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Lei Complementar 113 - 06/06/2008 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 06 DE JUNHO DE 2008.
Concede reajuste e altera a estrutura de remuneração dos cargos que indica, e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os valores nominais de vencimento base atribuído aos cargos de Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Segurança Penitenciária Feminino, símbolos de níveis ASP - I e AFSP – I, passam a ser, a partir de 1º de junho e 1º de outubro de 2008, respectivamente, de R$ 589,44 (quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 619,44 (seiscentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos).
Art. 2º O valor nominal do nível inicial da carreira, dos Cargos de Agente de Polícia Civil, e outros de natureza correlata de nível médio, de simbologia QPC-I, QPC-II, QPC-III e QPC-E passa a ser: I - R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), a partir de 1º de junho de 2008; II - R$ 859,95 (oitocentos e cinqüenta e nove reais e noventa e cinto centavos), a partir de 1º de outubro de 2008. Parágrafo único. Os interstícios entre os níveis vencimentais atribuídos aos cargos referidos no caput deste artigo, de simbologia QPC-I, QPC-II, QPC-III e QPC-E, passam a ser, respectivamente, de 7,5% (sete inteiros e cinqüenta décimos percentuais), 12,5% (doze inteiros e cinqüenta décimos percentuais) e 17,5% (dezessete inteiros e cinqüenta décimos percentuais), a partir de 1º de outubro de 2008. Parágrafo único. Os interstícios entre os níveis vencimentais atribuídos aos cargos referidos no caput deste artigo, de simbologias QPC-I, QPC-II, QPC-III e QPC-E, passam a ser de: (Redação dada pela Lei Complementar 140/2009) I - 5% (cinco inteiros por cento), a partir de 1º de junho de 2008; e (Incluído pela Lei Complementar 140/2009) II - 7,5% (sete inteiros e cinquenta décimos percentuais), 12,5% (doze inteiros e cinquenta décimos percentuais) e 17,5% (dezessete inteiros e cinquenta décimos percentuais), respectivamente, a partir de 1º de outubro de 2008. (Incluído pela Lei Complementar 140/2009)
Art. 3º A partir de 1º de junho e de 1º de outubro de 2008, o valor nominal de vencimento base, do nível inicial da carreira, do cargo de que trata o artigo 6º, da Lei Complementar nº 096, de 20 de setembro de 2007, passa a ser, respectivamente, de R$ 1.701,34 (um mil setecentos e um reais e trinta e quatro centavos) e de R$ 1.786,40 (um mil setecentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos). Parágrafo único. A partir da segunda data referida no caput deste artigo, os interstícios entre os níveis vencimentais imediatos, da carreira nele mencionada, passam a ser de 10% (dez por cento).
Art. 4º Os valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 096, de 20 de setembro de 2007, ficam reajustados em 6% e 6,25%, respectivamente, a partir de 1º de junho e 1º de outubro de 2008. § 1º A partir de cada uma das datas referidas no caput deste artigo, o índice percentual da gratificação de incentivo, atribuída aos cargos nele mencionado, fixado em 108,91% (cento e oito inteiros e noventa e um décimos por cento), passa a ser, respectivamente, de 105% (cento e cinco por cento) e de 100% (cem por cento). § 2º Os interstícios entre os níveis vencimentais imediatos dos cargos referidos no caput deste artigo passa a ser, a partir de 1.º de outubro de 2008, de 15% (quinze por cento).
Art. 5º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de junho de 2008. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado SERVILHO SILVA DE PAIVA LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR |