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Decreto 12.934 - 20/04/1988 |
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DECRETO Nº 12.934, DE 20 DE ABRIL DE 1988.
Ementa: Revoga o Decreto nº 7827, de 15 de março de 1982.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e XI do artigo 69 da Constituição Estadual,
Considerando o dever do Estado de garantir a igualdade de direitos ao acesso, a todos os cargos públicos, exeqüível somente por meio de concurso público;
Considerando o que estabelece o artigo 1º da Lei nº 10.000 de 19 de junho de 1987;
DECRETA:
Art. 1º - Fica revogado o Decreto nº 7827 de 15 de março de 1982.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 3º ........................................................................................................................................... VIII – exercício de cargo ou função de Presidente de associação de classe fazendária, no limite máximo de 03 (três) entidades, bem como de Presidente de sindicato das referidas classes:(Incluído pelo Decreto 14.085/1988)
Art. 8º ............................................................................................................................................. § 14. O valor do ponto da gratificação de produtividades fiscal a ser pago corresponderá àquele vigente na data do pagamento.(Incluído pelo Decreto 14.085/1988)
Art. 9º A realização de tarefa especial assegura ao funcionário a percepção de valor correspondente ao número máximo de pontos fixado para a respectiva classe, nos termos do artigo 6º, acrescido do total dos pontos acumulados, resguardado o direito à acumulação.(Incluído pelo Decreto 14.085/1988) .................................................................................................................................................... § 3º O Secretário da Fazenda, por motivo considerado relevante e em caráter transitório, poderá atribuir, aos titulares dos cargos de que trata o artigo 1º, em exercio na Secretaria da Fazenda, pontos da gratificação de produtividade fiscal equivalentes ao limite máximo fixado para percepção mensal de cada classe, incluídos os pontos acumulados, observado o disposto no § 1º, deste artigo.(Incluído pelo Decreto 14.085/1988)
Art. 10. Aos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, no desempenho das atividades referidas nos incisos II e IV, do artigo 1º, serão atribuídos pontos, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o limite máximo, para cada classe, fixado no artigo 6º, incluídos os pontos acumulados:(Incluído pelo Decreto 14.085/1988) I – 100% (cem por cento), na hipótese de o funcionário se encontrar:(Incluído pelo Decreto 14.085/1988)
II – 81% (oitenta e um por cento), nas demais hipóteses de desempenho de atividade interna, da Secretaria da fazenda.(Incluído pelo Decreto 14.085/1988) § 1º O disposto no inciso I aplica-se na hipótese de desempenho de cargo ou função de Presidente de associação de classe fazendária, no limite máximo de 03 (três) entidades, bem como de Presidente de Sindicato das referidas classes.(Incluído pelo Decreto 14.085/1988) § 2º No caso do parágrafo anterior, fica facultado ao funcionário desempenhar as atividades enumeradas no inciso II, do § 1º, do artigo 6º, para fins de acumulação de pontos, observado o disposto no § 1º, do artigo 9º.(Incluído pelo Decreto 14.085/1988) § 3º O Secretário da Fazenda, mediante portaria, fixará as hipóteses em que seráprocedida a dedução de pontos obtidos pelos funcionários em exercício nos órgãos mencionados na alínea “c”, do inciso I.(Incluído pelo Decreto 14.085/1988) § 4º Os funcionários enquadrados no inciso I, do caput, deverão cumprir horário de trabalho de 08 (oito) horas diárias, observadas as seguintes execuções: (Incluído pelo Decreto 14.085/1988) I – os funcionários com exercício nas Agências da Receita Estadual terão horário de trabalho de 06 (seis) horas ininterruptas;(Incluído pelo Decreto 14.085/1988) II – respeitado o disposto no inciso anterior, os funcionários com exercício nos demais órgãos mencionados na alínea “c”, do inciso I, ao caput, poderão optar pelo expediente de 06 (seis) horas, ininterruptas, hipótese em que farão jus à gratificação de produtividade fiscal nos termos do inciso II, do caput.(Incluído pelo Decreto 14.085/1988) § 5º O disposto ma alínea “a”, do inciso I, do caput, é extensivo ao funcionário designado, temporariamente e em substituição, para exercer as funções ali mencionadas.(Incluído pelo Decreto 14.085/1988) .....................................................................................................................................................
Art. 12 Até o último dia do terceiro mês subseqüente àquele em que ocorrer a exoneração do cargo de direção ou destituição da função de chefia, coordenação ou assessoramento, fica assegurada ao funcionário a percepção de valor correspondente àquele a que fazia jus no cargo ou na função da qual se afastar, a título de gratificação de produtividade fiscal, observado o disposto no § 1º, do artigo 9º.(Incluído pelo Decreto 14.085/1988) ..................................................................................................................................................... § 4º As disposições deste artigo aplicam-se, também:(Incluído pelo Decreto 14.085/1988) I – ao servidor destituído das funções de Presidente de associação de classe fazendária, bem como de sindicato das referidas classes, nos termos do inciso VIII, do artigo 3º;(Incluído pelo Decreto 14.085/1988) ..................................................................................................................................................... § 5º Aos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, quando exonerados ou destituídos de cargo ou função de direção ou assessoramento superior em outros órgãos ou entidade da administração direta e indireta do Estado, do Município do Recife, de Município de Pernambuco sob intervenção estadual, bem como quando exonerados de cargo de direção, ligado às áreas tributária ou financeiras, de órgãos ou entidades de Municípios da Região Metropolitana do Recife, aplica-se o disposto neste artigo relativamente ao valor da gratificação de exercício a que faziam jus no cargo ou na função da qual se afastar, nos termos da legislação pertinente.(Incluído pelo Decreto 14.085/1988) § 6º A norma do parágrafo anterior é extensiva à hipótese de fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado ou pelos Municípios ali mencionados.(Incluído pelo Decreto 14.085/1988) .....................................................................................................................................................
Art. 14. Os pontos acumulados poderão ser percebidos, mensalmente, até uma vez e meia o limite máximo fixado no artigo 6º, para cada classe.(Incluído pelo Decreto 14.085/1988) .....................................................................................................................................................
Art. 17 ............................................................................................................................................. § 3º ................................................................................................................................................. II – na hipótese de chefia de Agência da Receita Estadual, observado o disposto no inciso I, do artigo 10.(Incluído pelo Decreto 14.085/1988) .....................................................................................................................................................”
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de abril de 1988 MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Silke Weber |