Portaria PGE 37 - 18/02/2011

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo         Recife, 19 de fevereiro de 2011

 

PORTARIA Nº 37 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011

 

Dispõe sobre o afastamento para estudo de Procuradores do Estado de Pernambuco.

 

O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 02/90, e ouvido o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, RESOLVE estabelecer sistemática e critérios para o deferimento do afastamento para estudo dos Procuradores do Estado, na forma abaixo:

 

Art.1º A concessão de licenças para participação de Procuradores do Estado de Pernambuco em cursos de Mestrado, de Doutorado e de Pós-doutorado apenas poderá ser deferida ao Procurador que haja cumprido satisfatoriamente o estágio probatório, sendo imprescindível, ainda, que, justificadamente, contribua para sua atualização e/ou desenvolvimento profissional e que se coadune com as necessidades institucionais da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, observado o seguinte:

 

i) o Procurador interessado em participar de cursos de Mestrado, de Doutorado ou de Pós-doutorado deverá requerer autorização à chefia imediata, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de início da pretendida fruição da licença, instruindo o requerimento com toda a documentação referida no artigo 3º desta portaria;

 

II) ao receber o requerimento, a chefia imediata, por meio de despacho fundamentado, deverá manifestar-se sobre a conveniência específica do setor quanto ao afastamento pretendido, bem como sobre o desempenho profissional do procurador, no tocante aos seguintes itens:

a) qualidade técnica do trabalho desenvolvido;

b) interesse nas tarefas que lhe são atribuídas;

 

III) após seu pronunciamento, a chefia imediata encaminhará o expediente à Secretaria Geral para informar sobre a situação funcional do Procurador, em especial sobre a existência de férias;

 

IV) em seguida, o requerimento deverá ser encaminhado ao Centro de Estudos Jurídicos para manifestação sobre o cumprimento dos requisitos contidos no artigo 3º e seus incisos;

 

v) após, o pedido será encaminhado à Corregedoria Geral para pronunciamento acerca do atendimento das exigências contidas no artigo 7º e seus incisos;

 

VI) caberá ao Procurador Geral do Estado, mediante prévia anuência do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, o deferimento ou não do requerimento, à luz da conveniência e oportunidade administrativas, dando-se ciência ao interessado;

 

VII) não serão concedidas licenças para participação em cursos de especialização.

 

Art. 2º A concessão de licença para estudo sem prejuízo da remuneração apenas será admitida nos casos de cursos com duração igual ou superior a 4 (quatro) meses, em regime de dedicação exclusiva, ficando condicionada ao afastamento prévio, pelo Procurador, para aproveitamento de todos os períodos de férias vencidas não gozadas e a vencerem durante o afastamento, bem como a assinatura de termo de compromisso, no qual constará:

 

I) a obrigatoriedade, ao final da licença, de permanecer o Procurador no serviço ativo da Procuradoria Geral do Estado, por período igual ou superior ao do afastamento remunerado, sob pena de ressarcimento ao estado da remuneração paga durante o período;

 

II) a obrigatoriedade de ressarcimento ao Estado da remuneração paga durante o período da licença, em caso de não conclusão do curso;

 

III) a obrigatoriedade do Procurador, no período de licença, sem prejuízo da remuneração, encaminhar à Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do Estado relatório semestral dos resultados obtidos e das atividades desenvolvidas, com cópias protocolizadas das monografias e dos trabalhos escritos realizados, e certidão ou declaração atualizada dos resultados até então alcançados, sob pena de suspensão da licença concedida em caso de omissão injustificada no cumprimento dessas obrigações ou na hipótese de insuficiência de aproveitamento, sempre com restituição ao Estado da remuneração paga durante o período de licença;

 

IV) a obrigatoriedade de apresentação pelo Procurador licenciado, após a conclusão do curso, sempre que solicitado pela coordenação do Centro de Estudos Jurídicos, de exposição pertinente ao objeto de seu trabalho final, dissertação ou tese;

 

V) o compromisso de disponibilização do trabalho de conclusão do curso realizado para arquivamento na biblioteca da Procuradoria Geral do Estado;

 

VI) o compromisso de disponibilização de artigo doutrinário pertinente ao curso em realização, a ser enviado ao Centro de Estudos Jurídicos semestralmente, permitida a publicação gratuita em revista da Procuradoria Geral do Estado e/ou divulgação do texto em seu site;

 

VIII) o compromisso de dedicação exclusiva ao curso durante o período de afastamento, ressalvadas atividades devidamente comunicadas e autorizadas pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 3º O pedido de afastamento deverá conter, obrigatoriamente:

 

I) o nome e o local de funcionamento da instituição de ensino promotora do curso de Mestrado, de Doutorado ou de Pós-doutorado;

 

II) programa ou plano do curso, especificando os objetivos, grade de disciplinas, duração, período e, se possível, o corpo docente;

 

III) a prova da inscrição, da aprovação em processo seletivo e da aceitação do requerente, a ser fornecida pela instituição promotora do curso;

 

IV) a natureza do curso e a sua pertinência e compatibilidade com os serviços desenvolvidos pela Procuradoria Geral do Estado, independentemente da área de atuação eventual do procurador;

 

V) a demonstração da qualidade técnica da instituição promotora do curso;

 

VI) o termo de compromisso de que trata o art. 2º.

