Decreto 14.805 - 18/02/1991

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DECRETO Nº 14.805, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1991.

 

EMENTA: Dispõe sobre a remuneração dos dirigentes das entidades da administração indireta estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.463, de 06 de agosto de 1990.

 

CONSIDERANDO a sensível majoração operada na remuneração dos Secretários de Estado, em decorrência do disposto na Resolução nº 135, de 12 de dezembro de 1990, da Assembléia Legislativa do Estado;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de não agravar o comprometimento da receita pública com despesas de pessoal, em obediência ao disposto no artigo 169 da Constituição da República, combinado com o artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias daquele Diploma;

 

CONSIDERANDO, também, a necessidade de compatibilizar a remuneração dos dirigentes da administração indireta do Estado as medidas de contenção de despesas em vigor;

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Não sofrerão modificações em decorrência do aumento do valor da remuneração dos Secretários de Estado, operada por força da Resolução nº 135, de 12 de dezembro de 1990, da Assembléia Legislativa:

I - a remuneração dos dirigentes das entidades da administração indireta, de que trata o Decreto nº 13.827, de 12 de setembro de 1989, com as alterações imprimidas pelo Decreto nº 14.417, de 6 de julho de 1990:

II - o valor máximo da gratificação de produtividade fiscal passível de ser percebido, mensalmente, pelos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual.

§ - 1º - O disposto neste artigo vigorará, a partir de 1º de janeiro de 1991, durante todo o período em que os Secretários de Estado procederem ao recolhimento dos valores de vencimento e representação que excederem a remuneração percebida no mês de outubro de 1990, em decorrência da Resolução nº 135, de 12 de dezembro de 1990, da Assembléia Legislativa;

§ - 2º - Os valores de vencimento e gratificações serão calculados na forma e percentuais previstos em lei e regulamento, especialmente no artigo 14 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990, quando cessados os recolhimentos de que trata o parágrafo precedente.

 

Art. 2º - Excluem-se das disposições contidas no artigo anterior as majorações decorrentes da aplicação da política salarial do Estado.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de fevereiro de 1991.

CARLOS WILSON

Governador do Estado

Nilson de Queiroz Campos Júnior

Paulo Marcelo Wanderley Raposo