Portaria SAD 362 - 09/03/2021

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PORTARIA SAD Nº 362 DO DIA 09 DE MARÇO DE 2021.

A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 39.117, de 08 de fevereiro de 2013,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016, que institui as gratificações de presidente e membros de comissões de licitação, no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações, das autarquias e das empresas públicas e Secretarias de Estado sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 44.051, de 18 de janeiro de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.972, de 2016;

CONSIDERANDO que o enquadramento, a instituição, a renovação, a alteração e a revisão do enquadramento dessas comissões de licitação dependem de prévia autorização da Secretaria de Administração; e

CONSIDERANDO, por fim, o Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que estende até 30 de junho de 2021 a situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, RESOLVE:

Art. 1º Instituir o procedimento para instituição, renovação, alteração e revisão do enquadramento pode tira das comissões de licitação dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º da Lei nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016.

Art. 2º Determinar que o nível de enquadramento das comissões de licitação, vinculadas aos órgãos e entidades previstos no art. 1º da Lei nº 15.972, de 2016, estabelecido no ano de 2020 será mantido até 31 de março de 2022.

Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - comissão permanente de licitação: destina-se a julgar as licitações relacionadas à atividade normal e usual do órgão licitante, com caráter de perpetuidade, ou seja, não se esgota com o término de certo processo licitatório;

II– comissão especial de licitação: instituída para licitar determinado objeto, pela especificidade ou complexidade, tendo caráter temporário e prazo certo, extinguindo-se tão logo ocorra a conclusão dos trabalhos licitatórios que justificaram sua constituição;

III - enquadramento: procedimento para verificação da produtividade global, no exercício anterior, de todas as comissões de licitação existentes, de cada órgão e entidade do Poder Executivo Estadual de que trata o art. 1º da Lei nº 15.972, de 2016, com base nos parâmetros estabelecidos em Decreto, a fim de definir o quantitativo e os níveis das comissões;

IV - instituição: procedimento de criação de novas comissões permanentes e especiais, cuja necessidade deve ser devidamente demonstrada considerando, inclusive, o quantitativo e a produtividade das comissões já existentes no órgão ou entidade;

V - renovação: procedimento de prorrogação da vigência de comissão de licitação já existente após o seu enquadramento, observando-se as normas aplicáveis à matéria; e

VI - alteração: procedimento de alteração da composição, permanente ou temporária, de comissão de licitação já existente após o seu enquadramento, observando-se as normas aplicáveis à matéria.

Art. 4º Estabelecer que os órgãos e entidades previstos no art. 1º da Lei nº 15.972, de 2016, quando do encaminhamento à Secretaria de Administração – SAD das solicitações de instituição, renovação e alteração de comissões de licitação, deverão instruir a solicitação com os seguintes documentos:

I - ofício do titular do órgão ou entidade, ou autoridade com delegação para tanto, dirigido à Secretária de Administração, contendo a descrição da demanda e justificativa, no caso de instituição de nova comissão, e

II - certificado de conclusão de curso oficial de pregoeiro, quando se tratar de designação de novo Pregoeiro.

§ 1º O ofício citado no inciso I deverá ser enviado à Secretaria de Administração - SAD até o 1º dia útil de cada mês, para publicação da respectiva portaria, sob pena da não implantação da gratificação a que fazem jus os servidores integrantes da comissão de licitação na folha de pagamento do mês de referência.

§ 2º Não serão publicadas portarias de designação de comissões com efeito retroativo ao mês do recebimento do Ofício na Secretaria de Administração - SAD .

§ 3º A vigência do enquadramento até 31 de março de 2022 será automaticamente renovada, não sendo necessária a publicação de uma nova Portaria nos casos de comissões de licitação que estejam com a vigência da composição válida.

§ 4º As comissões de licitação que necessitem de renovação da composição de seus integrantes devem efetuar os procedimentos apresentados neste artigo.

§ 5º Quando se tratar de comissão especial já existente, a solicitação deverá vir acompanhada de justificativa para a sua renovação, bem como do prazo de vigência máximo necessário para a conclusão dos processos ainda em andamento.

Art. 5º Os titulares dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º da Lei nº 15.972, de 2016, devem providenciar, anualmente, a revisão do enquadramento de todas as comissões de licitação a eles vinculadas, nos moldes definido nesta Portaria e conforme calendário divulgado pela Secretaria de Administração - SAD no início de cada exercício.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Administração - SAD.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as Portarias nº 283, de 14 de fevereiro de 2020 e nº 317, de 19 de fevereiro de 2020.

Marília Raquel Simões Lins

Secretária de Administração