de contribuições e consignações correspondentes a um período mais recente, existindo débito anterior.

 

Capítulo III

DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO

 

Art. 90. O patrimônio do IPSEP será aplicado na conformidade de planos elaborados com a finalidade própria de preservar:

I – rentabilidade compatível co os imperativos atuariais do plano de custeio;

II – garantia efetiva dos investimentos, quando possível, de natureza real;

III – manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;

IV – teor social das inversões.

Parágrafo Único. Os planos de aplicação do patrimônio integrarão os de custeio e deverão ser estruturados em observância da técnica e dos dados atuariais adotados para o IPSEP.

 

Art. 91. Os bens patrimoniais do IPSEP somente poderão ser alienados ou gravados mediante prévia proposta fundamentada, por escrito, do Presidente e aprovada pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º A proposta deverá mencionar, sempre, o respectivo plano de aplicação do patrimônio que lhe serve de base.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as operações normais com segurados e vinculados a empréstimos imobiliários, as quais deverão observar o que dispuserem, a respeito, o Regimento de Empréstimos Imobiliários, convênios firmados com entidades do Sistema Nacional de Habitação e contratos padrões adotados para formalizar essas operações.

 

Art. 92. É vedada qualquer alienação, gravame ou empréstimo, a título gratuito, de bens patrimoniais do IPSEP.

Parágrafo Único. A proibição contida neste artigo abrange operações a qualquer título, seja com particulares, seja com órgãos vinculados direta ou indiretamente ao Poder Público.

 

Art. 93. São nulos de pleno direito os atos jurídicos envolvendo bens patrimoniais do IPSEP praticados com infração do disposto neste capítulo.

Parágrafo Único. Independentemente do disposto no “caput” deste artigo, serão responsabilizados civil e criminalmente – e sujeitos a sanções legais cabíveis – os que desta forma praticarem atos cominados de nulidade.

 

Capítulo IV

DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

 

Art. 94. A contabilidade do IPSEP observará, no que couberem, as normas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza atuarial.

 

Art. 95. Serão escrituradas destacadamente:

I – Receita e despesa de previdência;

II – Receita e despesa de assistência;

III – Receita e despesa de administração;

IV – Receita e despesa de investimento.

 

Art. 96. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

 

Art. 97. Na conformidade das disposições contidas nos artigos anteriores deste capítulo, o Presidente, ouvido o Conselho Fiscal do IPSEP, baixará instruções estabelecendo o plano de contas e disciplinando o processo de escrituração.

 

Art. 98. A proposta orçamentária para o exercício subseqüente deverá ser submetida pelo Presidente ao Conselho Deliberativo, nos prazos indicados em lei.

§ 1º Em relação a cada exercício, no orçamento deverão ser observados os seguintes limites percentuais de despesas em relação ao total das receitas a que se referem os incisos I, II e III do art. 75:

a) as despesas líquidas da administração não deverão ultrapassar a 15% (quinze por cento) daquele total;

b) as despesas líquidas com os planos assistenciais – previstos nos arts. 58 a 66 – não deverão ultrapassar vinte por cento (20%) daquele total.

§ 2º A proposta deverá ser instruída com quadros demonstrativos do desdobramento das receitas e despesas nos 02 (dois) exercício financeiros imediatamente anteriores àquela a que se refere.

 

Art. 99. Anualmente, nos prazos estabelecidos em lei, o Presidente apresentará ao Governador do Estado a prestação de contas da gestão econômico-financeira e patrimonial do IPSEP durante o exercício anterior.

§ 1º A prestação de contas será instruída com o balanço encerrado no último dia útil de dezembro, expressando a apuração do resultado do exercício.

§ 2º O balanço receberá parecer do Conselho Fiscal e deverá ser apreciado pelo Conselho Deliberativo para fins de aprovação.

§ 3º Os atos a que se referem os parágrafos anteriores, serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado para os efeitos de lei.

 

Título III

DA ADMINISTRAÇÃO DO IPSEP

Capítulo Único

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 100. O Sistema Administrativo do IPSEP constitui-se de órgãos singulares e de colegiados distribuídos pelos seguintes subsistemas:

I – Subsistema de Decisão;

II – Subsistema de Apoio Administrativo-Financeiro;

III – Subsistema de Execução.

 

Art. 101. Integram o Subsistema de Decisão:

I – Núcleo Central;

II – Núcleo de Apoio Técnico.

§ 1º O Núcleo Central, responsável pela administração da autarquia, é formado pelos seguintes órgãos:

a) Presidência;

b) Gabinete da Presidência;

c) Conselho Deliberativo.

§ 2º O Núcleo de Apoio Técnico compreende:

a) Consultoria Jurídica, como órgão de consultoria e de assessoramento jurídicos;

b) Assessoria Técnica, como órgão de assessoramento;

c) Conselho Fiscal, como órgão de controle da gestão econômico-financeiro.

 

Art. 102. Constituem o Subsistema de Apoio Administrativo-Financeiro, os seguintes órgãos auxiliares:

I – Departamento de Serviços Gerais;

II – Departamento de Arrecadação e Finanças;

III – Departamento de Contabilidade.

 

Art. 103. O Subsistema de Execução, composto dos órgãos encarregados das atividades fim da autarquia, compreende as seguintes unidades:

I – Departamento de Previdência;

II – Departamento Médico;

III – Departamento de Aplicação de Capital;

IV – Departamento Imobiliário;

V – Departamento de Engenharia;

VI – Departamento de Atendimento ao Interior.

§ 1º Outras unidades executivas da administração do IPSEP poderão ser criadas por decisão do Conselho Deliberativo, mediante proposta do Presidente.

§ 2º As atribuições e funcionamento dos órgãos que integram a estrutura do IPSEP serão disciplinados em regulamento ou regimentos específicos, consoante projetos elaborados pela Presidência e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

 

Capítulo II

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 104. A Presidência será exercida por um Presidente de livre escolha e nomeação, em comissão, pelo Governador do Estado.

Parágrafo Único. O Presidente tomará posse perante o Governador do Estado.

 

Art. 105. Ao Presidente compete:

I – presidir, como membro nato, o Conselho Deliberativo;

II – superintender e gerir todos os negócios e operações do IPSEP;

III – planejar e executar – com os órgãos que lhe são subordinados – a administração geral do IPSEP;

IV – submeter ao Conselho Deliberativo os quadros de pessoal do IPSEP com as respectivas remunerações;

V – prover, na forma da lei, os cargos e funções do IPSEP, bem como praticar quaisquer atos relativos à administração do pessoal;

VI – prestar contas da administração;

VII – adquirir, alienar ou gravar bens patrimoniais do IPSEP mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo;

VIII – processar e submeter a julgamento do Conselho Deliberativo os recursos interpostos;

IX – recorrer para o Governador do Estado das decisões do Conselho Deliberativo;

X – baixar instruções de serviço, promulgar Regimentos, fazer publicar e executar acórdãos e resoluções do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo;

XI – representar o IPSEP em Juízo ou fora dele podendo constituir mandatários;

XII – exercer outras atribuições no âmbito genérico e próprio da competência do órgão.

Parágrafo Único – O Presidente poderá – mediante ato expresso – delegar poderes e atribuições do seu cargo, nominalmente, a diretores de Departamento.

 

Art. 106. Em seus afastamentos e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Chefe de Gabinete, salvo se designar um Diretor de Departamento.

Parágrafo Único. Quando o período de afastamento ou impedimento exceder 30 (trinta) dias, a substituição se processará por designação do Governador do Estado.

 

Art. 107. No exercício do cargo, o Presidente terá os direitos e vantagens, deveres e obrigações estipuladas para o funcionalismo público civil estadual pelo Estatuto e legislação específica.

 

Capítulo III

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 108. O Conselho Deliberativo será composto por 06 (seis) conselheiros.

Art. 108 - O Conselho Deliberativo será composto de 08 (oito) Conselheiros e 01 (um) membro nato, o Presidente do IPSEP. (Redação dada pelo Decreto 16.026/1992)

Parágrafo Único. Integra, também, o Conselho Deliberativo, como membro nato, o Presidente do IPSEP.

 

Art. 109. Os conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução apenas por 01 (um) vez.

Art. 109 - Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução apenas 01 (uma) vez, sendo dentre eles: (Redação dada pelo Decreto 16.026/1992)

I - 01 (um) representante dos servidores estaduais, indicado pela Federação dos Sindicatos e Associações de Servidores Públicos em Pernambuco - FESIASPE;(Incluído dada pelo Decreto 16.026/1992)

II - 01 (um) representante dos servidores Municipais, indicado pela União dos Servidores Municipais do Estado de Pernambuco - USMEPE; e (Incluído dada pelo Decreto 16.026/1992)

III - 01 (um) representante dos pensionistas, indicado pela Associação dos servidores e Pensionistas do IPSEP - ASPI.(Incluído pelo Decreto 16.026/1992)

§ 1º Somente quem for segurado do IPSEP poderá ser conselheiro.

§ 1º. As indicações serão feitas pelas respectivas entidades, em lista trinômine, ao IPSEP, para posterior encaminhamento ao Governador do Estado. (Redação dada pelo Decreto 16.026/1992)

§ 2º A escolha dos conselheiros deverá processar-se de forma a que, no órgão, estejam representadas distintas categorias de servidores públicos.

§ 2º. O exercício do mandato de Conselheiro exige a condição de segurado do IPSEP. (Redação dada pelo Decreto 16.026/1992)

§ 3º 01 (um) dos conselheiros será representante da entidade federativa da classe dos funcionários públicos, por ela indicado em lista trinômine para nomeação pelo Governador do Estado.

 

Art. 110. A cada conselheiro corresponderá 01 (um) suplente nomeada pelo mesmo critério, forma e época do respectivo titular.

§ 1º Os suplentes substituirão os titulares em seus afastamentos eventuais e os sucederão para completar o respectivo mandato nas hipóteses de afastamento definitivo.

§ 2º Na hipótese de vaga da suplência – seja por acesso à qualidade de titular, seja por qualquer hipótese de afastamento do próprio suplente – será nomeado outro suplente cujo término do mandato igualmente coincidirá com o do respectivo titular.

 

Art. 111. Ao Conselho Deliberativo compete:

I – apreciar o plano de custeio do sistema de seguridade social do IPSEP;

II – apreciar novos planos de benefícios atuarialmente estruturados;

III – aprovar a proposta orçamentária anual;

IV – autorizar a abertura de créditos adicionais e especiais, bem como a transposição de verbas nos limites das dotações globais aprovadas;

V – acompanhar, mensalmente, a execução orçamentária e proceder à tomada de contas através dos balancetes;

VI – apreciar o Balanço geral e a demonstração anual da execução orçamentário;

VII – apreciar a proposta sobre o quadro e vencimentos do pessoal do IPSEP, bem como as alterações respectivas;

VIII – autorizar a alienação dos bens patrimoniais nos termos do disposto no Capítulo III do Título II deste Regulamento;

IX – autorizar, em cada caso, a celebração de convênio com municípios do interior do Estado;

X – baixar resoluções compreendendo normas de caráter geral, inclusive os regimentos do IPSEP e fórmula-padrão de convênios e contratos;

XI – julgar os recursos dos atos da Presidência e do Conselho Fiscal;

XII – tomar conhecimento e deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente;

XIII – estudar e sugerir à Presidência medidas propostas por qualquer dos seus membros;

XIV – solicitar ao Presidente diligências e informações que se fizerem necessários ao bom desempenho das atribuições de competência do órgão;

XV – resolver os casos omissos.

