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Portaria PROCURADORIA 117 - 30/09/2010 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 9 de outubro de 2010
PORTARIA Nº 117 DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei complementar n° 02, de 20 de agosto de 1990, considerando a necessidade de readequação das disposições que regulamentam os procedimentos de apuração de requisitos para a confirmação a Carreira de Procurador do Estado, RESOLVE:
Art. 1º As Procuradorias Especializadas da Capital e as Procuradorias Regionais em que estejam lotados Procuradores do Estado em estágio probatório deverão encaminhar à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, semestralmente, e até completar seis semestres contados a partir da data da posse no cargo relativamente a cada um dos Procuradores confirmandos, pastas individuais, contendo:
I – relatório elaborado e subscrito pelo Procurador do Estado em estágio confirmatório, descrevendo as atividades desenvolvidas no período, instruído com cópias de seis peças produzidas no semestre correspondente;
II – manifestações escritas e individualizadas dos Procuradores Chefes, referente à atuação de cada um dos Procuradores do Estado em período de estágio, analisando a conduta profissional do procurador, acompanhadas das fichas de avaliação e, se necessário, de elementos de instrução diversos dos mencionados no inciso anterior.
Parágrafo 1° - Quando as funções exercidas pelo Procurador do Estado confirmando não implicarem produção de peças ou trabalhos escritos, o mesmo deverá descrever, detalhadamente, em seus relatórios, as atividades desenvolvidas no semestre correspondente, indicando as fontes para a conferência das informações prestadas.
Parágrafo 2° - Os Procuradores Chefes poderão delegar aos Procuradores Chefes Adjuntos as atribuições previstas neste artigo, quando não for possível a avaliação individualizada do Procurador confirmando.
Artigo 3° - A manifestação dos Procuradores Chefes prevista no inicio II do artigo 1° desta Portaria, será remetida à Corregedoria, juntamente com a documentação prevista no inciso I do citado artigo, no prazo de 15 dias, contados da data em que se completar cada um dos períodos semestrais.
Artigo 4° - Os relatórios semestrais, acompanhados das manifestações dos Procuradores Chefes, bem como das peças elaboradas pelo Procurador do Estado em estágio confirmatório, serão encaminhados à Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do Estado, para autuação e acompanhamento do período de estágio até a conclusão do mesmo.
Parágrafo Único – Todas e quaisquer providências cabíveis na avaliação do desempenho técnico e profissional do Procurador do Estado em estágio confirmatório deverão ser propostas à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, para juntada e análise no processo respectivo, antes da adoção de qualquer medida.
Artigo 5° - No âmbito da Corregedoria será:
a) promovida a autuação individualizada em nome de cada um dos Procuradores do Estado em estágio confirmatório, à qual serão acostadas todas as informações, documentos e trabalhos relativos ao confirmando;
b) promovida, de forma individualizada, a análise dos relatórios e trabalhos apresentados, bem como determinadas as diligências e os procedimentos que se fizerem necessários à avaliação global das atividades e da conduta profissional do Procurador do Estado confirmando.
c) emitido, ao final do período de avaliação, parecer individualizado, fundamentado e conclusivo, opinando pela confirmação, ou não, do Procurador do Estado em questão, no respectivo cargo.
Artigo 7° - Se a conclusão do relatório da Corregedoria for contrária à confirmação no cargo, em face do não atendimento de um dos requisitos legais, os autos serão encaminhados no prazo de até 90 dias antes do término do período de estágio, ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, para as providências previstas no artigo 15 e parágrafo primeiro da Lei Complementar 02/90, assegurada ampla defesa.
Artigo 8° - Se a manifestação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado for contrária à confirmação, o Colegiado deverá juntar ao feito cópia do voto ou votos proferidos. Em seguida, deverá encaminhar o expediente ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, para que seja providenciada a exoneração do Procurador do Estado, antes de completar-se o estágio.
Artigo 9° - Para os fins do inciso I do artigo 1° desta Resolução, o Procurador do Estado em estágio confirmatório deverá:
I – informar os seguintes dados pessoais: endereço residencial, número de RG, número do CPF/MF, nível, área de atuação, titulação acadêmica, lotação e local de exercício das funções; II – descrever as atividades desenvolvidas, indicando os tipos de peças jurídica e/ou de ações predominantes, bem como as condições de trabalho e de infra-estrutura existentes. III – relacionar o número de peças ou trabalhos jurídicos elaborados no desempenho das funções do cargo, bem como apresentar cópia de uma peça para cada mês do semestre correspondente; IV – informar sobre a realização, durante o semestre, de atividades relevantes de interesse institucional, como participações em cursos de aperfeiçoamento promovidos pela Procuradoria Geral do Estado, exercício de magistério superior, publicação de trabalhos jurídicos, ocupação ou substituição de chefias, bem como outras atividades que, pela natureza, possam ser consideradas de relevância institucional.
Artigo 10 – Os Procuradores Chefes, ao se manifestarem nos termos dos artigos 3° e 4° desta Portaria, deverão preencher fichas de avaliação individualizadas relativamente a cada Procurador do Estado em estágio confirmatório, observadas as condições e formas de avaliação previstas nos artigos seguintes.
