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Decreto 14.177 - 02/01/1990 |
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DECRETO N° 14.177, DE 02 DE JANEIRO DE 1990.
EMENTA: Regulamenta a implantação do Conselho Superior de Política de Pessoa - CSPP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o Artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigo 15 e 16 da Lei n° 10.133, de 08 de junho de 1989,
CONSIDERANDO que a Lei n° 10.133, de 08 de junho de 1989, que criou o Conselho superior de Política de Pessoal - CSPP, em substituição ao extinto Conselho de Administração de Pessoal de Pernambuco - CAPP, determinando ao Poder Executivo que procedesse à sua implantação mediante Decreto Regulamentar;
CONSIDERANDO a necessidade da Administração Pública Estadual dispor de um órgão colegiado de grau superior que delibera e proponha estratégias e políticas gerais relacionadas com a organização e a administração do funcionalismo público dos órgãos e entidades do Estado, em especial no que se refere às políticas e medidas tendentes à valorização e ao desenvolvimento dos recursos humanos alocados no Setor Público;
CONSIDERANDO, ainda, a importância da efetiva participação dos servidores, através dos seus órgãos de representação, nas discussões dos planos e programas do Governo do estado relativos ao Sistema de Pessoal e ao funcionalismo público de modo geral;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinamento de medidas tendentes à continuidade da Reforma Administrativa no âmbito do Sistema de Pessoal, e a autorização contida no parágrafo único de Pessoal, e a autorização contida no parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 10.133, de 08 de junho de 1988,
DECRETA:
Art. 1° - O Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, órgão colegiado criado pela Lei n° 10.133, de 08 de junho de 1988, e vinculado organizacionalmente à Secretaria de Administração, terá por finalidade deliberar sobre à política de Administração, terá por finalidade deliberar sobre à política de pessoal para o Poder Executivo estadual, relativamente aos servidores da administração direta e dá administração indireta inclusive das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, devendo, ainda, supervisionar a execução das políticas estratégias adotadas no âmbito do Sistema de Pessoal.
Art. 2° - O Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP deverá atender ao cumprimento dos seguintes objetivos institucionais no âmbito de sua competência: I - apreciar e deliberar, em grau de assessoramento à decisão superior do Governador do Estado, sobre todas as matérias relacionadas com a política superior e a filosofia de ação da Administração Pública Estadual relativas aos servidores e aos ocupantes de empregos públicos e ao Sistema de Pessoal do Poder Executivo, em especial no que tange às seguintes matérias: a)definição da política e estratégias de ação do Poder Executivo no campo dos servidores, inclusive as de médio e longo prazos; b)acompanhamento e monitoração dos programas, projetos e atividades em execução relacionados com a implementação da política de pessoal do Poder Executivo; c)análise e aprovação dos planos de cargos ed carreiras dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, bem como as estratégias e procedimentos para sua implantação, inclusive no âmbito das entidades da administração indireta; d)análise e formulação de propostas quanto aos aspectos operacionais e financeiros da política salarial do Poder Executivo Estadual, inclusive quanto à concessão de aumentos reais de vencimentos e salários, de abonos e gratificações, remuneração de membros de diretoria de entidades estatais e qualquer outra forma de aumento dos gastos com pessoal, observados os parâmetros e limites estabelecidos pelo Conselho de Programação Financeira do Estado; e)análise, revisão e aprovação dos ante-projetos de lei e das minutas de decretos que tratem de medidas e procedimentos inerentes à operacionalização de políticas de ação na área dos servidores estaduais ou do Sistema de Pessoal; IV - estabelecer critérios e parâmetros objetivos para a execução da política de pessoal do Poder Executivo estadual, esclarecendo dúvidas operativas quanto à aplicação de leis e decretos; V - acompanhar a gestão de pessoal dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento e para a sua adequação à política de pessoal válida no âmbito da Administração Pública estadual; VI - executar outras tarefas e atividades que lhe forem atribuídas pelo Governador do Estado, e que sejam relacionadas com a política e a administração de pessoal do Setor Público Estadual. § 1° - A apreciação de qualquer matéria que esteja relacionada com o aumento das despesas com pessoal, nos órgãos e entidades públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, auto-sustentadas financeiramente ou não, dependerá sempre de prévia análise e definição dos limites de comprometimento da receita com gestos dessa natureza por parte do Conselho de Programação Financeira do Estado, presidido pelo Secretário da Fazenda. § 2° - Os acordos ou convenções coletivas de trabalho somente poderão ser celebrados pelos dirigentes ou representantes legais das entidades estatais de direito privado quando submetidos à prévia apreciação, e aprovação do Conselho superior de Política de Pessoal - CSPP, que analisará o conteúdo e as cláusulas econômicas contidas nos mesmos, observados os termos do contido no parágrafo anterior.
