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Decreto 12.619 - 11/09/1987 |
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DECRETO Nº 12.619 DE 11 DE SETEMBRO DE 1987
EMENTA: Introduz modificações no Regimento da Secretaria de Administração do Estado, aprovado pelo Decreto nº 10.089, de 18 de janeiro de 1985, e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 69, incisos II e XI da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica extinta a Divisão de Relações Públicas no âmbito da Secretaria de Administração, e é criada a Divisão de Informação e Reclamação que ficará subordinada ao Gabinete do Secretário.
Art. 2º À Divisão de Informação e Reclamação compete: I – atender reclamações e pedidos de informação do público em geral, quer sejam feitas através da central telefônica, por correspondência ou pessoalmente; II – selecionar as reclamações e informações por grau de importância, encaminhando-as aos órgãos competentes; III – acompanhar a tramitação, nos órgãos envolvidos, da reclamação/informação até a obtenção de resultados; IV – informar ao público o resultado da sua reclamação/informação; V – receber e encaminhar aos órgãos competentes as sugestões do público para que sejam analisadas e implantadas, caso estas sejam viáveis; VI – desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com sua área de atuação ou a critérios do chefe imediato.
Art. 3º Fica extinta a Comissão de Acumulação de Cargos, e é criada a Comissão de Apreciação de Recursos sobre Acumulação de Cargos.
Art. 4º A Comissão de Apreciação de Recursos sobre Acumulação de Cargos será presidida pelo Diretor Geral de Recursos sobre Acumulação de Cargos será presidida pelo Diretor Geral de Recursos Humanos, e os demais membros, em número de quatro, designados pelo Secretário de Administração.
Art. 5º Compete à Comissão de Apreciação de Recursos sobre Acumulação de Cargos: I – assessorar o Secretário de Administração em casos de acumulação de cargos, funções ou empregos; II – apreciar recursos das decisões da Divisão de Controle de Acumulação de Cargos; III – executar atividades correlatas e outras a critério da presidência.
Art. 6º O Regulamento Interno da Comissão de Apreciação de Recursos sobre Acumulação de Cargos será aprovado por portaria do Secretário de Administração.
Art. 7º Fica extinta a Coordenadoria de Auditagem, e é criada a Divisão de Controle de Acumulação, de Cargos que ficará subordinada ao Departamento de Administração de Pessoal.
Art. 8º À Divisão de Controle de Acumulação de Cargos compete: I – planejar, organizar, executar e coordenar as atividades pertinentes ao controle da acumulação de cargos, funções ou empregos no Serviço Público Estadual; II – orientar e fiscalizar a aplicação da legislação relativa aos assuntos de sua competência; III - apreciar, do ponto de vista legal, consultas de pessoas e entidades interessadas em esclarecer situações que importem em acumulação; IV – coligir e manter atualizada a documentação e legislação necessárias às suas atividades; V – proceder à análise e rever normas pertinentes à matéria, providenciando a divulgação de instruções para seu cumprimento; VI – apoiar técnica e administrativamente a Comissão de Apreciação de Recursos sobre Acumulação de Cargos; VII – promover as diligências visando a imediata apuração dos casos de acumulação; VIII – providenciar, junto aos órgãos de pagamento, o bloqueio dos cheques-salários, contracheques ou documentos similares, dos servidores convocados a prestar esclarecimentos sobre acumulação de cargos e que não comparecerem no prazo de trinta dias a partir da data do recebimento da convocação; IX – solicitar a intervenção junto aos órgãos competentes, para suspensão do pagamento dos servidores que persistirem na situação ilícita de acumulação, até a opção, considerada legal, por cargo, função ou emprego; X – executar atividades correlatas e outras a critério da chefia imediata.
Art. 9º As Chefias da Divisão de Informação e Reclamação e da Divisão de Controle de Acumulação de Cargos constituem funções técnicas gratificadas, sigla FTG-5, e decorrem da extinção da divisão e coordenadoria de que tratam os artigos 1º e 7º deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de setembro de 1987 MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Edgar Moury Fernandes Sobrinho |