Portaria GAB/SDS 966 - 13/04/2011

Inicio  Anterior  Próximo

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 15 de abril de 2011

 

PORTARIA GAB/SDS Nº 966, de 13/04/2011.

 

EMENTA: Cria o Número de Identificação de Arma de Fogo NIAF gerido pela Coordenação de Operações e Recursos Especiais CORE da Polícia Civil.

 

O SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Constituição do Estado de Pernambuco, no seu artigo 42, inciso III, a Lei Complementar nº 049/2003, artigo 3º, inciso IV e a Lei nº 14.264/2011, no seu artigo 1º, inciso VII, e, CONSIDERANDO, a necessidade de promover um efetivo controle das armas de fogo apreendidas pelas polícias, com uma eficiente cadeia de custódia; CONSIDERANDO, a necessidade de garantir que a arma apreendida seja a mesma que chega à Justiça, protegida

de toda e qualquer forma de contaminação, degradação e/ou adulteração, bem como troca ou substituição, por descuido ou dolo; CONSIDERANDO, a necessidade de agilizar e desburocratizar o pagamento do bônus de armas de fogo apreendidas aos policiais envolvidos nas suas apreensões, evitando, todavia, a possibilidade de pagamento em duplicidade; CONSIDERANDO, a necessidade de mapear as áreas com incidências relevantes de apreensões; RESOLVE: Art. 1º Criar o Número de Identificação de Arma de Fogo NIAF, gerido pela Coordenação de Operações e Recursos Especiais – CORE,da Polícia Civil. Art. 2º As armas apreendidas pelas Polícias Civil e Militar de Pernambuco serão encaminhadas para a delegacia responsável pela instauração do Inquérito Policial, para lavratura do procedimento policial decorrente, bem como fixação de lacres de segurança (identificadores) contendo um único Número de Identificação de Arma de Fogo NIAF, preso no guarda-mato ou em outra parte da arma mais conveniente e segura, de acordo com o Procedimento Operacional Padrão (POP) específico. Art. 3º As armas apreendidas, conforme artigo anterior, serão encaminhadas para perícia nas unidades do Instituto de Criminalística - IC, nos seguintes termos:  I - IC Sede Recife: Territórios da Capital, Região Metropolitana, Mata Norte, Mata Sul e Fernando de Noronha; II - IC Unidade Caruaru: Territórios Agreste 1, Agreste 2, AIS 19 e AIS 20; III - IC Unidade Salgueiro: AIS 21, AIS 22, AIS 23, AIS 24, municípios de Cabrobó e Orocó; IV – IC Unidade Petrolina: AIS 26, municípios de Lagoa Grande e Santa Maria da Boa Vista. Art. 4º A unidade do Instituto de Criminalística providenciará a imediata inclusão do NIAF em sistema próprio e, após a perícia, encaminhará laudo, como segue: I - IC Sede Recife: Central de Distribuição Recife; II – IC Unidade Caruaru: 14ª DESEC Caruaru; III - IC Unidade Salgueiro 23ª DESEC Salgueiro; IV - IC Unidade Petrolina: 26ª DESEC Petrolina. Parágrafo Único: As armas periciadas serão recolhidas mensalmente, nas unidades do IC pela CORE, com exceção do IC da capital, onde o recolhimento será quinzenal. Art. 5º Enquanto não for disponibilizado sistema para a implantação do NIAF nas unidades descentralizadas do Instituto de Criminalística situadas no interior do Estado, o Instituto de Criminalística providenciará a inclusão do mesmo. Art. 6º O ofício de requisição de perícia para o Instituto de Criminalística encaminhado pelo delegado competente deverá conter os seguintes dados: I - NIAF; II - Número do Boletim de Ocorrência da Polícia Civil; III - Número da arma, exceto quando inexistente ou ilegível; IV -– Espécie; V -–Marca; VI–Calibre; VII – Nome e matrícula dos policiais que apreenderam a arma de fogo; VIII - Nome e identidade do detentor da arma, no caso de flagrante delito; IX – Outras informações que caracterizem a arma. Art. 7º Nas apreensões realizadas em locais de crime pelo Instituto de Criminalística - IC, nos Territórios da Capital, da RMR e demais áreas quandofor o caso, o Perito Criminal fará fixação do NIAF na arma de fogo, no mesmo local do recolhimento e repassará o Número Identificador para a guarnição da Polícia Militar, da Polícia Civil ou à Autoridade Policial, quando se fizer necessário, devendo constar no corpo do laudo pericial os dados do artigo anterior, com exceção do inciso “II. Art. 8º As requisições de apresentação de arma de fogo pelo Poder Judiciário, serão encaminhadas à CORE para localização e atendimento. § 1º A CORE, por meio do NIAF, fará o controle sistemático das armas de fogo apreendidas em todo o Estado, providenciando, inclusive, o cadastro no Sistema Nacional de Armas – SINARM, ou a remessa para o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA, quando for o caso.  § 2º Semestralmente, após autorização do Poder Judiciário, a CORE providenciará o encaminhamento das armas para destruição.  Art. 9º O Instituto de Criminalística disponibilizará, mensalmente, consulta em sistema próprio para os setores de pagamento da Polícia Civil e Militar, relacionando, respectivamente: I - Descrição das armas apreendidas; II -– Nomes e matrículas dos responsáveis pelas apreensões; III - Número de Boletins de Ocorrência da Polícia Civil; IV - NIAFs.  Art. 10 Os setores de pagamento implantarão o bônus por apreensão, após recebimento e conferência das informações descritas no artigo anterior. Art. 11 Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de maio de 2011, revogando-se as disposições em contrário. Recife, 13 de abril de 2011. WILSON SALLES DAMÁZIO Secretário de Defesa Social.