Art. 3° - Na apreciação das matérias relativas à política de pessoal do Poder Executivo Estadual, o Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP deverá observar os princípios diretores dessa política, consubstanciados na Lei n° 10.133, de 08 de junho de 1988 e na mensagem que a acompanhou; enunciados nos termos seguintes; I - a valorização do servidor e do Serviço Público; II - a profissionalização da Administração Pública Estadual; III - o pagamento de justa remuneração aos servidores estaduais, compatível com os níveis de mercado, com a capacidade de pagamento do estado e com os limites globais para gastos com pessoal fixados na forma de Constituição Federal; IV - a integração, motivação e comprometimento dos servidores com o Serviço Público e com os objetivos e ações do Governo; V - progressão contínua e favorecimento ao servidor com base no mérito e no desempenho; VI - a implantação e consolidação da Fundação de Administração e Desenvolvimento de Pessoal - FUNDASPE, entidade criada pela Lei n° 10.133, de 08 de junho de 1988 e responsável pela manutenção e sistematização das políticas de seleção, manutenção, treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos alocados no Serviço Público estadual; VII - a implantação do Regime Jurídico Único, dos novos quadros de pessoal e dos planos de cargos e carreiras no âmbito da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, e dos planos de cargos e salários nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista; VIII - a estruturação e a institucionalização das carreiras no Serviço Público; IX - a instituição e a sistematização da realização de concursos públicos como forma obrigatória de provimento dos cargos e empregos no âmbito do Poder Executivo Estadual; X - a implantação e a utilização permanentes de métodos, técnicas, procedimentos e instrumentos modernos de Administração de recursos Humanos, em especial na área de planejamento e avaliação; XI - o dimensionamento dos novos quadros de pessoal de acordo com as funções e necessidades organizacionais e operacionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo; XII - a implantação e a instituição de programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal e de avaliação de desempenho funcional; XIII - a manutenção de canais permanentes de interação e negociação com as entidades e associações de representação dos servidores estaduais.
Art. 4° - O Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP será integrado pelos seguintes membros; I - na qualidade de membros natos, sem mandato definido: a)o Secretário de Administração, que o presidirá; b)o Secretário de Trabalho e Ação Social; c)o Secretário de Planejamento; d)o Secretário da fazenda; e e)o Secretário para os Assuntos da Casa Civil. I - Na qualidade de membros natos:(Redação dada pelo Decreto nº 14.989/1991) a) o Secretário de Administração, que o presidirá; b) o Secretário de Trabalho e Ação Social; c) o Secretário de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; d) o Secretário da Fazenda; e) o Secretário do Governo. II - na qualidade de membros eleitos, com mandato de 2 (dois) anos, 3 (três) representantes dos servidores estaduais, nomeados pelo Governador do Estado por indicação das entidades representativas do funcionalismo, com seus respectivos suplentes. (Revogado pelo Decreto 14.724/1990) II – Na qualidade de membros eleitos, com mandato de 02 (dois) anos, 04 (quatro) representantes dos servidores estaduais, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação das entidades representativas dos servidores, com seus respectivos suplentes. (Redação dada pelo Decreto 14.724/1990) §1° - O Conselho superior de Política de Pessoal - CSPR poderá ser instalado e funcionar na presença de metade mais um de seus membros integrantes, podendo deliberar sobre qualquer matéria. §2° - Na ausência do Secretário de Administração, assumirá a presidência do Conselho O Secretário do Trabalho e Ação Social e, estando também este ausente, qualquer um dos Secretários indicados na ordem do inciso I deste artigo. §3° - Nas suas ausências e impedimentos, eventuais ou ocasionais, os Secretários membros do Conselho serão substituídos pelos respectivos Secretários Adjuntos. §4° - Os representantes dos servidores no Conselho serão substituídos pelos respectivos suplentes, devendo a hipótese de substituição ser comunicada pelo membro titular, por escrito, à Secretaria Executiva do Conselho superior de Política de Pessoal - CSPP com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes de cada reunião.
