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Portaria SAD 2.154 - 05/07/2024 |
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PORTARIA SAD Nº 2.154 DO DIA 05 DE JULHO DE 2024.
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições institucionais que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 39.117, de 8 de fevereiro de 2013, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.853, de 7 de dezembro de 2018, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética da Secretaria de Administração, na forma do Anexo Único.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA Secretária de Administração
ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Comissão de Ética da Secretaria de Administração (CESAD) é instância deliberativa, vinculada tecnicamente à Comissão de Ética Pública (CEP), nos termos do Decreto nº 46.853, de 7 de dezembro de 2018, com a finalidade de difundir os princípios da conduta ética profissional no serviço público no âmbito do referido órgão.
Art. 2º Os padrões de conduta ética a que se refere o art. 1º são balizados, em especial, pela Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco), a Lei Complementar nº 117, de 26 de julho de 2008, Lei Complementar nº 135, de 31 de dezembro de 2008, Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012, bem como os Decretos nº 46.852, de 7 de dezembro de 2018 (Código de Ética dos Agentes Públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual), nº 46.853, de 2018, nº 46.854, de 7 de dezembro de 2018 (Código de Conduta da Alta Administração do Poder Executivo Estadual), o Código de Ética dos Servidores da Secretaria de Administração a ser instituído e demais normativos correlatos.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A Comissão de Ética da Secretaria de Administração será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente, designados por ato do (a) Secretário (a) de Administração.
§ 1º Não havendo servidores públicos habilitados no órgão ou na entidade em número suficiente para instituir a Comissão de Ética, poderão ser escolhidos os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego do quadro permanente da Administração Pública.
§ 2º Os membros da CESAD terão mandatos de 3 (três) anos a partir da sua designação, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma Comissão no período subsequente, conforme disposto no art. 6º do Decreto nº 46.853, de 2018.
§ 3º A atuação dos membros da CESAD não enseja a percepção de qualquer remuneração e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público, com o subsequente registro nos seus assentamentos funcionais.
§ 4º Durante o exercício do mandato, os integrantes da CESAD, no período que estiverem a serviço da Comissão, poderão ter suas metas de trabalho repactuadas, no âmbito das suas gerências, no limite do tempo despendido, mediante justificativa e pactuação com a respectiva chefia imediata.
§ 5º O disposto no §4º se aplica às reuniões da comissão, estudos, eventos e demais atividades necessárias ao seu funcionamento.
§ 6º A previsão contida nos §§3º e 4º poderá ser aplicada a terceiros, em exercício na Secretaria de Administração - SAD, que eventualmente prestem contribuição no âmbito da CESAD.
§ 7º Nas ausências do membro titular, o respectivo suplente deverá ser convocado imediatamente para assumir suas atribuições.
§ 8º Cessará a investidura de membros da Comissão de Ética com a extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão de Ética Pública.
§ 9º O(A) Secretário(a) de Administração não poderá ser membro da Comissão de Ética.
Art. 4º O Presidente da CESAD será eleito pelos membros para exercício anual da função, não podendo ser reconduzido.
Parágrafo único. Nas faltas, ausências ou impedimentos do Presidente, o seu suplente de imediato assumirá automaticamente as atribuições a ele designadas.
Art. 5º A CESAD contará com um(a) Secretário(a) de Apoio Administrativo nos termos do § 1° do art. 8° do Decreto nº 46.553, de 2018, que terá como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão da ética e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições.
§ 1º Fica vedado ao(à) Secretário(a) de Apoio Administrativo ser membro da Comissão de Ética.
§ 2º O encargo de Secretário(a) de Apoio Administrativo recairá em detentor de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública, indicado pelos membros da Comissão de Ética e designado pelo(a) Secretário(a) de Administração.
Art. 6° A Comissão de Ética poderá solicitar que terceiros, devidamente capacitados, possam executar trabalhos de educação e de comunicação para disseminação da cultura ética na organização.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA
Art. 7º Compete à CESAD:
I - atuar como instância consultiva nas temáticas de ética e integridade no âmbito da SAD;
II - receber denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;
III - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético determinado aos servidores da SAD;
IV - aplicar os normativos éticos mencionados no art. 2º:
a) submetendo ao (à) Secretário (a) de Administração ou à Comissão de Ética Pública, conforme o caso, proposta para o seu desenvolvimento ou aperfeiçoamento de normativos, projetos ou processos;
b) dirimindo dúvidas a respeito da interpretação das normas e deliberando sobre casos omissos;
c) apurando, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas pertinentes;
d) recomendando, acompanhando e avaliando, no âmbito da SAD, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, a capacitação e o treinamento sobre normas éticas e disciplinares;
e) procedendo com a censura ética, nos termos do Código de Ética dos Servidores da Secretaria de Administração, ou lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, sendo em ambos os casos comunicada a decisão aos superiores hierárquicos do agente público;
f) recomendando a abertura de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, quando a gravidade da conduta assim o exigir, com o respectivo encaminhamento dos autos à instância competente; e
g) sugerindo ao(à) Secretário(a) de Administração, no caso de censura, a exoneração do servidor do cargo em comissão, a dispensa do servidor de função de confiança, a devolução do servidor cedido ao seu órgão de origem, a substituição do prestador de serviço terceirizado e, em se tratando de estagiário, a rescisão do contrato;
V - supervisionar a observância do Decreto n° 46.854, de 2018 (Código de Conduta da Alta Administração) e comunicar ao Sistema de Gestão da Ética dos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, instituído pelo Decreto nº 46.853, de 2018, situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
VI - elaborar e executar plano de trabalho anual;
VII - expedir orientações diversas:
a) mediante resposta a consultas formuladas por qualquer interessado; e
b) de ofício, em caráter geral ou particular, mediante comunicação ao público interno, ou ainda pela divulgação periódica de matérias relativas à sua competência;
VIII - deliberar sobre a requisição de documentos, informações e processos que entender necessários à instrução probatória, bem como sobre a promoção de diligências e a solicitação de parecer de especialista;
IX - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades estaduais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;
X - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;
XI - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;
XII - convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informações;
XIII - dar publicidade aos atos da CESAD;
XIV - representar o órgão na Rede de Ética do Poder Executivo Estadual;
XV - arquivar os processos quando não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração;
XVI - requisitar servidor ou empregado público em exercício na SAD para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão de Ética, com a possibilidade da redução contida no §4º do art. 3º, mediante prévia autorização do(a) Secretário(a) de Administração.
XVII - notificar as partes sobre suas decisões;
XVIII - submeter ao(à) Secretário(a) de Administração sugestões de aprimoramento ao Código de Ética da instituição;
XIX - elaborar e propor alterações ao Código de Ética da Secretaria de Administração e ao regimento interno da respectiva Comissão de Ética;
Parágrafo único. A CESAD realizará todas as demais atividades correlatas às dispostas neste artigo, sem excluir as competências definidas para o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º As reuniões da CESAD serão registradas em ata eletrônica e ocorrerão, em caráter ordinário, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do Presidente ou de qualquer de seus membros, sendo obrigatória a presença da maioria absoluta dos seus integrantes.
§ 1º A pauta das reuniões será composta com base em sugestões de qualquer de seus integrantes e do(a) Secretário(a) de Apoio Administrativo, admitindo-se no início de cada reunião a inclusão de novos assuntos.
§ 2º Assuntos específicos e urgentes poderão ser objeto de deliberação via comunicação eletrônica.
§ 3º A convocação da reunião deverá ser feita por escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, se ordinária, e de 2 (dois) dias, se extraordinária, com a indicação do local, hora e a pauta dos assuntos a tratar, salvaguardando a confidencialidade dos fatos.
Art. 9º As deliberações da CESAD serão registradas após decisão por maioria de votos de seus membros titulares, ou suplentes quando atuando em substituição, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. O voto poderá ser expresso verbalmente e será consignado resumidamente no documento citado no art. 8º, com as devidas justificativas.
Art. 10. Deverá ser indicado um relator, dentre os membros titulares, para cada processo a ser apreciado pela CESAD.
CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11. Compete ao Presidente da CESAD:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - orientar os trabalhos da CESAD, ordenar os debates e concluir as deliberações;
III - supervisionar e orientar os trabalhos da Secretaria de Apoio Administrativo;
IV - tomar os votos, proferindo voto de qualidade, se necessário, e proclamar os resultados;
V - autorizar a presença de pessoas nas reuniões, por si ou por entidades que os representem, e que possam contribuir para a otimização dos trabalhos da CESAD;
VI - determinar, ouvida a CESAD, a instauração de processos de apuração de prática contrária aos normativos a que se refere o art. 2º, bem como diligências e convocações;
VII - decidir sobre os casos de urgência, ad referendum da CESAD;
VIII - expedir os documentos e comunicados produzidos pela CESAD necessários para o prosseguimento da instrução processual;
IX - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão de Ética;
X - promover a requisição mencionada no inciso VIII do art. 7º;
XI - designar relator para os processos;
XII - convocar membro suplente em substituição a membro titular ausente.
