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Decreto 15.374 - 05/11/1991 |
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DECRETO Nº 15.374, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1991. (Revogado pelo Decreto 38.540/2012)
EMENTA: Aprova o Regulamento da Comissão de Acumulação de Cargos da Diretoria do Pessoal do Estado, da Secretaria de Administração, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 37, Incisos II e IV da Constituição Estadual.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento da Comissão e Acumulação de Cargos da Diretoria de Pessoal do Estado, o Secretaria de Administração, instituída pelo Decreto nº 15.210, de 03 de setembro de 1991, anexo ao presente Decreto.
Art. 2º. Fica extinta a Comissão de Apreciação dos Recursos sobre Acumulação de Cargos, criado pelo Decreto nº 12.619, de 11 de setembro de 1987.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de novembro de 1991. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Heraldo Cavalcanti Carneiro Monteiro Neto Roberto Viana Batista Júnior Marcos Luiz da Costa Cabral Heraldo Borborema Henriques Manoel Carneiro Soares Cardoso José Mendonça Bezerra Filho Maria Ângela Simões Valente José Jorge de Vasconcelos Lima Joel de Hollanda Cordeiro Luiz Otávio de Melo Cavalcanti Celso Sterenberg Magno Martins da Fonseca Tales Antonio Maurício de Lima Ricardo Couceiro Francklin Bezerra Santos José Carlos Lins Falcão
ANEXO I DO DECRETO Nº 15.374 DE NOVEMBRO DE 1991. REGULAMENTO DA COMISSÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS CAPÍTULO I DA FINALIDADE
Art. 1º. A Comissão de Acumulação de Cargos da Diretoria de Pessoal do Estado instituída pelo Decreto nº 15.210, de 03 de setembro de 1991, tem como finalidade assessorar e servir como órgão de assessoria ao Secretário de Administração em casos de acumulação de cargos, funções ou empregos públicos.
CAPÍTULO II Da Competência
Art. 2º. Compete especialmente a Comissão de Acumulação de Cargos: I - Apreciar consultas de órgãos de administração direta, autárquicas e fundacionais, empresas públicos e sociedades de economia mista Estadual interessadas em esclarecer a legalidade de situações que importam e acumulações; II - Divulgar “ad referendun” do Secretário de Administração normas reguladoras e instruções esclarecedoras e respeito de acumulação cargos; III - Convocar, quando necessário, para esclarecimento, servidores identificados como acumuladores de cargos; IV - Providenciar junto ao Departamento de Administração Financeira de Pessoal o bloqueio de cheques salários dos servidores convocados a prestar esclarecimento sobre acumulação de cargos e que não comparecerem no prazo de 30 (trinta) dais, a partir da data do recebimento de convocação; V - Solicitar do Órgão competente a suspensão do pagamento dos servidores que persistirem na situação ilícita de acumulação até a opção, considerada legal por cargo, função ou emprego.
Art. 3º. A Comissão de Acumulação de Cargos poderá, de ofício, adotar providências e efetuar diligências, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista Estadual, visando a imediata apuração dos casos de acumulação que cheguem a seu conhecimento.
CAPÍTULO III Da Organização
Art. 4º. A Comissão de Acumulação de Cargos será presidida pelo Diretor de Pessoal do Estado e os demais membros, em número de 06 (seis) designada pelo Secretário de Administração. Parágrafo Único - Os membros a que se refere este artigo serão escolhidos dentre servidores da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, bacharéis em Direito ou de comprovada experiência administrativa.
Art. 5º. O Presidente escolherá dentre os 06 (seis) membros um para servir como secretário de comissão.
Art. 6º. Aos integrantes da Comissão de Acumulação de Cargos será atribuída gratificação de que trata o Art. 160 de Lei nº 6123 de 20 de julho de 1968, de 20% (vinte por cento) de Representação de Secretário de Estado.
CAPÍTULO IV Do Funcionamento
Art. 7º. A Comissão de Acumulação de Cargos reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente, ou quando qualquer dos membros da Comissão, fundamentadamente, propor ao Presidente. Parágrafo Único - As sessão somente poderão ser realizadas com a presença mínima da metade mais um dos seus membros.
Art. 8º. Os processos serão distribuídos na Comissão, a cada um dos seus membros neste caso denominado Relatores, por ordem cronológica de entrada, por despacho do Presidente. § 1º. - Terão prioridade na distribuição os casos considerados de urgência ou da alta relevância, a critério do Presidente. § 2º. - Fica excluído da distribuição aqueles que for designado Secretário da Comissão.
Art. 9º. O relator será substituída quando alegar ou for alegada sua suspeição ou impedimento.
Art. 10. O Relator deverá emitir parecer por escrito, fazendo considerações de ordem legal, doutrinária, jurisprudência ou prática que julga cabíveis à sua conclusão.
Art. 11. Apresentado o parecer, o Presidente o submeterá a discussão dando a palavra aos membros que solicitarem. § 1º - Durante a discussão do parecer, o membro da Comissão que não se julgar suficientemente esclarecido poderá solicitar diligencias, pedir vistas do processo ou ainda, adiamento da discussão ou da votação. § 2º - O prazo de vista será de 08 (oito) dias podendo a juízo da Presidente ser prorrogado, se necessário ao exame em profundidade ou reduzido, em face da urgência do assunto. § 3º - Não obedecido o prazo previsto no parágrafo anterior, Presidente determinará a devolução do processo para inclusão na ordem do dia da próxima sessão.
