|
Lei 11.894 - 11/12/2000 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 11.894, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000.
Altera a composição do Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE/PE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar do Estado de Pernambuco - CEAE/PE, será constituído de representantes dos seguintes órgãos: I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado; I - 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei 14.272/2011) II - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo, indicados pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa; II - 04 (quatro) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que 02 (dois) deles deverão ser representados pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados;(Redação dada pela Lei 14.272/2011) III - 04 (quatro) representantes dentre os professores da Rede Estadual, indicados pelo respectivo órgão de classe; III - 04 (quatro) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;(Redação dada pela Lei 14.272/2011) IV - 04 (quatro) representantes dentre os pais de alunos, indicados pelas Associações de Pais, Associações de Pais e Mestres, Conselhos Escolares ou entidades similares; e IV - 04 (quatro) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.(Redação dada pela Lei 14.272/2011) V - 02 (dois) representantes da sociedade civil, que atuem na área social. § 1º Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria. § 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares indicados no inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.(Redação dada pela Lei 14.272/2011) § 2º Os membros e o Presidente do Conselho Estadual de Alimentação terão o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 2º Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.(Redação dada pela Lei 14.272/2011) § 3º O exercício do mandato de Conselheiro do CEAE/PE é considerado serviço público relevante e não será remunerado a qualquer título.
Art. 2º O Poder Executivo deverá promover as alterações no Regimento Interno do Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE/PE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 2000. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES
|