 

Art. 4º O total de afastamentos de Procuradores do Estado para realização de cursos de Mestrado, Doutorado e Pós-doutorado não poderá exceder a 4% (quatro por cento) do número de Procuradores em atividade na carreira.

 

Art. 5º Ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado compete, ainda, no exame do pedido, mediante decisão fundamentada e tomada em sessão aberta, levar em consideração os requisitos seguintes:

 

I – para habilitação do candidato:

a) a observância do limite de afastamentos a que se refere o artigo 4º desta Portaria;

b) a instrução do pedido com os documentos, declarações e informações indicados no art. 3º, juntamente com a manifestação do Centro de Estudos Jurídicos, prevista no art. 1º, VI;

c) o cumprimento das exigências contidas no art. 7º, em conformidade com a manifestação da Corregedoria Geral, de que trata o art. 1º, V.

 

II - para deferimento do pedido, observado o art. 7º:

a) a pertinência e a compatibilidade do curso ou evento com os serviços desenvolvidos na Procuradoria Geral do Estado, independentemente da área de atuação eventual do Procurador;

b) a conveniência e a oportunidade para a administração pública, inclusive quanto ao prazo de afastamento.

 

Art. 6º Havendo empate na votação para escolha dos candidatos inscritos para o mesmo curso ou havendo mais candidatos do que o limite estabelecido, dar-se-á preferência ao procurador que ainda não usufruiu do benefício.

 

Parágrafo único. Persistindo o empate, a decisão final caberá ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, que para tal fim escolherá, em face dos elementos constantes nos autos, o afastamento que mais atenda à conveniência e ao interesse da Administração.

 

Art. 7º Não será autorizado o afastamento do Procurador quando:

 

I – estiver em período de estágio probatório;

 

II – estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, ou houver recebido qualquer punição dessa natureza nos últimos 2 (dois) anos.

 

Art. 8º Incumbirá ao Procurador Geral do Estado designar um membro do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado para elaborar um relatório prévio sobre o pedido de afastamento do Procurador, para fins de realização do curso pretendido, que será levado à sessão aberta referida no art. 5º desta portaria.

 

Art. 9º O afastamento, dentro ou fora da sede da unidade federativa, dar-se-á nos prazos máximos seguintes, desde que devidamente justificado:

 

I – para curso de Mestrado e Pós-doutorado, por até 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses;

 

II – para curso de Doutorado, por até 3 (três) anos, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses.

 

Parágrafo único. O somatório do tempo total de efetivo afastamento remunerado do Procurador do Estado para realização de curso de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, não excederá a 4 (quatro) anos, ficando excluído do cômputo desse limite máximo os meses de férias vencidas e vincendas a que tiver direito o Procurador à época e no curso do afastamento.

 

Art. 10º Compete à Corregedoria Geral fiscalizar o cumprimento, pelos Procuradores do Estado, das condições previstas nesta Portaria durante e após a realização do curso.

 

§ 1º O Corregedor Geral apresentará anualmente ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado relatório das atividades desempenhadas pelo procurador afastado.

 

§ 2º O Procurador que não entregar o relatório semestral de que trata o artigo 2º, inciso III, bem como infringir quaisquer das regras disciplinadas nesta Portaria será notificado a apresentar justificativa do descumprimento no prazo máximo de quinze dias, a partir da comunicação da Corregedoria Geral.

 

§ 3º O Corregedor Geral comunicará ao Procurador Geral do Estado acerca de eventuais descumprimentos dos termos desta Portaria para deliberação sobre a continuação do afastamento, ouvido o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 11 O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado manifestar-se-á, anualmente, sobre a continuidade do afastamento, com base no relatório previsto no § 1º do artigo anterior.

Art. 12 As comunicações referentes a esta Portaria poderão ser feitas por meio eletrônico.

 

Parágrafo único. O Procurador afastado obriga-se a informar à Corregedoria Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início do afastamento, o local, telefone e endereço eletrônico para comunicações.

 

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos afastamentos para estudo já em curso.

 

Art. 14. Ficam revogadas as Portarias nºs. 25, de 22 de junho de 2004 e 66, de 05 de outubro de 2007.

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

PROCURADOR GERAL DO ESTADO