§ 1º Sobre qualquer das matérias indicadas nos incisos deste artigo, a competência compreende as alternativas de aprovar, rejeitar ou emendar total ou parcialmente.

§ 2º É de iniciativa exclusiva do Presidente a apresentação de proposta sobre matérias a que aludem os incisos I a VIII.

§ 3º Em nenhuma das matérias poderão ser apresentadas, pelos conselheiros, propostas ou emendas que aumentem despesa sem alocação de receita correspondente.

§ 4º Os processos atinentes à apreciação das matérias a que aludem os incisos I, II e VII somente se concluirão com a homologação pelo Governador do Estado através da Secretaria de Administração.

§ 5º Os processos atinentes à matéria a que alude o inciso VI, além de apreciação pelo Governador do Estado, será encaminhado a julgamento do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 112. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado.

Art. 112. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado. (Redação dada pelo Decreto 16.026/1992)

§ 1º As sessões extraordinárias serão convocadas com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência por iniciativa:

a) do Presidente;

b) de, pelo menos, 02 (dois) dos conselheiros.

b) de, pelo menos, 04 (quatro) dos Conselheiros. (Redação dada pelo Decreto 16.026/1992)

§ 2º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente do IPSEP que, sobre qualquer matéria terá voto de desempate.

§ 2º. O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente do IPSEP, com direito a voto, quando ocorrer empate. (Redação dada pelo Decreto 16.026/1992)

§ 3º Na ausência do Presidente, exercerá a Presidência – com direito apenas ao voto de desempate – o conselheiro titular cujo mandato em curso seja o mais antigo, preferindo, na hipótese de igualdade, aquele de maior tempo como segurado do IPSEP.

§ 4º Participará das sessões na qualidade de assessor, sem direito a voto, o Consultor Geral do IPSEP.

§4º. Participará das reuniões, na qualidade de assessor, sem direito a voto, o Diretor da Diretoria Jurídica do IPSEP. (Redação dada pelo Decreto 16.026/1992)

§ 5º É fixado em 04 (quatro) membros – incluindo o Presidente – o “quorum” para funcionamento do Conselho Deliberativo.

§5º. É fixado em 05 (cinco) membros incluindo o Presidente - o quorum para funcionamento do Conselho Deliberativo. (Redação dada pelo Decreto 16.026/1992)

§ 6º As deliberações serão tomadas por maioria de votos.

§ 7º A participação no Conselho Deliberativo será remunerada com uma gratificação por comparecimento às sessões e até o máximo de 08 (oito) por mês – segundo os níveis adotados pelo Estado.

 

Art. 113. Perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado, faltar a três (03) sessões ordinárias consecutivas.

§ 1º As justificações das faltas serão feitas ao Presidente.

§ 2º Não se interrompe ou suspende o período de fluência do mandato pela superveniência de falta ou licença.

 

Art. 114. As licenças dos conselheiros serão concedidas pelo Presidente do Conselho.

 

Capítulo IV

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 115. O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros nomeados pelo Governador do Estado – para um mandato de 02 (dois) anos – de acordo com os seguintes critérios:

I – o Presidente, de livre escolha governamental;

II – 01 (um) conselheiro indicado pelo Conselho Deliberativo;

III – 01 (um) conselheiro indicado pelo Conselho Deliberativo;

IV – 01 (um) conselheiro indicado pela Federação das Associações dos Servidores Públicos no Estado de Pernambuco – FASPEPE.

§ 1º A cada conselheiro corresponderá 01 (um) suplente escolhido sob critérios e requisitos idênticos ao do respectivo titular, substituindo a este ou sucedendo-o em seus afastamentos.

§ 2º Constituem requisitos para nomeação como membro ou suplente do Conselho Fiscal:

a) ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

b) ser segurado obrigatório do IPSEP;

c) comprovada aptidão para o exercício das funções.

