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Lei Complementar 112 - 06/06/2008 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 112, DE 06 DE JUNHO DE 2008.
Institui o Piso Profissional para os servidores do Grupo Ocupacional Magistério, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Educação do Estado; reajusta valores de vencimento-base dos cargos que indica; e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os valores de vencimento-base dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais de que trata a Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações, ficam reajustados conforme definido na presente Lei Complementar. Parágrafo único. Fica extinta a gratificação adicional por tempo de serviço, instituída pelos artigos 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais aos vencimentos-base dos cargos indicados no caput deste artigo. Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica extinta, a partir de 01 de setembro de 2008, a gratificação adicional por tempo de serviço, instituída pelos artigos 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, bem como a parcela remuneratória eventualmente percebida naquela data, a título de Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal – PAVP, exclusivamente instituída pela Lei n.º 12.396, de 03 de julho de 2003, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base dos cargos nele indicados.(Redação dada pela LC130/2008)
Art. 2° Os valores das matrizes salariais dos cargos que compõem o Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação são os constantes do Anexo I da presente Lei Complementar. § 1° Os servidores, ocupantes do cargo de Assistente Administrativo Educacional, enquadrados na Classe I da matriz de Formação de Ensino Médio Completo, ficam enquadrados na Classe II, Faixa salarial A, da mesma matriz. § 2° Os servidores, ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Administrativo Educacional, enquadrados na Classe I da matriz de formação até a 4ª Série do Ensino Fundamental, ficam enquadrados na Classe II, Faixa salarial A, da mesma matriz.
Art. 3º Fica determinado o intervalo de 2,5% (dois e meio por cento) entre as faixas e de 10% (dez por cento) entre as classes para todos os cargos que compõem o Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Educação do Estado.
Art. 4º Fica instituído o piso salarial profissional para os servidores do Grupo Ocupacional Magistério, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Educação do Estado, nos seguintes moldes: I - para os profissionais com formação em nível médio: R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais; e II – para profissionais com formação em nível superior: R$ 1.016,00 (um mil e dezesseis reais) mensais. § 1º O piso salarial fixado nos termos do caput deste artigo se aplica somente aos profissionais com jornada mensal de 200 (duzentas) horas. § 2º Os vencimentos iniciais relacionados às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais aos valores estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo. § 3º Admitir-se-á, até novembro do ano de 2009, quando as vantagens inerentes aos profissionais do magistério, serão incorporadas ao vencimento base, que os pisos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, compreendam vantagens pecuniárias percebidas pelo profissional do magistério. (Prorrogado pela Lei Complementar 146/2009) § 4º As vantagens de que trata o parágrafo anterior compreendem, exclusivamente, gratificação de exercício da profissão do magistério e gratificações referidas no artigo 18, da Lei nº. 10.335 de 16 de outubro de 1989, e alterações.
Art. 5º Do disposto nos artigos 3º e 4º desta Lei Complementar não poderá resultar decesso remuneratório salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela complementar compensatória, expressa nominalmente, assegurando o reajuste remuneratório de 5% (cinco por cento). Parágrafo único. A parcela complementar compensatória, referida no parágrafo anterior, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida quando da implementação do piso salarial de que trata o art. 4º desta Lei. Art. 5º Do disposto nos artigos antecedentes não poderá resultar decesso remuneratório salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela complementar compensatória, expressa nominalmente, assegurando o reajuste remuneratório de 5% (cinco por cento). Parágrafo único. A parcela complementar compensatória, referida no caput deste artigo, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando da implementação do piso salarial de que trata o art. 4º desta Lei Complementar, ou outras majorações remuneratórias, a qualquer título. (Redação dada pela LC130/2008)
