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Portaria JUCEPE 009 - 20/02/2013 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 21 de fevereiro de 2013
PORTARIA JUCEPE Nº 009, de 20.02.2013
O Presidente da Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 12 da Lei Complementar n.º 186, de 1.11.2011, e no Decreto nº 37.572, de 05.12.2011, que dispõe sobre a Parcela Variável de Remuneração-PVR, RESOLVE:
Art. 1º O pagamento da Parcela Variável de Remuneração-PVR, de que trata a Lei Complementar n.º 186, de 1.11.2011, e o Decreto nº 37.572, de 05.12.2011, fica condicionado à obtenção das metas estabelecidas nos níveis de desempenho institucional e individual, conforme disposto nesta Portaria. Parágrafo único. Os resultados obtidos com base nesta Portaria serão apurados mensalmente e o benefício será pago no mês subsequente ao da apuração.
Art. 2º O valor a ser pago a título de PVR decorre do somatório dos resultados obtidos nos seguintes indicadores de desempenho relacionados com as metas estabelecidas nesta Portaria, a seguir conceituados: I – Institucional: consecução dos resultados governamentais de responsabilidade da JUCEPE, relacionados com o seu objetivo institucional e estabelecida em função do esforço coletivo dos seus servidores; e II – Individual: consecução do resultado individual de cada servidor, estabelecida em função da Unidade Administrativa onde tenha exercício.
§ 1º Nas unidades em que for impossível a aferição da meta individual em virtude do quantitativo de funcionários ou da natureza do trabalho desempenhado, o valor utilizado para o cálculo da meta será o resultado global do obtido pela respectiva unidade.
§ 2º Para os indicadores de desempenho de que trata o caput será estabelecido valor máximo para as metas institucional e individual, em percentual não superior a 50% (cinquenta pontos percentuais), para cada indicador, a partir dos quais serão definidos os percentuais a ser aplicado sobre o valor previsto no Anexo IX da Lei Complementar n.º 186, de 2011.
§ 3º Para efeito do cálculo de que trata o § 1º, serão observados, quando cabíveis, os descontos de que trata o art. 6º.
§ 4º Observar-se-á para cálculo da meta institucional e individual o seguinte: I. Serão considerados todos os processos protocolados no mês de análise; II. Os processos protocolados no último dia útil de cada mês deverão ser postos à disposição do cliente nos dois dias úteis do mês subsequente; III. Serão computados apenas os dias úteis.
Art. 3º A meta institucional estabelecida para a JUCEPE compreende o atendimento dos processos a ela submetidos, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, de acordo com o definido pela Lei Federal nº 8.934, de 18.11.1994, conforme Anexo 1.
Art. 4º A meta individual objetiva a avaliação individual do servidor na Unidade Administrativa onde tenha exercício, observando-se: I – Unidade de Análise de Processos: atingir quantitativo de processos sujeito à decisão singular ou colegiada/mês, ou proporcional aos dias trabalhados, relativamente ao servidor da análise ou deferidor, conforme Anexo 2. II - Escritórios Regionais: atingir quantitativo de processos posto à disposição do cliente no prazo de 02(dois) dias úteis, contado a partir do recebimento na Unidade, conforme Anexo 3. III – Unidade de Certidão: pedido de certidão será posto à disposição do cliente no prazo de 01(um) dia útil, contado a partir da protocolização da solicitação via internet, conforme Anexo 4. IV – Unidade de Livros: pedido de autenticação de livro será posto à disposição do cliente no prazo de 01(um) dia útil, contado a partir da protocolização da solicitação, conforme Anexo 5. V – Coordenadoria de Atendimento: objetivar tempo de espera do cliente, calculado pela média ponderada do tempo de espera de cada fila pela quantidade de atendimentos no mês, obtido pela emissão do relatório de Atendimento por Fila/Painel no período mensal, do Sistema Gerencial de Atendimento ao Público - NetSgap, conforme Anexo 6.
§ 1º Relativamente ao quantitativo de processos, de que trata o Anexo 2, observar-se-á: I- na hipótese de não ser suficiente a quantidade de processos para que se atinja a pontuação máxima, tomar-se-á a média aritmética dos processos em relação a quantidade de analista ou deferidor, conforme a distribuição, para referência máxima, mantido o valor da diferença por faixa; II – máximo no mês, será proporcional a quantidade de dias úteis divido por 22, se os dias úteis forem inferiores a 18 dias no mês.
§ 2º Para fins de aferição de avaliação individual, relativamente ao servidor em treinamento, tomar-se-á nos 03(três) primeiros meses subsequente, a data em que o servidor esteja em exercício, a média da sua Unidade, exceto se o servidor fizer a opção para o cálculo da sua meta individual.
