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Portaria SAD 815 - 19/03/2024 |
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PORTARIA SAD N° 815 DO DIA 19 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre regras para o procedimento do recadastramento de servidores ativos, visando à atualização ou confirmação dos dados cadastrais na base do Sistema de Folha de Pagamento do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de contemplar os dados funcionais exigidos pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de se promover a atualização cadastral dos servidores ativos na base do Sistema de Folha de Pagamento do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover a atualização cadastral dos servidores com exercício no Poder Executivo Estadual, contemplando os dados funcionais exigidos pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial;
CONSIDERANDO que o eSocial foi instituído pelo Decreto Federal nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e a adesão tem caráter obrigatório para todas as instituições públicas e privadas do Brasil;
CONSIDERANDO as normas estabelecidas no Decreto nº 47.466, de 20 de maio de 2019, que dispõe sobre o recadastramento dos servidores efetivos, comissionados, cedidos e temporários, empregados públicos e militares de estado ativos do Poder Executivo Estadual, para atender às exigências do eSocial;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 9º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004; e
CONSIDERANDO o contrato em vigor entre o Estado de Pernambuco e o Banco responsável pela prestação dos serviços referentes ao pagamento da folha dos servidores ativos; RESOLVE:
Art. 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I – servidor ativo: servidores efetivos, comissionados, cedidos e temporários, empregados públicos e militares de estado, ativos, dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
II – instituição financeira: Banco Bradesco, banco contratado pelo Estado de Pernambuco para prestação dos serviços referentes ao pagamento da folha dos servidores ativos do Poder Executivo; e
III – recadastramento de servidor: procedimento mediante o qual os servidores ativos, de que trata o inciso I deste artigo, realizarão a confirmação ou atualização de seus dados cadastrais, anualmente, em quaisquer das agências bancárias do Banco Bradesco, em todo o Território Nacional.
Parágrafo único. Fica desobrigado do recadastramento o credor de alimentos do servidor ativo, referido no inciso I.
Art. 2º O recadastramento anual de servidor será obrigatório para todos os servidores ativos do Poder Executivo Estadual, no mês de aniversário, a partir do ano subsequente à sua posse.
Art. 3º O recadastramento de servidor será realizado nas agências do Banco Bradesco, todos os anos, de janeiro a dezembro, até o exercício de 2026. Em 2024, excepcionalmente, o processo de Recadastramento terá início em 1° de março, conforme cronograma abaixo:
§ 1º Os servidores que fizeram aniversário nos meses de janeiro e fevereiro, e que até o dia 29 de fevereiro de 2024 não tenham realizado o recadastramento em 2024, poderão, excepcionalmente, realizá-lo durante o período indicado neste artigo.
§ 2º Os servidores que fizeram aniversário nos meses de janeiro e fevereiro, e que já realizaram o recadastramento em 2024, somente necessitarão realizar novo recadastramento em 2025.
§ 3º Os servidores cujas remunerações estejam bloqueadas em 1° de março de 2024, em função de não terem participado dos processos de recadastramento anteriores, terão suas remunerações desbloqueadas em até 08 (oito) dias úteis, após a realização de novo recadastramento, o qual poderá ser realizado a qualquer tempo.
§ 4º Os servidores com aniversário a partir de março de 2024 até dezembro de 2024 deverão realizar o respectivo recadastramento até o último dia do mês subsequente ao mês do seu aniversário.
§ 5º O servidor ou seu representante legal deverá comparecer a uma agência do Banco Bradesco, no período indicado neste artigo, preferencialmente entre os dias 11 a 25 de cada mês, no horário das 10h às 16h (horário local).
§ 6º O servidor só poderá ser atendido nas agências, para fins de recadastramento, a partir do mês do seu aniversário, com exceção dos servidores citados nos §§ 1º e 3º deste artigo.
§ 7º O Recadastramento é obrigatório inclusive para os servidores submetidos a qualquer espécie de afastamento.
Art. 4º Os servidores ativos, inclusive com portabilidade, deverão realizar apenas um procedimento de recadastramento no Banco Bradesco, correspondente ao exercício vigente, ainda que possuam mais de um vínculo com o Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Caso o servidor ativo também seja beneficiário do FEPPA ou beneficiário de pensão especial, deverá realizar, em 2024, prova de vida da FUNAPE, com as regras estabelecidas através da Instrução Normativa FUNAPE nº 14, de 26/12/2017.
Art. 5º O recadastramento, que é obrigatório e de responsabilidade dos servidores ativos definidos no art. 1º, deverá ser realizado pessoalmente, salvo nas hipóteses de doença grave ou dificuldade de locomoção, devidamente comprovada através de declaração médica, ou com residência temporária ou permanente no exterior.
