|
Lei 11.308 - 28/12/1995 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 11.308, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco - CEAE-PE com o objetivo de acompanhar e avaliar a política de Alimentação Escolar de Pernambuco, assegurando a representação da sociedade organizada e de representantes da instituições públicas. Parágrafo Único - Competira ainda ao Conselho, alem das atribuições previstas no "caput" deste artigo, a elaboração dos cardápios do Programa Estadual de Alimentação Escolar, respeitados os hábitos alimentares de cada região do Estado, assim como suas respectivas vocações agrícolas.
Art. 2º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco - CEAE-PE, de que trata o art. 1º será constituído de representantes dos seguintes órgãos: 1) Secretaria de Educação e Esportes-SEE (membro da Diretória Executiva de Apóio ao Aluno); 2) Secretaria de Saúde do Estado (Vigilância Sanitária); 3) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Pernambuco-EMATER; 4) Universidade Federal de Pernambuco-LEALL UB; 5) Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Pernambuco-SINTEPE; 6) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco-FETAPE; 7) Representantes dos pais de alunos egressos dos Conselhos Escolares da Região Metropolitana.
Art. 3º - A natureza e atribuições do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco -CEAE-PE serão definidas através de Regimento Interno.
Art. 4º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 28 DE DEZEMBRO DE 1995. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR GOVERNADOR DO ESTADO ROSA MARIA FERREIRA MEDEIROS JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR JOSÉ GERALDO EUGÊ0NIO DE FRANCA |