Art. 6º Os atuais ocupantes do cargo de professor do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Educação enquadrado na matriz de Formação em Magistério e Formação Magistério com Aperfeiçoamento ou Especialização, passam a integrar quadro em extinção, com matriz de vencimento constante do Anexo I da presente Lei Complementar. Art. 6º Os atuais ocupantes do cargo de professor do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Educação enquadrado na matriz de Formação em Magistério e Formação Magistério com Aperfeiçoamento ou Especialização, passam a integrar quadro em extinção, exceto os do Grupo Ocupacional Magistério Público para Educação Especial, com matriz de vencimento constante do Anexo I da presente Lei Complementar. (Redação dada pela LC130/2008) § 1º A grade de vencimento dos professores enquadrados nas matrizes de Graduação em Licenciatura Plena, Graduação em Licenciatura Plena e Especialização, Graduação e Licenciatura Plena e Mestrado, Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado, fica estabelecida conforme Anexo I da presente Lei Complementar. § 2º Em todas as matrizes ficam preservadas as mesmas quantidades de classes e faixas, além do percentual entre matrizes, mantida a possibilidade de o professor enquadrado na matriz de Formação em Magistério e Formação Magistério com Aperfeiçoamento ou Especialização, ocupante do quadro em extinção de que trata o caput deste artigo, após concluir curso superior em Licenciatura Plena, migrar para a grade dos professores de nível superior, de acordo com sua habilitação e titulação. § 2º Em todas as matrizes ficam preservadas as mesmas quantidades de classes e faixas, além do percentual entre matrizes, mantida a possibilidade de o professor enquadrado na matriz de Formação em Magistério e Formação Magistério com Aperfeiçoamento ou Especialização, ocupante do quadro em extinção, e do professor do Grupo Ocupacional Magistério Público para Educação Especial, de que trata o caput deste artigo, após concluir curso superior em Licenciatura Plena, migrar para a grade dos professores de nível superior, de acordo com sua habilitação e titulação. (Redação dada pela LC130/2008) § 3º Do disposto no parágrafo anterior não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela complementar compensatória, expressa nominalmente. § 4º A parcela complementar compensatória, referida no § 3º deste artigo, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida quando da progressão funcional do servidor.
Art. 7° O Anexo V-A da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004 passa a vigorar com a redação constante do Anexo II da presente Lei Complementar. Parágrafo único. Os professores oriundos das faixas FS - I, FS - II, FS - III, FS - IV, e FS - VI ficam enquadrados na faixa FS – I , e, os professores das faixas FS - VII, FS - VIII e FS - IX ficam enquadrados na faixa FS - II, da tabela constante do Anexo referido no caput deste artigo.
Art. 8° O salário dos empregados públicos ocupantes de cargo de professor, contratados na forma definida pela Lei nº 12.477, de 01 de dezembro de 2003, passa a ser de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais).
Art. 9° A gratificação de que trata o art. 18, da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989, e alterações, fica estendida aos professores em exercício de funções técnicas nas Superintendências e sede das Gerências Regionais da Secretaria de Educação, nas áreas de Desenvolvimento de Pessoas, Informática e Administração Financeira e Orçamentária.Parágrafo único. Fica limitado em 160 (cento e sessenta) o quantitativo máximo de professores que poderão ser designados para exercício das funções técnicas indicadas no caput deste artigo, distribuídos, por Superintendência e Gerência Regional, conforme estabelecido em portaria do Secretário de Educação. Art. 9º A gratificação de que trata o art. 18, da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989, e alterações, fica estendida aos professores em exercício de funções técnicas nas Superintendências, Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, Secretaria Executiva de Gestão da Rede e sede das Gerências Regionais da Secretaria de Educação, nas áreas de Desenvolvimento de Pessoas, Informática e Administração Financeira e Orçamentária.(Redação dada pela Lei Complementar 131/2008) Parágrafo único. Fica limitado em 180 (cento e oitenta) o quantitativo máximo de professores que poderão ser designados para o exercício das funções técnicas indicadas no caput deste artigo, distribuídas, pelas Secretarias Executivas de Desenvolvimento da Educação e de Gestão da Rede, Superintendências e Gerências Regionais, conforme estabelecido em portaria do Secretário de Educação. (Incluído pela Lei complementar131/2008)
Art. 10 O Anexo I – C da Lei n° 12.642, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a redação constante do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 11 Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação, cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Apoio Administrativo e Serviços Auxiliares, Apoio Técnico Científico e Magistério Público, de provimento efetivo, sendo, respectivamente: I - 1.680 (um mil, seiscentos e oitenta) cargos de Assistente Administrativo Educacional; II - 2.404 (dois mil, quatrocentos e quatro) cargos de Técnico Educacional; e III - 1.736 (um mil, setecentos e trinta e seis) cargos de professor. Parágrafo único. As especificações, respectivos quantitativos e requisitos para provimento dos cargos ora criados estarão previstos em edital de concurso público de provas, ou de provas e títulos.
