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Decreto 13.955 - 17/10/1989 |
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DECRETO Nº 13.955, DE 17 DE OUTUBRO DE 1989.
EMENTA: Dispõe sobre a estrutura organizacional da coordenadoria de administração do arquipélago de Fernando de Noronha, vinculada a secretaria de planejamento do estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da constituição estadual,
CONSIDERANDO que, por determinação do artigo 96 da constituição estadual, promulgada em 05 de outubro de 1989, o arquipélago de Fernando de Noronha passou a constituir em região geoeconômica, social e cultural do estado de Pernambuco, sob a forma de distrito estadual, dotado de estatuto próprio, com autonomia administrativa e financeira;
CONSIDERANDO ser necessária a expedição de lei complementar para tornar aplicáveis as disposições do citado artigo 96 da constituição estadual;
CONSIDERANDO que, nos termos do decreto nº 13.842, de 15 de setembro de 1989, a coordenadoria de administração do arquipélago de Fernando de Noronha encontra-se como órgão integrante da estrutura organizacional da secretaria de planejamento, constituída como unidade administrativa e orçamentária;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organizacional da coordenadoria de administração do arquipélago de Fernando de Noronha, ainda que provisoriamente, até que seja determinado, através de lei, o estatuto do distrito estadual de Fernando de Noronha;
DECRETA: Art. 1º - A coordenadoria de administração do arquipélago de Fernando de Noronha é órgão da administração direta estadual, integrante da estrutura organizacional da secretaria de planejamento do estado, aprovada pelo decreto nº 13.842, de 15 de setembro de 1989, constituída em unidade administrativa e orçamentária.
Art. 2º - A coordenadoria de administração do arquipélago de Fernando de Noronha será dirigida por um administrador, auxiliado por um administrador adjunto, nomeado pelo governador do estado.
Art. 3º - A estrutura organizacional básica da coordenadoria será constituída dos seguintes órgãos: I – órgão de direção:
II – órgãos de apoio e assessoramento superior:
III – órgãos operativos:
Art. 4º - Ao administrador caberá a direção, organização, supervisão, coordenação e controle das atividades da coordenadoria, competindo-lhe, especialmente: I – administrar o arquipélago, praticando todos os atos políticos, sociais e administrativos necessários ao exercício da função; II – coordenar, acompanhar, avaliar e controlar em nível de planejamento e de operação, as atividades dos diversos órgãos da coordenadoria; III – preparar proposta orçamentária e submete-la a apreciação da secretaria de planejamento; IV – articular-se com quaisquer instituições, no interesse da administração do arquipélago; V – praticar todos os atos de competência do ordenador de despesas, no âmbito da coordenadoria; VI – designar os membros efetivos e suplentes da comissão permanente de licitação; VII – homologar, na qualidade de ordenador de despesas, os resultados das licitações ou os pareceres que concluam pela dispensa do processo licitatório; VIII – assinar, na qualidade de ordenador de despesas, todos os convênios e contratos necessários ao funcionamento das atividades da coordenadoria; IX – criar grupos de trabalhos, de acordo com as necessidades de seus órgãos visando o pleno atendimento de suas metas e das demandas da população local. X - atribuir aos servidores que prestem serviços no Arquipelago, atendida a natureza do serviço gratificações e demais vantagens previstas em lei.
Art. 5º - Ao administrador adjunto competirá: I – substituir o administrador do arquipélago nas suas ausências e impedimentos; II – cooperar com o administrador na execução das atividades da coordenadoria; III – desempenhar as atribuições especificas para as quais for designado pelo administrador do arquipélago.
Art. 6º - A secretaria executiva compete prestar apoio operacional e burocrático ao administrador, incubindo-se do seu expediente.