§ 3º Os membros e suplentes exercerão o mandato por 02 (dois) anos, admitida recondução apenas uma (uma) vez.

 

Art. 116. Ao Conselho Fiscal compete:

I – baixar e rever o seu próprio Regimento que passará a vigorar depois de aprovado pelo Presidente da Autarquia;

II – fiscalizar a execução do orçamento, opinar sobre a transferência de consignações e subconsignações de verbas orçamentárias, dentro das dotações globais respectivas e sobre pedidos de reforços e créditos especiais;

III – examinar e emitir parecer nos balancetes mensais e no balanço anual de prestação de contas do IPSEP;

IV – exercer controle fiscal e contábil sobre a aquisição, alienação e a utilização, por terceiros, dos bens patrimoniais do IPSEP;

V – solicitar as informações e diligências que julgar necessárias e proceder à mais ampla fiscalização sobre a administração do IPSEP, podendo, para este fim, examinar a qualquer tempo a sua escrituração, documentação e o Caixa;

VI – examinar as minutas dos contratos para execução de obras do IPSEP com relação à parte fiscal;

VII – homologar as decisões sobre inversão e aplicação de fundos;

VIII – comunicar por escrito ao Presidente do IPSEP e ao Conselho Deliberativo as irregularidades verificadas no exame das matérias de sua competência e sugerir as medidas que julgar do interesse do IPSEP;

IX – responder às consultas formuladas pelo Presidente do IPSEP e pelo Conselho Deliberativo;

X – rever suas próprias decisões;

XI – apresentar anualmente relatório dos seus trabalhos.

 

Art. 117. O “quorum” para funcionamento do Conselho é fixado em 03 (três) membros, incluindo o Presidente.

 

Art. 118. Aplicam-se, no que couberem, ao Conselho Fiscal, as disposições deste Regulamento atinentes ao Conselho Deliberativo.

 

Título IV

Capítulo Único

DA EXTENSÃO DO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL AOS MUNICIPIOS DO INTERIOR

 

Art. 119. A vinculação dos Municípios do Interior do Estado ao sistema de seguridade social do IPSEP operar-se-á nos termos de convênio a ser firmado com as respectivas Prefeituras.

Parágrafo Único. A celebração dos convênios dependerá de autorização do Conselho Deliberativo e de lei municipal que expressamente assegure:

a) inscrição obrigatória e imediata dos servidores municipais em situação idêntica à dos servidores estaduais;

b) assunção, pelo Município, das obrigações previstas em lei, neste Regulamento e no convênio, sujeitando-se às sanções em casos de inadimplemento.

 

Art. 120. Os convênios serão formalizados mediante modelo padrão aprovado pelo Conselho Deliberativo e em que se resguarde, de modo uniforme, para os municípios convenentes, tratamento igualitário ao vigorante para as demais entidades empregadoras vinculadas ao IPSEP.

Parágrafo Único. Na fixação do salário-de-contribuição poderão ser observadas as limitações orçamentárias e econômico-financeiras de cada município, desde que preservada a observância dos cálculos atuariais que servem de base ao sistema de Seguridade Social do IPSEP.

 

Art. 121. A celebração dos convênios será instruída, em cada caso, com processo distinto de que conste:

I – proposta do Município;

II – texto de lei municipal de autorização;

III – orçamentos municipais vigentes no último triênio;

IV – relação discriminada dos servidores municipais enquadráveis como segurados obrigatórios, indicando todos os dados necessários às respectivas inscrições;

V – opção por modalidade de recolhimento aceita pelo IPSEP e que assegure a regularidade no cumprimento das obrigações pelo Município;

VI – documentos outros esclarecedores da proposta, julgados necessários, a critério do Município ou do IPSEP.

Parágrafo Único. O processo, após informado e colhidos os pronunciamentos dos órgãos competentes, será encaminhado pelo Presidente ao Conselho Deliberativo para fins de autorização, nos termos deste Regulamento.

