Lei Complementar 022 - 03/02/1999

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo                 Recife, 04 de fevereiro de 1999

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1999.

 

EMENTA: Dispõe sobre Divisão Judiciária do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art 1º - Passam a integrar a Primeira Entrância as seguintes Comarcas:

IX - Afogados da Ingazeira;

X - Altinho;

XI - Araripina;

XII - Itambé;

XIII - Ouricuri;

XIV - Panelas;

XV - Salgueiro; e

XVI - São José do Egito.

 

Art 2º - VETADO.

 

Art 3º - O Distrito Estadual de Fernando de Noronha constitui Distrito Judiciário Especial da Comarca do Recife cujo juiz designado e serviço auxiliar terão competência plena relativamente às causas da respectivas áreas territorial.

 

Art 4º - As comarcas contíguas e as integrantes da Região Metropolitana do Recife constituirão um só território para efeitos de citação, intimação, penhora e quaisquer atos executivos provisório ou definitivos, e ainda cautelares, da jurisdição civil ou criminal. (Revogado pela Lei Complementar 100/2007)

 

Art 5º - As atuais Zonas Judiciárias da Comarca do Recife voltarão a ser denominadas Distritos Judiciários.

 

Art 6º - As funções gratificadas, os cargos vagos e aqueles que vierem a vagar, constantes da estrutura das comarcas reclassificadas, ficam transformados em funções e cargos correspondentes à entrância que vierem a integrar.

 

Art 7º - Para os fins do artigo 100 da Constituição Estadual, são consideradas em função militar os ocupantes dos cargos em comissão, funções de confiança e os integrantes do serviços de policiamento a cargo da Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça.

 

Art 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Campos da Princesas, em 03 de fevereiro de 1999.

 

Jarbas de Andrade Vasconcelos

Governador do Estado