Art. 7º - A assessoria de imprensa competirá: I – promover a divulgação das ações empreendidas pela coordenadoria do arquipélago, através dos meios de comunicação, em articulação com a assessoria de imprensa da secretaria de planejamento; II – desenvolver a comunicação interna da ilha, através da TV golfinho e outros sistemas de comunicação local, como multiplicadores de informação e de aproximação direta Ca coordenadoria com a comunidade; III – elaborar, produzir e encaminhar informações jornalísticas e assessorar campanhas publicitárias sobre ações da coordenadoria, veiculando-as nos meios de comunicação estaduais ou nacionais; IV – manter atualizado banco de memória com arquivo de noticias divulgadas pela imprensa para subsidiar trabalhos de interesse da coordenadoria; V – Acompanhar, analisar e avaliar o noticiário referente a coordenadoria e as ações por ela realizadas, respondendo e prestando esclarecimentos, através de matérias, sempre que necessária ou conveniente; VI – coordenar, planejar e executar as atividades de comunicação interna da coordenadoria, facilitando e intermediando sua integração junto a sociedade e órgãos do governo; VII – planejar, elaborar e assessorar a produção de instrumentos e publicações de caráter informativo no âmbito interno e externo do arquipélago. § 1º - A assessoria de imprensa será dirigida e coordenada por um jornalista, servidor do quadro da secretaria de imprensa do estado. § 2º - Na assessoria de imprensa serão também lotados jornalistas da área de comunicação social.
Art. 8º - A assessoria de informática competirá: I – prestar apoio e assessoramento geral a implantação no âmbito da coordenadoria, em articulação com o departamento de sistemas e informática da secretaria de planejamento; II – pesquisar e analisar software de apoio e aplicativos gerais necessários a coordenadoria e ao funcionamento de suas atividades; III – propor os métodos e normas de análise, programação e manutenção de sistemas de informática; IV – coordenar a aquisição, alocação, contratação, instalação e manutenção dos recursos e equipamentos de informática; V – assegurar a regularidade de manutenção dos equipamentos, acompanhando e fiscalizando os serviços executados; VI – supervisionar e orientar o acondicionamento de arquivos magnéticos e outros; VII – executar as funções de suporte técnico relativas a pesquisa e análise de equipamentos e software básico, geração e manutenção de sistemas operacionais, administração de bancos de dados físicos e administração de comunicação de dados; VIII – desenvolver sistemas e projetos de análise e desenvolvimento organizacional, no âmbito da coordenadoria; IX – elaborar projetos e estudos de racionalização e economicidade de procedimento e rotinas administrativas, visando a melhoria do funcionamento dos sistemas de comunicação e de informações gerenciais; X – desenvolver processos e instrumentos de organização administrativa e de aperfeiçoamento dos sistemas e fluxos de trabalho; XI – elaborar os manuais de rotinas e normas de procedimentos para aplicação nos órgãos internos da coordenadoria; XII – elaborar estudos, diagramas, gráficos relativos a assuntos de modernização administrativa e de desenvolvimento organizacional; XIII – apoiar a consolidação técnica e o desenvolvimento profissional do pessoal de informática e de sistemas organizacionais;
Art. 9º - A assessoria de planejamento, competirá: I – assessorar o administrador na definição de diretrizes e estratégias de ação para o arquipélago, bem como a monitoração da operacionalização das ações programadas; II – elaborar estudos e propostas as atividades econômicas de turismo, pesca e agropecuária, compatibilizando-os com os planos de uso do solo e manejo ambiental; III – elaborar estudos e propostas relativas aos planos de uso do solo e de manejo ambiental, bem como os mecanismos legais para sua implantação; IV – articular as ações setoriais do governo estadual, no âmbito do arquipélago; V – formular propostas para captação de recursos, junto ao governo federal e agentes financeiros nacionais, estrangeiras e internacionais; VI – articular-se com entidades e organizações civis nacionais, estrangeiras e internacionais, visando estabelecer programas de cooperação técnico-cientifica.
