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Portaria SAD 110 - 02/02/2012 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 3 de fevereiro de 2012
PORTARIA SAD Nº 110 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012
Dispõe sobre normas para a locação de imóveis pelo Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 36.951, de 11 de agosto de 2011, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento padrão regulatório acerca dos contratos de locação de imóveis, com o objetivo de garantir eficiência e segurança das relações contratuais pactuadas no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO o teor dos Encaminhamentos nº 93 e 112/2009 e do Parecer nº 604/2010, advindos da Procuradoria Geral do Estado – PGE;
CONSIDERANDO os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade, que regem a atuação da Administração Pública,
RESOLVE: Art. 1º. Ficam os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, quando da celebração ou renovação de contratos de locação de imóveis de terceiros, obrigados a observar as normas contidas na presente Portaria.
Art. 2º. A solicitação de autorização para celebração de contrato de locação de imóvel de terceiro deverá ser encaminhada à Secretaria de Administração acompanhada dos seguintes documentos: I - cópia da certidão de registro do imóvel; II - proposta do locador quanto ao valor da locação; III - certidão negativa de débitos quanto ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e à Taxa de Prevenção de Incêndios – TPEI; IV - certidão negativa de ônus sobre o imóvel, atualizada até dois meses antes da assinatura do contrato; V - laudo de avaliação do imóvel, acompanhado de registro fotográfico; VI - cópia da quitação das duas últimas contas de energia elétrica e de água e esgoto; VII - processo licitatório ou ato de dispensa de licitação, conforme o caso; e VIII - minuta do contrato de locação contendo as informações a seguir especificadas: a) qualificação das partes; b) endereço do imóvel; c) prazo inicial e final da locação; d) valor da locação, redigido por extenso, em conformidade com o laudo de avaliação do imóvel; e e) cláusula de especificação da responsabilidade quanto aos tributos e aos encargos acessórios. IX – esboço (croqui) que demonstre a distribuição dos setores do órgão ou entidade locatária e de seus recursos humanos, nos cômodos do imóvel a ser locado, acompanhado de registro fotográfico;
Art. 3º O processo também deverá ser instruído com os seguintes documentos do locador: I – quando se tratar de pessoa física: a) cópia da cédula de identidade e do CPF; b) cópia do comprovante de residência. II – quando se tratar de pessoa jurídica: a) registro comercial, no caso de locador empresa individual; b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, no caso de locador sociedade empresarial; c) inscrição do ato constitutivo, no caso de locador sociedade civil; d) certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da localidade onde está situado o imóvel; e) prova da regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Art. 4º. O laudo de avaliação de que trata o inciso V do Art. 2º, quando não realizado pela Secretaria de Administração, deverá observar a metodologia para o cálculo avaliatório que será, preferencialmente, a de Inferência Estatística, conforme a NBR nº 14653, podendo ser adotada outra metodologia, desde que devidamente justificada e submetida à prévia apreciação da Gerência Geral de Patrimônio, Arquitetura e Engenharia da Secretaria de Administração do Estado.
Art. 5º. Fica dispensado o laudo de avaliação do imóvel na celebração de contratos de locação cujo valor pactuado seja inferior a três salários mínimos por mês de locação.
Art. 6º. Não obstante a dispensa estabelecida no artigo anterior, poderá, excepcionalmente, ser exigida a elaboração de laudo de avaliação como forma de assegurar a vantajosidade na celebração dos contratos.
Art. 7º. Para os contratos cujo valor pactuado seja superior a cem salários-mínimos por mês, bem como, independentemente do valor, para os contratos cuja vigência ultrapasse sessenta meses, poderá ser exigida a apresentação de um estudo de economicidade quanto à locação em detrimento de outras opções de contrato.
Art. 8º. Excepcionalmente, o Secretário Executivo de Administração, após análise da Gerência Geral de Patrimônio, Arquitetura e Engenharia, poderá dispensar a apresentação de alguns dos documentos relacionados nos artigos 2º e 3º.
Parágrafo único. Não será permitida a dispensa, na forma do caput deste artigo, dos documentos relacionados nas alíneas d) e e) do inciso II do artigo 3º supramencionado.
Art. 9º. Quando se tratar de renovação de contrato de locação de imóvel de terceiro, o órgão ou entidade locatária deverá encaminhar à Secretaria de Administração, com antecedência mínima de trinta dias do termo final do contrato em referência, os seguintes documentos: I – minuta do contrato de renovação (impresso e em meio digital); e II – cópia digitalizada do termo de contrato de locação em vigor, bem como dos respectivos termos aditivos e dos laudos de avaliação do imóvel, se houver.
Art. 10. Nos casos em que for necessário restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato ou haja necessidade de locação em valor superior ao preço vigente, o pedido de autorização de aditivo deverá ser encaminhado à SAD acompanhado dos seguintes documentos: I – novo laudo de avaliação do imóvel, na hipótese de o último ter sido elaborado há cinco anos ou mais; II – manifestação do gestor do contrato acerca da economicidade da manutenção do vínculo contratual. §1º Fica dispensado o novo laudo de avaliação do imóvel de que trata o inciso I deste artigo quando da renovação de contratos de locação cujo valor pactuado seja inferior a três salários mínimos por mês de locação. §2º Não obstante a dispensa estabelecida no parágrafo anterior, poderá, excepcionalmente, ser exigida a elaboração de laudo de avaliação como forma de assegurar a vantajosidade na celebração dos contratos.
Art. 11. O órgão ou entidade locatária, ao solicitar à Secretaria de Administração a autorização para celebração ou renovação de contratos de locação de imóveis, deverá indicar os responsáveis pelos contratos, seus telefones de contato e endereços de correio eletrônico.
Art. 12. Os órgãos ou entidades, após autorização do Secretário de Administração, deverão enviar à Gerência de Gestão de Patrimônio do Estado, por meio eletrônico, a cópia digitalizada do instrumento contratual a fim de comprovar a efetiva celebração ou renovação do contrato de locação de imóvel.
Art. 13. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SAD nº 853, de 1º de junho de 2010.
José Ricardo Wanderley Dantas de Oliveira Secretário de Administração |