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Lei 9.807 - 24/01/1986 |
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LEI Nº 9.807, DE 24 DE JANEIRO DE 1986.
Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O funcionário policial civil será aposentado: Art. 1º Aos servidores ocupantes dos cargos públicos de que tratam os incisos I a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, fica assegurada a aposentadoria voluntária, com integralidade, independente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar 558/2025)
I – voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, no mínimo, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; I - após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Redação dada pela Lei Complementar 558/2025)
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados. II - após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza policial, se mulher. (Redação dada pela Lei Complementar 558/2025)
Parágrafo único. A integralidade prevista no caput corresponde à totalidade da remuneração do cargo efetivo ocupado pelo servidor no momento da aposentadoria. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 558/2025)
Art. 1º-A Para os fins do disposto no inciso I do art. 1º desta Lei, considera-se como de exercício em cargo de natureza estritamente policial o tempo de serviço relativo ao exercício de mandato eletivo, nos termos do inciso IV do art. 38 da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.887, de 2 de junho de 2020.) Art. 1º-B Para os fins do disposto no inciso I do art. 1º desta Lei, considera-se como de exercício em cargo de natureza estritamente policial o tempo de serviço prestado as Forças Armadas e Auxiliares, na forma da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 498/2022) Art. 1º-C. Exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos públicos de que trata o caput do art. 1º e que tenham ingressado no serviço público em cargo de natureza policial até 31 de março de 2020, fica assegurada a aposentadoria voluntária, com integralidade e paridade, desde que atendidos os requisitos dos incisos I e II do art. 1º desta Lei. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 558/2025)
Parágrafo único. A paridade prevista no caput corresponde ao direito à revisão dos proventos sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade no mesmo cargo efetivo. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 558/2025)
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 24 de janeiro de 1986.
ROBERTO MAGALHÃES MELO Mauni Antônio Figueiredo
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