Art. 12 O artigo 3º da Lei nº 12.965, de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art.3º........................................................................................................................ I – a gratificação de localização especial, a ser concedida aos professores da Rede Pública Estadual vinculados ao Programa de Desenvolvimento dos Centros de Ensino Experimental, lotados exclusivamente nas suas unidades escolares, da seguinte maneira: a) os professores localizados em Escolas de Referência em Ensino Médio com jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais receberão gratificação em valor correspondente à aplicação do índice de 1,99 (um vírgula noventa e nove) ao vencimento-base do cargo efetivo, limitado ao valor nominal de R$ 2.032,00 (dois mil e trinta e dois reais); b) os professores localizados em Escolas de Referência em Ensino Médio com jornada parcial de 32 (trinta e duas) horas semanais receberão gratificação em valor correspondente à aplicação do índice de 1,59 (um vírgula cinqüenta e nove) ao vencimento-base do cargo efetivo, limitado ao valor nominal de R$ 1.623,00 (um mil seiscentos e vinte e três reais); ................................................................................................................................." Parágrafo único. Ficam convalidados os pagamentos da gratificação prevista no art. 3º da Lei nº 12.965, de 26 de dezembro de 2005.
Art. 13 O disposto nesta Lei Complementar se aplica, no que couber, aos servidores aposentados e respectivos pensionistas.
Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao art. 12, a 1º de fevereiro de 2008. Parágrafo único. Esta Lei Complementar produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2008, à exceção do artigo 9º, cujos efeitos se darão a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de junho de 2008. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado DANILO JORGE DE BARROS CABRAL LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
(REPUBLICADA NO DIÁRIO DO PODER EXECUTIVO DO DIA 11 DE JUNHO DE 2008 POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NA ORIGINAL) ANEXO I
ANEXO II "Anexo V-A da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.
" ANEXO III "Anexo I – C da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004. DESCRIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E CULTURA Grupo 2: Apoio Técnico e Científico Cargo: Técnico Educacional Descrição Sumária Realiza atividades dentro da área de atuação que dão suporte ao sistema educacional. Descrição Detalhada 1. Atende ao pessoal da escola da comunidade e ao público em geral; 2. Realiza diagnostico, emite parecer, supervisiona, avalia as atividades em sua área de atuação; 3. Realiza atividades de prevenção na área de saúde educacional e edificações; 4. Supervisiona empresas terceirizadas; 5. Programa, coordena, executa, recupera, conserva, cataloga, arquiva e mantêm atualizadas as atividades sobre sua responsabilidade ; 6. Elabora textos e material; 7. Participa com todos os setores dos aspectos administrativos e pedagógicos da Escola; 8. Participa de reuniões sessões de estudos, cursos e pesquisas referentes à sua área de atuação; 9. Redige ofícios, relatórios e formulários, estatísticos; 10. Faz elaboração de projetos e planilhas orçamentárias; 11. Promove a orientação técnica; 12. Participa do planejamento das ações desenvolvidas no âmbito da Secretaria; 13. Promove a realização de conferências, debates, palestras, exposições, seminários e divulga-os; 14. Acompanha as ações que garantem o cumprimento de diretrizes e normas referente a organizações, funcionamento e desenvolvimento das escolas; 15. Desenvolve sistemas de comunicação no âmbito da Instituição utilizando veículos de comunicação; 16. Executa outras atividades correlatas.
Requisito: Graduação em Administração, Arquitetura, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências Sociais, Direito, Economia, Engenharia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Informática, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Relações Públicas, Serviço Social, Sociologia, e ainda, ocupantes do Cargo de Técnico de Nível Superior, Símbolos NU-6 a NU-8." | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||