Portaria PGE 22 - 12/03/2020

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PORTARIA Nº 22, DE 12 DE MARÇO DE 2020.

 

Dispõe sobre as orientações para cumprimento do Decreto nº 48.718/2020 concernentes à exclusividade da Procuradoria Geral do Estado na representação judicial e consultoria jurídica dos órgãos, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo Estadual.

 

O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 02, de 20 de agosto de 1990, e pela Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018;

 

CONSIDERANDO a relevância de orientar as Assessorias Técnicas de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado, integrantes dos órgãos, autarquias e fundações públicas, acerca das regras encartadas no Decreto nº 48.718, de 20 de fevereiro de 2020;

 

RESOLVE:

Art. 1º As Assessorias Técnicas de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado, compostas pelas atuais Diretorias e Gerências de Assuntos Jurídicos dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, permanecem vinculadas administrativamente aos respectivos órgãos e entidades, com subordinação técnico-funcional à PGE/PE.

 

Parágrafo único. As atividades de assessoramento técnico de apoio à PGE/PE, previstas no Decreto nº 48.718/2020, não interferem na escala hierárquica ou atribuições habituais das então denominadas Diretorias Jurídicas, Gerências Gerais de Assuntos Jurídicos, Coordenações Jurídicas ou congêneres, previstas nos regulamentos dos órgãos ou entidades aos quais estejam vinculadas, exceto se colidirem com as competências privativas da Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto nos Decretos nº 48.718/2020, nº 47.467/2019 e nº 37.271/2011, as Assessorias Técnicas de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado deverão:

 

I – analisar os aspectos jurídico-formais dos procedimentos licitatórios e eventuais dispensas e inexigibilidades, bem como os demais instrumentos relacionados abaixo, seguindo as orientações gerais (boletins informativos, cartilhas, checklists, passo a passo), minutas e pareceres padrão e referenciais disponibilizados no site da Procuradoria-Geral do Estado, elaborando notas técnicas pertinentes e declarando a conformidade dos procedimentos internos implementados com as instruções da PGE/PE, atendendo, desta forma, ao disposto art. 38 da Lei nº 8.666/93, nos seguintes casos:

 

a) editais de licitação e respectivos anexos, referentes a futuros contratos cujo valor estimado seja inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para um período de até 12 (doze) meses;

 

b) atas de registro de preços e contratos administrativos cujo valor seja inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), considerado um período de até 12 (doze) meses;

 

c) minutas de contratos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação cujo valor seja inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerado um período de até 12 (doze) meses;

 

d) convênios, transferências voluntárias, contratos de repasse e congêneres, que envolvam recursos estaduais em valor inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de repasse ou contrapartida; e

 

e) contratos de doação e de cessão de uso de bem público, nos quais o donatário ou o cessionário não integram a Administração do Estado de Pernambuco e o valor do bem doado ou cedido seja inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

 

II – remeter obrigatoriamente para a prévia análise da PGE/PE, os instrumentos jurídicos não enquadrados no inciso I deste artigo, bem como contratos de gestão, termos de parceria, consórcios públicos, contratos de programa, contratos de concessão, parcerias públicoprivadas e editais de concurso público para provimento de cargo efetivo, cujos autos deverão vir instruídos com toda a documentação pertinente, inclusive nota técnica;

 

III – encaminhar consultas, que deverão ser formuladas pelas autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, quando houver controvérsia ou dúvida jurídica razoável em matéria de licitações, contratos, pessoal ou assuntos diversos, as quais deverão ser instruídas, obrigatoriamente, com:

 

a) manifestação emitida pela Assessoria de Apoio sob a forma de Nota Técnica, contendo a especificação detalhada das questões a serem esclarecidas e a indicação de toda a legislação (leis, decretos e normas internas) pertinente ao requerimento ou à consulta;

 

b) referência sobre o procedimento que a Administração vem adotando quanto ao assunto, quando for o caso;

 

c) informação sobre a existência de casos análogos e eventual impacto do opinativo sobre eles, inclusive mencionado a existência de ações judiciais de interesse do Estado de Pernambuco e de processos que tramitem nos órgãos de controle sobre a matéria objeto do requerimento ou consulta; e

 

d) toda a documentação necessária a compreensão e análise das dúvidas suscitadas no caso concreto sob consulta.

