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Portaria SAD 109-02/02/2012 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 3 de fevereiro de 2012
PORTARIA SAD Nº 109 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012
Dispõe sobre a solicitação de elaboração de laudos de avaliação por órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Pernambuco à Secretaria de Administração.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 36.951, de 11 de agosto de 2011, e
CONSIDERANDO, a necessidade de promover a redução de custos e a celeridade no procedimento de elaboração de laudos de avaliação de imóveis pela Secretaria de Administração;
CONSIDERANDO, ainda, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade que regem a Administração Pública de forma geral,
RESOLVE: Art. 1º. Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, quando da solicitação de laudo de avaliação de imóvel a esta Secretaria de Administração – SAD, obrigados a observar as normas contidas na presente Portaria.
Art. 2º. São requisitos prévios para a solicitação de Laudo de Avaliação, a ser elaborado pela Gerência de Arquitetura e Engenharia da SAD/PE: I – que o imóvel a ser avaliado tenha área construída superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); ou II – que o valor da proposta a que se refere o artigo 3º a seguir, seja superior a três salários mínimos por mês, quando se tratar de locação,
Art. 3º. A solicitação de laudo de avaliação deverá ser encaminhada à SAD através do formulário constante do Anexo Único desta Portaria, devidamente preenchido e assinado pela autoridade competente do órgão ou entidade solicitante.
§1º O pedido deverá ser acompanhado de planta (baixa, de situação ou de locação) atualizada do imóvel, contendo a área total do terreno e da construção, discriminada por pavimento, todas as cotas e seus respectivos carimbos e legendas constando a data da execução do serviço, a identificação do responsável técnico, a identificação completa da localização do imóvel e as escalas do desenho.
§ 2º Na impossibilidade de apresentação do documento previsto no parágrafo anterior, a elaboração do laudo de avaliação poderá ser autorizada, excepcionalmente, após análise da Gerência Geral de Patrimônio, Arquitetura e Engenharia.
Art. 4º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SAD nº 852, de 1º de junho de 2010.
José Ricardo Wanderley Dantas de Oliveira Secretário de Administração
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