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Portaria SAD 1047 - 12/07/2013 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 13 de julho de 2013
PORTARIA SAD Nº 1047 DE 12 DE JULHO DE 2013
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 39.117, de 8 de fevereiro de 2013, e tendo em vista o disposto na alínea e, inc. V do art. 5º, do Decreto nº 39.349, de 26 de abril de 2013; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as normas e os procedimentos relativos à responsabilidade em caso de acidentes e infrações de trânsito na condução de veículos oficiais; RESOLVE: Art. 1º A responsabilidade pelo pagamento das multas advindas de infrações às normas de trânsito, aplicadas aos veículos oficiais, caberá ao condutor, exceto se este comprovar a improcedência da infração, por procedimento previsto no Código de Trânsito Brasileiro, junto aos órgãos competentes. §1º Na hipótese de a infração à regra de trânsito ocorrer por irregularidades circunstanciais decorrentes de falha técnica do veículo, que não foi ocasionada por negligência na manutenção do veículo pelo condutor, a responsabilidade pelo pagamento da multa caberá ao gestor da frota do órgão ou entidade estadual, responsável pelas vistorias dos veículos que compõem a frota. §2º Caso a responsabilidade da infração seja de condutor terceirizado, o pagamento da multa de trânsito deverá ser realizado pela empresa contratada responsável pela prestação do serviço, observadas as condições estabelecidas nos contratos em vigor. §3º Se a transgressão à norma de trânsito decorrer por ordem do agente público em utilização do serviço de transporte, este responderá solidariamente pelo pagamento da multa, devendo, para tanto, constar o fato na Ordem de Tráfego, com as devidas assinaturas do agente público e do condutor. Art. 2º Ao receber a notificação de infração de trânsito, o órgão ou entidade deverá encaminhá-la, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), ao setor responsável pelo controle do uso de veículos para a identificação do condutor responsável, conforme estabelece a legislação de trânsito. §1º O condutor deverá ser identificado no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar do recebimento da notificação pelo setor responsável pelo controle do uso dos veículos. §2º Admitida a responsabilidade pela infração de trânsito, o condutor preencherá o Formulário de Identificação do Condutor Infrator, disponibilizado pela autoridade de trânsito competente, e fornecerá cópia da Carteira Nacional de Habilitação no prazo indicado na notificação, em observância à legislação de trânsito. §3º Até a data limite para a Identificação/Defesa Prévia, fica a critério do condutor infrator a apresentação de Defesa Prévia ou o pagamento da multa diretamente ao órgão de trânsito competente, com posterior comprovação junto ao setor responsável pelo controle do uso dos veículos. §4º Quando o condutor negar-se a assumir a responsabilidade pela infração, o gestor responsável pela frota no órgão, em atendimento ao disposto no Art. 4º, §1º, da Resolução n° 363/2010 do Conselho Nacional de Trânsito, deverá encaminhar ao DETRAN ofício identificando-o, acompanhado de cópia da Ordem de Tráfego, ou de planilha com registro de uso do veículo, assinada pelo agente público usuário do serviço de transporte e pelo próprio condutor. §5º A não identificação do condutor infrator por parte dos responsáveis pelo controle do uso dos veículos acarretará a abertura de sindicância para apuração do responsável, podendo, neste caso, o gestor da frota responder solidariamente pelo pagamento da multa, após averiguação do fato em processo administrativo disciplinar. §6º Se o veículo autuado pertencer à empresa contratada, sendo servidor o infrator, a empresa deverá encaminhar notificação de infração e notificação de imposição de penalidade ao órgão contratante no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, sob pena de assunção do ônus da penalidade imposta. Art. 3º Após o prazo para Defesa Prévia e recebida a imposição de penalidade por infração de trânsito, salvo se o responsável for motorista terceirizado, o órgão ou entidade estadual poderá efetuar o pagamento da multa correspondente, ressarcindo-se de seu valor integral mediante desconto em folha de pagamento do responsável, no mês subsequente. §1º Para proceder à indenização ao erário a que se refere o caput, o processo deverá ser encaminhado, devidamente instruído, ao setor de recursos humanos, a fim de que seja efetuado o desconto na folha de pagamento do servidor, limitado, mensalmente, a 10% (dez por cento) da sua remuneração, nos termos do art. 140 da Lei Estadual nº 6.123/1968. §2º O agente público que não receber seus vencimentos através da folha de pagamento do Estado ou não pertencer mais aos quadros funcionais da administração pública, quer por demissão, exoneração ou cassação de aposentadoria, deve quitar o valor da multa por meio de Guia de Recolhimento, em favor do Estado de