§ 1º Nas hipóteses de doença grave, dificuldade de locomoção ou residência no exterior, o servidor poderá constituir procurador para a realização do seu recadastramento.
§ 2º O procurador de que trata o § 1º deverá ser constituído mediante procuração específica, com reconhecimento de firma do outorgante, válida por até 6 (seis) meses, com poderes para representá-lo perante órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e o Banco Bradesco.
§ 3º A declaração médica, no caso do recadastramento ser realizado por procurador, deverá ser apresentada ao Banco Bradesco em papel timbrado da rede pública ou privada, constando identificação do médico, através de carimbo ou assinatura digital, e o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM.
Art. 6° Os documentos originais apresentados ao Banco Bradesco, ou cópias autenticadas legíveis, não serão retidos.
Art. 7º Os documentos exigidos para o recadastramento são:
I - para o servidor:
a) RG civil, seguindo os ditames estabelecidos no parágrafo único do art. 8º, ou RG militar, ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ou Carteira de Órgão de Classe;
b) Comprovante de Situação Cadastral do CPF emitido pela Receita Federal do Brasil (Endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), no máximo, há três meses;
c) Certidão de Quitação Eleitoral emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral ou pelo Tribunal Superior Eleitoral, e expedida, no máximo, há 60 (sessenta) dias;
d) comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em seu nome ou de alguém com quem resida;
e) Número de Identificação Social – NIS (PIS/PASEP), se possuir;
f) CTPS, se possuir; e
g) Certidão de casamento ou de união estável ou de divórcio, se possuir.
II - para o dependente:
a) RG ou certidão de nascimento ou casamento ou união estável, conforme o caso; e
b) CPF, independentemente da idade, conforme a Instrução Normativa RFB Nº 2172, de 09 de janeiro de 2024.
III - para o procurador, além da procuração de que trata o § 2º do art. 5º:
a) RG civil, seguindo os ditames estabelecidos no parágrafo único do art. 8º, ou RG militar, ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ou Carteira de Órgão de Classe, documentos esses do servidor;
b) Comprovante de Situação Cadastral do CPF do servidor emitido pela Receita Federal do Brasil (Endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), no máximo, há três meses;
c) Certidão de Quitação Eleitoral do servidor, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral ou pelo Tribunal Superior Eleitoral, e expedida, no máximo, há 60 (sessenta) dias;
d) comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do servidor ou de alguém com quem resida;
e) RG civil, seguindo os ditames estabelecidos no parágrafo único do art. 8º, ou RG militar, ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ou Carteira de Órgão de Classe, documentos esses do procurador;
f) CPF do procurador; e
g) procuração específica, com poderes de representação perante órgãos e entidades do Poder Executivo e o Banco Bradesco, com reconhecimento da firma do outorgante e validade por até 6 (seis) meses.
§ 1º A inclusão de novos dependentes no cadastro do servidor será realizada apenas no órgão de origem do servidor, mediante apresentação da documentação necessária.
§ 2º A exclusão de dependentes do servidor, por solicitação do mesmo, poderá ser realizada pelo Banco Bradesco, no ato do recadastramento.
§ 3° Existindo divergência entre a data de nascimento do servidor cadastrada no Sistema de Folha de Pagamento do Poder Executivo Estadual e a apresentada através da comprovação do CPF, obtida pelo site da Receita Federal do Brasil (Endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), o Banco Bradesco deverá substituir a data de nascimento cadastrada pela apresentada na comprovação do CPF.
§ 4º O servidor de nacionalidade estrangeira que não seja naturalizado deve apresentar a Cédula de Identidade para Estrangeiros – CIE, emitida pela Polícia Federal.
§ 5º O servidor naturalizado deve apresentar toda a documentação exigida para o brasileiro nato.
§ 6º São documentos adicionais para complementação cadastral, ainda que não obrigatórios, a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, a Carteira de Órgão de Classe e o Número de Identificação Social – NIS (PIS/PASEP).
Art. 8º Os critérios de avaliação do prazo de validade do RG Civil para a realização do recadastramento se encontram previstos no Decreto Federal nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022.
Parágrafo único. No que diz respeito à validade do RG civil, em conformidade com o art. 15 do Decreto Federal nº 10.977, de 2022, será observada a data de expedição, de 05 (cinco) anos, para pessoas com idade de 0 (zero) a 11 (onze) anos; de 10 (dez) anos, para pessoas com idade de 12 (doze) anos completos a 59 (cinquenta e nove) anos; e indeterminada, para pessoas com idade a partir de 60 (sessenta) anos, salvo se existirem danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade.
Art. 9º O nome do servidor a ser considerado para o recadastramento será o nome constante na base da Receita Federal do Brasil, obtido através do endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp.