Art. 10 = A assessoria jurídica, competirá: I – o assessoramento ao administrador e aos demais órgãos da coordenadoria no tocante a assuntos de natureza legal, especialmente em matérias no âmbito administrativo; II – prestar assessoramento direto ao administrador em assuntos jurídicos, esclarecendo-o quanto a aplicação e interpretação de dispositivos legais; III – Analisar processos administrativos e consultas formuladas no âmbito da coordenadoria; IV – elaborar minutas de atos normativos, contratos, convênios, regimentos, estatutos e outros instrumentos reguladores das atividades, direitos e obrigações da coordenadoria; V – preparar as informações nos mandados de segurança e nos mandados de injunção em que o administrador for demandado na condição de autoridade coatora; VI – acompanhar junto ao órgão responsável os processos judiciais de interesse da coordenadoria em articulação com a assessoria jurídica da secretaria de planejamento; VII – sugerir ao administrador a adoção de medidas legais de caráter normativo, necessárias ao aperfeiçoamento da organização e funcionamento da coordenadoria.
Art. 11 – A gerencia de administração, competirá: I – planejar, coordenar e executar as atividades administrativas e financeiras da coordenadoria; II – prestar apoio administrativo a todas as unidades componentes da estrutura organizacional da coordenadoria; III – executar as atividades administrativas relativas a pessoal, material, patrimônio, finanças, reprografia, transporte e serviços auxiliares.
Art. 12- A gerencia de administração contará com as seguintes divisões: I – divisão de pessoal, a qual competirá:
II – divisão de finanças, a qual competirá:
III – divisão de patrimônio, a qual competirá:
IV – Divisão de almoxarifado, a qual compete:
V – Divisão de combustíveis, a qual competirá:
VI – Divisão de serviços gerais, a qual competirá promover a execução dos serviços de recepção, protocolo, arquivo, zeladoria e vigilância;
Art. 13 – A gerencia de operações, competirá o planejamento, coordenação e execução das atividades de transporte, movimentação de cartas, limpeza urbana, reciclagem e destinação final dos resíduos sólidos.
Art. 14 – A gerencia de operações contará com as seguintes divisões: I – divisão de manutenção de veículos, a qual competirá:
II – divisão de movimentação de veículos, a qual competirá:
III – Divisão de embarque e desembarque, a qual competirá a programação e operação das atividades de embarque e desembarque mediante a mobilização de pessoal, veículos e equipamentos necessários a movimentação de cargas. IV – Divisão de limpeza urbana, a qual competirá:
Art. 15 – A gerencia de urbanização e obras, competirá: I – elaborar e executar projetos de edificações públicas e urbanização; II – analisar, aprovar e fiscalizar projetos de edificações e urbanização apresentados por terceiros; III – conservar e manter o patrimônio imobiliário da coordenadoria; IV – compatibilizar as atividades das unidades setoriais das concessionárias dos serviços de energia elétrica e saneamento.
Art. 16. A gerencia de urbanização e obras contará com as seguintes divisões: I – divisão de projetos, a qual competirá:
II – Divisão de obras, a qual competirá, a execução, acompanhamento e fiscalização das obras de construção, reforma e manutenção dos edifícios públicos, do sistema viário e de áreas públicas em geral.
Art. 17. A gerencia de meio-ambiente e turismo, competirá: I – implementar as políticas de meio-ambiente e turismo; II – proceder a fiscalização e ao controle dessas atividades.
Art. 18 – A gerencia de meio-ambiente e turismo contará com as seguintes divisões: I – Divisão de meio-ambiente, a qual competirá:
II – Divisão de turismo, a qual competirá:
Art. 19 – A gerencia de produção competirá: I – implementar as políticas e diretrizes de pesca e agropecuária, definidas pela coordenadoria; II – acompanhar a elaboração e execução de planos e projetos relativos a produção pesqueira e agropecuária; III – prestar apoio técnico as associações de pescadores e agricultores do arquipélago.
Art. 20 – A gerencia de produção contará com as seguintes divisões: I – Divisão de produção agropecuária, a qual competirá:
II – Divisão de produção pesqueira, a qual competirá:
Art.21 – A gerencia de ação social, competirá: I – programar e promover ações visando ao desenvolvimento das atividades de cultura, esporte, lazer e ação social no arquipélago; II – acompanhar as atividades dos órgãos setoriais que prestam serviços de saúde no arquipélago.
