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Portaria SAD 3.840 - 19/09/2023 |
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PORTARIA SAD Nº 3.840 DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2023.
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das suas atribuições de desempenhar o papel de órgão disciplinador dos Sistemas de Compras, Licitações e Contratos, previstas no inciso IX do art. 1º da Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023 e no art. 1º no Anexo I do Decreto nº 39.117, de 8 de fevereiro de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos operacionais relativos à formalização do cadastro de reserva nas licitações, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, para contratação de serviços e aquisição de bens da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta dependentes do Tesouro Estadual, em cumprimento às disposições contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 42.530, de 22 de dezembro de 2015, que Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, previsto no art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de se observar os princípios da eficiência e da economicidade nas licitações realizadas para formalizar Registro de Preços, de modo a assegurar a manutenção da Ata de Registro de Preços no caso do seu cancelamento ou em caso de recusa do adjudicatário em assiná-la, RESOLVE:
Art. 1º Quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, as contratações de serviços e a aquisição de bens da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta dependentes do Tesouro Estadual, de acordo com o Decreto nº 42.530, de 22 de dezembro de 2015, obedecem ao disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. São consideradas independentes, para os fins desta Portaria, as empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Art. 2º Os editais de licitação que tiverem como objeto a formação de Registro de Preços poderão conter previsão de cadastro de reserva que faculte aos licitantes, após a declaração da empresa vencedora, reduzir seus preços ao valor da proposta vencedora.
§ 1º A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudica o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
§ 2º No caso de licitações por lote, os preços que comporão o cadastro de reserva deverão refletir tanto o valor global do lote como os individuais de cada item.
Art. 3º Após a homologação do objeto, será incluído na respectiva Ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais e nas mesmas condições do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame.
§ 1º O registro a que se refere o caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de recusa do adjudicatário em assinar a ata, ou nas hipóteses de cancelamento do registro de preços, previstas nos arts. 20 e 21 do Decreto nº 42.530, de 2015.
§ 2º Após a declaração da empresa vencedora, o pregoeiro convocará os demais licitantes para que manifestem interesse em registrar-se no cadastro de reserva.
§ 3º O pregoeiro informará a data e a hora que finalizará a convocação, conforme prazo estabelecido em edital.
§ 4º Os licitantes que tiverem interesse em integrar o cadastro de reserva, para os itens/lotes que disputaram, deverão fazê-lo no prazo da convocação.
§ 5º Os licitantes que manifestarem interesse irão compor a Ata de Registro de Preços em caráter de reserva, comprometendo-se com o preço igual ao do licitante vencedor, pelo prazo e quantidades remanescentes.
§ 6º A participação no cadastro de reserva e a aceitação de eventual convocação são facultativas, e sua recusa não gera a aplicação de penalidades administrativas.
§ 7º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§ 8º Na hipótese de recusa do adjudicatário em assinar a ata ou em caso de cancelamento do registro de preços, o gerenciador convocará os integrantes do cadastro de reserva para assinar a ata, ocasião em que será realizada a análise dos documentos de habilitação exigidos em edital.
§ 9º A análise dos documentos de habilitação a que se refere o § 8º compete ao agente público designado para condução das contratações diretas do órgão ou entidade responsável pela gestão da ata, que poderá solicitar auxílio da Central de Contratações e Licitações do Estado, quando necessário.
Art. 4º Até a completa adequação do sistema informatizado para atendimento do disposto no art. 3º, a Ata registrará em seu Anexo “Cadastro de Reserva”, os licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços nas mesmas condições do licitante vencedor.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ana Maraíza de Sousa Silva Secretária de Administração |