Pernambuco, no prazo de 60 (sessenta dias). §3º A falta de quitação do débito no prazo anotado implicará a sua inscrição na dívida ativa. Art. 4º O condutor de veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito deverá adotar os seguintes procedimentos: Art. 4º O condutor de veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito deverá adotar os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Portaria SAD nº 2326/2013) I – no caso de acidente sem vítima: I – no caso de acidente sem vítima: (Redação dada pela Portaria SAD nº 2326/2013) a) adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito, sob pena do cometimento de infração de trânsito, conforme disposto no art. 178 do Código de Trânsito Brasileiro; a) adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito, sob pena do cometimento de infração de trânsito, conforme disposto no art. 178 do Código de Trânsito Brasileiro; (Redação dada pela Portaria SAD nº 2326/2013) b) providenciar o registro do acidente em boletim de ocorrência; b) permanecer no local do acidente até a realização da perícia; (Redação dada pela Portaria SAD nº 2326/2013) c) comunicar o ocorrido ao Setor de Transportes responsável; e c) providenciar o registro da ocorrência na Polícia Civil; (Redação dada pela Portaria SAD nº 2326/2013) d) anotar a placa, as características do veículo, os nomes do proprietário e do condutor e arrolar testemunhas. d) comunicar o ocorrido ao Setor de Transportes responsável; e (Redação dada pela Portaria SAD nº 2326/2013) e) anotar a placa, as características do veículo, os nomes do proprietário e do condutor e arrolar testemunhas. (Acrescentado pela Portaria SAD nº 2326/2013) II – no caso de acidente com vítima: II – no caso de acidente com vítima: a) não retirar o veículo do local, salvo se determinado por policial ou agente da autoridade de trânsito; a) não retirar o veículo do local, salvo se determinado por policial ou agente da autoridade de trânsito, sob pena do cometimento de infração de trânsito, conforme disposto no art. 176 do Código de Trânsito Brasileiro;Redação dada pela Portaria SAD nº 2326/2013) b) providenciar socorro à vítima, acionando o Resgate ou serviço similar por meio do telefone 192 ou o Corpo de Bombeiros 193; b) providenciar socorro à vítima, acionando o resgate ou serviço similar por meio do telefone 192 ou o Corpo de Bombeiros 193;(Redação dada pela Portaria SAD nº 2326/2013) c) providenciar o registro em boletim de ocorrência e a realização de perícia; c) permanecer no local do acidente até a realização de perícia; (Redação dada pela Portaria SAD nº 2326/2013) d) comunicar o ocorrido ao Setor de Transportes responsável; e d) providenciar o registro da ocorrência na Polícia Civil; (Redação dada pela Portaria SAD nº 2326/2013) e) anotar a placa, as características do veículo, os nomes do proprietário e do condutor, os dados da vítima e arrolar testemunhas. e) comunicar o ocorrido ao Setor de Transportes responsável; e (Redação dada pela Portaria SAD nº 2326/2013) f) anotar a placa, as características do veículo, os nomes do proprietário e do condutor, os dados da vítima e arrolar testemunhas.(Acrescentado pela Portaria SAD nº 2326/2013) Parágrafo único. Nos casos definidos neste artigo, é vedado ao motorista fazer acordo extrajudicial com o condutor do outro veículo envolvido. Parágrafo único. Nos casos definidos neste artigo, é vedado ao condutor de veículo oficial fazer acordo extrajudicial com o condutor do outro veículo envolvido.(Redação dada pela Portaria SAD nº 2326/2013) Art. 5º Em caso de dano causado a terceiro, por dolo ou culpa do condutor de veículo oficial, este responderá perante a Fazenda Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão da última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. §1º Para cumprimento do disposto no caput, deverá ser comprovada a culpa do condutor por meio de perícia e sindicância, na forma da lei, sem prejuízo das sanções contratuais, respeitado o contraditório e a ampla defesa. §2º Se o laudo pericial e a sindicância concluir pela responsabilidade do condutor do veículo, este responderá pelos danos causados e por quaisquer prejuízos resultantes do acidente, bem como indenizará o erário, na forma da lei ou contrato, se terceirizado. §3º Caso o laudo pericial ou sindicância conclua pela responsabilidade de terceiro, este deverá efetuar o devido ressarcimento dos prejuízos causados. §4º Havendo omissão do proprietário ou condutor do veículo referido no §3º, o procedimento deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para as providências legais cabíveis. Art. 6º No caso de acidente provocado por dolo ou culpa, além do condutor, responderá pelo dano causado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o gestor da frota, motorista ou servidor responsável pelo veículo que tiver cedido a direção deste a pessoa não autorizada. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Décio José Padilha da Cruz Secretário de Administração |