Art. 22 – A gerencia de ação social contará com as seguintes divisões: I – divisão de esportes e lazer, a qual competirá a programação e promoção das atividades esportivas e de lazer. II – Divisão de ação social, a qual competirá:
III – Divisão de cultura, a qual competirá:
Art.23. A gerencia de apoio em Recife, competirá: I – apoiar o administrador no desenvolvimento de suas atividades em recife; II – apoiar e executar as atividades relativas ao suprimento do arquipélago; III – controlar e orientar a movimentação de passageiros a serviço, que se destinam ou se deslocam do arquipélago; IV – executar serviços de controle orçamentário, financeiro e emissão de empenhos.
Art. 24. A gerencia de apoio em Recife contará com as seguintes divisões: I – Divisão de administração financeira, a qual competirá:
II – Divisão de compras e serviços, a qual competirá:
III – Divisão de cargas, a qual competirá:
IV – Divisão de serviços auxiliares, a qual competirá promover a prestação dos serviços de apoio as atividades da administração em recife.
Art. 25. O “Hospital São Lucas” e o “Colégio Arquipélago Fernando de Noronha” ficarão sob a administração e controle das secretarias de saúde e educação, respectivamente que contarão com o apoio da coordenadoria.
Art. 26. Os sistemas de abastecimento de água esgotamento sanitário, e de energia elétrica ficarão sob administração da companhia pernambucana de saneamento – COMPESA, e da companhia energética de Pernambuco – CELPE respectivamente, que contarão com o apoio da coordenadoria.
Art. 27. A coordenadoria de administração do arquipélago de Fernando de Noronha poderá manter um programa de ajuda de custo para estudantes de nível médio matriculados em escolas públicas no continente.
Art. 28. A estrutura organizacional da coordenadoria poderá ser ajustada as necessidades de expansão das suas atividades, mediante proposta do seu titular ao secretário de planejamento.
Art. 29. As atividade da coordenadoria serão regulamentadas mediante portarias baixadas pelo administrador.
Art. 30. Os servidores da administração pública estadual direta e indireta, residentes no continente, que venham a ter exercício no arquipélago de Fernando de Noronha, terão direito a percepção da gratificação prevista no inciso IV do artigo 169 da lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, Por exercício de determinada zona ou local, fixada no limite máximo de até 20% (vinte por cento) da representação de secretário de estado.
Art. 31. A partir da data do inicio da vigência deste decreto, o administrador do arquipélago de Fernando de Noronha, poderá criar grupos especiais de assessoramento técnico necessário a implantação da estrutura organizacional da coordenadoria, atribuindo aos servidores designados pela composição de cada um deles a gratificação prevista no art. 160 inciso XIV, da lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, nos valores máximos correspondentes a 4% (quatro por cento), 6% (seis por cento), 8% (oito por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) da representação de secretário de estado, nos quantitativos de 02 (dois), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 6 (seis) e 11 (onze), respectivamente, até 31 de dezembro de 1989. “Art. 31 A partir da data do início da vigência deste Decreto, o Administrador do Arquipélago de Fernando de Noronha poderá criar grupos especiais de assessoramento técnico necessários à implantação da estrutura organizacional da Coordenadoria, atribuindo aos servidores designados para composição de cada um deles a gratificação prevista no artigo 160, inciso XIV da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, nos valores máximos correspondentes a 4% (quatro por cento), 6% (seis por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) da representação de Secretário de Estado, nos quantitativos de 02 (dois), 11 (onze), 25 (vinte e cinco), 06 (seis) e 11 (onze), respectivamente, até 31 de dezembro de 1989.”(Redação dada pelo Decreto14084/89)
Art. 32. As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 33. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 17 DE OUTUBRO DE 1989. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR GOVERNADOR DO ESTADO PEDRO EUGENIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
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