 

§ 1º Nas hipóteses do inciso I, a verificação do cumprimento das exigências legais e orientações gerais da PGE/PE aplicáveis ao caso concreto será analisada por meio de nota técnica, amparada em parecer padrão ou referencial exarado e aprovado pela PGE/PE, atestando que o procedimento se amolda aos termos da citada manifestação.

 

§ 2º O parecer referencial de que trata o parágrafo anterior consignará os parâmetros gerais das questões jurídicas que envolvam instrumentos ainda não padronizados pela PGE/PE.

 

§ 3º O parecer padrão é aquele exarado para aprovar os instrumentos padronizados.

 

§ 4º Enquanto não publicados os pareceres referenciais e padrões mencionados nos §§ 2º e 3º é suficiente, para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art.38 da Lei Federal nº 8.666/93, que as notas técnicas de aprovação dos instrumentos jurídicos mencionados no inciso I estejam pautadas nas orientações gerais da Procuradoria Consultiva, contidas nos boletins e checklists disponíveis na página eletrônica da PGE/PE.

 

§ 5º As consultas em matéria de pessoal deverão ser encaminhadas por meio da Secretaria de Administração, nos moldes previstos na Resolução nº 002, de 29 de maio de 2009, do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP.

 

§ 6º A absorção da consultoria jurídica das fundações públicas estaduais envolverá a resposta a consultas e a análise da regularidade jurídico-formal de editais, contratos, convênios e demais negócios jurídicos de interesse das fundações públicas instauradas a partir de 21 de fevereiro de 2020, data da publicação do Decreto nº 48.718/2020.

 

§7º A formulação de consultas deverá ser precedida de verificação da existência de Parecer da PGE/PE sobre a matéria, de modo a evitar a reiteração de consultas sobre um mesmo objeto.

 

Art. 3º Nos casos em que houver minuta padrão de edital com objeto definido e os respectivos pareceres padronizados, aprovados por esta PGE/PE, fica dispensado o envio do procedimento para análise da Procuradoria Consultiva, independentemente de alçada, desde que os autos estejam instruídos com os documentos constantes do art. 6º do Decreto 47.467/2019.

 

§ 1º Os documentos mencionados no caput estarão disponíveis no site da PGE/PE, no endereço eletrônico www.pge.pe.gov.br, na medida em que forem aprovados por portaria do Procurador Geral do Estado.

 

§ 2º Estão disponíveis no site da PGE/PE os pareceres padronizados nº 341/2019, 342/2019, 343/2019, 344/2019, 345/2019 e 346/2019, que aprovaram as minutas padronizadas constantes da Portaria nº 115/2019, de setembro de 2019, do Procurador Geral do Estado.

 

Art. 4º A absorção da representação judicial das fundações públicas estaduais, prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 401, envolverá, nos termos do art. 4º, I, do Decreto nº 48.718/2020, as demandas judiciais propostas a partir do dia 21 de fevereiro de 2020, em relação às quais competirá exclusivamente à Procuradoria Geral do Estado a prática de todos os atos processuais inerentes à representação judicial, inclusive o recebimento de intimações e citações.

 

Parágrafo único. Nas demandas processuais propostas anteriormente a 21 de fevereiro de 2020, as fundações públicas estaduais continuarão sendo representadas judicialmente pelas respectivas Diretorias Jurídicas, Gerências Gerais de Assuntos Jurídicos, Coordenações Jurídicas ou congêneres, a quem competirá, relativamente a tais demandas, a prática de todos os atos processuais inerentes à representação judicial, inclusive o recebimento de intimações e citações.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ernani Varjal Medicis Pinto

Procurador-Geral do Estado de Pernambuco