Parágrafo único. O voto de qualidade de que trata o inciso IV somente será adotado em caso de voto de desempate.
Art. 12. Aos membros compete:
I - examinar matérias submetidas, emitindo pareceres e votos;
II - fazer relatórios;
III - pedir vista de matéria em deliberação pela CESAD;
IV - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da CESAD;
V - representar a CESAD em atos públicos, por delegação de seu Presidente;
VI - assinar o termo de censura;
VII - solicitar ao Presidente convocação de reunião extraordinária; e
VIII - sugerir ao Presidente inclusão de assuntos nas pautas das reuniões.
Art. 13. À Secretaria de Apoio Administrativo compete:
I - organizar a agenda e a pauta das reuniões;
II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
III - instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética;
IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética;
V - coordenar o trabalho da Secretaria de Apoio Administrativo;
VI - fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética;
VII - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria de Apoio Administrativo;
VIII - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no órgão ou entidade; e
IX - executar outras atividades determinadas pela Comissão de Ética.
Parágrafo único. Compete aos demais integrantes da Secretaria de Apoio Administrativo fornecerem o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou exercício de suas funções.
CAPÍTULO VI DAS NORMAS GERAIS DE PROCEDIMENTO
Art. 14. Os processos de apuração de infração aos normativos citados no art. 2º no âmbito da CESAD observarão o disposto a seguir:
I - Procedimento Preliminar, compreendendo:
a) juízo de admissibilidade;
b) instauração;
c) instrução, compreendendo:
1. a realização de diligências;
2. a manifestação do investigado; e
3. a produção de provas, inclusive convocação de testemunhas;
d) relatório;
e) proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP; e
f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética;
II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:
a) instauração;
b) instrução complementar, caso necessário, compreendendo:
1. a realização de novas diligências;
2. a manifestação do investigado; e
3. a produção de novas provas, inclusive convocação de testemunhas;
c) relatório; e
d) deliberação e decisão, que declarará improcedência, conterá sanção, recomendação a ser aplicada ou proposta de ACPP.
Parágrafo único. O não atendimento da convocação da Comissão de Ética, de forma injustificada, pode configurar falta ética.
Art. 15. As consultas, representações ou denúncias devem ser dirigidas diretamente à CESAD, preferencialmente em meio eletrônico, e deverão conter os seguintes requisitos:
I - qualificação do representante ou denunciante, se possível;
II - descrição do fato e respectivo normativo transgredido;
III - indicação da autoria; e
IV - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.
§ 1° Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando a apuração de transgressão ética imputada ao servidor público.
§ 2º Entende-se por agente público todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual direta e indireta.
§ 3º A Comissão poderá receber representação oral, que será transcrita a termo por um de seus integrantes e assinada pelo denunciante/representante.
§ 4º A CESAD divulgará os endereços físico e eletrônico para atendimento e apresentação de demandas no site da SAD.
§ 5° Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada.
§ 6° A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.
§ 7° Quando o autor da denúncia ou representação não se identificar, a CESAD poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração de procedimento investigatório, desde que contenham indícios suficientes da ocorrência da infração.
Art. 16. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.
§ 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:
I - formulado em desacordo com este artigo;
II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito neste Regimento Interno; ou
III - o fato não possa ser provado por testemunha.
§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.
Art. 17. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética indeferi-lo nas seguintes hipóteses:
I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou
II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.
Art. 18. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ética, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial, elaborará o relatório.
Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética designará um defensor dativo preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.
Art. 19. No processo de apuração da denúncia, fato, ato ou conduta, a Comissão de Ética deve adotar a simplicidade de procedimentos, na forma de seu regimento interno, observando os princípios do sigilo, do contraditório e da ampla defesa.
Art. 20. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão de Ética, bem como de obter cópias de documentos, ressalvando o sigilo do denunciante.
Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética.
Art. 21. Os setores competentes da SAD darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética, conforme determina o Decreto nº 46.853, de 2018.
§ 1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.
§ 2º No âmbito do órgão ou da entidade e em relação aos respectivos agentes públicos, a Comissão de Ética terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.
Art. 22. Oferecida a representação ou denúncia, a CESAD deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 15 deste Regimento Interno, bem como, mediante consentimento do denunciado, a possibilidade de ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.
§ 1º Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até 2 (dois) anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso.
§ 2º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.
§ 3º Em caso de descumprimento do Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, a Comissão de Ética dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética, ocasião em que poderá determinar a coleta de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.
Art. 23. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional será resumida e publicada em ementa no site da SAD, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.
Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente público deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.
Art. 24. Será mantido com a condição de “sigiloso”, até que haja o trânsito em julgado administrativo, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.
§ 1º Na hipótese dos autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual direito perante o encarregado da sua guarda.
§ 2º Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, a CESAD, depois de concluído o processo de investigação, providenciará para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.
Art. 25. Após a decisão que alude à alínea d do inciso II do art. 14, é facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração, desde que sejam apresentados novos fatos ao processo, que deverão ser dirigidos à própria Comissão de Ética.
§ 1º Diante da ausência de pedido de reconsideração ou do seu indeferimento, caberá à Comissão informar aos superiores hierárquicos e ao(à) Secretário(a) de Administração a sanção ética aplicada.
§ 2º Síntese da falta ética será encaminhada à unidade de recursos humanos, para ser juntada e considerada no processo de avaliação de desempenho do agente sancionado, e também à Comissão de Ética Pública, para formação de banco de dados de sanções, conforme disposto no art. 23 do Decreto 46.853, de 2018.
Art. 26. A Comissão, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas.
CAPÍTULO VII DOS PRAZOS
Art. 27. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética notificará o investigado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado.
Art. 28. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 29. O julgamento do processo pela Comissão de Ética ocorrerá após a apresentação das alegações finais, levando-se em consideração a disponibilidade no calendário de pautas da comissão de ética.
§ 1º O prazo para o pedido de reconsideração, a que alude o art. 25, será de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação.
§ 2º O pedido de reconsideração será analisado e julgado pela Comissão de Ética no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 30. O exercício de apuração de falta ética prescreve em 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é contado da data da ocorrência do fato, podendo ser interrompido pela instauração de averiguação preliminar ou processo ético.
CAPÍTULO VIII DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art. 31. São deveres dos membros da CESAD e integrantes da Secretaria de Apoio Administrativo que auxiliarem os trabalhos da comissão, sem prejuízo do disposto em outros normativos:
I - manter sigilo sobre as informações tratadas na CESAD;
II - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;
III - proteger a identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar;
IV - atuar de forma independente e imparcial;
V - comparecer às reuniões da Comissão de Ética, justificando ao Presidente da Comissão, por escrito, eventuais ausências e afastamentos;
VI - em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os trabalhos em curso;
VII - declarar à CESAD o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da Comissão de Ética;
VIII - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição; e
IX - participar efetivamente das atividades da Comissão, comunicando ao Presidente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de comparecimento às reuniões ou outros eventos para os quais tenha sido convocado.
Art. 32. A CESAD não poderá escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão dos normativos citados no art. 2º, devendo suprir tal omissão pela analogia e invocação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Havendo dúvida quanto à legalidade, a CESAD consultará previamente o setor jurídico da Secretaria de Administração.
Art. 33. A Comissão deverá, durante toda a fase de avaliação, e antes da tomada da decisão, solicitar e juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações e convocações, desde que apresente fatos novos ou circunstâncias relevantes referentes à matéria objeto do processo.
Art. 34. Ocorrerá impedimento do membro da CESAD quando:
I - tenha interesse direto ou indireto no feito;
II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, o denunciado ou o investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau do denunciante, do denunciado ou do investigado.
Art. 35. Ocorrerá suspeição de membro da CESAD quando:
I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.
Art. 36. A parte interessada alegará o impedimento ou a suspeição, em declaração dirigida à CESAD, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se funda a alegação.
Art. 37. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição, o membro deve eximir-se de atuar no processo, contudo, caso discorde da alegação, deverá comunicar e justificar por escrito ao presidente da CESAD, que julgará a divergência.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Caberá à CESAD dirimir qualquer dúvida relacionada a este Regimento Interno, bem como propor as modificações que julgar necessárias.
Parágrafo único. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da CESAD conforme previsto nos normativos citados no art. 2º e em demais instrumentos legais pertinentes.
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