 

Art. 122. É considerado denunciado, de modo automático e irreversível, o convênio celebrado com Município que – por um período de 06 (seis) meses consecutivos – suspender ou deixar de recolher, total ou parcialmente, contribuições ou consignações descontadas ou devidas, sob qualquer forma, ao IPSEP.

§ 1º Denunciado o convênio exonera-se o IPSEP da obrigação de conceder novos benefícios, subsistindo, no entanto, o vínculo pelos benefícios – ainda que continuados – já concedidos até a data em que se caracterizar a denúncia.

§ 2º Independentemente da denúncia o IPSEP poderá promover a cobrança dos valores devidos:

a) a título de contribuição até a data a que se refere o parágrafo anterior;

b) a título de consignação de amortização de assistência médica ou financeira já concedidas e pagas.

§ 3º Somente após decorridos 05 (cinco) anos da denúncia do convênio anterior poderá ser celebrado outro com o mesmo Município.

 

Título V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 123. A exigibilidade dos direitos e obrigações – inclusive no tocante à prescrição e à decadência – previstos neste Regulamento, obedecerá, quanto aos prazos, os critérios adotados para a Fazenda Pública em geral.

Parágrafo Único. Havendo dúvida, prevalecerá a respeito de fixação e contagem do prazo os critérios vigentes no âmbito da Fazenda Estadual.

 

Art. 124. O IPSEP deverá manter serviços de inspecção destinados a aferir a manutenção dos requisitos e condições para concessão e recebimento dos benefícios e cumprimento das obrigações recíprocas previstos, de modo amplo, no sistema de seguridade social de que trata o presente Regulamento, a que deverão submeter-se os segurados e as entidades empregadoras.

 

Art. 125. Das decisões do Presidente do IPSEP caberá recurso para o Conselho Deliberativo, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva publicação.

 

Art. 126. Das decisões do Conselho Deliberativo poderá o Presidente interpor – no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva publicação – recurso para o Governador do Estado.

 

Art. 127. Poderá ser intentado pedido de reconsideração para o mesmo órgão prolator da decisão, em todos os casos em que, neste Regulamento, é previsto recurso.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser formulado no mesmo prazo previsto para o recurso.

§ 2º O recurso será interposto dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do indeferimento do pedido de reconsideração.

 

Art. 128. Os pedidos de reconsideração e os recursos terão efeito suspensivo.

 

Art. 129. Para efetivação das consignações mensais em folha, deverão ser observados os seguintes limites máximos em relação ao salário-de-contribuição de cada segurado:

I – 20% (vinte por cento) para amortização dos empréstimos funeral, nupcial, educação e simples;

II – 30% (trinta por cento) para amortização dos empréstimos de saúde e de emergência, bem como dos valores cabíveis a título de serviço médico extraordinário;

III – 50% (cinqüenta por cento) para amortização de empréstimo imobiliário.

§ 1º Para amortização de débito de contribuições parceladas prevalece o limite cogitado no inciso III.

§ 2º É admitida a acumulação de consignações distintas desde que respeitado, em qualquer hipótese, o percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento).

§ 3º A exaustão dos limites de consignações determinará a redução do valor ou cancelamento do auxílio financeiro a ser concedido ao segurado.

§ 4º Em nenhuma hipótese, para compatibilizar o limite de consignação, é admissível dilatar o período máximo prefixado para amortização ou parcelamento.

§ 5º Exclui-se dos limites indicados neste artigo o desconto da contribuição previdencial vincenda.

 

Capítulo II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 130. Os débitos existentes na data da vigência deste Regulamento e decorrentes de contribuições e consignações, descontadas ou não, vencidas e não recolhidas tempestivamente ao IPSEP, seja de responsabilidade das entidades empregadoras, seja de responsabilidade dos segurados em geral, poderão ser amortizados na forma que a seguir se estipula:

I – o interessado, diretamente responsável pelo recolhimento da quantia devida, solicitará – no prazo improrrogável de sessenta (60) dias a contar da vigência deste Regulamento – o levantamento do total do seu saldo devedor, fornecendo ao IPSEP, quando solicitado, os elementos complementares necessários à apuração desse débito;

II – no prazo a que alude o inciso anterior, o total devido poderá ser liquidado de uma só vez dispensados juros e correção monetária;

III – o total devido poderá ser liquidado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais acrescido de juros de mora calculados à razão de um por cento (1%) ao mês e dispensada a correção monetária desde que a prestação inicial seja recolhida no prazo a que alude o inciso I deste artigo.

§ 1º O prazo de amortização a que alude o inciso III deste artigo poderá ser dilatado por igual período se o valor das prestações mensais resultar em avultado comprometimento, quer para o orçamento da entidade empregadora quer para o salário de contribuição do segurado, responsáveis pelo recolhimento ao IPSEP.

§ 2º Os valores anteriormente pagos a título de juros, correção monetária ou a qualquer outro título, não serão deduzidos nem computados a crédito da entidade empregadora ou segurado devedores.

§ 3º As disposições deste artigo não abrangem os débitos decorrentes de operações vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação, em relação aos quais não é possível, qualquer que seja o motivo, dispensar juros e correção monetária.

 

Art. 131. As propostas das Prefeituras dos Municípios do interior do Estado no sentido de se vincularem, mediante convênio, ao sistema de seguridade social do IPSEP, desde que apresentadas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência deste Regulamento, terão curso em rito sumário.

Parágrafo Único. Uma vez atendidos os requisitos para celebração do convênio, o IPSEP tomará as providências a fim de evitar interrupção na concessão de benefícios a segurados e beneficiários vinculados aos Municípios na situação de que trata este artigo.

 

Art. 132. As bases de cálculo e de reajustamento das pensões previstas no presente Regulamento não se aplicam aos benefícios cujo termo de concessão ou exigibilidade seja anterior à sua vigência.

Parágrafo Único. Os direitos e obrigações atinentes aos benefícios de que trata este artigo serão disciplinados pelo regime normativo vigente à época do fato gerador do benefício.

 

Art. 133. Enquanto não elaborados novos regimentos, a concessão dos benefícios de assistência financeira será disciplinada pelas normas atualmente vigentes no que não conflitarem com as disposições deste Regulamento.

Parágrafo Único. Os benefícios de assistência financeira ora criados e anteriormente inexistentes, bem como aqueles cuja operação estava suspensa, somente poderão ser concedidos após editados os respectivos regimentos.

 

Art. 134. Fica assegurado aos atuais membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal o cumprimento dos respectivos mandatos até o término do período para o qual foram nomeados.

§ 1º Permanece vigente, em relação aos atuais conselheiros, a proibição de recondução por mais de uma vez.

§ 2º Serão nomeados suplentes para os membros de Conselho Deliberativo, com mandatos vinculados aos dos respectivos titulares.

 

Art. 135. Os atuais detentores dos cargos ou mandatos a que se refere o inciso I, do artigo 9º, terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência deste Regulamento, para manifestarem a vontade de vincular-se como segurado.

 

Art. 136. O prazo do artigo anterior aplica-se para os atuais titulares nas hipóteses do artigo 8º.

 

Art. 137. Os atuais servidores filiados à previdência federal deverão manifestar opção pela vinculação ao regime de que trata este Regulamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua vigência.

 

Art. 138. O presente Regulamento entrará em vigor no dia 1º (primeiro) do mês de julho de mil novecentos e setenta e oito (1978).

 

Art. 139. A partir da vigência do presente Regulamento ficam revogadas todas as normas de hierarquia legal ou regulamentar disciplinadoras do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP – bem como do sistema de previdência e assistência social dos servidores estaduais e municipais de Pernambuco, e demais disposições em contrário.