Art. 5° - O Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, e extraordinariamente sempre que convocado, nos termos do parágrafo único abaixo. Parágrafo Único - Poderão convocar extraordinariamente o Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, procedida com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas; a)o Governador do Estado; b)o Secretário de Administração, seu presidente; c)a maioria dos membros integrantes do Conselho, natos ou representantes dos servidores.
Art. 6° - As decisões e deliberações do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP serão aprovadas pela maioria dos membros presentes e formalizadas em resolução. § 1° - Deverão ser obrigatoriamente submetidas à homologação do Governador do Estado todas as deliberações do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP que versem sobre qualquer das matérias referidas no inciso I do artigo 2°, deste Decreto, e publicadas na íntegra, como condição para sua eficácia. § 2° - O Presidente do Conselho, além do voto na condição de membro, também poderá proferir o voto de qualidade na hipótese de empate nas deliberações. § 3° - Qualquer dos conselheiros poderá pedir vista dos processos e matérias que sejam submetidos à apreciação do Conselho, para análise ou estudo no prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo em outro prazo, não for fixado pelo Presidente do Conselho.
Art. 7° - A Comissão de Controle das Entidades Estatais CEST, criada pelo Decreto n° 8.513, de 16 de março de 1983, simultaneamente à instalação formal do Conselho Superior estrutura organizacional e administrativa, inclusive relativamente ao seu quadro de servidores, passará a exercer as funções de Secretaria Executiva do Conselho Superior da Política de Pessoal - CSPP.
Art. 8° - A Secretaria Executiva do Conselho superior de Política de Pessoal - CSPP será dirigida pelo seu Secretário Executivo, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, para o exercício do cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo CCS-4.
Art. 9° - As atribuições referentes aos controles financeiros e da execução orçamentária atualmente conferidas à Comissão de controle das Entidades Estatais - CEST, não assimiladas na competência do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, passarão a ser exercidas pelo Conselho de Programação Financeira do Estado, que contará, para esse fim, com o apoio técnico e operativo do Departamento de Controle Interno da Diretoria Geral das Finanças da Secretaria da Fazenda.
Art. 10 - Dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da vigência do presente Decreto, para fins de definição da composição do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, os sindicatos e associações representativas dos servidores estaduais deverão promover a indicação de seus representantes no Conselho, para o exercício do primeiro mandato, de acordo com os critérios eletivos ou de escolha estabelecidos no âmbito dessas entidades classistas. Parágrafo Único - Na escolha dos apresentadores dos servidores deverá, ser observada a proporção de dois representantes dos órgãos de administração direta para um representante das entidades da administração indireta, com seus respectivos suplentes.
Art. 11 - A Secretaria de Administração, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias deverá apresentar ao Governador do Estado, para aprovação, minuta do Regimento Interno do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, especificando, e detalhando suas atribuições e seu modo de funcionamento, ouvidos os demais membros natos integrantes do Conselho, e observados, ainda, os termos da Lei n° 10.133, de 08 de junho de 1988 e do presente Decreto.
Art. 12 - as despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS em 02 de janeiro de 1990. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado FERNANDO ANTÔNIO CARVALHO RIBEIRO PESSOA TÂNIA BARCELAR DE ARAÚJO PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL JOVANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO LUIZ ROMEU CAVALCANTI DA FONTE |