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Decreto 38.095 - 23/04/2012 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 25 de abril de 2012
DECRETO Nº 38.095, DE 23 DE ABRIL DE 2012.
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.308, de 28 de dezembro de 1995, e alterações,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VII do artigo 208 da Constituição Federal, na Medida Provisória nº 1.784, de 14 de dezembro de 1998, e reedições, na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, na Resolução CD/FNDE n.º 38, de 16 de julho de 2009;
CONSIDERANDO a importância em dar continuidade a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, que se destina a suprir parcialmente as demandas nutricionais dos alunos matriculados nas escolas estaduais, por meio de ações de educação alimentar e nutricionais e da oferta de refeições que cubram as necessidades nutricionais durante o período letivo; e
CONSIDERANDO que as ações supracitadas objetivam contribuir para o crescimento, o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e para a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos da Rede Estadual de Ensino,
DECRETA:
Art. 1º O Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar de Pernambuco - CAE/PE passa a vigorar na forma das disposições constantes do Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE PERNAMBUCO - CAE/PE.
Art. 1º O Conselho de Alimentação Escolar de Pernambuco - CAE/PE, criado pela Lei nº 11.308, de 28 de dezembro de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei 11.894, de 11 de dezembro de 2000, e pela Lei nº 14.272, de 21 de março de 2011, vinculado à Secretaria de Educação – SE, é um colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento à política de alimentação escolar do Estado de Pernambuco, incluído no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e reger-se-á pelo presente Regimento e pela legislação de Direito Público aplicável.
Art. 2º O CAE/PE é constituído de representantes dos seguintes órgãos:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo;
II- 4 (quatro) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que 2 (dois) deles devem ser representados pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados;
III - 4 (quatro) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e
IV - 4 (quatro) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º Cada membro titular do CAE/PE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares indicados no inciso II, os quais podem ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
§ 2º Os membros do CAE/PE terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 3º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE/PE é considerado serviço público relevante e não será remunerado a qualquer título.
Art. 3º São competências do CAE/PE:
I - acompanhar a aplicação dos recursos destinados a alimentação escolar;
II - acompanhar o planejamento, elaboração e cumprimento dos cardápios elaborados pela equipe de nutricionistas habilitados da SE;
III - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a sua aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
lV - comunicar à SE, a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios (tais como: armazenamento, vencimento do prazo de validade, deterioração, qualidade, desvio e furto) para que sejam tomadas as devidas providências;
V - acompanhar a aplicação de teste de aceitabilidade aos cardápios ofertados pela SE;
VI - apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela SE;
VII - divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à SE, incluindo as escolas;
VIII - apresentar relatório de atividades ao FNDE, quando solicitado;
lX - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas nas Legislações vigentes;
X - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas; e
XI - receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela SE e remeter ao FNDE, o parecer conclusivo de execução e o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira de acordo com a Legislação vigente.
Art. 4º Sem prejuízo das competências previstas no artigo anterior, o funcionamento, a forma e o quorum das deliberações do CAE/PE serão estabelecidas em Resolução do CAE/PE, observadas as seguintes disposições:
I - o CAE/PE terá 1 (um) Presidente e seu respectivo Vice-Presidente, eleitos entre os seus pares, em Assembleia Geral Ordinária, a realizar-se a cada 4 (quatro) anos, no primeiro trimestre do ano de posse dos conselheiros, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos uma única vez, de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos;
II- o Presidente e o Vice-Presidente do CAE/PE podem ser destituídos pelo voto de 2/3(dois terços) dos Conselheiros em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para tal fim;
III – haverá, obrigatoriamente, 2 (duas) Assembleias Gerais Ordinárias, a primeira a realizar-se no mês de fevereiro de cada ano, para apreciação e aprovação da Prestação de Contas do PNAE a ser enviada ao FNDE, e a segunda para o cumprimento do estatuído no inciso I, quando houver posse do novo conselho e eleição para presidente e vice-presidente;
IV – haverá, obrigatoriamente, uma Reunião Ordinária do Conselho com periodicidade mensal, em data a ser escolhida pelos Conselheiros, , para acompanhamento das ações da SE e as tomadas de decisões necessárias para encaminhamento de sugestões a serem remetidas ao Secretário de Educação do Estado;
V - as Assembleias e Reuniões serão convocadas por iniciativa do Presidente ou dos membros do CAE/PE que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos Conselheiros com 05(cinco) dias úteis de antecedência, através de email, carta ou entregues pessoalmente aos conselheiros sob protocolo simples;
VI - as Assembleias se instalarão em primeira convocação, com 50% mais um (cinquenta por cento mais um) dos votos totais dos Conselheiros, e em segunda convocação, com qualquer número, podendo ser realizada no mesmo dia, decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos após o horário marcado para a primeira convocação;
VII - as decisões das Assembleias serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, salvo as exceções previstas neste artigo;
VIII - a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE/PE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros;
IX - as Reuniões Mensais podem ser instaladas com qualquer número de Conselheiros, entretanto qualquer decisão só deve ser tomada, pela maioria simples dos votos dos presentes à Reunião;
X - o Conselheiro que faltar a 3 (três) Assembleias/Reuniões consecutivas ou a 05(cinco) alternadas poderá ser substituído, informando-se a Entidade que o indicou para remeter o nome do seu substituto, preferencialmente do seu suplente; e
XI - no caso de substituição do Conselheiro do CAE/PE, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
Parágrafo único. O CAE/PE, no âmbito de suas competências deverá formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do Programa, ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, e/ou a outros órgãos responsáveis pelo Programa.
Art. 5º A SE deve prestar contas ao CAE/PE dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, até o dia 15 de fevereiro do exercício seguinte, que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira - Anexo I, de que trata a Resolução CD/FNDE nº 38, de 2009, e de todos os documentos que comprovem a execução do PNAE.
Parágrafo único. O CAE/PE, após análise, deve emitir um parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos recebidos e aplicados pela SE, encaminhando-o ao FNDE, até o dia 31 de março do referido exercício, juntamente com o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira.
Art. 6º Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade, o CAE/PE, comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que no exercício da fiscalização e supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes.
Art. 7º O CAE/PE convidará em Assembleia/Reunião, dentre os seus membros um (a) Conselheiro (a) que atuará na função de Secretário (a) assumindo as atribuições que lhes serão conferidas para as sessões.
Art. 8º Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos em Assembleia/Reunião do CAE/PE, pela maioria simples de seus membros presentes, observada a legislação em vigor.
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