Portaria Conjunta SAD/PGE 97 - 14/12/2023

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PORTARIA CONJUNTA SAD/PGE Nº 97 DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2023

         

A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, e a PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 02, de 02 de agosto de 1990,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 191 e no inciso II do art. 193 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de organização do processo de transição entre as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, e nº 14.133, de 2021, e respectivas aplicações no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Pernambuco, RESOLVEM:

 

DA OPÇÃO PELO REGIME LEGAL DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional poderão optar por licitar ou realizar contratações diretas com fundamento nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I – a opção por esse regime legal seja expressamente manifestada pela autoridade competente em despacho assinado eletronicamente nos autos do processo administrativo correspondente até 29 de dezembro de 2023;

 

II – o processo esteja com as etapas de elaboração do termo de referência, de confecção do orçamento estimado e de autorização da abertura da licitação ou da contratação direta concluídas até 29 de dezembro de 2023; e

II – o processo esteja com as etapas de elaboração do termo de referência e de confecção do orçamento estimado da licitação ou da contratação direta concluídas até 29 de dezembro de 2023; e (Redação dada pela Portaria Conjunta SAD/PGE nº 17/2024)

 

III – a publicação do edital ou do ato de ratificação da contratação direta ocorra até 31 de março de 2024.

 

§ 1º Os processos licitatórios e as contratações diretas centralizadas na Secretaria de Administração, nos termos do Decreto nº 54.526, de 30 de março de 2023, além de observarem os requisitos do caput, deverão ser remetidos, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), à Secretaria Executiva de Contratações Públicas (SECOP), da Secretaria de Administração, até a data limite de 29 de dezembro de 2023.

 

§ 2º Os procedimentos de dispensa de remanescente decorrentes de licitações conduzidas sob a égide da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ficam dispensados do atendimento dos requisitos dos incisos I, II e §1º deste artigo.

§3º Considera-se cumprido o requisito indicado no inciso I quando os atos da fase preparatória, aprovados pela autoridade competente, indiquem a adoção do regime legal previsto no caput. (Redação dada pela Portaria Conjunta SAD/PGE nº 17/2024)

 

Art. 2º Os certames com editais já publicados com base nas Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, ou nº 12.462, de 2011, e que se encontrem adiados ou suspensos, podem retomar seu processamento com a regência dessa legislação desde que os atos de retomada, inclusive eventual necessidade de republicação do edital, sejam praticados até 31 de março de 2024.

 

Art. 3º Os processos de credenciamento atualmente abertos sob o regime da Lei Federal nº 8.666, de 1993, bem como os novos editais de credenciamento que optem pelo regime da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e atendam os requisitos previstos no caput do art. 1º desta Portaria Conjunta, somente devem admitir a celebração de termos de credenciamento até 31 de dezembro 2024.

 

Art. 4º As atas de registro de preços, contratos, termos de credenciamento e aditamentos decorrentes de procedimentos administrativos conduzidos sob a égide das Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e nº 12.462, de 2011, e dos normativos estaduais que as regulamentam, permanecem regidos por esses diplomas legais durante toda a sua vigência, incluindo eventuais prorrogações.

§1º As atas de registro de preços regidas pelo Decreto Estadual nº 42.530, de 22 de dezembro de 2015, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, observados os limites previstos no referido Decreto. (Redação acrescentada pela Portaria Conjunta SAD/PGE nº 17/2024)

§2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual referidos no art. 1º desta Portaria poderão aderir a atas de registro de preços firmadas sob o regime das Leis Federais nº 10.520, de 2002 e/ou 8.666, de 1993, durante suas vigências, observado o disposto no Decreto Estadual nº 42.530, de 2015, desde que inexista ata de registro de preço regida pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, com objeto similar, melhor preço e possibilidade de adesão. (Redação acrescentada pela Portaria Conjunta SAD/PGE nº 17/2024)

 

Art. 5º Os processos de licitação e contratação da Administração Pública direta, autárquica e fundacional com base na Lei Federal nº 14.133, de 2021, devem obedecer às diretrizes e valores de alçada estabelecidos na Portaria PGE nº 52, de 17 de maio de 2023, e nº 156, de 28 de novembro de 2023.

 

DO PROCESSAMENTO NO SISTEMA PE-INTEGRADO

 

Art. 6º Os processos licitatórios e as contratações diretas, bem como respectivas atas de registro de preços e contratos, sob a égide das Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e nº 12.462, de 2011, que se enquadrem nas regras de transição desta Portaria Conjunta, permanecem processados no sistema PE-INTEGRADO, conforme procedimentos relativos às respectivas Leis, até a sua conclusão.

 

Art. 7º Para fins de atendimento às regras dispostas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, o sistema PE-INTEGRADO será alterado gradativamente, de acordo com cronograma de implantação divulgado em www.sad.pe.gov.br.

 

DO DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA E DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

 

Art. 8º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão elaborar, durante o exercício financeiro de 2024, o Plano de Contratação Anual (PCA), observando os prazos e procedimentos dispostos no Decreto nº 55.861, de 28 de novembro de 2023.

 

Parágrafo único. O Documento de Formalização de Demanda (DFD) e o Plano de Contratação Anual (PCA), na condição de documentos obrigatórios da fase preparatória dos processos regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, na forma do Decreto nº 53.384, de 22 de agosto de 2022, será exigido a partir do exercício financeiro de 2025.

 

DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS

 

Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional deverão observar a disciplina da Lei nº 18.384, de 28 de novembro de 2023 e do Decreto nº 51.651, de 27 de outubro de 2021, em relação aos agentes públicos responsáveis pela condução dos procedimentos de contratação pública regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Parágrafo único. O certificado de formação de pregoeiro do Estado atenderá à exigência do § 3º do art. 2º do Decreto n° 51.651, de 2022.

 

 § 1º O certificado de formação de pregoeiro do Estado ou certificado de formação de pregoeiro ou de agente de contratação emitido por escola de governo criada e mantida pelo poder público atenderão à exigência do §3º do art. 2º do Decreto nº 51.651, de 2022. (Redação acrescentada pela Portaria Conjunta SAD/PGE nº 17/2024)

 

Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revoga-se a Portaria Conjunta SAD/PGE nº 37, de 19 de abril de 2023.

 

ANA MARAÍZA DE SOUZA SILVA

Secretária de Administração

 

BIANCA TEIXEIRA AVALLONE

Procuradora Geral do Estado