Decreto 38.094 - 23/04/2012

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo     Recife, 25 de abril de 2012

 

DECRETO Nº 38.094, DE 23 DE ABRIL DE 2012.

 

Institui Grupo de Trabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se operacionalizar os dispositivos da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

 

CONSIDERANDO que a referida operacionalização requer análise mais aprofundada, por técnicos especializados de diversas Secretarias e da Procuradoria Geral do Estado, da matéria a ser regulada,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, Grupo de Trabalho com o objetivo de operacionalizar os dispositivos da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

 

Art. 2º Integram o Grupo de Trabalho:

 

I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Saúde;

 

II - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

III - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado; e

 

V - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 3º São atribuições do Grupo de Trabalho:

 

I – analisar os dispositivos da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, e a sua repercussão nas finanças do Estado; e

 

II – operacionalizar a efetivação da mencionada Lei Complementar Federal no âmbito de competência do Estado.

 

Art. 4º O Grupo de Trabalho será coordenado por representante da Secretaria de Saúde, que deverá, em especial, adotar as providências que assegurem o cumprimento do objetivo estabelecido neste Decreto.

 

Art. 5º Os integrantes do Grupo de Trabalho serão designados por portaria conjunta dos titulares dos Órgãos de que tratam os incisos I a V do art.2º, a ser expedida no prazo de até 3 (três) dias, contados a partir da publicação do presente Decreto.

 

Art. 6º Os trabalhos do Grupo deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

 

Art. 7º Fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação no Grupo de Trabalho de que trata este Decreto.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DJALMO DE OLIVEIRA LEÂO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA