Decreto 10.397 - 20/05/1985

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DECRETO Nº 10.397, DE 20 DE MAIO DE 1985

 

EMENTA: Dispõe sobre a estrutura e funcionamento da Unidade Técnica do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural – PRO-RURAL.      

 

O Governador do Estado, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 69, incisos II e XI da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Unidade Técnica do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural – PRO-RURAL, criada pelo Decreto Nº 10.090, de 13 de janeiro de 1985, integra a estrutura organizacional da Secretaria de Planejamento, subordinando-se diretamente ao titular da Pasta, na qualidade de Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado de Pernambuco.

“Art. 1º A Unidade Técnica do Programa de Apoio ao pequeno Produtor Rural - PRORURAL, criada pelo Decreto nº 10.090, de 13 de janeiro de 1985, integra a estrutura organizacional da Secretaria da Agricultura, subordinando-se diretamente ao titular da Pasta, na qualidade de Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado de Pernambuco.(Redação dada pelo Decreto nº 14.397/1991)

Parágrafo Único. A Unidade Técnica do PRORURAL constitui unidade administrativa e orçamentária.” (Redação dada pelo Decreto nº 14.397/1991)

“Art. 1º. A Unidade Técnica do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - PRORURAL, criada pelo Decreto nº 10.090, de 13 de janeiro de 1985, integra a estrutura organizacional da Secretária de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, constituída em Unidade Administrativa e Orçamentária, subordinada diretamente ao titular da Secretária Executivo do Desenvolvimento Rural Integrado do Estado de Pernambuco.” (Redação dada pelo decreto 16.516/1993)

Parágrafo Único. A Unidade Técnica do PRO-RURAL constitui unidade administrativa e orçamentária.

 

Art. 2º A Unidade Técnica do PRO-RURAL executará as atividades de Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado de Pernambuco e de administração central do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural, competindo-lhe, especialmente:

I – exercer as atividades próprias de Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado de Pernambuco;

II – promover, coordenar, articular interinstitucionalmente e dirigir as atividades do PRO-RURAL;

III – promover e coordenar, em articulação com os órgãos executores, a elaboração dos planos operativos anuais e das respectivas programações econômico-financeiras, submetendo-os a exame e deliberação do Conselho, através do seu Secretário Executivo;

IV – acompanhar, coordenar e controlar a execução dos planos operativos anuais, apresentando ao Secretário Executivo relatórios mensais e trimestrais de avaliação das atividades desenvolvidas no período;

V – cumprir e fazer cumprir as normas, diretrizes e decisões do Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado de Pernambuco e do seu Secretário Executivo, prestando-lhes o assessoramento necessário;

VI – propor ao Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado de Pernambuco, através do seu Secretário Executivo, a celebração de contratos e convênios relativos ao objetivo e as atividades do PRO-RURAL, elaborando previamente os respectivos termos e instrumentos; e

VII – promover a participação da comunidade no planejamento, execução e avaliação do PRO-RURAL.

Parágrafo Único. O Instituto de Desenvolvimento de Pernambuco – CONDEPE emprestará, à Unidade Técnica do PRO-RURAL, inclusive mediante convênios, o apoio técnico e administrativo necessários ao desempenho das atividades de que trata este artigo.

 

Art. 3º Integram a estrutura básica da Unidade Técnica do PRO-RURAL:

I – Superintendência;

II – Coordenadoria de Administração;

III – Coordenadoria de Planejamento;

IV – Coordenadoria de Operações.

Parágrafo Único. A estrutura e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura básica da Unidade Técnica serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Compete, especialmente:

“Art. 4º Compõem o Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado de Pernambuco - CDRI:(Redação dada pelo Decreto nº 14.973/1991)

I – à Superintendência: dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades da Unidade Técnica do PRO-RURAL, representando-a em seus contatos externos;

I - O Governador do Estado, na qualidade de Presidente;(Redação dada pelo Decreto nº 14.973/1991)

II – à Coordenadoria de Administração: planejar, coordenar e executar as atividades administrativas e financeiras da Unidade Técnica;

II - O Secretário da Agricultura, na qualidade de Secretário Executivo;(Redação dada pelo Decreto nº 14.973/1991)

III – à Coordenadoria de Planejamento: planejar, coordenar e executar as atividades de programação, acompanhamento, controle e avaliação das ações do PRO-RURAL, e de capacitação e desenvolvimento das equipes técnicas e dos destinatários do programa.

III - O Secretário de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente;(Redação dada pelo Decreto nº 14.973/1991)

IV – à Coordenadoria de Operações: planejar, coordenar e executar as atividades de coordenação e articulação dos órgãos executivos do Programa.

IV - O Secretário da Fazenda;(Redação dada pelo Decreto nº 14.973/1991)

V - O Secretário da Educação, Cultura e Esportes; ;(Incluído pelo Decreto nº 14.973/1991)

VI - O Secretário da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 14.973/1991)

VII - O Secretário de Habitação e Saneamento; (Incluído pelo Decreto nº 14.973/1991)

VIII - O Secretário de Transportes, Energia e Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 14.973/1991)

 

Art. 5º As atividades da Unidade Técnica do PRO-RURAL obedecerão à sistemas específicos de acompanhamento e controle, de avaliação, de capacitação, de contabilidade e auditoria que forem aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado de Pernambuco.

 

Art. 6º O atendimento as atividades de que trata o artigo anterior dar-se-á por servidores públicos, postos à disposição da Unidade Técnica ou contratados para tal fim, por proposta do Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado de Pernambuco, aprovada pelo Governador do Estado, observado o disposto no art. 10 do Decreto Nº 10.090, de 13 de janeiro de 1985.

§ 1º A contratação de pessoal, de que trata este artigo, far-se-á pelo Instituto de Desenvolvimento de Pernambuco – CONDEPE, para seu Quadro de Apoio ao PRO-RURAL, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, mediante critérios seletivos.

§ 2º O Quadro de Apoio ao PRO-RURAL, previsto no parágrafo anterior, bem como o plano de cargos, salários, gratificações e benefícios serão aprovados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado de Pernambuco.

 

Art. 7º Os recursos para execução das atividades a cargo da Unidade Técnica do PRO-RURAL serão oriundos de dotações orçamentárias próprias, de convênios firmados com o Governo Federal e de financiamentos específicos.

 

Art. 8º O funcionamento da Unidade Técnica do PRO-RURAL obedecerá as disposições deste Decreto e do seu Regimento Interno, às normas de administração pública estadual e federal e aos termos de convênios e acordos celebrados pelo Governo Federal e Estadual, por seus órgãos e entidades.

 

Art. 9º Permanece em vigor até o regular funcionamento da Unidade Técnica, o disposto no artigo 89, §1º, do Decreto Nº 10.090, de 13 de janeiro de 1985.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de maio de 1985

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Paulo Roberto de Barros e Silva

Airson Bezerra Lócio

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Edgar Arlindo de Mattos Oliveira

José Falcão

Luciano Maurício de Abreu

José Múcio Monteiro Filho