§ 3º O valor da PVR a ser percebido pelo Diretor, Coordenador, Gerente, Chefe ou servidor com mais de uma atividade na sua Unidade, será calculada de acordo com a média aritmética percebida pelo desempenho da respectiva meta individual da sua Unidade, Gerência, Coordenação ou Diretoria.
§ 4º Atribuir-se-á para meta individual a pontuação máxima para o servidor que esteja em pré-análise de processo objeto de decisão colegiada ou na análise de processo do tipo jurídico cooperativa, observando-se quando de chefia o disposto no § 3º.
Art. 5º Na impossibilidade de ser estabelecida meta específica no nível individual para determinada Unidade, o valor da PVR individual corresponderá à média aritmética dos resultados: I - Na sede: individuais do servidor da análise, da Unidade de Certidão e de Livros e da Coordenadoria de Atendimento, obtidos nos termos desta Portaria; II – Nos Escritórios regionais: individuais da análise, do respectivo escritório.
Art. 6º Será efetuado o desconto 1,0% (um por cento), por dia, na pontuação total das metas, para o servidor que não cumpra os seguintes aspectos: I – pontualidade de entrada até as 8 (oito) horas; II – assiduidade, no intervalo das 8 às 13 horas; III – não cumprimento da carga horária de 8 (oito) horas diárias.
§ 1º Para fins de subsidiar a aferição de cumprimento de carga horária, pontualidade e assiduidade, observar-se-á o seguinte: I – o horário de expediente e de acesso para o servidor compreende o período das 7h00min às 18h00 min, sendo permitida uma tolerância máxima para a entrada do servidor de 1 (uma) hora; II – o horário-núcleo compreende o período das 8 (oito) às 13 (treze) horas, que deverá ser cumprido pelos servidores, exceto quando da execução de serviços externos devidamente autorizados; e III – para efeito do cumprimento da carga horária diária de 8 (oito) horas, será considerado o tempo mínimo de acréscimo de 30 (trinta) minutos de intervalo para almoço.
§ 2º Admitir-se-á até 03 (três) abonos por mês, quando do descumprimento dos incisos I e II do caput, desde que formulada a devida justificativa, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da data da ocorrência do fato, e encaminhada para análise e decisão do Diretor ou Secretário Geral, conforme o caso.
§ 3º Nas hipóteses previstas no art. 9º da Lei Complementar n.º 186, de 2011, os requerimentos deverão ser encaminhados diretamente a Unidade de Recursos Humanos;
Art. 7º Não fará jus à PVR, o servidor que não cumprir a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, excetuadas as hipóteses previstas na legislação. Parágrafo único. Para efeito do cumprimento da carga horária estabelecida neste artigo será observado o período de apuração mensal.
Art. 8 º Os cálculos da PVR: I - serão elaborados continuamente e por rotina mensal; II - serão controlados por sistema informatizado e de ampla publicidade; III - seus resultados serão auditados e conferidos pelo Secretário-Geral ou pelo Diretor da Diretoria à qual o servidor esteja subordinado; e IV - os resultados referidos no inciso III, quando aprovados, serão enviados para a Diretoria de Administração Financeira, até o quarto dia útil do mês subsequente, para a devida homologação e lançamento na folha de pagamento.
Art. 9º Nas hipóteses de afastamento previstas no art. 9º da Lei Complementar n.º 186, de 2011, a PVR corresponderá à média aritmética dos resultados obtidos, antes dos descontos de que trata o art. 6º.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.2.2013.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Bruno Augusto Paes Barreto Brennand – Presidente
ANEXO 1 DA PORTARIA JUCEPE Nº 009/2013 META INSTITUCIONAL
ANEXO 2 DA PORTARIA JUCEPE Nº 009/2013- META INDIVIDUAL UNIDADE DE ANÁLISE DE PROCESSOS E DEFERIDOR DA SEDE
ANEXO 3 DA PORTARIA JUCEPE Nº 009/2013- ESCRITÓRIOS REGIONAIS - META INDIVIDUAL
ANEXO 4 DA PORTARIA JUCEPE Nº 009/2013- META INDIVIDUAL UNIDADE DE CERTIDÃO - META INDIVIDUAL
ANEXO 5 DA PORTARIA JUCEPE Nº 009/2013- META INDIVIDUAL UNIDADE DE LIVROS - META INDIVIDUAL
ANEXO 6 DA PORTARIA JUCEPE Nº 009/2013 COORDENADORIA DE ATENDIMENTO - META INDIVIDUAL
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