Art. 10. Os servidores que alteraram o nome constante no documento de identificação para o nome social, e não estejam com essa alteração na base de dados do recadastramento, deverão realizar, inicialmente, a respectiva alteração do Cadastro de Pessoa Física (CPF), na base da Receita Federal do Brasil e, após a referida alteração, dirigir-se ao Banco Bradesco, para realizar o recadastramento.
Parágrafo único. Caso o servidor citado neste artigo já esteja com a alteração para o nome social registrada na base da Receita Federal do Brasil, o Banco Bradesco deverá realizar o recadastramento, alterando o respectivo nome para o constante na referida base, obtido através do Endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp.
Art. 11. Os servidores que se declararem pessoa com deficiência e não estejam como tal na base de dados do recadastramento, deverão solicitar a alteração à unidade de gestão de pessoas do seu órgão de origem, mediante apresentação de documentação comprobatória emitida pelo serviço de perícia médica competente.
Parágrafo único. A indicação do tipo de deficiência, para os servidores já cadastrados como pessoa com deficiência, deverá ser atualizada no recadastramento.
Art. 12. Ao término do recadastramento, efetuado com a presença do servidor ou representante legal, será fornecido, pelo Banco Bradesco, formulário impresso, em duas vias, para conferência dos dados informados e assinatura, ficando uma via retida no Banco Bradesco e a outra entregue ao servidor recadastrado ou ao seu representante legal, servindo como comprovante de recadastramento.
Art. 13. O servidor que não se recadastrar no mês do seu aniversário deve ser notificado, através de relação nominal publicada no Portal do Servidor (www.portaldoservidor.pe.gov.br), para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, realize o recadastramento.
§ 1º Caso o recadastramento não seja realizado no prazo definido neste artigo, haverá o bloqueio das remunerações referentes às competências subsequentes, até que a situação se regularize.
§ 2º O desbloqueio da remuneração bloqueada somente será efetuado após a realização do recadastramento.
§ 3º Caso exista mais de uma competência bloqueada, a regularização do pagamento dar-se-á de acordo com os procedimentos internos da Secretaria de Administração, obedecendo ao cronograma da folha de pagamento.
§ 4º Ocorrendo o comparecimento do servidor ou do seu representante legal a uma agência do Banco Bradesco para a realização do recadastramento, e este sendo realizado, o pagamento da remuneração será desbloqueado em até 08 (oito) dias úteis para até as duas últimas competências, obedecendo-se aos procedimentos internos da Secretaria de Administração para as demais.
Art. 14. A Secretaria de Administração enviará ao Banco Bradesco, periodicamente, os dados dos servidores ativos do Poder Executivo Estadual, para a realização do recadastramento.
Art. 15. O Banco Bradesco deverá, a partir do início do recadastramento, em março de 2024, disponibilizar arquivo diário, não cumulativo, contendo os dados dos servidores que realizaram o recadastramento.
Art. 16. A troca de dados eletrônicos entre o Banco Bradesco e a Secretaria de Administração ocorrerá através de aplicativo próprio disponibilizado pelo Banco.
Art. 17. Os dados provenientes do recadastramento dos servidores ativos serão atualizados diariamente, no Sistema de Folha de Pagamento do Poder Executivo Estadual.
Art. 18. A Secretaria de Administração disponibilizará em seu site (www.sad.pe.gov.br) e no Portal do Servidor (www.portaldoservidor.pe.gov.br) informações e orientações gerais, bem como atendimento direto através das Centrais de Atendimento ao Servidor – CAS.
Art. 19. O servidor ou representante legal será responsável pelas informações prestadas, podendo ser em razão delas responsabilizado penal e administrativamente.
Art. 20. O Banco Bradesco deverá realizar o recadastramento do servidor até a sua conclusão, exceto nos casos em que não seja possível em virtude de situações não previstas nesta portaria e que não possam ser resolvidas pelo próprio Banco Bradesco, oportunidade em que a situação será comunicada à SAD através do e-mail “recadastramento@sad.pe.gov.br”, devendo o servidor ser orientado a entrar em contato com a SAD através do mesmo e-mail.
§ 1º O e-mail enviado pelo Bradesco deverá conter as seguintes informações do servidor:
I - nome completo; II - CPF; III - matrícula; IV - telefone celular; V - e-mail; e VI - situação a ser resolvida.
§ 2º A SAD deverá responder ao e-mail, em até dois dias úteis, com a solução.
Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos de acordo com as normas e procedimentos internos da Secretaria de Administração.
Art. 22. Rotinas, procedimentos e fluxogramas técnico-operacionais serão manualizados em instrumento específico.
Art. 23. Revogam-se os arts. 2º ao 21 da Portaria Conjunta SAD/FUNAPE nº 36, de 18 de abril de 2023.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA Secretária de Administração |