Art. 12. Encerrada a discussão o processo será submetido a votação.
Art. 13. Os pareceres serão aprovados por maioria absoluta, em votação nominal, tendo o Presidente além do voto comum e voto de qualidade. § 1º - Durante a votação, o Presidente concederá a palavra do membro que a solicitar, pelo tempo máximo de 05 (cinco) minutos, para justificar o seu voto. § 2º - Quando o Reitor for voto vencido o Presidente designará outro membro para redigir a conclusão.
Art. 14. Depois de apreciado pela Comissão, o processo será encaminhado ao Secretário de Administração para sua decisão cujo despacho deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 15. Das Decisões proferidas pelo Secretário de Administração caberá recurso voluntário com efeito devolutivo para o Secretário, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação do ato. § 1º - Os recursos voluntários serão interpostos, por escrito perante a Comissão, registrando-se a data da sua entrega, mediante protocolo. § 2º - Impugnado ou não o recurso voluntário, a Comissão o apreciará, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, podendo realizar instrução complementar e decidirá pela manutenção ou reforma do ato recorrido, submetendo o processo, ao Secretário de Administração, para decisão, cujo despacho deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 16. A seqüência dos trabalhos da Comissão obedecerá a seguinte ordem: I - verificação da existência de “quorum” II - leitura, discussão, votação e assinatura da ata da sessão anterior; III - leitura e despacho do expediente; IV - distribuição de processos; V - ordem do dia compreendendo: leitura, discussão e votação de relatórios, pareceres e resoluções; VI - indicação e requerimento. Parágrafo Único - Em casos de urgência ou de alta relevância a Comissão poderá alterar a seqüência estabelecida neste artigo.
Art. 17. A ordem do dia será organizado com os processos apresentados para discussão e com aqueles cuja discussão ou votação tiver sido adiada.
Art. 18. De cada sessão da Comissão será lavrada ata, pelo Secretário, com exposição sucinta dos trabalhos a qual será assinada pelo membros presente e por quem a tiver lavrada. § 1º - Não havendo quorum, o Secretário lavrará o término de comparecimento que será assinado pelos membros presentes. § 2º - Constarão obrigatoriamente da ata de sessão os votos preferido oralmente principalmente quando divergirem do parecer emitido pelo Relator e a síntese dos respectivos fundamentos. § 3º - Por ocasião da discussão da ata, verificada a necessidade da sua retificação, será anotada a alteração que deveriam constar na ata subseqüente.
CAPÍTULO V Das Atribuições dos Membros da Comissão
Art. 19. Ao Presidente, além das atribuições já previstas neste Regulamento, compete: convocar sessões extraordinárias; requisitar servidores e material; expedir instruções e ordens de serviço; cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário da Comissão; tomar as providências que se tornem necessárias ao bom funcionamento da Comissão; representar a Comissão quando se fizer necessário sendo possível a delegação; apresentar ao Secretário de Administração, durante o mês de janeiro, relatório anual das atividades da Comissão.
Art. 20. Aos demais membros da Comissão, compete se atribuições de natureza deliberativa, consultiva e de assessoramento contidas no Capital II deste Regimento e especialmente: I - Requerer urgência para discussão e votação de processo não incluídos na Ordem do Dia; II - Apresentar indicações, fazer requerimentos e levantar questões de ordem; III - Propor retificações de atas; IV - Dar Pareceres; V - Assinar resoluções e conclusões da Comissão.
Art. 21. Ao Secretário, compete: secretariar as reuniões da comissão; redigir as atas das reuniões e respectivas ratificações; assinar, juntamente com os demais Membros da Comissão as atas da reuniões; apresentar ao Presidente o resumo mensal das atividades da Comissão; providenciar as publicações necessárias no Diário Oficial do Estado; ordenar, classificar e arquivar a legislação, elementos estatísticos e demais documentos referentes as atividades da Comissão; receber, preparar e expedir a correspondência oficial e expediente da Comissão; atender ao público em seus pedidos de informações sobre o andamento de processos e fornecer certidões quando autorizadas e visadas pelo Presidente; exercer outras atividades correlatas por determinação do Presidente.
CAPÍTULO VI Das Disposições Gerais
Art. 22. Serão denominadas “Resoluções” os atos normativos de caráter geral; “Conclusões” e resultado de votação dos pareceres nos processos apreciados.
Art. 23. É vedada a divulgação por qualquer meio das “Conclusões” da Comissão e do parecer dos Relatores antes de julgados os casos e referendados pelo Secretário de Administração.
Art. 24. A ausência continuada por mais de 4 (quatro) reuniões consecutivas e sem justificativas por qualquer membro da Comissão ensejará sua substituição.
Art. 25. O Presidente na sua Ausência ou impedimentos será substituído pelo membro mais idoso, presente a sessão.
Art. 26. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão com recursos para o Secretário de Administração.
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