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Lei Complementar 479 - 30/03/2022 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 479, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
Altera a Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, que reajusta o vencimento base dos cargos públicos que indica.
obs: A Lei Complementar 543/2024 extingue, a partir de 1º de junho de 2024, a Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor - PARES e a Parcela Fixa Individual e Irredutível, ambas instituídas pela Lei Complementar nº 480, de 30 de março de 2022, bem como a Gratificação de Perigo Laboral, de que trata a Lei Complementar nº 479, de 30 de março de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º..........................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................... ..........................................................................................................................
XII - Sede da Secretaria Estadual de Saúde - SES; e (AC)
XIII - Gerências Regionais de Saúde. (AC) ..........................................................................................................................
§ 5º O valor da Gratificação de Desempenho a ser pago aos servidores das Unidades listadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, XII e XIII do § 1º será calculado mensalmente, pelo valor médio pago aos profissionais dos grupos 1, 2, 3 e 4 dos Hospitais da Restauração Governador Paulo Guerra, Getúlio Vargas, Otávio de Freitas, Barão de Lucena, Agamenon Magalhães e Regional do Agreste. (NR) .........................................................................................................................”
Art. 2º A Gratificação de Risco em Regime de Plantão instituída no § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, fica acrescida em 10% (dez por cento), a partir de 1º de junho de 2022.
Art. 3º Fazem jus à Gratificação de Perigo Laboral, instituída no art. 3º da Lei Complementar nº 281, de 2 de junho de 2014, os servidores efetivos da Secretaria de Saúde e em efetivo exercício em qualquer de suas unidades, no valor mensal correspondente a R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), a partir de 1º de junho de 2022.
§ 1º A gratificação de que trata o caput fica estendida aos servidores de origem e em efetivo exercício no HEMOPE, no Complexo Hospitalar da UPE e nas unidades da rede própria do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE e do Sistema de Saúde dos Policiais e Bombeiros Militares Estaduais de Pernambuco - SISMEPE.
§ 2º É vedada a acumulação da gratificação de perigo laboral com a gratificação de risco de vida ou de saúde de que trata o inciso V do art. 160 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
§ 3º O servidor que perceber a gratificação de risco de vida ou de saúde de que trata o inciso V do art. 160 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, deve fazer opção, até 31 de maio de 2022, pela manutenção da mesma ou pela percepção do perigo laboral.
Art. 4º O Anexo II da Lei nº 16.817, de 9 de março de 2020, passa a vigorar com as modificações, conforme o Anexo Único da presente Lei.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II DA LEI Nº 16.817/2020
QUANTITATIVO DE CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE PÚBLICA
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