Artigo 11 – São condições principais a serem observadas na avaliação dos Procuradores do Estado:
I – QUALIDADE DO TRABALHO:
a) Conhecimento jurídico: capacidade para bem fundamentar pareceres, articulados e razões e de argumentar com lógica, precisão e vigor: acerto de conceitos, apreciações e conclusões. b) Facilidade de expressão oral e escrita: uso apropriado de linguagem técnico-jurídica; correção, elegância, clareza e concisão. c) Desembaraço nos encargos: desenvoltura no desempenho das funções, com adoção de iniciativas próprias que contribuam para o êxito no deslinde das questões; agilidade na tomada de decisões; capacidade de adaptar-se a novas situações a que for submetido.
II – DEDICAÇÃO E PONTUALIDADE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FUNCIONAIS:
a) Interesse pelo serviço: nível de informação sobre fatos, problemas do serviço, legislação, doutrina e jurisprudência; medida depreocupação com a eficiência do próprio trabalho e com a do serviço em geral; cuidado com que executa os trabalhos. b) Presteza: desempenho, em tempo satisfatório, dos trabalhos a seu cargo, inclusive no tocante à antecipação de tarefas cujas conclusões dependem de outrem ou da revisão da chefia; pontualidade no comparecimento aos encontros nos quais a sua presença é requerida. c) Espírito de cooperação nos encargos institucionais: disposição e disponibilidade para o trabalho e boa vontade na sua execução, sempre que sua participação se fizer necessária. d) Assiduidade: comparecimento diário ao local de trabalho, salvo ausências que se justifiquem pela própria natureza ou necessidade do trabalho
III – RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL:
a) Urbanidade: consideração e respeito no trato com os superiores, os colegas, os auxiliares, os subordinados e o público b) Disciplina: cumprimento das diretrizes contidas na legislação em geral, bem como em circulares, portarias, comunicações internas, ordens, convocações. c) Espírito de equipe: grau de disponibilidade para prestar auxílio aos colegas, subordinados e chefes e para participar de atividades direcionadas à consecução dos objetivos da instituição e ao seu desenvolvimento”.
Parágrafo único. A chefia avaliará individualmente, mediante preenchimento de ficha específica, os requisitos previstos nas alíneas dos incisos I, II e III do presente artigo, atribuindo os seguintes conceitos e escores para efeito de pontuação até o máximo de 50 pontos: (5) excelente (4) ótimo(a) (3) bom(a) (2) regular (1) deficiente.
Artigo 12 – São condições secundárias a serem observadas na avaliação dos Procuradores do Estado:
I - Trabalhos jurídicos publicados: apenas serão considerados aqueles cuja publicação houver ocorrido comprovadamente no semestre sob avaliação e forem apresentados para apreciação, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Centro de Estudos Jurídicos, até 60 (sessenta) dias antes da data marcada para a realização da avaliação.
II - Participação em congressos e cursos internos, durante o semestre sob avaliação: a comprovação, efetuada mediante o correspondente certificado ou declaração, deve ser apresentada para apreciação, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Centro de Estudos Jurídicos, até 60 (sessenta dias) antes da data marcada para a realização da avaliação. No caso de participação como tesista, deverá constar do certificado dita condição, podendo, ainda, a comprovação da condição em exame, ser efetuada através de outros meios idôneos, como certidões, declarações, publicação da tese no livro próprio de divulgação dos trabalhos do congresso.
III. Apresentação de título de Especialista, Mestre, Doutor e/ou PHD, comprovado mediante certificado correspondente, e submetido à apreciação, através de requerimento dirigido ao Chefe do Centro de Estudos Jurídicos, até 60 (sessenta dias) antes da data marcada para a realização da avaliação, ainda que obtidos fora do período semestral sob avaliação, até o número máximo de 01 (um por espécie).
IV. Ocupação ou substituição de cargo de Procurador Chefe ou de Chefe Adjunto, Corregedor, Secretário Geral da PGE, comprovada mediante certidão do setor de Recursos Humanos desta PGE, apresentada até 60 (sessenta dias) antes da data marcada para a realização da avaliação.
V. Exercício do magistério jurídico superior, comprovado mediante certidão que especifique a Instituição de ensino, a disciplina ministrada, o curso e o número de horas semanais, apresentada para avaliação mediante requerimento ao Procurador Chefe correlato, até 60 (sessenta dias) antes da data marcada para a realização da avaliação, até o número máximo de 01 (um), por disciplina ministrada.
VI. Realização de tarefas voluntárias, como participação em audiências, acompanhamento de sessões juntos aos tribunais, sustentações orais etc., não relacionadas aos processos/expedientes sob sua responsabilidade; iniciativa e/ou obtenção de resultados excepcionais.
§ 1º A chefia avaliará individualmente os requisitos previstos nos incisos I a VI do presente artigo, em ficha específica, atribuindo até três pontos para as atividades previstas em cada inciso, até o máximo de 15 pontos.
§ 2º Acarretará perda de pontos (até o máximo de cinco), nesta avaliação das condições secundárias, a conduta do Procurador que, durante o semestre sob avaliação, configure: a) inobservância de determinações específicas da respectiva Chefia; b) perda injustificada de prazo judicial; c) desobediência injustificada de prazo administrativo; d) ausência de entrega de relatório de produtividade ou de avaliação de estagiário, devendo o Procurador avaliador justificar a referida perda.
Artigo 13 – Esta Portaria revoga a Portaria PGE nº 49/2004 e entra em vigor na data de sua publicação. |