Decreto 14.084 - 24/11/1989

Inicio 

DECRETO Nº 14.084, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989.

 

EMENTA: Dispõe sobre a remuneração do Administrador e do Administrador-Adjunto da Coordenadoria de Administração do Arquipélago de Fernando de Noronha e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista a necessidade de disciplinar o funcionamento da estrutura provisória da Coordenadoria de Administração do Arquipélago de Fernando de Noronha, no que tange à remuneração dos seus administradores, com vistas à adaptação aos preceitos da Lei nº 10.331, de 06 de agosto de 1989,

 

D E C R E T A

 

Art. 1º - A remuneração do Administrador da Coordenadoria de Administração do Arquipélago de Fernando de Noronha, unidade administrativa e orçamentária integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Planejamento, será fixada pelo Secretário de Planejamento, em valor monetário correspondente a, no máximo, 8% (oitenta e cinco por cento) dos vencimentos atribuídos a Secretário de Estado, compreendendo 2 (duas) partes iguais, sendo uma atribuída a titulo de vencimento e a outra a titulo de representação.

 

Parágrafo único – Na hipótese da nomeação do Administrador da Coordenadoria de Administração do Arquipélago de Fernando de Noronha gerais sobre servidor público do Estado de Pernambuco ou de outra esfera de governo, posto à disposição do Poder Executivo Estadual, poderá este optar entro o vencimento ou salário básico que lhe é atribuído pelo órgão ou entidade de origem e o vencimento da função de administrador, fazendo jus, em qualquer das hipóteses, à parte correspondente à representação atribuída pelo exercício desta mesma função.

 

 

Art. 2º - A remuneração do Administrador Adjunto da Coordenadoria de Administração do Arquipélago de Fernando de Noronha corresponderá a 80% (oitenta por cento) da remuneração fixada para o titular da Coordenadoria, aplicadas, quando for o caso, as mesmas regras do artigo anterior quanto à percepção opcional da parte correspondente ao vencimento e quanto ao direito à percepção da representação atribuída pelo exercício da função.

 

 

Art. 3º - O artigo 31 do Decreto nº 13.955, de 17 de outubro de 1989 passa a vigorar com a redação seguinte:

 

“Art. 31 A partir da data do início da vigência deste Decreto, o Administrador do Arquipélago de Fernando de Noronha poderá criar grupos especiais de assessoramento técnico necessários à implantação da estrutura organizacional da Coordenadoria, atribuindo aos servidores designados para composição de cada um deles a gratificação prevista no artigo 160, inciso XIV da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, nos valores máximos correspondentes a 4% (quatro por cento), 6% (seis por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) da representação de Secretário de Estado, nos quantitativos de 02 (dois), 11 (onze), 25 (vinte e cinco), 06 (seis) e 11 (onze), respectivamente, até 31 de dezembro de 1989.”

 

Art. 4º Os efeitos financeiros do presente Decreto retroagirão a 15 de setembro de 1989, no tocante à remuneração do titular da Coordenadoria de Administração do Arquipélago de Fernando de Noronha.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 2º do Decreto nº 13.766, de 11 de agosto de 1989.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de novembro de 1989.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

PEDRO EUGENIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL