Decreto 12.619 - 11/09/1987

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DECRETO Nº 12.619 DE 11 DE SETEMBRO DE 1987

 

EMENTA: Introduz modificações no Regimento da Secretaria de Administração do Estado, aprovado pelo Decreto nº 10.089, de 18 de janeiro de 1985, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 69, incisos II e XI da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica extinta a Divisão de Relações Públicas no âmbito da Secretaria de Administração, e é criada a Divisão de Informação e Reclamação que ficará subordinada ao Gabinete do Secretário.

 

Art. 2º À Divisão de Informação e Reclamação compete:

I – atender reclamações e pedidos de informação do público em geral, quer sejam feitas através da central telefônica, por correspondência ou pessoalmente;

II – selecionar as reclamações e informações por grau de importância, encaminhando-as aos órgãos competentes;

III – acompanhar a tramitação, nos órgãos envolvidos, da reclamação/informação até a obtenção de resultados;

IV – informar ao público o resultado da sua reclamação/informação;

V – receber e encaminhar aos órgãos competentes as sugestões do público para que sejam analisadas e implantadas, caso estas sejam viáveis;

VI – desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com sua área de atuação ou a critérios do chefe imediato.

 

Art. 3º Fica extinta a Comissão de Acumulação de Cargos, e é criada a Comissão de Apreciação de Recursos sobre Acumulação de Cargos.

 

Art. 4º A Comissão de Apreciação de Recursos sobre Acumulação de Cargos será presidida pelo Diretor Geral de Recursos sobre Acumulação de Cargos será presidida pelo Diretor Geral de Recursos Humanos, e os demais membros, em número de quatro, designados pelo Secretário de Administração.

 

Art. 5º Compete à Comissão de Apreciação de Recursos sobre Acumulação de Cargos:

I – assessorar o Secretário de Administração em casos de acumulação de cargos, funções ou empregos;

II – apreciar recursos das decisões da Divisão de Controle de Acumulação de Cargos;

III – executar atividades correlatas e outras a critério da presidência.

 

Art. 6º O Regulamento Interno da Comissão de Apreciação de Recursos sobre Acumulação de Cargos será aprovado por portaria do Secretário de Administração.

 

Art. 7º Fica extinta a Coordenadoria de Auditagem, e é criada a Divisão de Controle de Acumulação, de Cargos que ficará subordinada ao Departamento de Administração de Pessoal.

 

Art. 8º À Divisão de Controle de Acumulação de Cargos compete:

I – planejar, organizar, executar e coordenar as atividades pertinentes ao controle da acumulação de cargos, funções ou empregos no Serviço Público Estadual;

II – orientar e fiscalizar a aplicação da legislação relativa aos assuntos de sua competência;

III -        apreciar, do ponto de vista legal, consultas de pessoas e entidades interessadas em esclarecer situações que importem em acumulação;

IV – coligir e manter atualizada a documentação e legislação necessárias às suas atividades;

V – proceder à análise e rever normas pertinentes à matéria, providenciando a divulgação de instruções para seu cumprimento;

VI – apoiar técnica e administrativamente a Comissão de Apreciação de Recursos sobre Acumulação de Cargos;

VII – promover as diligências visando a imediata apuração dos casos de acumulação;

VIII – providenciar, junto aos órgãos de pagamento, o bloqueio dos cheques-salários, contracheques ou documentos similares, dos servidores convocados a prestar esclarecimentos sobre acumulação de cargos e que não comparecerem no prazo de trinta dias a partir da data do recebimento da convocação;

IX – solicitar a intervenção junto aos órgãos competentes, para suspensão do pagamento dos servidores que persistirem na situação ilícita de acumulação, até a opção, considerada legal, por cargo, função ou emprego;

X – executar atividades correlatas e outras a critério da chefia imediata.

 

Art. 9º As Chefias da Divisão de Informação e Reclamação e da Divisão de Controle de Acumulação de Cargos constituem funções técnicas gratificadas, sigla FTG-5, e decorrem da extinção da divisão e coordenadoria de que tratam os artigos 1º e 7º deste Decreto.

 

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de setembro de 1987

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Edgar Moury Fernandes Sobrinho